Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Processo normativo. Nota técnica. Licitação. Padronização de objeto. Compras e serviços. Lei 14.133/2021. Consulta.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou a Nota Técnica 4/2023, sobre o procedimento de padronização de objeto em licitações, como resultado do Processo Normativo PNO-23/00126049, cujo relator foi o Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. A nota foi uma sugestão da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC após solicitação do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
Inicialmente, a Nota Técnica explica que a administração pública deve atender ao princípio da padronização na fase preparatória relativamente ao planejamento da licitação dos processos de compras e de serviços, nos termos do art. 40, inc. V, alínea “a” e art. 47, inc. I da Lei n. 14.133/2021.
A padronização tem por objetivo assegurar maior uniformidade em aquisições tendo em vista questões estéticas, técnicas ou de desempenho, nas quais pretende-se igualar, estandardizar e estabelecer modelos, sendo admitido sempre que for recomendável ou tecnicamente viável. Essa atuação da administração pública é incentivada para que as contratações sejam eficientes e econômicas, mas não deve servir para legitimar a violação aos princípios da igualdade e da competitividade inerente aos processos licitatórios.
Na Nota Técnica acatada pelo Tribunal Pleno, os gestores foram orientados de que o processo específico de padronização deve ser conduzido com base em critérios objetivos e a decisão deve ser fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos que evidenciem e comprovem sua vantagem econômica. Devem ser consideradas as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e garantia, acarretando a redução de custos e ganho de eficiência e eficácia, de modo a atender o interesse público visado com as futuras contratações.
Desse modo, cabe à autoridade administrativa superior, por meio de despacho motivado, decidir acerca da adoção do padrão estabelecido, sendo que a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido devem ser divulgadas em sítio eletrônico oficial. Ainda, caso seja considerado adequado, o município poderá aderir a processo de padronização desenvolvido por outros municípios, pelo estado e pela União, mediante decisão motivada em que seja demonstrada a necessidade identificada pela administração pública para a sua utilização e a exposição dos riscos assumidos ou mitigados que essa decisão poderá resultar.
Além disso, o TCE/SC entendeu que, para que a padronização do objeto tenha curso no âmbito administrativo, os órgãos da administração pública com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos, bem como instituir, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, também admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos.
Ademais, o catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto. O não uso de catálogo eletrônico de padronização e/ou de minutas padronizadas deverá ser justificado por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório.
Por fim, o Relator destacou que, após essa etapa, no processo de padronização, faz-se necessário o exame do objeto com a emissão de parecer técnico, que deverá considerar as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e a garantia que serão exigidas do contratado. Com fundamento no parecer técnico, a autoridade administrativa superior deverá, por meio de despacho motivado, decidir acerca da adoção do padrão estabelecido.
@PNO-23/00126049. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Este serviço disponibilizado gratuitamente tem caráter informativo. Não elimina, portanto, a publicação das decisões no Diário Oficial, para a produção dos efeitos legais, com o conseqüente início de eventuais contagens de prazos recursais.