Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 065 Período - 01 a 31 de Outubro de 2019
Consulta. Necessidade de autorização legislativa e transmissão de cargo para viagens internacionais do Prefeito com duração inferior a 15 dias.
O TCE/SC respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Luiz Alves relativa a necessidade de autorização legislativa em viagens oficiais internacionais do prefeito, com durações inferiores a 15 (quinze) dias, assim como sobre a necessidade de transmissão do cargo de prefeito a vice-prefeito por motivo de viagens oficiais internacionais do prefeito com durações inferiores a 15 (quinze) dias.
Primeiramente, o Relator destacou o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves que estabelece: “art. 46 O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo”.
Desta forma, entendeu o Relator que “apenas viagens com duração superior a 15 dias devem ser objeto de autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. Viagens cuja duração é menor de quinze dias não necessitam de autorização legislativa”.
Quanto à necessidade de transmissão do cargo para o Vice-Prefeito durante ausência do Prefeito, o Relator mencionou o art. 43 da Lei Orgânica, que estipula: “art. 43. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e susceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-prefeito. §1º. O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior”.
O Relator observou que “apesar de não haver no ordenamento jurídico especificação sobre quanto tempo de ausência do Prefeito é necessário para a ocorrência de transmissão do cargo ao Vice-prefeito, há de se considerar a preocupação do legislador em evitar a vacância do Poder Executivo ao estabelecer um rol de possíveis substitutos que, de modo temporário ou definitivo, possuem competência para assumir o cargo de Prefeito, Governador ou Presidente”.
Por fim, o Relator destaca o Prejulgado nº 1937 e conclui “a necessidade de transmissão do cargo do Prefeito para o Vice ocorre sempre que houver impedimento que obste aquele ao exercício de suas atribuições, independente de prazo mínimo”.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “Consulta. Necessidade de autorização legislativa e transmissão de cargo para viagens internacionais do Prefeito com duração inferior a 15 dias. Precedente. Conhecer. Encaminhar Prejulgado 1937”. @CON – 19/00436016. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem
Consulta. Servidor. Afastamento por decisão judicial. Continuidade do pagamento de remuneração.
O TCE/SC respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Agronômica, acerca da possibilidade de realização de pagamento de vencimentos a servidores que, em razão de decisão judicial, encontram-se suspensos do exercício da função pública.
Inicialmente, o Relator especificou que a Consulta se refere à questão prática envolvendo dois servidores públicos do Município que foram afastados das funções e encontravam-se presos por suposto envolvimento na compra de votos e falsidade ideológica.
O Relator informou que, em decisão expedida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi determinada a soltura dos acusados, o afastamento das funções públicas no Município de Agronômica, sem, no entanto, dispor sobre a continuidade ou não do recebimento de seus respectivos vencimentos.
De acordo com o Relator, foi entendido por ele e pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, que “apesar de baseada em caso concreto, a controvérsia aludida envolve dúvidas sobre o ponto de vista do gasto público, mais especificamente se seria ou não devido o pagamento de remuneração a servidores afastados do exercício da função pública por decisão judicial. Mencionou, ainda, que a competência para análise da questão é deste Tribunal de Contas, por tratar de hipótese de ilegalidade de gasto público”.
O Relator destacou que “a presente Consulta versa sobre gasto público e possível dano ao erário, matérias que competem a este Tribunal, que por sua vez deve exercer seu papel no esclarecimento de dúvidas de administradores públicos no que tange a matérias de sua alçada. Considero cumprido, portanto, o requisito necessário para conhecimento do processo relativo ao art. 104, inciso I do Regimento Interno”.
Contudo, advertiu que “esta Decisão não representa prejulgamento de atos que porventura sejam praticados em decorrência da orientação ofertada por este Tribunal de Contas. A orientação ora ofertada tem como objetivo esclarecer a dúvida em seu sentido abstrato, isto é, se é devido o pagamento de remuneração a servidores públicos suspensos por ordem judicial do exercício da função pública”.
Quanto ao pagamento dos servidores afastados e sua possível suspensão, o Relator esclareceu que “Não há, em nosso ordenamento jurídico, dispositivo que defina que suspensões cautelares prejudicam a remuneração de servidor afastado do exercício da função pública. Neste sentido, prevê o art. 20, parágrafo único da Lei nº. 8.429/90”.
Da mesma forma, citou o artigo “Medidas cautelares pessoais diversas da prisão” de Carlos Henrique Borlido Haddad: “A interpretação autêntica aplicável ao direito penal não deve ser desprezada por se tratar de processo penal. Em se tratando de função pública, a suspensão determinada não pode importar em supressão de remuneração ou do auferimento de renda. Em primeiro lugar, porque não há determinação legal que imponha a cessação do pagamento de salário. Em segundo lugar, porque, devido à singeleza da regulamentação do CPP, deve-se recorrer a outras fontes para extrair a estrutura do instituto, e as normas integradoras não preveem a falta de remuneração”.
O Relator esclareceu que a suspensão determinada não pode importar em supressão de remuneração ou do auferimento de renda em caso de função pública e que este “posicionamento encontra escopo nos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal e da Inocência. O Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Cidadã, prevê que a Administração Pública está vinculada àquilo que prescreve a lei, estando seus atos limitados ao previsto na legislação. No presente caso, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê tão somente a suspensão do exercício de função pública do servidor, deixando de versar sobre a suspensão de pagamento de remuneração. Não cabe, portanto, à Administração interpretar aquilo que a lei não prevê”.
O Relator afirmou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui “jurisprudência dominante no sentido de que o pagamento da remuneração deve ser mantido nos casos de prisão: [...] O recurso deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de pagamento, na hipótese, é ilegal, em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, no qual deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante. [...] (ARE 1.058.492/SP. Rel. Min. Edson Fachin. DJe 09/10/2017)”
E ainda: “Servidores presos preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. Pretendida limitação temporal dessa situação. Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3. Agravo regimental não provido. (AI 723.284 AgR/RS Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23/10/2013)”
Quanto ao caso de afastamento do servidor por indiciamento, o Relator estabeleceu que a remuneração é resguardada pela Lei nº. 9.613/1998, art. 17, modificada pela Lei nº. 12.683/2012, que define que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”.
Da mesma forma, citou o art. 147, da Lei nº. 8.112/1990: “Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração”.
Desta feita, concluiu o Relator, que a suspensão do exercício da função pública não compromete o pagamento dos vencimentos do referido servidor enquanto não houver decisão final do processo judicial ou apuração em processo administrativo disciplinar.
“Assim sendo, não havendo determinação judicial sustando o pagamento da remuneração dos servidores, não pode a administração suspender o pagamento enquanto perdurar o afastamento determinado, com fulcro nos Princípios da Legalidade, da Presunção da Inocência e do Devido Processo Legal, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LVII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988”, complementou.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “O afastamento de servidor determinado por decisão judicial com base no art. 319, VI do Código de Processo Penal não acarreta suspensão do pagamento até decisão definitiva ou ordem judicial contrária”. @CON – 17/00036200. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem
Tomada de Contas Especial. Servidor. Afastamento para cursar pós-graduação. Termo de Compromisso. Não Cumprimento. Ausência de Comprovação de frequência ou conclusão. Dano ao erário. Débito.
O TCE/SC imputou débito a professor afastado para cursar pós-graduação em nível de doutorado sem apresentação posterior de certificado de conclusão do curso ou quaisquer outros documentos que atestem a frequência e/ou relatório de desempenho firmado pela instituição de ensino que comprovassem a sua efetiva capacitação, tampouco ressarcimento ao erário descumprindo Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Educação.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Educação – SED, com a finalidade de apurar prejuízo ao erário decorrente de descumprimento de termo de compromisso firmado pela administração com servidor público, para frequentar curso de pós-graduação, sem comprovação de conclusão, em atendimento ao apontado em Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
De acordo com o Relator: “o servidor confirmou que requereu afastamento para frequentar curso de pós-graduação em nível de doutorado, com percepção de vencimentos integrais, e que não lhe foi possível concluir o curso, pois no ano de 1993 precisou se afastar do Estado de Santa Catarina, o que motivou o pedido de licença para tratamento de interesse particular”.
O Relator informou que o ex-servidor alegou em sua defesa “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ocorrência da decadência, conforme prevê o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, cujo prazo para a Administração rever seus atos se encerra em cinco anos”. Da mesma forma, “também invocou a boa-fé no recebimento dos valores, sustentando que frequentou o curso, mas que não concluiu a sua tese de doutorado em virtude de problemas familiares e da necessidade iminente de acompanhar a sua esposa para outro Estado da Federação”. Por fim, questionou a sistemática de juros aplicada, sob a alegação de que os juros devem incidir somente a partir da sua citação, sob a justificativa de que em tal momento é que se constitui a mora”, de acordo com o Relator.
Quanto à boa-fé invocada, o Relator destacou o entendimento do TRF da 1ª Região, que cita jurisprudência do STF “...Apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração” (TRF-1 - AMS: 345511620064013400 DF 0034551-16.2006.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA).
Ainda sobre a alegação da boa-fé, o Relator mencionou entendimento do TCU: “A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990”.
Quanto ao questionamento da sistemática de juros aplicada ao caso, o Relator citou a Instrução Normativa nº TC-13/2012: “Da Atualização Monetária - Art. 18. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, pelo índice fixado pelo ente para atualização ou correção monetária por atraso de pagamento de tributos, a contar da data: I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados ou concedidos; II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração”.
Ademais, quanto a sistemática de juros aplicada, o Relator mencionou o art. 29, inciso VI, § 4º e art. 161, da Lei Estadual nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual); art. 2º, inciso II, alínea “b” e art. 4º, incisos I e IV, do Decreto Estadual nº 773/878, vigentes à época, e em especial, o art. 37, caput, da Constituição Federal/88, e o art. 63, caput, da Lei Federal nº 4.320/64: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, além do artigo 17, § 2º do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução nº 06/2001), e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Destarte, o Relator entendeu que “a licença com vencimentos integrais aproveitadas pelo Professor à época dos fatos, para cursar pós-graduação em nível de doutorado, tinha como respaldo regulamentar o Decreto Estadual nº 773/1987, e determinava como consequência a exigência de continuar vinculado às atividades do serviço público por período igual ao do afastamento”.
E ainda, “de fato, o servidor que volta de um doutorado precisa continuar vinculado às atividades do serviço público por período igual ao do afastamento (e no caso permaneceu por mais 12 anos). Isso acontece porque a norma regulamentar entende que a licença para qualificação é um investimento da entidade pública no servidor. Assim, ele deve garantir o retorno dessa capacitação para o órgão e para a sociedade em geral, por meio do seu trabalho no serviço público. Todavia, no caso em tela, o ex-servidor além de não ter apresentado o comprovante de conclusão do curso não juntou quaisquer documentos que atestassem a frequência e/ou relatório de desempenho firmado pela instituição de ensino que comprovassem a sua efetiva capacitação”.
Assim sendo, adotou o posicionamento de que o “dever de indenizar imposto ao servidor, que após o afastamento para realizar curso de aperfeiçoamento, não permanecer por tempo igual na instituição estadual não possui caráter de sanção e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido integral contraprestação por parte dele”.
Por fim, o Relator ressaltou “a intempestividade na adoção das providências administrativas para apuração e ressarcimento do prejuízo ao erário, por parte da Secretaria de Estado da Educação” pois, de acordo com o Relator, “cabia a Secretaria de Estado da Educação por inciativa própria (já que nestes autos foi compelida a fazer) tomar as medidas administrativas necessárias ou procedimento de tomada de contas especial, para o fiel cumprimento das normas regulamentares em tempo oportuno”.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos acordados no termo de compromisso para frequentar curso de pós-graduação, enseja a responsabilização do servidor e o ressarcimento ao erário”. @TCE – 16/00076901. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Tomada de Contas Especial. Execução de Obras. Medidas Corretivas. Ausência. Irregularidade grave. Pagamento de despesas com recursos do FUNDEB e Salário Educação. Despesas não relacionadas a manutenção do ensino. Controle interno. Ausência. Débito
O TCE/SC imputou débito ao ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó e ao Engenheiro Fiscal de escola e aplicou multas à Gerente de Infraestrutura da SDR de Chapecó e ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDR, responsável pelo controle interno, pelas seguintes irregularidade: a) ausência de providências visando a correção de deficiências nas obras e serviços executados nas escolas durante o prazo de garantia das obras; b) pagamento de despesas não relacionadas a manutenção do ensino com recursos do FUNDEB e Salário Educação; c) ausência de atuação do controle interno na análise das despesas pagas com recursos do FUNDEB e salário educação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do processo de Relatório de Auditoria (RLA), originário de auditoria de regularidade in loco na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó e unidades escolares estaduais selecionadas, com relação à regularidade da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB e do Salário Educação destinados às unidades escolares com o intuito de subsidiar os gastos relacionados à manutenção, desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.
Sobre a execução de obras e serviços em unidades escolares em desacordo com as especificações contratuais, o Relator aduz que “a Lei de Licitações em seu art. 65 estabelece a possibilidade de alteração contratual por acordo entre as partes, sendo que o art. 60 do mesmo diploma legal impõe a formalização como condição de validade”.
Contudo, o Relator observa a imprescindibilidade da formalização dos termos aditivos contratuais e considerou que “a não formalização dos acréscimos e supressões por meio de termo aditivo, bem como a não comprovação da alegada substituição dos serviços”, configurou o pagamento a maior.
No tocante à responsabilidade do ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó sobre a execução de obras e serviços em unidades escolares em desacordo com as especificações contratuais, o Relator entendeu pela responsabilização, “em razão da existência de fiscal para acompanhar a execução do contrato, tendo em vista que o gestor à época figura como ordenador de despesa e responsável contratual”, e ainda porque “estava ciente de que não havia sido lançado no sistema SICOP as alegadas alterações contratuais, não podendo negar assim desconhecimento da ilegalidade”.
Sobre a responsabilidade da ex-Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional em razão da ausência de providências visando a correção de deficiências nas obras e serviços executados nas escolas durante o prazo de garantia das obras, o Relator entendeu pela aplicação de multa, tendo em vista a ocorrência de problemas constados após a entrega da obra e durante a vigência da garantia contratual e pela responsabilidade da condição de Gerente de Infraestrutura, decorrente de disposição contida no Decreto nº 2.461/2009.
Sobre a utilização de recursos do FUNDEB e Salário Educação para pagamento de despesas, foi constatado que as despesas se referem a aquisição de passagens; multas em faturas de água e telefone; aquisição de violões e materiais para instrumentos musicais para fanfarra ou banda escolar; aquisição de cadeiras de rodas e ergonômica; manutenção de veículo oficial e pagamento de seguro DPVAT de outros quatro veículos; consumo de água vinculado a imóveis para abrigar unidades não relacionados a educação; e, obras e consumo de energia elétrica de escola não jurisdicionada.
Desta feita, entendeu o Relator que “restou caracterizada a realização de despesas não enquadradas como manutenção e desenvolvimento, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996 (federal), arts. 70 e 71, bem como pela Lei nº 10.723/1998 (estadual), alterada pela Lei nº 13.995/2007 (estadual), art. 5º, I a VII (reguladora do Salário Educação), passível de aplicação de multa”.
Sobre a deficiência de atuação do controle interno da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó na análise das despesas pagas com os recursos dos FUNDEB e Salário Educação, foi constatada a ausência de registros nos relatórios bimestrais emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, relativos ao período em análise e foi identificado o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade como o responsável pelo controle interno da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó na época.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “A execução de obras e serviços em desacordo com as especificações contratadas que importem em dano ao erário devem ser passíveis de imputação de débito”.
E ainda, “a não adoção de providências pelo administrador público visando a prática de medidas corretivas de deficiências decorrentes de execução de obras caracteriza irregularidade de natureza grave. A utilização de recursos provenientes do FUNDEB e Salário Educação para o pagamento de despesas não estão relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino configura grave infração à norma legal”.
Por fim, “a não comprovação da regular liquidação da despesa é passível de aplicação de multa. A ausência de atuação do controle interno na análise das despesas pagas com recursos do FUNDEB e salário educação constitui irregularidade ensejando a responsabilização”. @TCE – 14/00288034. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst
Recurso de Reexame. Licitação. Critérios de habilitação excessivos e restritivos à competição. Contratação. Empresa sem o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica. Flexibilização. Desconsideração de critérios de qualificação previstos no Edital.
O TCE/SC manteve a aplicação de multas de ofício ao ex-Secretário Municipal de Joinville em decorrência da homologação do processo licitatório cujos requisitos de habilitação (qualificação técnica) se mostraram excessivos, injustificados e restritivos à participação de interessados em condições de executar o contrato, frustrando o caráter competitivo do certame, prejudicando a busca pela melhor contratação e afrontando os princípios da legalidade, isonomia e da economicidade, basilares às contratações públicas.
Tratam os autos de Recurso de Reexame contra a Decisão exarada no processo n. @RLA 13/00761471 que aplicou duas multas ao ex-Secretário Municipal de Administração de Joinville, a primeira em face de homologação do processo licitatório cujos requisitos de habilitação (qualificação técnica) se mostraram excessivos, injustificados e restritivos à participação de interessados em condições de executar o contrato, frustrando o caráter competitivo do certame; e a segunda em razão da contratação de empresa sem as condições de habilitação (qualificação técnica) estabelecidas no Edital da LPN 26912011, ferindo os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da economicidade, basilares ao processo licitatório,
Inicialmente, o Relator analisou as razões recursais do recorrente: a) que as exigências do edital foram pontuais, técnicas e especificas para mobilização, execução e conclusão de uma obra com exigências razoáveis frente ao nível de dificuldade e grave risco à população; b) comparou o edital analisado com um edital lançado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina com várias especificações técnicas para a contratação de um sistema de vigilância eletrônica, c) e aduziu que não houve restrição à participação de interessados, tendo em vista que mais da metade das empresas que demonstraram interesse no edital participaram do certame.
Sobre as exigências do edital, o Relator concluiu, após análise dos autos, que o Recorrente “não apresentou qualquer justificativa ou documentação que comprovasse a necessidade de se exigir das licitantes as qualificações técnicas fixadas pelo edital de licitação que ora se discute. Portanto, a mera alegação de adequação é inócua se não fora apresentada uma justificativa entre a qualificação técnica estabelecida no edital e sua essencialidade para a obra”.
Ademais, “o edital foi lançado com excesso de critérios de qualificação técnica dos proponentes sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis para tal rigor. Após, no julgamento das propostas, houve a alteração de tais critérios pela Comissão de Licitação e posterior homologação do processo pelo ora recorrente. Essa situação apenas confirma o rigor excessivo na fixação dos critérios de qualificação técnica definidos no edital”, complementou o Relator.
Quanto à alegação de que não houve restrição aos à participação dos interessados, o Relator entendeu que a alegação não mereceu guarida, pois observou que “ que houve sim afronta à lei, pois os critérios editalícios, impostos e conhecidos previamente com a publicação do edital, norteiam a decisão de eventuais interessados em participar ou não do certame. Dessa forma, a alteração dos critérios de habilitação durante o julgamento das propostas pode ter prejudicado licitantes que deixaram de participar porque não cumpririam os critérios preestabelecidos”.
O Relator ilustrou o entendimento com a lição de Marçal Justen Filho: “Ao produzir e divulgar o ato convocatório, a Administração exercita juízos de conveniência e oportunidade sobre o objeto a ser contratado, os requisitos de participação, os critérios de seleção de vencedor. Se a administração identificar posteriormente algum defeito na sua atuação anterior, ser-lhe-á assegurada a faculdade de rever o edital - mas isso importará a invalidação do certame e a renovação da competição. No curso de urna licitação, é vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no ato convocatório”.
Quanto à alegação de que a continuação do processo licitatório ocorreu para mitigar o elevado risco à população, que necessitava da imediata retomada da obra, o Relator não a acolheu, tendo em vista “que nessa situação de emergência, se assim julgasse útil e necessário ao interesse público, poderia a Comissão Especial de Licitação, no momento que atestasse a inabilitação de todos os licitantes, abrir prazo para apresentação de novas documentações ou de novas propostas, consoante dispõe o art. 48, § da Lei de Licitações, atraindo dessa forma mais licitantes que possivelmente preencheriam os novos critérios estabelecidos”.
Por fim, quanto à comparação entre o edital em apreço e aquele lançado por este Tribunal para aquisição de sistema eletrônico de vigilância, “entendo que não se mostra coerente, tendo em vista que as qualificações técnicas das empesas que prestarão os serviços de uma obra não se assemelham com as especificações técnicas para aquisição de produtos”, afirmou o Relator.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “A fixação de requisitos de habilitação técnica excessivos, injustificados e restritivos à participação dos interessados, frustra o caráter competitivo do certame. A contratação de empresa que não cumpriu os requisitos fixados no edital, fere os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da economicidade, inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93. Aplicação de penalidade acima do mínimo legal. Ausência de motivação. Art. 93, X, da Constituição Federal. Provimento. Redução do valor ao mínimo legal. A ausência de motivação na decisão recorrida para a majoração da penalidade aplicada possibilita a redução do valor da multa ao mínimo legal, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, consagrado pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso X”. @REC – 18/00069917. Relatora Conselheiro José Nei Alberton Ascari.
Consulta. Tributário. Municipal. Isenção. IPTU. Pagamento Indevido. Restituição do Tributo. Modificação do Prejulgado 0610 por Acréscimo.
O TCE/SC respondeu consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lages quanto à possibilidade de restituição de valores pagos a título de tributo, no caso IPTU, lançado e pago indevidamente, ante o direito do contribuinte à isenção deste tributo, além de dúvida sobre a forma de restituição.
Inicialmente, o Relator citou a Lei Complementar n. 417/2013, a qual dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Serviços, enumerando as condições e requisitos para obtenção do benefício fiscal, sendo que tal concessão deve ser requerida anualmente pelo beneficiário ou será concedida de ofício pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante relação entregue pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Quanto à concessão da isenção tributária, o Relator destacou o artigo 179 do Código Tributário Nacional, que “trata da concessão da isenção tributária e estabelece que se esta não for concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.
Quanto às causas de exclusão do crédito tributário, o Relator mencionou o artigo 175, do CTN, traz as causas de exclusão do crédito tributário, quais sejam: a) isenção – inciso I e b) anistia – inciso II.
Esclarece, “a isenção tributária representa uma causa de exclusão do crédito tributário, na forma preconizada no art. 175, inciso I do CTN, de modo que esta é sempre decorrente de lei, e, uma vez que o contribuinte atenda aos requisitos exigidos para a sua concessão, cumpre autoridade administrativa, diante do requerimento do interessado, efetiva-la”.
O Relator entendeu, em concordância com a área técnica, que o caso do questionamento da Consulta não trata de remissão, e sim de pagamento de tributo do qual o contribuinte é isento, e assim sendo, ressaltou observação do parecer da área técnica: “Entendemos que não há que se falar em remissão uma vez que não é hipótese de perdão da dívida tributária, até porque, se isento estava ab initio, não há que se falar em crédito tributário uma vez que a isenção, como visto acima, o fato gerador ocorre, acarretando a criação da obrigação tributária, havendo a dispensa legal do pagamento do gravame (STF - RE 114.850-1/1988, RE 97.455-RS)”.
Ademais, “sobre o tema, trago julgado do Supremo Tribunal Federal que tratou de matéria semelhante no processo AI8082268 _RJ3. A Corte, guardadas as devidas especificidades do caso, destacou que o pagamento de tributo do qual o contribuinte é isento enseja a repetição de indébito”.
Assim sendo, entendeu o Relator que a cobrança indevida de tributo, seja por isenção não reconhecida de ofício, seja por cobrança de valor a maior que o devido, “caberá ao sujeito passivo requerer a restituição total ou parcial do tributo, tendo o contribuinte o direito de pleitear o que indevidamente pagou”. E ainda observa que a restituição do tributo está regulada no artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Especificamente quanto à duvida da Consulta, o Relator observou que “o Código Tributário Municipal de Lages, em seu artigo 17 dispõe que o contribuinte tem direito, mediante processo administrativo, à restituição parcial ou total do tributo pago no caso de pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido”.
Ilustrou o entendimento com a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 03003216200158240113, no qual os requerentes ajuizaram ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Camboriú, relatando que adquiriram imóvel por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, recolhendo o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e pleitearam a isenção do pagamento desse tributo na forma do Código Tributário Municipal. “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ITBI. ISENÇAOÕA CONFERIDA PELA MUNICÍPIO AOS IMÓVEIS RELACIONADOS AOS “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, PREVISÃO, DE INCIDÊNCIA DE FORMA DIVERSA DA NORMA FEDERAL. BENEFÍCIO AMPARADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À ISENÇÃO.
Por fim, o Relator destacou o Prejulgado nº 0610 e o Tribunal decidiu acrescer redação ao Prejulgado nº 0610: “[...] Em caso de pagamento indevido de tributo, em face da legislação tributária aplicável ao contribuinte que tem o direito à isenção, é reconhecido o direito à restituição administrativa ou judicial, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, cuja sistemática está prevista nos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional”. @CON – 18/01133805. Relator Conselheiro José Nei Alberton Ascari
Consulta. Minuta de alteração de Lei. Proposta do Chefe do Poder Executivo. Ausência de Competência do TCE/SC para analisar projeto de lei.
O TCE/SC conheceu de consulta formulada pelo Prefeito de Lages sobre a possibilidade de ampliação das atribuições do cargo efetivo de fiscal de Serviços Públicos.
A análise teve como objeto a necessidade de atuação de servidores daquele município, na fiscalização de serviços públicos que não estão recepcionados nas atribuições do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, e por esta razão encaminha, na forma de Consulta, proposta de alteração de Lei Complementar Municipal visando a ampliação das atribuições do referido cargo.
Inicialmente, o Relator observou que questão formulada não é da competência do Tribunal de Contas, tendo em vista a matéria central da Consulta tratar da possibilidade de alteração de norma vigente, objetivando a ampliação das atribuições do cargo efetivo de Fiscal de Serviços Públicos, em razão da necessidade de sua atuação na fiscalização de serviços públicos não recepcionados nas atribuições do cargo, caracterizando fato concreto.
Extrai-se da ementa do voto do Relator: “Consulta. Minuta de alteração de Lei. Proposta do Chefe do Poder Executivo. Ausência de Competência do TCE/SC para analisar projeto de lei. Art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º, XV da Lei Orgânica do Tribunal. Inadmissibilidade. Art. 104, I e II do Regimento Interno”. @CON – 18/01007770. Relator Conselheiro José Nei Alberton Ascari
Consulta. Município. Possibilidade de permuta de imóvel pelo Poder Legislativo. Precedentes de outros Tribunais de Contas. Caso concreto.
O TCE/SC não conheceu de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Maracajá relativa à possibilidade de permuta de imóvel pelo Poder Legislativo.
O Relator apresentou os questionamentos do Consulente: “a) a legalidade ou ilegalidade da permuta de dois terrenos de propriedade do Município, que foram destinados à construção da sede da Câmara Municipal (que não fora construída e que se encontra sem uso especial), para aquisição de bem imóvel de particular já edificado, com destinação específica para sede do Poder Legislativo, com dispensa da licitação; b) se o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores pode executar os atos negociais e formais em torno da permuta, já que se trata de imóvel destinado à sede do Poder Legislativo, mesmo que a Câmara Municipal não detenha personalidade jurídica própria, resguardando a independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal”.
O Relator observou que “os valores dos imóveis a serem permutados não guardam equivalência de preço, sendo necessário que a administração pública reponha o particular em relação a diferença de preço entre os imóveis”.
Sobre o questionamento relativo à ilegalidade ou legalidade da permuta de dois terrenos, destacou o Relator que “a tese formulada impõe a interpretação do art. 17, I, “c” cumulado com o artigo 24, X, ambos da lei 8.666/93, notadamente em face da possibilidade ou impossibilidade da dispensa da licitação por concorrência, em permuta de imóvel público com particular com a finalidade específica de aquisição de imóvel para sediar o poder legislativo municipal, com a observação de que será necessário que a administração pública faça a reposição pecuniária ao particular em relação ao quantum que não guardar equivalência de preço entre os imóveis”.
Complementou com os artigos 96, I e 98 da Lei Orgânica do Município de Maracajá: “Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada a exigência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; Art. 98. A aquisição de bens imóveis dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, dispensada esta em caso de permuta”. E finalizou com o entendimento da área técnica no seguinte sentido: “mostra-se de extrema necessidade esta consulta para interpretação do exposto pelos artigos 17, I, "c" e 24, X, da Lei n. 8.666/93. Por fim, registra-se que já de acordo com o prejulgado n. 3096/2010, o consulente está ciente de que mesmo entendendo-se pela dispensa da licitação, há de se respeitar a prévia avaliação dos imóveis acompanhada de justificativa do interesse público”.
Sobre a competência de Vereador ou da mesa Diretora da Câmara para propositura de projeto de lei sobre permuta de imóvel público com particular e sobre a possibilidade do Presidente da Câmara Municipal efetuar os atos negociais e formais da contratação da permuta de imóveis, o Relator destacou a existência do Prejulgado n.2060.
Também mencionou decisão em consulta do TCE/PR, que abordou a mesma questão, ilustrando com precedente do TCE/MG: “Em resposta à consulta formulada acerca do tema (Consulta n.°837.547, de 24/11/2010), o Tribunal de Contas de Minas Gerais posicionou-se pela possibilidade de aquisição de imóvel por parte do Poder Legislativo, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico (particularmente os referentes ao disposto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual). A Corte também enfatiza o Município, e não a Prefeitura ou a Câmara Municipal, como pessoa jurídica de direito da relação”.
E ainda: “Decisão, por unanimidade do Tribunal Pleno do TCE/PR:1) Não há vedação para que a Câmara Municipal realize o procedimento licitatório visando à aquisição do imóvel para sede do Poder Legislativo desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da despesa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) previsão da dotação orçamentária na Lei orçamentária anual do Poder Legislativo. c) edição de lei específica autorizando sua aquisição. d) formalização da aquisição por meio de escritura pública, com a observância dos requisitos da Lei Civil [...] e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica, demonstração do interesse público e devido procedimento licitatório ou sua dispensa: art. 24, X, Lei n.°8/666/93) e posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos previstos no art. 531, do Código Civil. e) que a despesa com a aquisição do imóvel componha o limite das despesas totais do Poder Legislativo Municipal, nos termos previstos no art. 29-A, da Constituição Federal. 2) Se houver viabilidade de competição, a modalidade de licitação a ser adotada é a concorrência [..] 3) Cabe ao Poder Executivo celebrar o contrato de compra do imóvel, mediante escritura pública. O imóvel deve ser registrado em nome do Município, sendo recomendável a anotação no próprio instrumento jurídico (escritura pública) de sua destinação à Câmara Municipal, protegendo o Legislativo de interferência futuras que afetem a independência dos Poderes e garanta infraestrutura básica ao adequado funcionamento da missão constitucional e institucional do Legislativo Municipal [...]”.
O Relator finalizou com a menção à Instrução Normativa nº 3, de 31 de julho de 2018, proveniente de apreciação do Tribunal de Contas da União a respeito da matéria e entendeu que “apesar da consulta não estar apta a ser conhecida, por se tratar de caso concreto, há nos autos informações suficientes para orientar o consulente acerca da matéria de forma genérica, ou seja, em tese, de modo que as considerações da Consultoria Geral são pertinentes e se mostram adequadas à solução sugerida”. @CON – 19/00265025. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Recurso de Reconsideração. Multa proporcional 100% ao valor do dano. Adequação para 10%. Princípio da fungibilidade recursal. Prazo. Contagem. Recebimento do AR. Prova fotográfica desacompanhada de outros elementos de prova.
O TCE/SC deu provimento parcial a Recurso e reduziu multa fixada no montante de 100% do valor do débito para multa proporcional em 10% do valor do dano apurado, por entender excessiva a penalidade cominada, contudo manteve a multa por ausência de comprovação de documento comprobatório da despesa realizada, apenas juntada apresentação de prova fotográfica desacompanhada de outros elementos de prova.
Tratam os autos de Recurso de Reexame, originado de decisão condenatória dos autos @TCE – 13/00427652, recebido como Recurso de Reconsideração pelo Tribunal, interposto pelo ex-Presidente do Centro Comunitário Alto Rio dos índios, com o objetivo de comprovar a realização do objeto proposto com recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL através de apresentações de fotografias.
Inicialmente, o Relator observou que o Recurso foi nomeado como Reexame, mas recebido como Recurso de Reconsideração pela área técnica, conforme o entendimento sobre o princípio da fungibilidade “com o objetivo de reduzir o rigor das formas recursais, o princípio da fungibilidade ensina que, salvo no caso de má-fé ou erro grosseiro, um recurso pode ser recebido no lugar de outro, sem qualquer prejuízo às partes. Mostra-se plenamente aplicável o referido princípio ao caso em tela, motivo pelo qual, acolho a sugestão da Diretoria de Recursos e Reexames para receber o presente expediente como Recurso de Reconsideração”.
O Relator também abordou a questão da tempestividade, tendo em vista que o Acórdão da decisão foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas (DOTC-e) na data 11/05/2018. De acordo com o Relator, em 15/06/2018, o recorrente foi notificado do teor do Acórdão por meio de Ofício encaminhado via postal. A Peça Recursal, por sua vez, foi protocolada em 04/07/2018. Ou seja, observou o Relator que se considerada a data da notificação remetida via postal, o recurso passa a ser tempestivo, já que protocolado 17 dias após o recebimento da notificação.
Contudo, amparado em reiteradas decisões do Tribunal Pleno, o Relator adotou a interpretação que visa conferir “maior amplitude possível à defesa do interessado, de modo a considerar como lapso inicial para contagem do prazo do recurso o primeiro dia útil seguinte ao recebimento do ofício encaminhado via postal”, preenchendo o requisito da tempestividade.
Quanto às provas apresentadas, o Relator entendeu que os argumentos trazidos pelo Recorrente são mera repetição das alegações apresentadas no processo de conhecimento, os quais inclusive já foram objeto de discussão no voto do Relator, e que a utilização de fotografias não serve para comprovação de despesas pois “não são meios aptos a comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio de subvenções” e ainda, que “a apreciação desse tipo de prova requer muito cuidado. Com o advento da fotografia digital, a qual produz uma imagem virtual que pode ser alterada mediante a utilização de programas de informática, a fotografia é um meio de prova por demais frágil. Acaso existente, deve sempre acompanhada de outros elementos que permitam concluir com elevado grau de certeza que a imagem retratada realmente é verdadeira e dá suporte ao alegado, como bem já destacado durante a instrução do processo”.
Ademais, o Relator citou o art. 30 da Instrução Normativa n. 14/2012, o qual estabelece que “são comprovantes válidos da despesa custeada com recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições, os documentos fiscais definidos na legislação tributária, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, originais e em primeira via” e que o § 2º da mesma Instrução Normativa preconiza que “quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal, deverá ser fornecido termo complementando as informações. Assim, vê-se que o “termo” serve para complementar informações que não ficaram claras nos documentos fiscais de despesa, mas não se presta para substituí-los”.
Ainda sobre a utilização de fotografias como provas, o Relator mencionou a decisão do processo n. @TCE – 10/00786649, cuja ementa estabelece: “Ausência de liquidação da despesa. Prova fotográfica. Cópia de nota fiscal. Ausência de data de recebimento. Insuficiência de provas. Dano ao erário. Débito. A simples prova fotográfica, assim como a mera cópia de nota fiscal, sem data de recebimento dos materiais não são instrumentos hábeis a demonstrar a regular liquidação da despesa. A falta de documento provando a liquidação configura dano ao erário no valor dos bens que deveriam ter sido comprovadamente entregues”.
Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Tomada de Contas Especial. Recurso de Reexame. Princípio da fungibilidade. Recebimento como reconsideração. Não havendo erro grosseiro nem evidenciada a má-fé, o recurso de reexame pode ser recebido como reconsideração sem qualquer prejuízo às partes”.
Sobre a prova fotográfica, “Subvenção Social. Ausência de comprovação da realização do objeto. Prova fotográfica. Insuficiência. Débito. A simples prova fotográfica desacompanhada de outros elementos de prova não é meio hábil a comprovar a regular realização da despesa e realização do objeto”.
E ainda, “ausência comprovação da aplicação dos recursos. Dano ao erário. Multa proporcional. Manutenção. Compete ao beneficiário dos recursos a comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro recebido, por meio de documentos fiscais originais. A ausência de comprovação de que a finalidade objeto da subvenção social foi realizada impõe a manutenção da condenação imposta aos responsáveis”. @REC – 18/00501924. Relator Conselheiro César Filomeno Fontes
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