Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Recurso de Reexame. Licitação. Critérios de habilitação excessivos e restritivos à competição. Contratação. Empresa sem o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica. Flexibilização. Desconsideração de critérios de qualificação previstos no Edital.
O TCE/SC manteve a aplicação de multas de ofício ao ex-Secretário Municipal de Joinville em decorrência da homologação do processo licitatório cujos requisitos de habilitação (qualificação técnica) se mostraram excessivos, injustificados e restritivos à participação de interessados em condições de executar o contrato, frustrando o caráter competitivo do certame, prejudicando a busca pela melhor contratação e afrontando os princípios da legalidade, isonomia e da economicidade, basilares às contratações públicas.
Tratam os autos de Recurso de Reexame contra a Decisão exarada no processo n. @RLA 13/00761471 que aplicou duas multas ao ex-Secretário Municipal de Administração de Joinville, a primeira em face de homologação do processo licitatório cujos requisitos de habilitação (qualificação técnica) se mostraram excessivos, injustificados e restritivos à participação de interessados em condições de executar o contrato, frustrando o caráter competitivo do certame; e a segunda em razão da contratação de empresa sem as condições de habilitação (qualificação técnica) estabelecidas no Edital da LPN 26912011, ferindo os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da economicidade, basilares ao processo licitatório,
Inicialmente, o Relator analisou as razões recursais do recorrente: a) que as exigências do edital foram pontuais, técnicas e especificas para mobilização, execução e conclusão de uma obra com exigências razoáveis frente ao nível de dificuldade e grave risco à população; b) comparou o edital analisado com um edital lançado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina com várias especificações técnicas para a contratação de um sistema de vigilância eletrônica, c) e aduziu que não houve restrição à participação de interessados, tendo em vista que mais da metade das empresas que demonstraram interesse no edital participaram do certame.
Sobre as exigências do edital, o Relator concluiu, após análise dos autos, que o Recorrente “não apresentou qualquer justificativa ou documentação que comprovasse a necessidade de se exigir das licitantes as qualificações técnicas fixadas pelo edital de licitação que ora se discute. Portanto, a mera alegação de adequação é inócua se não fora apresentada uma justificativa entre a qualificação técnica estabelecida no edital e sua essencialidade para a obra”.
Ademais, “o edital foi lançado com excesso de critérios de qualificação técnica dos proponentes sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis para tal rigor. Após, no julgamento das propostas, houve a alteração de tais critérios pela Comissão de Licitação e posterior homologação do processo pelo ora recorrente. Essa situação apenas confirma o rigor excessivo na fixação dos critérios de qualificação técnica definidos no edital”, complementou o Relator.
Quanto à alegação de que não houve restrição aos à participação dos interessados, o Relator entendeu que a alegação não mereceu guarida, pois observou que “ que houve sim afronta à lei, pois os critérios editalícios, impostos e conhecidos previamente com a publicação do edital, norteiam a decisão de eventuais interessados em participar ou não do certame. Dessa forma, a alteração dos critérios de habilitação durante o julgamento das propostas pode ter prejudicado licitantes que deixaram de participar porque não cumpririam os critérios preestabelecidos”.
O Relator ilustrou o entendimento com a lição de Marçal Justen Filho: “Ao produzir e divulgar o ato convocatório, a Administração exercita juízos de conveniência e oportunidade sobre o objeto a ser contratado, os requisitos de participação, os critérios de seleção de vencedor. Se a administração identificar posteriormente algum defeito na sua atuação anterior, ser-lhe-á assegurada a faculdade de rever o edital - mas isso importará a invalidação do certame e a renovação da competição. No curso de urna licitação, é vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no ato convocatório”.
Quanto à alegação de que a continuação do processo licitatório ocorreu para mitigar o elevado risco à população, que necessitava da imediata retomada da obra, o Relator não a acolheu, tendo em vista “que nessa situação de emergência, se assim julgasse útil e necessário ao interesse público, poderia a Comissão Especial de Licitação, no momento que atestasse a inabilitação de todos os licitantes, abrir prazo para apresentação de novas documentações ou de novas propostas, consoante dispõe o art. 48, § da Lei de Licitações, atraindo dessa forma mais licitantes que possivelmente preencheriam os novos critérios estabelecidos”.
Por fim, quanto à comparação entre o edital em apreço e aquele lançado por este Tribunal para aquisição de sistema eletrônico de vigilância, “entendo que não se mostra coerente, tendo em vista que as qualificações técnicas das empesas que prestarão os serviços de uma obra não se assemelham com as especificações técnicas para aquisição de produtos”, afirmou o Relator.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “A fixação de requisitos de habilitação técnica excessivos, injustificados e restritivos à participação dos interessados, frustra o caráter competitivo do certame. A contratação de empresa que não cumpriu os requisitos fixados no edital, fere os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da economicidade, inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93. Aplicação de penalidade acima do mínimo legal. Ausência de motivação. Art. 93, X, da Constituição Federal. Provimento. Redução do valor ao mínimo legal. A ausência de motivação na decisão recorrida para a majoração da penalidade aplicada possibilita a redução do valor da multa ao mínimo legal, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, consagrado pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso X”. @REC – 18/00069917. Relatora Conselheiro José Nei Alberton Ascari.
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