Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Representação. Contratação. Assessoria contábil. Assessor jurídico. Prorrogações. Atividade-fim. Burla ao concurso público. Função típica e permanente. Multas.
O TCE/SC julgou parcialmente procedente recomendação encaminhada a esta Corte de Contas, aplicando multas aos ex-Prefeitos do Município de Otacílio Costa pela contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria para a execução de atividade finalística de contabilidade, mediante contrato e termos aditivos, em afronta ao artigo 37, II da CRFB/88. Foi aplicada, também, uma multa individual a um dos ex-Gestores pela contratação de servidor para exercer cargo em comissão de Assessor Jurídico e de Assessor Especial de Auditoria e Consultoria, para exercer função típicas e permanente da administração junto ao setor de licitações e contratos.
Tratam os autos de Representação apresentada ao Tribunal de Contas pelo Juiz de Direito da Comarca de Otacílio Costa, apontando apuração de eventuais ilícitos administrativos, civis e/ou criminais em face de fatos apontados nos processos sob sua responsabilidade e de denúncias anônimas, os quais sugerem a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, no âmbito daquela Municipalidade.
Os responsáveis alegaram prescrição e/ou extinção do prazo para análise do processo, entretanto o Relator entende que “no que tange à prescrição quinquenal, o alegado art. 23 da Lei (federal) nº 8.429/92 somente se aplica a atos de improbidade administrativa previstos na mencionada lei, sobre os quais os Tribunais de Contas não possuem competência para atuar”.
Conforme destacou o Relator “o prazo estabelecido pela Lei Complementar (estadual) nº 588/2013 não restaria exaurido no presente caso, na medida em que as audiências dos responsáveis por esta Corte de Contas, datas mais recentes, ocorreram nos dias 29.03.2017 e 03.04.2017 [...] de sorte que seria aplicável a regra geral disposta no artigo 24-A, § 2º, da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013. Logo, o termo inicial situa-se nos dias 29.03.2017 e 03.04.2017, datas das audiências, de modo que se houvesse prescrição ela ocorreria apenas em 29.03.2022 e 03.04.2022, respectivamente. Para efeito da definição do termo inicial da contagem do prazo, sigo a orientação firmada pelo Egrégio Plenário no REC 14/00579357”.
Quanto ao mérito, o Relator afirma que as irregularidades restaram configuradas, uma vez que “as justificativas apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para desnaturar as irregularidades, permanecendo como indevidas as contratações e as respectivas prorrogações, notadamente por haver imposição constitucional para a necessidade de servidores efetivos para as funções permanentes, como a de contabilidade e a de advogado”.
Por fim, completa argumentando que “não há que se falar em possibilidade de contratação por notória especialização, posto que se tratavam de serviços corriqueiros da Administração Pública. Nesse sentido, não há fundamento na alegação de que a suposta notória especialização justificaria a contratação do prestador de serviços. Da mesma forma, em relação à contratação do assessor jurídico, a excepcionalidade prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal também não foi comprovada, assim como não restou demonstrado que o advogado exercia a chefia setor de licitações”. REP-13/00556703. Relator Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
Este serviço disponibilizado gratuitamente tem caráter informativo. Não elimina, portanto, a publicação das decisões no Diário Oficial, para a produção dos efeitos legais, com o conseqüente início de eventuais contagens de prazos recursais.