Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Recurso de Reconsideração. Multa proporcional 100% ao valor do dano. Adequação para 10%. Princípio da fungibilidade recursal. Prazo. Contagem. Recebimento do AR. Prova fotográfica desacompanhada de outros elementos de prova.
O TCE/SC deu provimento parcial a Recurso e reduziu multa fixada no montante de 100% do valor do débito para multa proporcional em 10% do valor do dano apurado, por entender excessiva a penalidade cominada, contudo manteve a multa por ausência de comprovação de documento comprobatório da despesa realizada, apenas juntada apresentação de prova fotográfica desacompanhada de outros elementos de prova.
Tratam os autos de Recurso de Reexame, originado de decisão condenatória dos autos @TCE – 13/00427652, recebido como Recurso de Reconsideração pelo Tribunal, interposto pelo ex-Presidente do Centro Comunitário Alto Rio dos índios, com o objetivo de comprovar a realização do objeto proposto com recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL através de apresentações de fotografias.
Inicialmente, o Relator observou que o Recurso foi nomeado como Reexame, mas recebido como Recurso de Reconsideração pela área técnica, conforme o entendimento sobre o princípio da fungibilidade “com o objetivo de reduzir o rigor das formas recursais, o princípio da fungibilidade ensina que, salvo no caso de má-fé ou erro grosseiro, um recurso pode ser recebido no lugar de outro, sem qualquer prejuízo às partes. Mostra-se plenamente aplicável o referido princípio ao caso em tela, motivo pelo qual, acolho a sugestão da Diretoria de Recursos e Reexames para receber o presente expediente como Recurso de Reconsideração”.
O Relator também abordou a questão da tempestividade, tendo em vista que o Acórdão da decisão foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas (DOTC-e) na data 11/05/2018. De acordo com o Relator, em 15/06/2018, o recorrente foi notificado do teor do Acórdão por meio de Ofício encaminhado via postal. A Peça Recursal, por sua vez, foi protocolada em 04/07/2018. Ou seja, observou o Relator que se considerada a data da notificação remetida via postal, o recurso passa a ser tempestivo, já que protocolado 17 dias após o recebimento da notificação.
Contudo, amparado em reiteradas decisões do Tribunal Pleno, o Relator adotou a interpretação que visa conferir “maior amplitude possível à defesa do interessado, de modo a considerar como lapso inicial para contagem do prazo do recurso o primeiro dia útil seguinte ao recebimento do ofício encaminhado via postal”, preenchendo o requisito da tempestividade.
Quanto às provas apresentadas, o Relator entendeu que os argumentos trazidos pelo Recorrente são mera repetição das alegações apresentadas no processo de conhecimento, os quais inclusive já foram objeto de discussão no voto do Relator, e que a utilização de fotografias não serve para comprovação de despesas pois “não são meios aptos a comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio de subvenções” e ainda, que “a apreciação desse tipo de prova requer muito cuidado. Com o advento da fotografia digital, a qual produz uma imagem virtual que pode ser alterada mediante a utilização de programas de informática, a fotografia é um meio de prova por demais frágil. Acaso existente, deve sempre acompanhada de outros elementos que permitam concluir com elevado grau de certeza que a imagem retratada realmente é verdadeira e dá suporte ao alegado, como bem já destacado durante a instrução do processo”.
Ademais, o Relator citou o art. 30 da Instrução Normativa n. 14/2012, o qual estabelece que “são comprovantes válidos da despesa custeada com recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições, os documentos fiscais definidos na legislação tributária, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, originais e em primeira via” e que o § 2º da mesma Instrução Normativa preconiza que “quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal, deverá ser fornecido termo complementando as informações. Assim, vê-se que o “termo” serve para complementar informações que não ficaram claras nos documentos fiscais de despesa, mas não se presta para substituí-los”.
Ainda sobre a utilização de fotografias como provas, o Relator mencionou a decisão do processo n. @TCE – 10/00786649, cuja ementa estabelece: “Ausência de liquidação da despesa. Prova fotográfica. Cópia de nota fiscal. Ausência de data de recebimento. Insuficiência de provas. Dano ao erário. Débito. A simples prova fotográfica, assim como a mera cópia de nota fiscal, sem data de recebimento dos materiais não são instrumentos hábeis a demonstrar a regular liquidação da despesa. A falta de documento provando a liquidação configura dano ao erário no valor dos bens que deveriam ter sido comprovadamente entregues”.
Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Tomada de Contas Especial. Recurso de Reexame. Princípio da fungibilidade. Recebimento como reconsideração. Não havendo erro grosseiro nem evidenciada a má-fé, o recurso de reexame pode ser recebido como reconsideração sem qualquer prejuízo às partes”.
Sobre a prova fotográfica, “Subvenção Social. Ausência de comprovação da realização do objeto. Prova fotográfica. Insuficiência. Débito. A simples prova fotográfica desacompanhada de outros elementos de prova não é meio hábil a comprovar a regular realização da despesa e realização do objeto”.
E ainda, “ausência comprovação da aplicação dos recursos. Dano ao erário. Multa proporcional. Manutenção. Compete ao beneficiário dos recursos a comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro recebido, por meio de documentos fiscais originais. A ausência de comprovação de que a finalidade objeto da subvenção social foi realizada impõe a manutenção da condenação imposta aos responsáveis”. @REC – 18/00501924. Relator Conselheiro César Filomeno Fontes
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