Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Licitação. Serviço de limpeza urbana. Irregularidades diversas. Declaração de ilegalidade. Serviço público essencial. Determinação. Multa.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aplicou multa ao prefeito do município de Penha e declarou a ilegalidade do edital de pregão presencial n. 014/2022 para registro de preços, visando futura contratação de empresa especializada em prestação de serviços de limpeza de praias, vias urbanas e pontos turísticos do município. A decisão se deu no processo @LCC-22/00367990, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Ao analisar o edital, o Relator constatou que o orçamento básico foi inapropriadamente elaborado. A contratação dos serviços prevê o pagamento por disponibilidade mensal de equipe e de equipamentos para a prestação do referido serviço, em afronta ao art. 6º, IX, “f” da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência.
Além disso, foram observadas irregularidades como a proibição de participação de empresa em recuperação judicial, em desacordo com o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, a exigência de profissionais da área de Administração, Engenharia Civil, e Engenharia de Agronomia, Florestal ou Técnico Agrícola, caracterizando cláusula restritiva à competição, e a vedação de participação no certame de empresas em consórcio.
O Relator também percebeu a exigência de qualificação técnica irregular, pois o edital exige a comprovação pela empresa licitante do fornecimento de serviços compatíveis com as características do objeto licitado, mas não restringe tal exigência aos serviços de maior valor significativo e relevância técnica, até porque a forma como foi elaborado o orçamento básico não permite identificá-los.
Ainda, a adoção do procedimento de registro de preços foi considerado irregular, pois o objeto licitado se refere à prestação continuada de serviço de engenharia, não se enquadrando nas hipóteses legais que permitem o uso do registro de preços em serviços dessa natureza (art. 15 da Lei 8.666/1993 e arts. 1º e 11 da Lei 10.520/2002).
Por fim, o TCE/SC observou que o serviço contratado não pode sofrer descontinuidade, por ser tratar de serviço público essencial, e decidiu pela sustação da ata de registro de preços, com prazo de 90 dias, a fim de que o município de Penha possa promover nova licitação e contratação.
@LCC-22/00367990. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
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