Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Relatório de inspeção. Atos de pessoal. Contratação de professores por tempo determinado. Número expressivo. Burla ao concurso público. Descaracterização da necessidade temporária e excepcional de interesse público. Recomendação.
O TCE/SC conheceu o Relatório de Inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Lages, para considerar irregular a contratação de professores por tempo determinado, tendo em vista o expressivo número de professores admitidos temporariamente (701), configurando burla ao instituto do concurso público e descaracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Tratam os autos de inspeção em Atos de Pessoal realizada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lages, com abrangência ao período de 01/01/2013 a 30/04/2017, que versa sobre a composição e forma de ingresso de pessoal no Quadro de Servidores do Magistério, submetidas à fiscalização deste Tribunal de Contas.
De acordo com o Relatório técnico, conforme destacou o Relator, “dos 1.622 professores, 701 foram admitidos em caráter temporário (46%), sendo que apenas 102 professores efetivos estão afastados por licença (saúde, maternidade, prêmio, capacitação, sem vencimento e outros tipos de afastamento). Isso significa que, mesmo que considerado todos esses casos de afastamento como excepcional interesse público, ainda assim aos demais 599 professores ACTs faltariam o referido requisito para que fosse possível a admissão em caráter temporário”.
Para o Relator “o número de 46% de professores ACTs, por si só, demonstra que há um número expressivo de servidores não concursados, evidenciando burla ao concurso público, sobretudo diante da ausência de justificativas e preenchimento dos requisitos para esse tipo de contratação, tal como o excepcional interesse público”.
Destacou que “a regra para investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme preceitua o art. 37, II da Constituição Federal. Contudo, entendo ser temerário e até mesmo afronta ao princípio da separação dos poderes, que este Tribunal determine ao órgão executivo municipal que deve realizar concurso público”.
O Relator apresentou seu entendimento afirmando que “é evidente a disparidade e o excesso de professores ACTs contratados e ultrapassa o aceitável, afronta o Plano Nacional de Educação e contraria os ditames constitucionais. Portanto, é indubitável a existência de irregularidade, mas os caminhos a serem tomados para que ela seja sanada cabe à própria administração municipal escolher. É por essa razão que entendo não ser razoável, neste caso, a determinação para criação de concurso público, mas sim de uma determinação para que o Responsável apresente as medidas administrativas a serem adotadas para o cumprimento do Plano Nacional de Educação, c/c art. 60 do ADCT, 37, II e IX da Constituição Federal, de modo a readequar seu quadro funcional, especificamente da área da saúde”.
Por fim, o que diz respeito a possibilidade de aplicação de multa ao responsável, o Relator entende que deve ser relevada neste caso, porquanto as contratações tiveram respaldo legal através da Lei Complementar Estadual 497/2017. @RLI-17/00618099. Relator Conselheiro Rogério Wan-Dall.
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