Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Consulta. Licitação. Contratos administrativos. Reequilíbrio econômico-financeiro. Reequilíbrios sucessivos. Necessidade de comprovação de elementos. Notas fiscais. Provas. Impossibilidade.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prejulgado n. 2368, em resposta à consulta @CON-22/00680389, da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, cujo relator foi o Conselheiro José Nei Alberton Ascari. O prejulgado em questão trata do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, mesmo quando os contratos já foram reequilibrados anteriormente, e da utilização de notas fiscais como prova de desequilíbrio contratual.
O entendimento do relator, aprovado pelo Tribunal Pleno, foi no sentido de que não existe impedimento ao pleito de reequilíbrio para serviços ou insumos constantes da planilha orçamentária e fora da parcela “A” da curva ABC (conforme o Princípio de Pareto). Nesse sentido, deve-se analisar a situação sob a ótica do Exame da Equidade Global, pois o desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo a equidade do contrato ser resultado de um exame global da avença, em atenção ao acórdão nº 1.466/2013, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Ainda, ficou decidido que não há impedimento taxativo à análise de reequilíbrio de serviços ou insumos já reequilibrados anteriormente, desde que demonstrados os elementos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993. Desse modo, há necessidade de restabelecer a relação de equilíbrio contratual na hipótese de “sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”, conforme prevê o prejulgado nº 1952 do TCE/SC.
Por fim, definiu-se que, embora notas fiscais possam ser utilizadas como parte da documentação probatória, estas não são, de maneira individualizada, prova ou demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, pois revelam variação financeira entre dois agentes do mercado e não da imprevisibilidade deste, da flutuação inflacionária macroeconômica ou da álea econômica extraordinária.
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