Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 053 Período - 01 a 31 de Outubro de 2018
Representação. Ausência de pesquisa de mercado. Valor pago não justificado. Contratação informal de empresa. Serviços posteriormente licitados. Acesso privilegiado às informações. Direcionamento da licitação. Multas.
O TCE/SC julgou procedente Representação encaminhada a esta Corte de Contas, aplicando multas ao ex e ao atual Prefeito do Município de Videira, bem como ao Secretário Municipal de Planejamento, diante da ausência de pesquisa de mercado a fim de justificar o valor pago pela Administração por meio da Tomada de Preços 036/2012. Também foram aplicadas multas individuais por irregularidade na fundamentação do Termo Aditivo 151/2013 para prorrogação do contrato e pela contratação informal de empresa de serviços aeronáuticos para prestação de serviços posteriormente licitados, implicando no acesso privilegiado de informações que, juntamente com a descrição restritiva do objeto licitatório, resultou no direcionamento da licitação.
Tratam os autos de Representação decorrente da Comunicação de Ouvidoria 2013 relatando supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Videira no que tange à contratação de empresa aeronáutica, especialmente a decorrente da Tomada de Preços 036/2012, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada em serviços aeronáuticos para demarcação e pintura da pista, biruta iluminada, placas de sinalização conforme normas técnicas do CAMAR e da ANAC, bem como assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal Angelo Ponzoni, incluindo material e mão de obra conforme projeto básico.
No que tange a contratação da empresa de maneira informal para prestação de serviços posteriormente licitados, destacou o Relator que “procede o entendimento do MPTC, haja vista que a documentação ora juntada é suficiente para comprovar que havia um vínculo entre a Administração Pública e a mencionada empresa, acarretando, inclusive, em outras impropriedades, como o alegado acesso a informações privilegiadas a respeito dos serviços que ainda seriam licitados”.
Completou afirmando que é “irrefutável a comprovação do alegado, que, importante registrar, conforme muito bem abordado pelo Parquet de Contas, possibilitou à Empresa [...], inclusive, o acesso a informações privilegiadas acerca da futura licitação – cujo objeto acaba por abranger, inclusive, os serviços até então prestados pela citada empresa -, em detrimento aos princípios da isonomia e moralidade administrativa”.
“A contratação ‘informal’ da Empresa [...] culminou no acesso privilegiado acerca do futuro processo licitatório para contratar, inclusive, os mesmos serviços até então prestados de forma não onerosa (assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal), que, conjuntamente com a descrição restritiva do objeto, que muito se assemelha ao objeto social da referida empresa, e a inclusão de serviços de natureza distinta em um mesmo item, resultou no direcionamento da licitação. Tanto é assim que apenas a Empresa [...] participou da licitação, sagrando-se vencedora justamente para assessorar o Município na operacionalização dos serviços aeroportuários, o que até então já estava fazendo de maneira informal e não onerosa”.
O Relator justificou a aplicação de multa ao Responsável “considerando a gravidade da infração e suas consequências negativas, o que culminou, inclusive, no direcionamento da licitação”.
Por fim, no que diz respeito a ausência de pesquisa de preços do serviço a ser contratado, a irregularidade restou configurada conforme destacou o Relator, tendo em vista que “além de não ter sido feito orçamento prévio, os referenciais utilizados não possuem uma fonte confiável, tanto que o responsável cita diversos valores totalmente vagos para os serviços que seriam prestados – ‘valores de R$ 30 mil, R$ 40 mil, R$ 80 mil, R$ 100 mil...’-, sem qualquer segurança de qual seria o valor efetivo de mercado”. REP-14/00134827. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst,
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