Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Consulta. Licitação. Pré-qualificação. Procedimento auxiliar. Mudança de legislação. Lei 14.133/2021. Prejulgado 2151. Reforma.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) modificou o prejulgado n. 2151 em decisão no processo de consulta @CON-22/00318000, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei 14.133/2021, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base em legislação anterior.
O Relator entendeu que esse procedimento de pré-qualificação, anterior à licitação, pode ser realizado pela administração pública mediante a prévia edição de regulamento, devendo estar permanentemente aberto para que os interessados possam submeter seus bens à avaliação, atendidas as exigências técnicas ou de qualidade que forem estabelecidas em edital.
Restou deliberado, ainda, que a pré-qualificação também pode ser utilizada para avaliar as condições de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações, inclusive aquelas vinculadas a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos no edital. Ademais, os bens pré-qualificados, durante o prazo de validade do procedimento de pré-qualificação, estarão dispensados da obrigatoriedade de apresentação de amostras ou provas de conceito na licitação que se seguir, caso estas tenham sido exigidas no edital do referido procedimento auxiliar, conforme dispõe o art. 41, II, da Lei 14.133/2021.
Decidiu-se também que a licitação que se seguir ao procedimento de pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, nos termos do art. 80, § 10, da Lei n. 14.133/2021, e que é necessário que seja dada ampla publicidade a essa sistemática, a fim de se evitar a redução de participantes no processo licitatório, em observância ao art. 5º da mesma Lei.
Por fim, é importante destacar que, com a publicação da nova legislação, a Lei 14.133/2021, não há mais a exigência da comprovação de objeto de natureza complexa ou peculiar, tampouco a de custo de realização de procedimento como condições para a realização da pré-qualificação, como era disciplinado pelo entendimento anterior do prejulgado 2151.
@CON-22/00318000. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca
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