Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Representação. Pregão Presencial. Exigência da apresentação de declaração de fabricação de pneus. Restrição a participação de licitantes. Determinação.
O TCE/SC julgou procedente Representação encaminhada a esta Corte de Contas, contra o Pregão Presencial n. 23/2018 da Prefeitura Municipal de Lontras, visando o registro de preços de pneus e câmaras de ar, em razão da exigência da apresentação de declaração de que prazo de fabricação dos pneus fosse igual ou inferior a 06 (seis) meses no momento da entrega do objeto, eis que restritiva à participação de licitantes, contrariando o disposto no art 3º, II da Lei n° 10.520/02 c/c o art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/93.
Para o Relator a irregularidade restou configurada uma vez que “a exigência de que o prazo de fabricação dos pneus seja inferior a 6 meses no momento da entrega do objeto cerceia o universo de participantes, privilegiando empresas nacionais, o que ultrapassa os parâmetros legais impostos pelo art. 3º I, da Lei n. 8.666/93, que veda à Administração Pública a inclusão em editais de licitação, de condições que frustrem o caráter competitivo do certame e a busca da proposta mais vantajosa”.
Contudo, no que diz respeito a sanção de multa, o Relator entende ser inaplicável “por se tratar de tema recentemente colocado em pauta nesse Tribunal, pelo fato do gestor ter seguido orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, ainda, por restar configurada ampla competitividade ao certame e considerável economia os cofres públicos”.
Para o Relator ficou constatado que “houve a participação de no mínimo 03 empresas em 47 dos 48 itens do edital e que houve uma redução de 83% do valor inicialmente previsto. Tais fatos demonstram que houve ampla competitividade e economia aos cofres públicos”.
Por fim, o Tribunal entendeu por revogar a medida cautelar de sustação do certame, bem como determinar àquela Municipalidade que nos próximos editais visando o mesmo objeto não inclua exigência que possa restringir a participação de empresa, em especial a declaração de que prazo de fabricação dos pneus seja igual ou inferior a 06 (seis) meses no momento da entrega do objeto. @REP-18/00302727. Relator Conselheiro Herneus de Nadal.
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