Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Tomada de Contas Especial. Servidor. Afastamento para cursar pós-graduação. Termo de Compromisso. Não Cumprimento. Ausência de Comprovação de frequência ou conclusão. Dano ao erário. Débito.
O TCE/SC imputou débito a professor afastado para cursar pós-graduação em nível de doutorado sem apresentação posterior de certificado de conclusão do curso ou quaisquer outros documentos que atestem a frequência e/ou relatório de desempenho firmado pela instituição de ensino que comprovassem a sua efetiva capacitação, tampouco ressarcimento ao erário descumprindo Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Educação.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Educação – SED, com a finalidade de apurar prejuízo ao erário decorrente de descumprimento de termo de compromisso firmado pela administração com servidor público, para frequentar curso de pós-graduação, sem comprovação de conclusão, em atendimento ao apontado em Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
De acordo com o Relator: “o servidor confirmou que requereu afastamento para frequentar curso de pós-graduação em nível de doutorado, com percepção de vencimentos integrais, e que não lhe foi possível concluir o curso, pois no ano de 1993 precisou se afastar do Estado de Santa Catarina, o que motivou o pedido de licença para tratamento de interesse particular”.
O Relator informou que o ex-servidor alegou em sua defesa “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ocorrência da decadência, conforme prevê o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, cujo prazo para a Administração rever seus atos se encerra em cinco anos”. Da mesma forma, “também invocou a boa-fé no recebimento dos valores, sustentando que frequentou o curso, mas que não concluiu a sua tese de doutorado em virtude de problemas familiares e da necessidade iminente de acompanhar a sua esposa para outro Estado da Federação”. Por fim, questionou a sistemática de juros aplicada, sob a alegação de que os juros devem incidir somente a partir da sua citação, sob a justificativa de que em tal momento é que se constitui a mora”, de acordo com o Relator.
Quanto à boa-fé invocada, o Relator destacou o entendimento do TRF da 1ª Região, que cita jurisprudência do STF “...Apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração” (TRF-1 - AMS: 345511620064013400 DF 0034551-16.2006.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA).
Ainda sobre a alegação da boa-fé, o Relator mencionou entendimento do TCU: “A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990”.
Quanto ao questionamento da sistemática de juros aplicada ao caso, o Relator citou a Instrução Normativa nº TC-13/2012: “Da Atualização Monetária - Art. 18. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, pelo índice fixado pelo ente para atualização ou correção monetária por atraso de pagamento de tributos, a contar da data: I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados ou concedidos; II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração”.
Ademais, quanto a sistemática de juros aplicada, o Relator mencionou o art. 29, inciso VI, § 4º e art. 161, da Lei Estadual nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual); art. 2º, inciso II, alínea “b” e art. 4º, incisos I e IV, do Decreto Estadual nº 773/878, vigentes à época, e em especial, o art. 37, caput, da Constituição Federal/88, e o art. 63, caput, da Lei Federal nº 4.320/64: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, além do artigo 17, § 2º do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução nº 06/2001), e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Destarte, o Relator entendeu que “a licença com vencimentos integrais aproveitadas pelo Professor à época dos fatos, para cursar pós-graduação em nível de doutorado, tinha como respaldo regulamentar o Decreto Estadual nº 773/1987, e determinava como consequência a exigência de continuar vinculado às atividades do serviço público por período igual ao do afastamento”.
E ainda, “de fato, o servidor que volta de um doutorado precisa continuar vinculado às atividades do serviço público por período igual ao do afastamento (e no caso permaneceu por mais 12 anos). Isso acontece porque a norma regulamentar entende que a licença para qualificação é um investimento da entidade pública no servidor. Assim, ele deve garantir o retorno dessa capacitação para o órgão e para a sociedade em geral, por meio do seu trabalho no serviço público. Todavia, no caso em tela, o ex-servidor além de não ter apresentado o comprovante de conclusão do curso não juntou quaisquer documentos que atestassem a frequência e/ou relatório de desempenho firmado pela instituição de ensino que comprovassem a sua efetiva capacitação”.
Assim sendo, adotou o posicionamento de que o “dever de indenizar imposto ao servidor, que após o afastamento para realizar curso de aperfeiçoamento, não permanecer por tempo igual na instituição estadual não possui caráter de sanção e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido integral contraprestação por parte dele”.
Por fim, o Relator ressaltou “a intempestividade na adoção das providências administrativas para apuração e ressarcimento do prejuízo ao erário, por parte da Secretaria de Estado da Educação” pois, de acordo com o Relator, “cabia a Secretaria de Estado da Educação por inciativa própria (já que nestes autos foi compelida a fazer) tomar as medidas administrativas necessárias ou procedimento de tomada de contas especial, para o fiel cumprimento das normas regulamentares em tempo oportuno”.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos acordados no termo de compromisso para frequentar curso de pós-graduação, enseja a responsabilização do servidor e o ressarcimento ao erário”. @TCE – 16/00076901. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
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