Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Consulta. Bens de Infraestrutura. Demonstrações contábeis do município. Aferição de valor e registro de bens de infraestrutura nas demonstrações contábeis do município.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prejulgado n. 2367 em resposta ao processo de consulta @CON-23/00081940, da Prefeitura Municipal de Mafra, cujo relator foi o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. O prejulgado trata da obrigatoriedade de aferir valores a bens de uso comum como estradas, praças, rios e outros da mesma espécie para inclusão no patrimônio público, tendo em vista que os bens de infraestrutura do município não vêm sendo apresentados em seu Balanço Patrimonial.
Esses bens de infraestrutura são considerados ativos, mas, para que o reconhecimento deles aconteça, é imperativo que haja um valor expresso em moeda que figurará nas demonstrações contábeis do ente público. Em função disso, o Tribunal Pleno entendeu que a atribuição de valor aos bens de infraestrutura deve seguir a norma NBC TSP 07, item 21, "b", obedecendo ao regramento de reconhecimento e mensuração do ativo imobilizado.
Além disso, no prejulgado 2367, o TCE/SC decidiu que devem ser observadas as demais orientações contidas no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, válida para o exercício de 2023, Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, fls. 160 e 227 a 229, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), em especial na NBC TSP 07 (itens 21, b, 26, 27, 42 a 56), bem como nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nºs. 634/2013 (art. 7º, § único, V e art. 13) e 548/2015, sendo que o TCE/SC não possui instrução normativa específica sobre o assunto.
Por fim, entendeu ainda, baseado na Portaria nº 548/2015 da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou o Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, que o prazo legal para inclusão dos bens de infraestrutura na contabilidade dos municípios é até 01/01/2024 em municípios com menos de 50 mil habitantes e até 01/01/2023 nos municípios com mais de 50 mil habitantes.
Este serviço disponibilizado gratuitamente tem caráter informativo. Não elimina, portanto, a publicação das decisões no Diário Oficial, para a produção dos efeitos legais, com o conseqüente início de eventuais contagens de prazos recursais.