Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Consulta. Tributário. Municipal. Isenção. IPTU. Pagamento Indevido. Restituição do Tributo. Modificação do Prejulgado 0610 por Acréscimo.
O TCE/SC respondeu consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lages quanto à possibilidade de restituição de valores pagos a título de tributo, no caso IPTU, lançado e pago indevidamente, ante o direito do contribuinte à isenção deste tributo, além de dúvida sobre a forma de restituição.
Inicialmente, o Relator citou a Lei Complementar n. 417/2013, a qual dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Serviços, enumerando as condições e requisitos para obtenção do benefício fiscal, sendo que tal concessão deve ser requerida anualmente pelo beneficiário ou será concedida de ofício pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante relação entregue pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Quanto à concessão da isenção tributária, o Relator destacou o artigo 179 do Código Tributário Nacional, que “trata da concessão da isenção tributária e estabelece que se esta não for concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.
Quanto às causas de exclusão do crédito tributário, o Relator mencionou o artigo 175, do CTN, traz as causas de exclusão do crédito tributário, quais sejam: a) isenção – inciso I e b) anistia – inciso II.
Esclarece, “a isenção tributária representa uma causa de exclusão do crédito tributário, na forma preconizada no art. 175, inciso I do CTN, de modo que esta é sempre decorrente de lei, e, uma vez que o contribuinte atenda aos requisitos exigidos para a sua concessão, cumpre autoridade administrativa, diante do requerimento do interessado, efetiva-la”.
O Relator entendeu, em concordância com a área técnica, que o caso do questionamento da Consulta não trata de remissão, e sim de pagamento de tributo do qual o contribuinte é isento, e assim sendo, ressaltou observação do parecer da área técnica: “Entendemos que não há que se falar em remissão uma vez que não é hipótese de perdão da dívida tributária, até porque, se isento estava ab initio, não há que se falar em crédito tributário uma vez que a isenção, como visto acima, o fato gerador ocorre, acarretando a criação da obrigação tributária, havendo a dispensa legal do pagamento do gravame (STF - RE 114.850-1/1988, RE 97.455-RS)”.
Ademais, “sobre o tema, trago julgado do Supremo Tribunal Federal que tratou de matéria semelhante no processo AI8082268 _RJ3. A Corte, guardadas as devidas especificidades do caso, destacou que o pagamento de tributo do qual o contribuinte é isento enseja a repetição de indébito”.
Assim sendo, entendeu o Relator que a cobrança indevida de tributo, seja por isenção não reconhecida de ofício, seja por cobrança de valor a maior que o devido, “caberá ao sujeito passivo requerer a restituição total ou parcial do tributo, tendo o contribuinte o direito de pleitear o que indevidamente pagou”. E ainda observa que a restituição do tributo está regulada no artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Especificamente quanto à duvida da Consulta, o Relator observou que “o Código Tributário Municipal de Lages, em seu artigo 17 dispõe que o contribuinte tem direito, mediante processo administrativo, à restituição parcial ou total do tributo pago no caso de pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido”.
Ilustrou o entendimento com a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 03003216200158240113, no qual os requerentes ajuizaram ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Camboriú, relatando que adquiriram imóvel por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, recolhendo o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e pleitearam a isenção do pagamento desse tributo na forma do Código Tributário Municipal. “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ITBI. ISENÇAOÕA CONFERIDA PELA MUNICÍPIO AOS IMÓVEIS RELACIONADOS AOS “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, PREVISÃO, DE INCIDÊNCIA DE FORMA DIVERSA DA NORMA FEDERAL. BENEFÍCIO AMPARADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À ISENÇÃO.
Por fim, o Relator destacou o Prejulgado nº 0610 e o Tribunal decidiu acrescer redação ao Prejulgado nº 0610: “[...] Em caso de pagamento indevido de tributo, em face da legislação tributária aplicável ao contribuinte que tem o direito à isenção, é reconhecido o direito à restituição administrativa ou judicial, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, cuja sistemática está prevista nos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional”. @CON – 18/01133805. Relator Conselheiro José Nei Alberton Ascari
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