Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Tomada de Contas Especial. Execução de Obras. Medidas Corretivas. Ausência. Irregularidade grave. Pagamento de despesas com recursos do FUNDEB e Salário Educação. Despesas não relacionadas a manutenção do ensino. Controle interno. Ausência. Débito
O TCE/SC imputou débito ao ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó e ao Engenheiro Fiscal de escola e aplicou multas à Gerente de Infraestrutura da SDR de Chapecó e ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDR, responsável pelo controle interno, pelas seguintes irregularidade: a) ausência de providências visando a correção de deficiências nas obras e serviços executados nas escolas durante o prazo de garantia das obras; b) pagamento de despesas não relacionadas a manutenção do ensino com recursos do FUNDEB e Salário Educação; c) ausência de atuação do controle interno na análise das despesas pagas com recursos do FUNDEB e salário educação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do processo de Relatório de Auditoria (RLA), originário de auditoria de regularidade in loco na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó e unidades escolares estaduais selecionadas, com relação à regularidade da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB e do Salário Educação destinados às unidades escolares com o intuito de subsidiar os gastos relacionados à manutenção, desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.
Sobre a execução de obras e serviços em unidades escolares em desacordo com as especificações contratuais, o Relator aduz que “a Lei de Licitações em seu art. 65 estabelece a possibilidade de alteração contratual por acordo entre as partes, sendo que o art. 60 do mesmo diploma legal impõe a formalização como condição de validade”.
Contudo, o Relator observa a imprescindibilidade da formalização dos termos aditivos contratuais e considerou que “a não formalização dos acréscimos e supressões por meio de termo aditivo, bem como a não comprovação da alegada substituição dos serviços”, configurou o pagamento a maior.
No tocante à responsabilidade do ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó sobre a execução de obras e serviços em unidades escolares em desacordo com as especificações contratuais, o Relator entendeu pela responsabilização, “em razão da existência de fiscal para acompanhar a execução do contrato, tendo em vista que o gestor à época figura como ordenador de despesa e responsável contratual”, e ainda porque “estava ciente de que não havia sido lançado no sistema SICOP as alegadas alterações contratuais, não podendo negar assim desconhecimento da ilegalidade”.
Sobre a responsabilidade da ex-Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional em razão da ausência de providências visando a correção de deficiências nas obras e serviços executados nas escolas durante o prazo de garantia das obras, o Relator entendeu pela aplicação de multa, tendo em vista a ocorrência de problemas constados após a entrega da obra e durante a vigência da garantia contratual e pela responsabilidade da condição de Gerente de Infraestrutura, decorrente de disposição contida no Decreto nº 2.461/2009.
Sobre a utilização de recursos do FUNDEB e Salário Educação para pagamento de despesas, foi constatado que as despesas se referem a aquisição de passagens; multas em faturas de água e telefone; aquisição de violões e materiais para instrumentos musicais para fanfarra ou banda escolar; aquisição de cadeiras de rodas e ergonômica; manutenção de veículo oficial e pagamento de seguro DPVAT de outros quatro veículos; consumo de água vinculado a imóveis para abrigar unidades não relacionados a educação; e, obras e consumo de energia elétrica de escola não jurisdicionada.
Desta feita, entendeu o Relator que “restou caracterizada a realização de despesas não enquadradas como manutenção e desenvolvimento, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996 (federal), arts. 70 e 71, bem como pela Lei nº 10.723/1998 (estadual), alterada pela Lei nº 13.995/2007 (estadual), art. 5º, I a VII (reguladora do Salário Educação), passível de aplicação de multa”.
Sobre a deficiência de atuação do controle interno da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó na análise das despesas pagas com os recursos dos FUNDEB e Salário Educação, foi constatada a ausência de registros nos relatórios bimestrais emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, relativos ao período em análise e foi identificado o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade como o responsável pelo controle interno da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó na época.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “A execução de obras e serviços em desacordo com as especificações contratadas que importem em dano ao erário devem ser passíveis de imputação de débito”.
E ainda, “a não adoção de providências pelo administrador público visando a prática de medidas corretivas de deficiências decorrentes de execução de obras caracteriza irregularidade de natureza grave. A utilização de recursos provenientes do FUNDEB e Salário Educação para o pagamento de despesas não estão relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino configura grave infração à norma legal”.
Por fim, “a não comprovação da regular liquidação da despesa é passível de aplicação de multa. A ausência de atuação do controle interno na análise das despesas pagas com recursos do FUNDEB e salário educação constitui irregularidade ensejando a responsabilização”. @TCE – 14/00288034. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst
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