Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Recurso de Reexame. Competência exclusiva do Tribunal de Contas da União. Acórdão do TCU anterior ao TCE/SC. Princípio do bis in idem. Provimento para anular o Acórdão.
O TCE/SC deu provimento ao Recurso de Reexame interposto pela professora de educação infantil e membro da comissão de licitação do Município de Canelinha para anular o acórdão proferido nos autos RLA-13/00385984, por entender que se operou bis in idem, em razão da recorrente ter sido condenada pelo mesmo fato duas vezes por dois órgãos diferentes (Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O TCE também entendeu que a competência para julgamento dos fatos em análise seria do TCU, “tendo em vista que a maior parte dos recursos despendidos na contratação eram de origem federal e a contrapartida municipal não ultrapassava 10%”.
Tratam os autos de Recurso de Reexame contra o Acórdão que aplicou multa a Recorrente em face da ausência, nas atas da Comissão de Licitação, das assinaturas devidas, em desatendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei Federal nº 8.666/1993.
A Relatora entende que “deve ser reconhecida a competência exclusiva para fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) quando há prevalência de recursos federais, mormente quando já há notícia de fiscalização em curso”. Citou os precedentes desta Corte: REP-12/00175392, REP-10/00824400 e REP-10/00797411.
Completou citando o Prejulgado n. 1956 que dispõe sobre o conflito de competência envolvendo o TCU e TCE/SC, que assim dispõe: “A fiscalização de recursos federais provenientes de convênios de delegação de competência, firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União”.
Relatora destacou, também, que “o reconhecimento da competência exclusiva do TCU para tratar da matéria não trará qualquer prejuízo ao erário, uma vez que a análise lá empreendida foi ainda mais rígida do que aquela empreendida por esta Corte de Contas”.
Por fim, o TCE/SC estendeu a anulação do Acórdão aos demais responsáveis, uma vez que eles também recorreram das multas aplicadas e pelos demais fundamentos acima mencionados. @REC-16/00409145; @REC-16/00409307; @REC-16/00409498; REC-16/00409579. Relatora Auditora Substituta de Conselheira Sabrina Nunes Iocken.
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