Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Denúncia. Edital. Matrículas na educação infantil. Creche e pré-escola. Universalização. Meta 1 do plano nacional da educação e do plano municipal. Gastos com ensino superior. Procedência parcial.
O TCE/SC conheceu a Denúncia formulada a esta Corte de Contas considerando-a parcialmente procedente e determinando ao Poder Executivo Municipal de São José para que se abstenha de definir critérios para matrícula na pré-escola, em razão do disposto no art. 208, I, da CRFB/88, bem como tome providências com o intuito de atender a integralidade dos demandantes pela educação nesta faixa etária.
Recomendou também àquela Municipalidade que observe o prazo bimestral de divulgação das informações relativas à capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis e lista de espera das vagas para educação infantil nos Centros Educacionais do Município, em observância ao contido no art. 1º da Lei n. 5.379/2014, bem como para que observe o art. 11, V, da Lei da Lei n. 9.394/1996, evitando-se a realização de despesas com o nível superior sem estarem atendidas plenamente as necessidades da educação básica obrigatória dos níveis de ensino próprio ao Município.
Tratam os autos de Denúncia que dispõe sobre irregularidades no Edital n. 12/2015 que versa sobre matrículas na educação infantil da rede municipal de ensino do Município de São José.
As irregularidades consistem em: “a) O Edital nº 12/2015 estabelece critérios socioeconômicos, tempo de residência e sorteio para selecionar as famílias que terão acesso à creche e à pré-escola da rede municipal; b) Inexistência de ato instituindo a comissão para processar e julgar o Edital nº 012/2015; c) Inexistência de uma relação das vagas previstas separadas por centro de educação infantil para o ano letivo de 2016; d) Não previsão no Edital da possibilidade de impugnação de interessados; e) Ausência de critérios de desempate; f) Ausência de previsão no Edital da publicação no portal virtual da PMSJ e DOM/SC da relação dos inscritos, ordem de classificação e pontuação; g) Falta de previsão no Edital informando, inclusive o local, da possibilidade dos interessados de consultarem o processo; h) Inexistência de previsão no edital de uma lista de espera unificada”.
Para o Relator “é irregular a adoção de critérios de seleção para o atendimento na pré-escola, em razão da obrigação constitucional de atendimento às crianças nesta faixa etária da educação infantil, por força do art. 208, inciso I, da Constituição Federal, devendo a Unidade Gestora tomar providências com vistas a absorver a demanda integral nesta etapa”.
Quanto à inexistência de lista de vagas disponíveis no Edital separadas por centro de educação infantil, o Relator entende que “não houve prejuízo efetivo na divulgação das vagas disponibilizadas pelos centros educacionais do Município”, uma vez que as diligências apuraram que restou “estar demonstrada a divulgação de vagas, sendo inócua a exigência de que estivessem dispostas no Edital”.
No que diz respeito a falta de previsão no Edital informando acerca da possibilidade de os interessados consultarem o processo, o Relator destacou que “falta de definição no edital de possibilidade de acesso às informações do procedimento não traz prejuízo à transparência, ante a possibilidade legal de obtenção destas informações, bem como os elementos de transparência relativos às matrículas no Município de São José, notadamente a Lei (municipal) nº 5.379/2014”.
Por fim, recomendou ao Município de São José que, nos futuros Editais de Matrícula, faça constar expressamente: “O número de vagas previstas para cada centro educacional; A possibilidade de impugnação do Edital, com o estabelecimento de prazos; A informação de disponibilização no site da Prefeitura da relação dos inscritos, a ordem de classificação e a lista de espera dos interessados em matrículas da educação infantil, bem como de outros canais de consultas disponíveis”. @DEN-15/00567709. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
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