Em consulta oriunda da Câmara Municipal de Guaramirim, o TCE/SC deu ciência ao consulente dos Prejulgados números 1748, 2039, 2073 e 2196, por entender que “nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, havendo precedentes sobre o objeto da consulta deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente”.
O Relator acompanhou o entendimento da área técnica e afirmou que “uma vez que, não se tratando de mero reconhecimento de direitos, a instituição do pagamento de décimo terceiro subsídio a vereadores depende de lei que a institua, o que não pode ser feita para a mesma legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade. Assim, eventual instituição de pagamento do benefício para a mesma legislatura enseja a atuação das competências exercidas pelo Tribunal de Contas (previstas na Lei Complementar Estadual n. 202/2000), sem prejuízo das demais responsabilidades a serem apuradas nos âmbitos civil, administrativo, penal e político-administrativo”.
Trata-se de processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim questionando sobre a possibilidade de pagamento de décimo terceiro subsídio e terço de férias aos vereadores. @CON-18/00080996. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi.
Em consulta originária da Prefeitura Municipal de Criciúma, O TCE/SC firmou o seguinte entendimento: “Enquanto não houver norma regulamentar própria editada pelo Estado ou pelos Municípios, para os efeitos do disposto nos arts. 48, § 3º, c/c 49, inciso II, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, que trata das contratações públicas de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP diferenciadas e favorecidas, entende-se por “âmbito local” os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação. O alcance da expressão “regionalmente” deverá ser delimitado e justificado pelo próprio gestor nos autos de cada procedimento licitatório ou em norma específica, levando em conta as especificidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os três objetivos do tratamento diferenciado previstos no art. 47 da Lei nº123/2006, podendo orientar-se pelos critérios previstos no § 2º do art. 1º do Decreto (federal) nº 8.538/2015”.
Sobre o tema, o Relator complementou afirmando que este é o entendimento de outros Tribunais de Contas Estaduais, tais como, Rondônia, Mato Grosso e Minas Gerais.
Trata-se de processo de consulta formulado pelo Prefeito Municipal de Criciúma, questionando: “1) O que se entende, no âmbito das contratações públicas de ME e EPP, por “local” e “regional” a que aludem os art. 48, § 3º c/c art. 49, II, ambos da Lei Complementar n.º 123/2006?;2) O que se entende por “fornecedores competitivos” enquadrados como ME e EPP a que alude o art. 49, II Lei Complementar n.º123/2006?; 3) Em que momento deve-se pesquisar a natureza “competitiva” da ME e EPP a que alude o art. 49, II Lei Complementar n.º 123/2006,antes ou depois da publicação do edital?” @CON – 17/00695670. Rel. Cons. Cesar Filomeno Fontes.
O TCE/SC julgou parcialmente procedente recomendação encaminhada a esta Corte de Contas, aplicando multas aos ex-Prefeitos do Município de Otacílio Costa pela contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria para a execução de atividade finalística de contabilidade, mediante contrato e termos aditivos, em afronta ao artigo 37, II da CRFB/88. Foi aplicada, também, uma multa individual a um dos ex-Gestores pela contratação de servidor para exercer cargo em comissão de Assessor Jurídico e de Assessor Especial de Auditoria e Consultoria, para exercer função típicas e permanente da administração junto ao setor de licitações e contratos.
Tratam os autos de Representação apresentada ao Tribunal de Contas pelo Juiz de Direito da Comarca de Otacílio Costa, apontando apuração de eventuais ilícitos administrativos, civis e/ou criminais em face de fatos apontados nos processos sob sua responsabilidade e de denúncias anônimas, os quais sugerem a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, no âmbito daquela Municipalidade.
Os responsáveis alegaram prescrição e/ou extinção do prazo para análise do processo, entretanto o Relator entende que “no que tange à prescrição quinquenal, o alegado art. 23 da Lei (federal) nº 8.429/92 somente se aplica a atos de improbidade administrativa previstos na mencionada lei, sobre os quais os Tribunais de Contas não possuem competência para atuar”.
Conforme destacou o Relator “o prazo estabelecido pela Lei Complementar (estadual) nº 588/2013 não restaria exaurido no presente caso, na medida em que as audiências dos responsáveis por esta Corte de Contas, datas mais recentes, ocorreram nos dias 29.03.2017 e 03.04.2017 [...] de sorte que seria aplicável a regra geral disposta no artigo 24-A, § 2º, da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013. Logo, o termo inicial situa-se nos dias 29.03.2017 e 03.04.2017, datas das audiências, de modo que se houvesse prescrição ela ocorreria apenas em 29.03.2022 e 03.04.2022, respectivamente. Para efeito da definição do termo inicial da contagem do prazo, sigo a orientação firmada pelo Egrégio Plenário no REC 14/00579357”.
Quanto ao mérito, o Relator afirma que as irregularidades restaram configuradas, uma vez que “as justificativas apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para desnaturar as irregularidades, permanecendo como indevidas as contratações e as respectivas prorrogações, notadamente por haver imposição constitucional para a necessidade de servidores efetivos para as funções permanentes, como a de contabilidade e a de advogado”.
Por fim, completa argumentando que “não há que se falar em possibilidade de contratação por notória especialização, posto que se tratavam de serviços corriqueiros da Administração Pública. Nesse sentido, não há fundamento na alegação de que a suposta notória especialização justificaria a contratação do prestador de serviços. Da mesma forma, em relação à contratação do assessor jurídico, a excepcionalidade prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal também não foi comprovada, assim como não restou demonstrado que o advogado exercia a chefia setor de licitações”. REP-13/00556703. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
Em consulta oriunda da Câmara Municipal de Içara, o TCE/SC reformou o Prejulgado n. 1377 que passou a contar com a seguinte redação: “O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988), salvo para dar cumprimento ao art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º da CRFB. A compensação da jornada de trabalho pode, a critério da Administração Pública, decorrer de instrumento normativo ou ser objeto de negociação coletiva”.
O Tribunal também reformou o Prejulgado n. 2052 atribuindo a ele nova redação. O Prejulgado n. 2052 agora dispõe que: “3. A Constituição da República autoriza a compensação de horários aos servidores públicos, desde que decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º). 3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir ‘banco de horas’ por meio de Resolução ou instrumento normativo compatível”.
Segundo o entendimento do Relator a “Administração Pública e, para o caso em análise, o Poder Legislativo Municipal, pode instituir banco de horas aos seus servidores, valendo-se do instrumento normativo que estiver ao seu alcance, com liberdade de escolha na forma de sua realização. Deste modo, entendo que a validade do sistema de ‘banco de horas’ deve se subordinar à existência de ato normativo, em homenagem ao Princípio da Legalidade ou à existência de acordo ou convenção coletiva, dada a possibilidade de aplicação imediata do mandamento constitucional (‘facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’)”.
Trata-se de processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Içara questionando sobre a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal instituir um “Banco de Horas” aos servidores da Câmara e qual a forma deverá ser adotada: Resolução ou Lei formal de sua iniciativa. @CON-17/00178340. Relator Conselheiro José Nei Ascari.
O TCE/SC conheceu o Relatório que trata de Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, considerando-a irregular e aplicando multas ao ex-Prefeito daquela municipalidade em razão do pagamento de adicional de horas extras a servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a quantidade excessiva, a sua generalidade, a ausência de normativa que delimite a quantidade máxima a ser paga e o seu pagamento sem as devidas justificativas e autorizações, bem como pela ausência de registro de frequência pelos servidores comissionados e o registro meramente formal efetuado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Gestão em Segurança Pública e Incolumidade Pública, da Secretaria de Educação e da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal.
Foi aplicada, também, sanção pecuniária pela contratação de ACT’s pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o excessivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde e Médico ESF; o expressivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação e Técnico da Fazenda Municipal; a admissão de servidores temporários para a substituição de servidores em licença sem vencimento.
No que diz respeito ao pagamento de adicional de horas extras a servidores do Poder Executivo, restou configurada a irregularidade, segundo o Relator, em razão de que “não há como falar em economia de recursos públicos quando o pagamento de adicional de horas extras é efetuado sem autorização prévia, de forma excessiva e generalizada, sem quaisquer parâmetros que possam limitar a realização de serviço extraordinário a situações excepcionais ou imperiosas para a realização do serviço”.
No tocante a ausência de controle de jornada de trabalho dos servidores, o Relator justificou a aplicação de multa sustentando que “o controle de frequência é o instrumento indispensável para detectar ausências, saídas do local de trabalho, ou mesmo para a quantificação de eventuais horas extraordinárias laboradas. Sendo que todos os servidores, efetivos ou comissionados, devem ter sua frequência diária controlada”.
Quanto a irregularidade na contratação de ACT’S, caracterizada pelo excessivo número de servidores admitidos temporariamente para diversas funções, argumentou o Relator que “as contratações temporárias se deram para funções de caráter anual na área da educação e saúde ou mesmo na área fazendária, e também foram constatadas em período considerado de baixa temporada turística na região, no mês de julho, ou seja, em períodos que não justificam as contratações”.
Por fim, citou o entendimento firmado por esta Corte de Contas no Prejulgado n. 2003 no que diz respeito ao instituto da contratação temporária, segundo o qual dispõe: “1. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal”. RLA-14/00422105. Relator Conselheiro Herneus de Nadal
O TCE/SC conheceu a Denúncia formulada a esta Corte de Contas considerando-a parcialmente procedente e determinando ao Poder Executivo Municipal de São José para que se abstenha de definir critérios para matrícula na pré-escola, em razão do disposto no art. 208, I, da CRFB/88, bem como tome providências com o intuito de atender a integralidade dos demandantes pela educação nesta faixa etária.
Recomendou também àquela Municipalidade que observe o prazo bimestral de divulgação das informações relativas à capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis e lista de espera das vagas para educação infantil nos Centros Educacionais do Município, em observância ao contido no art. 1º da Lei n. 5.379/2014, bem como para que observe o art. 11, V, da Lei da Lei n. 9.394/1996, evitando-se a realização de despesas com o nível superior sem estarem atendidas plenamente as necessidades da educação básica obrigatória dos níveis de ensino próprio ao Município.
Tratam os autos de Denúncia que dispõe sobre irregularidades no Edital n. 12/2015 que versa sobre matrículas na educação infantil da rede municipal de ensino do Município de São José.
As irregularidades consistem em: “a) O Edital nº 12/2015 estabelece critérios socioeconômicos, tempo de residência e sorteio para selecionar as famílias que terão acesso à creche e à pré-escola da rede municipal; b) Inexistência de ato instituindo a comissão para processar e julgar o Edital nº 012/2015; c) Inexistência de uma relação das vagas previstas separadas por centro de educação infantil para o ano letivo de 2016; d) Não previsão no Edital da possibilidade de impugnação de interessados; e) Ausência de critérios de desempate; f) Ausência de previsão no Edital da publicação no portal virtual da PMSJ e DOM/SC da relação dos inscritos, ordem de classificação e pontuação; g) Falta de previsão no Edital informando, inclusive o local, da possibilidade dos interessados de consultarem o processo; h) Inexistência de previsão no edital de uma lista de espera unificada”.
Para o Relator “é irregular a adoção de critérios de seleção para o atendimento na pré-escola, em razão da obrigação constitucional de atendimento às crianças nesta faixa etária da educação infantil, por força do art. 208, inciso I, da Constituição Federal, devendo a Unidade Gestora tomar providências com vistas a absorver a demanda integral nesta etapa”.
Quanto à inexistência de lista de vagas disponíveis no Edital separadas por centro de educação infantil, o Relator entende que “não houve prejuízo efetivo na divulgação das vagas disponibilizadas pelos centros educacionais do Município”, uma vez que as diligências apuraram que restou “estar demonstrada a divulgação de vagas, sendo inócua a exigência de que estivessem dispostas no Edital”.
No que diz respeito a falta de previsão no Edital informando acerca da possibilidade de os interessados consultarem o processo, o Relator destacou que “falta de definição no edital de possibilidade de acesso às informações do procedimento não traz prejuízo à transparência, ante a possibilidade legal de obtenção destas informações, bem como os elementos de transparência relativos às matrículas no Município de São José, notadamente a Lei (municipal) nº 5.379/2014”.
Por fim, recomendou ao Município de São José que, nos futuros Editais de Matrícula, faça constar expressamente: “O número de vagas previstas para cada centro educacional; A possibilidade de impugnação do Edital, com o estabelecimento de prazos; A informação de disponibilização no site da Prefeitura da relação dos inscritos, a ordem de classificação e a lista de espera dos interessados em matrículas da educação infantil, bem como de outros canais de consultas disponíveis”. @DEN-15/00567709. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
O TCE/SC conheceu o Relatório de Inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Lages, para considerar irregular a contratação de professores por tempo determinado, tendo em vista o expressivo número de professores admitidos temporariamente (701), configurando burla ao instituto do concurso público e descaracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Tratam os autos de inspeção em Atos de Pessoal realizada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lages, com abrangência ao período de 01/01/2013 a 30/04/2017, que versa sobre a composição e forma de ingresso de pessoal no Quadro de Servidores do Magistério, submetidas à fiscalização deste Tribunal de Contas.
De acordo com o Relatório técnico, conforme destacou o Relator, “dos 1.622 professores, 701 foram admitidos em caráter temporário (46%), sendo que apenas 102 professores efetivos estão afastados por licença (saúde, maternidade, prêmio, capacitação, sem vencimento e outros tipos de afastamento). Isso significa que, mesmo que considerado todos esses casos de afastamento como excepcional interesse público, ainda assim aos demais 599 professores ACTs faltariam o referido requisito para que fosse possível a admissão em caráter temporário”.
Para o Relator “o número de 46% de professores ACTs, por si só, demonstra que há um número expressivo de servidores não concursados, evidenciando burla ao concurso público, sobretudo diante da ausência de justificativas e preenchimento dos requisitos para esse tipo de contratação, tal como o excepcional interesse público”.
Destacou que “a regra para investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme preceitua o art. 37, II da Constituição Federal. Contudo, entendo ser temerário e até mesmo afronta ao princípio da separação dos poderes, que este Tribunal determine ao órgão executivo municipal que deve realizar concurso público”.
O Relator apresentou seu entendimento afirmando que “é evidente a disparidade e o excesso de professores ACTs contratados e ultrapassa o aceitável, afronta o Plano Nacional de Educação e contraria os ditames constitucionais. Portanto, é indubitável a existência de irregularidade, mas os caminhos a serem tomados para que ela seja sanada cabe à própria administração municipal escolher. É por essa razão que entendo não ser razoável, neste caso, a determinação para criação de concurso público, mas sim de uma determinação para que o Responsável apresente as medidas administrativas a serem adotadas para o cumprimento do Plano Nacional de Educação, c/c art. 60 do ADCT, 37, II e IX da Constituição Federal, de modo a readequar seu quadro funcional, especificamente da área da saúde”.
Por fim, o que diz respeito a possibilidade de aplicação de multa ao responsável, o Relator entende que deve ser relevada neste caso, porquanto as contratações tiveram respaldo legal através da Lei Complementar Estadual 497/2017. @RLI-17/00618099. Relator Conselheiro Rogério Wan-Dall.
O TCE/SC julgou procedente Representação encaminhada a esta Corte de Contas, aplicando multas ao ex e ao atual Prefeito do Município de Videira, bem como ao Secretário Municipal de Planejamento, diante da ausência de pesquisa de mercado a fim de justificar o valor pago pela Administração por meio da Tomada de Preços 036/2012. Também foram aplicadas multas individuais por irregularidade na fundamentação do Termo Aditivo 151/2013 para prorrogação do contrato e pela contratação informal de empresa de serviços aeronáuticos para prestação de serviços posteriormente licitados, implicando no acesso privilegiado de informações que, juntamente com a descrição restritiva do objeto licitatório, resultou no direcionamento da licitação.
Tratam os autos de Representação decorrente da Comunicação de Ouvidoria 2013 relatando supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Videira no que tange à contratação de empresa aeronáutica, especialmente a decorrente da Tomada de Preços 036/2012, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada em serviços aeronáuticos para demarcação e pintura da pista, biruta iluminada, placas de sinalização conforme normas técnicas do CAMAR e da ANAC, bem como assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal Angelo Ponzoni, incluindo material e mão de obra conforme projeto básico.
No que tange a contratação da empresa de maneira informal para prestação de serviços posteriormente licitados, destacou o Relator que “procede o entendimento do MPTC, haja vista que a documentação ora juntada é suficiente para comprovar que havia um vínculo entre a Administração Pública e a mencionada empresa, acarretando, inclusive, em outras impropriedades, como o alegado acesso a informações privilegiadas a respeito dos serviços que ainda seriam licitados”.
Completou afirmando que é “irrefutável a comprovação do alegado, que, importante registrar, conforme muito bem abordado pelo Parquet de Contas, possibilitou à Empresa [...], inclusive, o acesso a informações privilegiadas acerca da futura licitação – cujo objeto acaba por abranger, inclusive, os serviços até então prestados pela citada empresa -, em detrimento aos princípios da isonomia e moralidade administrativa”.
“A contratação ‘informal’ da Empresa [...] culminou no acesso privilegiado acerca do futuro processo licitatório para contratar, inclusive, os mesmos serviços até então prestados de forma não onerosa (assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal), que, conjuntamente com a descrição restritiva do objeto, que muito se assemelha ao objeto social da referida empresa, e a inclusão de serviços de natureza distinta em um mesmo item, resultou no direcionamento da licitação. Tanto é assim que apenas a Empresa [...] participou da licitação, sagrando-se vencedora justamente para assessorar o Município na operacionalização dos serviços aeroportuários, o que até então já estava fazendo de maneira informal e não onerosa”.
O Relator justificou a aplicação de multa ao Responsável “considerando a gravidade da infração e suas consequências negativas, o que culminou, inclusive, no direcionamento da licitação”.
Por fim, no que diz respeito a ausência de pesquisa de preços do serviço a ser contratado, a irregularidade restou configurada conforme destacou o Relator, tendo em vista que “além de não ter sido feito orçamento prévio, os referenciais utilizados não possuem uma fonte confiável, tanto que o responsável cita diversos valores totalmente vagos para os serviços que seriam prestados – ‘valores de R$ 30 mil, R$ 40 mil, R$ 80 mil, R$ 100 mil...’-, sem qualquer segurança de qual seria o valor efetivo de mercado”. REP-14/00134827. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst,
O TCE/SC julgou procedente Representação encaminhada a esta Corte de Contas, contra o Pregão Presencial n. 23/2018 da Prefeitura Municipal de Lontras, visando o registro de preços de pneus e câmaras de ar, em razão da exigência da apresentação de declaração de que prazo de fabricação dos pneus fosse igual ou inferior a 06 (seis) meses no momento da entrega do objeto, eis que restritiva à participação de licitantes, contrariando o disposto no art 3º, II da Lei n° 10.520/02 c/c o art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/93.
Para o Relator a irregularidade restou configurada uma vez que “a exigência de que o prazo de fabricação dos pneus seja inferior a 6 meses no momento da entrega do objeto cerceia o universo de participantes, privilegiando empresas nacionais, o que ultrapassa os parâmetros legais impostos pelo art. 3º I, da Lei n. 8.666/93, que veda à Administração Pública a inclusão em editais de licitação, de condições que frustrem o caráter competitivo do certame e a busca da proposta mais vantajosa”.
Contudo, no que diz respeito a sanção de multa, o Relator entende ser inaplicável “por se tratar de tema recentemente colocado em pauta nesse Tribunal, pelo fato do gestor ter seguido orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, ainda, por restar configurada ampla competitividade ao certame e considerável economia os cofres públicos”.
Para o Relator ficou constatado que “houve a participação de no mínimo 03 empresas em 47 dos 48 itens do edital e que houve uma redução de 83% do valor inicialmente previsto. Tais fatos demonstram que houve ampla competitividade e economia aos cofres públicos”.
Por fim, o Tribunal entendeu por revogar a medida cautelar de sustação do certame, bem como determinar àquela Municipalidade que nos próximos editais visando o mesmo objeto não inclua exigência que possa restringir a participação de empresa, em especial a declaração de que prazo de fabricação dos pneus seja igual ou inferior a 06 (seis) meses no momento da entrega do objeto. @REP-18/00302727. Relator Conselheiro Herneus de Nadal.
O TCE/SC deu provimento ao Recurso de Reexame interposto pela professora de educação infantil e membro da comissão de licitação do Município de Canelinha para anular o acórdão proferido nos autos RLA-13/00385984, por entender que se operou bis in idem, em razão da recorrente ter sido condenada pelo mesmo fato duas vezes por dois órgãos diferentes (Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O TCE também entendeu que a competência para julgamento dos fatos em análise seria do TCU, “tendo em vista que a maior parte dos recursos despendidos na contratação eram de origem federal e a contrapartida municipal não ultrapassava 10%”.
Tratam os autos de Recurso de Reexame contra o Acórdão que aplicou multa a Recorrente em face da ausência, nas atas da Comissão de Licitação, das assinaturas devidas, em desatendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei Federal nº 8.666/1993.
A Relatora entende que “deve ser reconhecida a competência exclusiva para fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) quando há prevalência de recursos federais, mormente quando já há notícia de fiscalização em curso”. Citou os precedentes desta Corte: REP-12/00175392, REP-10/00824400 e REP-10/00797411.
Completou citando o Prejulgado n. 1956 que dispõe sobre o conflito de competência envolvendo o TCU e TCE/SC, que assim dispõe: “A fiscalização de recursos federais provenientes de convênios de delegação de competência, firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União”.
Relatora destacou, também, que “o reconhecimento da competência exclusiva do TCU para tratar da matéria não trará qualquer prejuízo ao erário, uma vez que a análise lá empreendida foi ainda mais rígida do que aquela empreendida por esta Corte de Contas”.
Por fim, o TCE/SC estendeu a anulação do Acórdão aos demais responsáveis, uma vez que eles também recorreram das multas aplicadas e pelos demais fundamentos acima mencionados. @REC-16/00409145; @REC-16/00409307; @REC-16/00409498; REC-16/00409579. Relatora Auditora Substituta de Conselheira Sabrina Nunes Iocken.
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