Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Processo normativo. Norma técnica. Orientação. Edição. Licitações. Pneus. Serviços correlatos. Representações. Elevada demanda. Exigências. Legalidade. Editais. Função orientativa do Tribunal.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publicou a Nota Técnica n. 3/2023, como resultado do Processo Normativo @PNO-23/00183433, cujo relator foi o Conselheiro Luiz Roberto Herbst. O estudo, elaborado pela área técnica do Tribunal, foi direcionado à orientação aos gestores públicos, relacionada à compra de pneus e serviços associados, como montagem, troca, balanceamento e alinhamento, tendo em vista a elevada quantidade de denúncias e representações desse tema recebidas pela Corte de Contas.
Na referida Nota Técnica, ficou deliberado que, assim como nas demais compras e contratações públicas, as exigências das licitações de pneus devem estar limitadas àquelas que forem indispensáveis à satisfação da necessidade pública e ao cumprimento das obrigações, ampliando assim a competitividade do certame.
Ademais, são aceitas pelo TCE/SC as exigências de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou organismos acreditados pelo instituto, de garantia de cinco anos do produto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da apresentação de informativo, catálogo ou outro documento que demonstre as especificações técnicas e instruções de uso dos pneus. Por outro lado, os requisitos não fundamentados tecnicamente e/ou sem amparo legal, que impeçam a participação de produtos ou empresas, são considerados excessivos e potencialmente restritivos.
Ainda, destacou-se que as dificuldades dos órgãos jurisdicionados relacionadas com o prazo de entrega e a qualidade dos produtos podem ser minimizadas com uma gestão de compras e estoque eficientes, evitando assim condições que possam reduzir a concorrência.
Algumas das irregularidades mais comuns observadas nas licitações de pneus são a imposição de fabricação nacional e de declaração de terceiros, a aglutinação indevida de objetos, o prazo de entrega reduzido, a distância do município e o prazo máximo de fabricação. Por outro lado, a exigência de fabricação nacional é considerada inadmissível, pois impossibilita a participação de possíveis fornecedores apenas com base no local de procedência dos produtos, sem qualquer fundamento técnico.
Além disso, segundo o Relator da nota técnica, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, declaração de terceiros, como carta de solidariedade, declaração de registro da marca junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) ou da montadora de veículos de que o pneu apresentado é utilizado em sua linha de montagem ou declaração de possuir corpo técnico no Brasil, não garantem maior qualidade aos pneus. Ele salientou que todas esses requisitos configuram obrigação de terceiro alheio à disputa e não encontram amparo legal, tendo em vista que a relação que se estabelecerá após a licitação está restrita às partes, ou seja, administração pública e fornecedor.
Nas licitações para aquisições de pneus, é comum a aglutinação entre produtos (pneus, câmaras de ar, baterias, etc.), entre serviços (montagem, desmontagem, alinhamento, cambagem, geometria, balanceamento, conserto, rodízio, troca, vulcanização, etc.) e entre os primeiros e os segundos. Assim, por serem itens divisíveis, quando o órgão licitante lança um edital prevendo a aquisição de pneus juntamente com outros produtos ou serviços, sem justificativa técnica e econômica, contraria o art. 23, §1º, da Lei n.8.666/1993 e o art. 40 da Lei nº 14.133/2021. Por isso, nas licitações para aquisição de pneus, quando não houver o parcelamento do objeto (produtos e serviços), o gestor público deve demonstrar no processo administrativo os motivos técnicos e econômicos que levaram à escolha da solução, comprovando a existência de fornecedores aptos a atender à demanda na integralidade, sob o risco de configurar restrição à competitividade.
O Conselheiro esclareceu também que, quando é fixado um prazo de entrega muito curto ou há exigência de distância do município, sem razoáveis justificativas, nesse tipo de edital, possivelmente apenas as empresas que estejam sediadas nas proximidades serão capazes de cumprir a exigência, o que restringe a participação de interessados. Igualmente, o requisito de prazo de fabricação reduzido – em geral fixada nos editais como igual ou inferior a 6 meses no momento da entrega dos produtos – restringe a competição de forma injustificada.
Também são irregularidades comuns nas licitações de pneus a exigência de certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), já que o órgão atualmente não é mais anuente para importação de pneumáticos e de declaração de associação junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), tendo em vista que a exigência impede a participação de marcas e produtos importados, além do que, de acordo com a Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar a alguma entidade.
Por fim, ficou registrado na Nota Técnica que, além das já mencionadas, outras inconformidades frequentes são a exigência de atestado de capacidade técnica com limitação de tempo e/ou fornecido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público; de profundidade mínima de sulcos, quando não são apresentados os motivos técnicos e econômicos para essa exigência, nem comprovada a existência de uma pluralidade de fornecedores e marcas aptas a atender a essa especificação; certificado de aprovação conforme ISO/TS 1694939; comprovação de que os produtos são fabricados dentro das normas de associação privada de fabricantes de pneus; e exigência de que os produtos sejam de “primeira linha” e/ou “boa qualidade”, pois não há definição legal desses termos, tratando-se de critério subjetivo, que pode resultar em direcionamento do certame, em desacordo com o princípio do julgamento objetivo (art. 3º, 44 e 45 da Lei 8.666/93, e art. 5º, 11 e 33 da Lei nº14.133/2021).
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