Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 086 Período - 01 a 31 de Julho de 2021
Consulta. Agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. Piso salarial profissional. Regime estatutário. Ausência de aplicação automática. Entendimento do STF. Necessidade de lei municipal. Aumento vedado no período restritivo fixado na LC 173/2020.
O TCE/SC respondeu às Consultas @CON-21/00287006 e @CON-21/00330025 formuladas acerca da viabilidade de concessão de reajuste do piso salarial profissional definido para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.350/2006, em face das restrições de atos de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, com o seguinte entendimento: "O piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecido no § 1º do artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014, não vincula o ente federativo que tenha optado pelo regime estatutário, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma federal, conforme atual entendimento manifestado em decisões do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se que a matéria é objeto do Recurso Extraordinário RE- 1279765-RG/BA, com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de decisão, pois depende de autorização em lei municipal. Caso o Município pretenda editar norma legal para reajuste da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias regidos por regime estatutário, estará sujeito às vedações do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, no período de vigência das restrições nela estabelecido, de modo que o pagamento do novo valor somente poderá ocorrer depois de encerrado o prazo de vedação da referida norma legal, sem possibilidade de pagamentos retroativos (§ 3º do artigo 8º)".
Trata-se de Consultas formuladas pelo Prefeito Municipal de Blumenau e Prefeito Municipal de Pinhalzinho acerca do conflito de normas, a Lei Complementar nº 173/2020 (art. 7º e 8º) com vedações a atos administrativos que impliquem aumentos de despesas com pessoal e a Lei (federal) nº 11.350/2006 que fixou o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, especificando os valores que deveriam ser cumpridos a partir de 01.01.2019, 01.01.2020 e 01.01.2021. A Lei federal nº 11.350/06 determinou que "a partir de 01.01.2020 o piso estava em R$ 1.400,00, devendo passar para R$ 1.550,00 a partir de 1º de janeiro de 2021", de acordo com o Relator.
Inicialmente, o Relator citou o entendimento da Primeira Turma do STF que tem mantido o posicionamento pela inaplicabilidade do piso profissional no caso de agentes com vínculo estatutário, conforme os julgados: RE 1.291.684-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 11/1/2021; e RE 1.263.619-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/7/2020.
Ele também destacou que o "piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecido no artigo 9º-A, §1º da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014, não vincula o ente federativo que tenha optado pelo regime estatutário, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma federal, ressalvando-se que a matéria é objeto do Recurso Extraordinário RE 1279765 RG/BA, com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de decisão. Desta forma, eventual reajuste da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias regidos por regime estatutário, no interregno delimitado no artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, incidirá nas vedações do respectivo inciso I".
De acordo com o Relator, "embora a Lei (federal) nº 11.350/2006 seja anterior à Lei Complementar n. 173/2020 e já tenha fixado o novo valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a partir de 01.01.2021, não há de prevalecer o disposto na referida Lei, conforme já explicitado, notadamente porque a implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não é automático, dependendo de lei municipal. A obrigatoriedade de aplicação do piso salarial estaria circunscrita aos servidores contratados sob o regime celetista. No caso de agentes regidos pelo sistema estatutário, a fixação de remuneração depende de lei municipal". @CON-21/00287006 e @CON-21/00330025. Prejulgado 2281. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Consulta. Lei Complementar n. 173/2020. Despesa obrigatória de caráter continuado preexistente à edição da lei. Reajuste acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Vedação. Despesa de pessoal. Reajuste. Vedação.
O TCE/SC respondeu à Consulta formulada acerca do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, com os seguintes entendimentos: "1. A proibição de que trata o inciso VIII, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no sentido de até 31 de dezembro de 2021 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia (Covid-19) estarem impedidos de adotar medidas que impliquem reajuste de despesas obrigatórias acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer despesa obrigatória de caráter continuado preexistentes à edição da Lei Complementar nº 173/2020, observado o que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 2. Resta vedado qualquer reajuste nas despesas de pessoal, nos termos do inciso I do art. 8° da Lei Complementar nº 173/2020 c/c o Prejulgado 2274. "A Lei Complementar nº 173/2020 distingue as despesas obrigatórias preexistentes das que eventualmente vierem a ser criadas após a sua edição".
E ainda: "3. A possibilidade de aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa), restringe-se apenas à hipótese de criação de nova despesa obrigatória de caráter continuado mencionada no inciso VII, não se aplicando ao reajuste da despesa obrigatória preexistente de que trata o inciso VIII do mesmo artigo. 4. O critério de verificação do reajustamento da despesa obrigatória, limitada à variação do IPCA, dos Estados e Municípios sujeitos ao regime fiscal da Lei Complementar nº 173/2020, deve ser dar pelo mesmo critério da EC 95/2016, ou seja, pela verificação da variação do somatório das despesas obrigatórias, e não pela variação individual de cada item de despesa".
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, com os seguintes questionamentos: "1. A proibição contida no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020 aplica-se, unicamente, às despesas de pessoal?"
Para responder a esse questionamento, o Relator diferenciou as despesas: "a) Despesas obrigatórias de caráter continuado preexistentes à edição da lei, que não impliquem despesas de pessoal – tem seu reajuste limitado a variação do IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal, conforme art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020; b) Despesas de pessoal – está proibida a concessão de aumento, reajuste, adequação de remuneração e revisão geral anual, conforme art. 8°, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 c/c o Prejulgado 2274 deste Tribunal, salvo as derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; e c) Novas despesas obrigatórias de caráter continuado (criadas após a edição da lei) – em regra estão vedadas (conforme art. 8º, inciso VII), ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º que excetuam aquelas que vierem a ser realizadas no combate à pandemia (COVID-19) cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração e as criadas mediante prévia compensação decorrente de aumento de receita ou redução de despesa, desde que observados os incisos I e II do mesmo parágrafo".
E destacou que "as despesas de pessoal estão impossibilitadas de sofrerem reajuste, enquanto as despesas obrigatórias de caráter continuado preexistentes à edição da LC 173/2020, que não impliquem despesas de pessoal, têm seu reajuste limitado a variação do IPCA".
Quanto ao segundo questionamento: "Poderia a administração municipal, durante a situação de calamidade pública decorrente da COVID-19, reajustar todas as demais despesas obrigatórias já existentes quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020 (exceto as de pessoal), acima do IPCA?". O Relator concluiu que "o critério de verificação do reajustamento da despesa obrigatória, limitada à variação do IPCA, dos Estados e Municípios sujeitos ao regime fiscal da Lei Complementar nº 173/2020, deve ser dar pelo mesmo critério da EC 95/2016, ou seja, pela verificação da variação do somatório das despesas obrigatórias". @CON-21/00111730. Prejulgado 2280. Relator Conselheiro Herneus De Nadal.
Consulta. Vereador. Licença. Secretário de estado. Subsídio. Mandato eletivo. Ônus da Câmara municipal.
O TCE/SC respondeu à Consulta acerca da licença de vereador para secretário municipal ou estadual com o seguinte entendimento: "A Lei Orgânica do Município de Florianópolis prevê a licença de Vereador para ocupar cargo de Secretário Municipal ou Estadual. Nesse caso, a possibilidade de opção pelo subsídio do mandato eletivo deve ser observada por força do disposto no artigo 56, inciso II e § 3º da Constituição Federal, replicado na Constituição do Estado de Santa Catarina. Na hipótese de o Vereador afastar-se das suas funções em razão da nomeação para o cargo de Secretário Municipal ou Estadual e optar pela remuneração do mandato eletivo, o pagamento caberá ao Poder Legislativo, não implicando ressarcimento".
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis com questionamento acerca da possibilidade, por simetria, de Vereador licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado fazer opção pelo subsídio do Legislativo, à luz das disposições constitucionais pertinentes aos Senadores e Deputados Federais.
O Relator mencionou os entendimentos dos Tribunais de Contas do Estado de Minas Gerais e do TCM de Goiás, e destacou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca de Emenda à Lei Orgânica n. 34/2020 do Município de Criciúma. "Referida Emenda vedava a licença de Vereador para ocupar cargo comissionado da administração direta ou indireta de qualquer nível de governo. Na Decisão, o TJSC entendeu que a Câmara Municipal não pode editar dispositivo estabelecendo uma nova proibição/incompatibilidade ao exercício da vereança não contempladas na Constituição Federal e Estadual", complementou.
Por fim, concluiu que "a Lei Orgânica do Município de Florianópolis prevê a licença do Vereador para ocupar cargo de Secretário Municipal ou Estadual. Assim, a possibilidade de opção pelo subsídio do mandato eletivo deve ser observada por força do disposto no art. 56, inciso II e § 3° da Constituição Federal, replicado na Constituição do Estado de Santa Catarina". @CON-21/00237327. Prejulgado 2282. Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes.
O TCE/SC realizou auditoria financeira no Projeto de Expansão e Aperfeiçoamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que conta com recursos do BID, mediante Contrato de Empréstimo, fez recomendações na forma sugerida pela equipe técnica, e encaminhou expediente à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE).
Trata-se de auditoria financeira, referente ao exercício de 2019, no Projeto de Expansão e Aperfeiçoamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em Florianópolis, financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empréstimo nº 3079/OC-BR, com aporte de recursos municipais.
Inicialmente o Relator recomendou ao Executor do Projeto de Expansão e Aperfeiçoamento o aperfeiçoamento dos controles nos processos de medições de obras e serviços de engenharia, de forma que o pagamento ocorra somente após a verificação da regular liquidação dos itens constantes da planilha de medição, em observância aos artigos 62 e 63, §2º, inciso III, da Lei (federal) 4.320/1964 e, neste caso, à cláusula do Contrato.
Ainda recomendou ao Executor do Projeto que promova o adequado planejamento da obra, considerando os elementos previsíveis que possam interferir no cronograma, de forma a viabilizar sua adequada precisão, evitando atrasos, desperdícios e perdas, em atendimento ao disposto no Contrato de Empréstimo.
O Relator recomendou à Secretaria Municipal de Educação (SME) que promova ações para zelar o patrimônio público exposto na obra, fortalecendo a segurança até que nova empresa contratada ocupe rotineiramente o local, em atendimento ao disposto no artigo 7.01 do Contrato de Empréstimo.
Ele ainda reiterou as seguintes recomendações: 1. que em licitações de obra e/ou serviço de engenharia, seja levantado o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra/serviço, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, contendo orçamento detalhado fundamentado em quantitativos propriamente avaliados, caracterizando assim o adequado projeto básico. 2. que a comissão de licitação verifique a adequação desse projeto junto a área técnica, validando-o para a licitação.
Por fim, o Relator recomendou que as alterações de objeto contratual sejam fielmente registradas no respectivo termo aditivo, assim como em todos os documentos gerenciais dos contratos aditivados. @RLA-20/00477369. Conselheiro Relator Gerson dos Santos Sicca.
Concorrência Pública. Contratação. Obras de dragagem. Manutenção do sistema aquaviário. Porto Público. Correção das ilegalidades apontadas. Arquivamento dos autos. Representação. Processo vinculado. Irregularidades não confirmadas. Arquivamento.
O TCE/SC conheceu do Edital de Concorrência nº 0013/2020, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para executar as obras de dragagem de manutenção do sistema aquaviário (canal de acesso, bacia de evolução, dársena e cais) do Porto Público de São Francisco do Sul/SC, com volume estimado de 1.988.718m³ de material para atingimento da cota de -14m, com fundamento no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº TC-21/2015, para considerá-lo de acordo com a legislação pertinente. O Tribunal também considerou a Representação @REP-20/00712708 improcedente.
Trata-se de Exame preliminar de Edital de Concorrência nº 0013/2020 e de Representação @REP-20/00712708 (vinculado), acerca de possíveis irregularidades no referido edital.
Inicialmente, o Relator explicou que o exame preliminar recaiu sobre a contratação de empresa de engenharia para executar as obras de dragagem de manutenção do sistema aquaviário (canal de acesso, bacia de evolução, dársena e cais) do Porto Público de São Francisco do Sul/SC, e que o relatório da Área técnica apontou a existência de sobrepreço nos serviços de mobilização e desmobilização das dragas. Contudo, em atendimento aos apontamentos constantes do relatório, a estatal promoveu alterações no custo operacional das atividades de mobilização e desmobilização. "Também aplicou reajuste de 28,33% nos preços, em face da variação cambial, vez que o orçamento básico considerou a cotação do dólar de janeiro de 2020, mas somente foi publicado em julho de 2020, e nesse período houve uma valorização grande do dólar frente ao real. Encaminhou, ainda, o orçamento da empresa vencedora", complementou o Relator.
Assim sendo, ele informou que a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame foi analisada e "os valores apresentados tiveram uma redução significativa no custo da mobilização e desmobilização das dragas, justamente o item que havia apontado a existência de sobrepreço".
Destacou que a redução foi em função do ajuste do percurso médio adotado para draga transportadora e que a correção nas distâncias atendeu à solicitação do Tribunal para que evitasse que a desmobilização da obra em questão se tornasse a mobilização da draga para a obra de um terceiro, evitando pagamento em duplicidade.
Sobre a Representação vinculada ao Exame preliminar, o Relator destacou que as irregularidades apontadas pela Representante foram: a) Inexequibilidade da proposta de preços apresentada pela empresa vencedora do certame, visto que subestimou a distância de mobilização dos equipamentos; b) Adoção irregular do BDI diferenciado para serviços de mobilização e desmobilização; c) Parcela do lucro que compõe o BDI com valor irrisório.
Sobre a inexequibilidade da proposta de preços apresentada, o Relator entendeu que não cabe questionamento acerca das estratégias comerciais internas adotadas pela vencedora da licitação. Assim, considerando que a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame se mostrou como a mais vantajosa para a administração, concluiu que a questão levantada pela representante não pode ser acolhida. "Com base nos parâmetros definidos no Edital, a inexequibilidade somente seria constatada se o valor ofertado fosse de R$ 30.899.935,67, no entanto, a proposta da empresa vencedora do certame foi superior. Além disso, no tocante ao preço de mobilização e desmobilização foram realizadas alterações pela Unidade Gestora, que sanaram a questão", concluiu.
Sobre a adoção irregular do BDI diferenciado, o Relator ressaltou que "a exigência para a adoção de BDI diferenciado partiu da Diretoria, por meio do Relatório n. DLC 642/2020 exarado no processo @LCC-20/00428406". Também entendeu que não existe irregularidade em constar a parcela de ISS na composição, por tratar-se de imposto devidos nos termos da legislação brasileira, além de não existir a incidência de ICMS, por não se tratar de fornecimento de mercadorias em si.
Sobre a parcela do lucro que compõe o BDI com valor irrisório, o Relator observou que a Área técnica esclareceu que, "por mais que a Representante alegue que a vencedora do certame está usando táticas de concorrência desleal", a própria lei de licitações, no art. 44, § 3°, admite que a empresa renuncie seu lucro. Ele ainda destacou que "a norma supracitada prescreve que é possível a apresentação de proposta com preço irrisório, simbólico ou de valor zero quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou a totalidade da remuneração". @LCC-20/00428406. Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes.
Consulta. Administração Pública. Locação. Bens Imóveis. Locação sob encomenda. Locação built to suit. Reversão de bens.
O TCE/SC reformou o Prejulgado 1754 e editou o seguinte entendimento: "A locação sob medida, também denominada locação de ativos, locação sob encomenda ou built to suit, prevista no art. 47-A da Lei Federal 12.462/2011, autoriza que seja pactuada a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. O mencionado dispositivo permanecerá vigente somente até 31-3-2023, a teor do art. 193, II, da Lei Federal 14.133/2021".
Trata-se de Consulta formulada em resposta à decisão exarada no processo @RLA-18/01225254, em que se determinou a instauração de avaliação da revogação e/ou reforma do Prejulgado 1.754 à luz do art. 47-A da Lei Federal 12.462/2011. O prejulgado trata sobre a locação sob encomenda, também conhecida como built to suit (construir para servir), a qual foi inicialmente disciplinada pelo art. 54-A da Lei Federal 8.245/1991, introduzido pela Lei Federal 12.744/2012: "Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei".
Inicialmente, o Relator observa que no processo @CON-15/00267730, o Tribunal seguiu o entendimento expressado no item 4 do Prejulgado 1754: "4. A locação prevista no art. 54-A da Lei (federal) n. 8.245/91, também conhecida por 'locação sob medida' ou 'built-to-suit' (construir para servir), não autoriza que seja pactuada a aquisição do imóvel locado. A locação com opção de aquisição também é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 37, IV), uma vez que a administração pública não poderá contrair obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento 'a posteriori' de bens e serviços".
Contudo, de acordo com o Relator, o art. 47-A, § 2º, da Lei Federal 12.462/2011, introduzido pela Lei 13.190/2015 de 19/11/2015, positivou a reversão do bem locado à Administração Pública quando houver previsão em contrato: "Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado".
Assim sendo, o Tribunal decidiu pela reforma do Prejulgado 1754, observando que o art. 47-A da Lei Federal 12.462/2011 "possui prazo final de vigência estipulado por força da nova lei de licitações promulgada neste ano de 2021", como complementou o Relator. @CON-21/00096596. Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes.
O TCE/SC respondeu Consulta acerca da legalidade da contratação de parente do chefe do Poder Legislativo, por meio de contratação direta (inexigibilidade de licitação), para a prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores com os Prejulgados 403, 1056, 1102, 1415 e 2072.
Trata-se de Consulta formulada pelo Ex-Prefeito Municipal de Coronel Martins com o seguinte questionamento: "Sabe-se que somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para o seu provimento sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo. Neste sentido o presidente da câmara municipal pode contratar através de inexigibilidade de licitação com base na Lei 14.039/2020, exemplo, sobrinho, primo, cunhado para prestar serviço de consultoria e assessoria jurídica sem incorrer na prática do nepotismo?".
Inicialmente, o Relator informou que a questão referente à “contratação direta de serviços jurídicos é inconteste e é, inclusive, objeto do Prejulgado 1485 do Tribunal. Tal preceito afirma que, em regra, os serviços jurídicos devem ser efetuados por servidores efetivos, possibilitada a inexigibilidade de licitação nos casos de objeto singular e notória especialização do profissional contratado”.
O Relator também destacou a questão da contratação de parente do agente público para a prestação dos serviços mencionados. Ele citou a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal e o Prejulgado 2072 com orientações contra a conduta de nepotismo. Ele observou a decisão do Supremo Tribunal Federal no processo RE nº 423.560 (julgado em 29/05/2012), no sentido de que cada ente da federação legislasse de acordo com as suas particularidades locais sobre o assunto.
Sobre o assunto, o Relator relembrou que o Tribunal de Contas de Santa Catarina editou os seguintes prejulgados: Prejulgado 403, Prejulgado 1056, Prejulgado 1102, Prejulgado 1415 e por fim, o próprio Município de Coronel Martins elaborou a Lei 443/2007, que “Veda a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Coronel Martins".
Entendeu, então, que diante da existência de legislação municipal que expressamente veda a contratação de parentes de vereadores, por inexigibilidade de licitação, não é regular a situação narrada, em tese, pelo Consulente, conforme os Prejulgados mencionados, e concluiu na ementa: "CONSULTA. CONHECIMENTO. ART. 104, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO TCE/SC. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PARENTE DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO. EXPRESSA VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DE PREJULGADOS AO CONSULENTE. Considerando que a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 9º, não estabeleceu expressamente a restrição à contratação com parentes dos administradores, ficou a cargo de cada ente da federação legislar sobre o assunto, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal e Prejulgados do TCE/SC". @CON-21/00095271. Relator Conselheiro José Nei Alberton Ascari
Processo normativo. Nova legislação. Lei federal 14.035/2020. Modificações na decisão plenário nos autos do processo @PNO-2000298944.
O TCE/SC decidiu que a superveniência de mudanças legislativas e a modernização dos procedimentos de envio de dados implementada pelo Tribunal demonstram a necessidade de tornar sem efeito a decisão proferida nos autos do processo @PNO-20/00298944. A decisão do @PNO-20/0029844 modificava a Instrução Normativa TC-21/2015, estabelecendo procedimentos para exames de licitações, contratos e instrumentos congêneres.
Contudo, o Relator informou que foi publicada a Lei Federal nº 14.035/2020, que alterou o §2º do art. 4º da Lei nº 13.979/2020. Essa alteração ensejou nova proposta de alteração do §4º do art. 2º da Instrução Normativa nº TC-21/2015, para adequação à norma federal.
Ele ainda informou que, segundo a manifestação da Presidência do TCE/SC, sobrevieram outras situações que repercutem nas alterações propostas, ressaltando que as mudanças e novidades da Lei Federal nº 14.035/2020 abrangem desde o planejamento, modalidades de licitação, procedimentos, forma e prazo de publicidade, até a fase de execução contratual. Diante disso, concluiu que, tanto pelas mudanças legislativas como pela modernização dos procedimentos de envio de dados implementada por este Tribunal, fica demonstrada a necessidade de tornar sem efeito a decisão proferida nos autos do processo @PNO20/00298944. @PNO- 20/00544309. Relator Conselheiro Herneus de Nadal.
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