Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Consulta. Educação. Servidores. Professores. Atividade docente. Suporte pedagógico. Recursos do FUNDEB. Parcela de 70%. Profissionais da educação básica. Ampliação do conceito.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prejulgado n. 2359, em resposta à consulta @CON-23/00062210, da Prefeitura Municipal de Mafra, cujo relator foi o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.
O prejulgado aprovado consolidou o entendimento de que, com a vigência da nova redação do § 1º, II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, dada pela Lei n. 14.276/2021, poderão ser remunerados, com os recursos da parcela mínima de 70% do FUNDEB, os profissionais em efetivo exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas integrantes da rede municipal de ensino voltados à consecução dos objetivos exclusivamente da educação básica de atuação prioritária do município, inclusive as atividades próprias da Secretaria Municipal da Educação. Esse entendimento, segundo o Tribunal Pleno, também abrange os profissionais definidos nos incisos II a IV do art. 61 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), sendo vedado o pagamento de despesas relativas às atividades em desvio de função ou alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, VI, da LDB), inclusive para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.113/2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.276/2021, praticamente apenas os professores e outros profissionais diretamente envolvidos na atividade docente faziam parte da categoria de profissionais contemplados com a vinculação dos recursos destinados à valorização dos profissionais da educação, de acordo com a formação exigida no art. 61 da LDB.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.276/2021, foi ampliado o conceito de profissionais da educação básica, passando a abarcar docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico e, também, os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Por fim, o Tribunal Pleno ainda reformou o prejulgado n. 1944, de modo a adequá-lo ao novo entendimento estabelecido com base na Lei nº 14.276/2021 por meio da revogação de seu item 3 e da inclusão do item 5, para possibilitar o pagamento salários e encargos dos trabalhadores com a parcela mínima de 70% do FUNDEB.
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