Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Consulta. Câmara de vereadores. Subsídio. Revisão geral anual. Precedentes.
O Tribunal de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, encaminhou os prejulgados 2102 (item 3), 1686 (item 2), 1271 (item 1), 1183, 1152 (item 3), 1127 (item 2) e 986 (item 2) em resposta à consulta acerca da revisão geral anual de subsídio dos vereadores. O processo @CON-22/00419206 foi de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
A consulta questiona sobre a possibilidade de aplicação da revisão geral anual ao subsídio dos vereadores no curso da legislatura, e, sendo viável, qual seria o limite a ser observado e a quem caberia a prerrogativa para edição da normatização da revisão.
O Tribunal Pleno do TCE/SC concluiu que as perguntas já teriam solução pelo teor dos prejulgados 2102, 1890, 1686, 1602, 1271, 1183, 1152, 1127, 986, 626 e 286, todos transcritos em seu relatório de instrução, não sendo necessário acrescer mais esclarecimentos ao consulente.
O Relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) trata sobre o tema no Recurso Extraordinário 1.344.400 – São Paulo (Tema 1192 com repercussão geral reconhecida), determinando que a Diretoria de Atos de Pessoal acompanhe seu andamento e, ao final, adote as providências que eventualmente se façam necessárias, inclusive alteração de prejulgados.
Ele salientou, ainda, que os prejulgados 980 e 986 c/c item 2 do prejulgado 1127 e item 1 do prejulgado 1271 indicam que os parâmetros diferenciados da população de cada município amparam a fixação dos subsídios, mas não autorizam a majoração no curso do mandato, em decorrência de aumento populacional durante a legislatura. Além disso, nos termos do prejulgado 1183, o TCE/SC já se manifestou pela impossibilidade de adequar os subsídios dos vereadores no curso de uma legislatura para alcançar o percentual máximo dos subsídios dos deputados estaduais.
Por fim, o Plenário recomendou à Câmara Municipal de Florianópolis que, em eventual nova Consulta, inclua parecer jurídico relativo ao tema, a fim de cumprir com exatidão os arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
@CON-22/00419206. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
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