Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Consulta. Município. Possibilidade de permuta de imóvel pelo Poder Legislativo. Precedentes de outros Tribunais de Contas. Caso concreto.
O TCE/SC não conheceu de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Maracajá relativa à possibilidade de permuta de imóvel pelo Poder Legislativo.
O Relator apresentou os questionamentos do Consulente: “a) a legalidade ou ilegalidade da permuta de dois terrenos de propriedade do Município, que foram destinados à construção da sede da Câmara Municipal (que não fora construída e que se encontra sem uso especial), para aquisição de bem imóvel de particular já edificado, com destinação específica para sede do Poder Legislativo, com dispensa da licitação; b) se o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores pode executar os atos negociais e formais em torno da permuta, já que se trata de imóvel destinado à sede do Poder Legislativo, mesmo que a Câmara Municipal não detenha personalidade jurídica própria, resguardando a independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal”.
O Relator observou que “os valores dos imóveis a serem permutados não guardam equivalência de preço, sendo necessário que a administração pública reponha o particular em relação a diferença de preço entre os imóveis”.
Sobre o questionamento relativo à ilegalidade ou legalidade da permuta de dois terrenos, destacou o Relator que “a tese formulada impõe a interpretação do art. 17, I, “c” cumulado com o artigo 24, X, ambos da lei 8.666/93, notadamente em face da possibilidade ou impossibilidade da dispensa da licitação por concorrência, em permuta de imóvel público com particular com a finalidade específica de aquisição de imóvel para sediar o poder legislativo municipal, com a observação de que será necessário que a administração pública faça a reposição pecuniária ao particular em relação ao quantum que não guardar equivalência de preço entre os imóveis”.
Complementou com os artigos 96, I e 98 da Lei Orgânica do Município de Maracajá: “Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada a exigência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; Art. 98. A aquisição de bens imóveis dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta em caso de permuta”. E finalizou com o entendimento da área técnica no seguinte sentido: “mostra-se de extrema necessidade esta consulta para interpretação do exposto pelos artigos 17, I, "c" e 24, X, da Lei n. 8.666/93. Por fim, registra-se que já de acordo com o prejulgado n. 3096/2010, o consulente está ciente de que mesmo entendendo-se pela dispensa da licitação, há de se respeitar a prévia avaliação dos imóveis acompanhada de justificativa do interesse público”.
Sobre a competência de Vereador ou da mesa Diretora da Câmara para propositura de projeto de lei sobre permuta de imóvel público com particular e sobre a possibilidade do Presidente da Câmara Municipal efetuar os atos negociais e formais da contratação da permuta de imóveis, o Relator destacou a existência do Prejulgado n.2060.
Também mencionou decisão em consulta do TCE/PR, que abordou a mesma questão, ilustrando com precedente do TCE/MG: “Em resposta à consulta formulada acerca do tema (Consulta n.°837.547, de 24/11/2010), o Tribunal de Contas de Minas Gerais posicionou-se pela possibilidade de aquisição de imóvel por parte do Poder Legislativo, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico (particularmente os referentes ao disposto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual). A Corte também enfatiza o Município, e não a Prefeitura ou a Câmara Municipal, como pessoa jurídica de direito da relação”.
E ainda: “Decisão, por unanimidade do Tribunal Pleno do TCE/PR:1) Não há vedação para que a Câmara Municipal realize o procedimento licitatório visando à aquisição do imóvel para sede do Poder Legislativo desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da despesa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) previsão da dotação orçamentária na Lei orçamentária anual do Poder Legislativo. c) edição de lei específica autorizando sua aquisição. d) formalização da aquisição por meio de escritura pública, com a observância dos requisitos da Lei Civil [...] e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica, demonstração do interesse público e devido procedimento licitatório ou sua dispensa: art. 24, X, Lei n.°8/666/93) e posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos previstos no art. 531, do Código Civil. e) que a despesa com a aquisição do imóvel componha o limite das despesas totais do Poder Legislativo Municipal, nos termos previstos no art. 29-A, da Constituição Federal. 2) Se houver viabilidade de competição, a modalidade de licitação a ser adotada é a concorrência [..] 3) Cabe ao Poder Executivo celebrar o contrato de compra do imóvel, mediante escritura pública. O imóvel deve ser registrado em nome do Município, sendo recomendável a anotação no próprio instrumento jurídico (escritura pública) de sua destinação à Câmara Municipal, protegendo o Legislativo de interferência futuras que afetem a independência dos Poderes e garanta infraestrutura básica ao adequado funcionamento da missão constitucional e institucional do Legislativo Municipal [...]”.
O Relator finalizou com a menção à Instrução Normativa nº 3, de 31 de julho de 2018, proveniente de apreciação do Tribunal de Contas da União a respeito da matéria e entendeu que “apesar da consulta não estar apta a ser conhecida, por se tratar de caso concreto, há nos autos informações suficientes para orientar o consulente acerca da matéria de forma genérica, ou seja, em tese, de modo que as considerações da Consultoria Geral são pertinentes e se mostram adequadas à solução sugerida”. @CON – 19/00265025. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
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