Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Auditoria in loco. Atos de pessoal. Adicional de horas extras excessivo e genérico. Ausência de registro de frequência. Registro meramente formal. Servidores temporários. Multas.
O TCE/SC conheceu o Relatório que trata de Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, considerando-a irregular e aplicando multas ao ex-Prefeito daquela municipalidade em razão do pagamento de adicional de horas extras a servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a quantidade excessiva, a sua generalidade, a ausência de normativa que delimite a quantidade máxima a ser paga e o seu pagamento sem as devidas justificativas e autorizações, bem como pela ausência de registro de frequência pelos servidores comissionados e o registro meramente formal efetuado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Gestão em Segurança Pública e Incolumidade Pública, da Secretaria de Educação e da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal.
Foi aplicada, também, sanção pecuniária pela contratação de ACT’s pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o excessivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Agente de Atividades de Saúde e Médico ESF; o expressivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Professor de Apoio Pedagógico Especial, Agente de Alimentação, Agente de Serviços Gerais, Especialista em Educação e Técnico da Fazenda Municipal; a admissão de servidores temporários para a substituição de servidores em licença sem vencimento.
No que diz respeito ao pagamento de adicional de horas extras a servidores do Poder Executivo, restou configurada a irregularidade, segundo o Relator, em razão de que “não há como falar em economia de recursos públicos quando o pagamento de adicional de horas extras é efetuado sem autorização prévia, de forma excessiva e generalizada, sem quaisquer parâmetros que possam limitar a realização de serviço extraordinário a situações excepcionais ou imperiosas para a realização do serviço”.
No tocante a ausência de controle de jornada de trabalho dos servidores, o Relator justificou a aplicação de multa sustentando que “o controle de frequência é o instrumento indispensável para detectar ausências, saídas do local de trabalho, ou mesmo para a quantificação de eventuais horas extraordinárias laboradas. Sendo que todos os servidores, efetivos ou comissionados, devem ter sua frequência diária controlada”.
Quanto a irregularidade na contratação de ACT’S, caracterizada pelo excessivo número de servidores admitidos temporariamente para diversas funções, argumentou o Relator que “as contratações temporárias se deram para funções de caráter anual na área da educação e saúde ou mesmo na área fazendária, e também foram constatadas em período considerado de baixa temporada turística na região, no mês de julho, ou seja, em períodos que não justificam as contratações”.
Por fim, citou o entendimento firmado por esta Corte de Contas no Prejulgado n. 2003 no que diz respeito ao instituto da contratação temporária, segundo o qual dispõe: “1. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal”. RLA-14/00422105. Relator Conselheiro Herneus de Nadal
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