Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. - N. 108 Período - 01 a 31 de Maio de 2023
Auditoria operacional. Região metropolitana do Contestado. Dever de elaboração e revisão do Plano Diretor dos municípios. Irregularidades. Concessão de prazo para apresentação do plano de Mobilidade Urbana.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) analisou relatório de auditoria operacional relalizada nos municípios de Abdon Batista, Arroio Trinta, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campos Novos, Capinzal, Celso Ramos, Fraiburgo, Herval D’Oeste, Ibiam, Ibicaré, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lebon Régis, Macieira, Monte Carlo, Pinheiro Preto, Piratuba, Rio das Antas, Salto Veloso, Timbó Grande, Treze Tílias, Vargem e Vargem Bonita. A Decisão Plenária se deu no processo @RLA-21/00593891, cujo Relator foi o Conselheiro José Nei Alberton Ascari.
A auditoria tinha como objetivo verificar se municípios da região metropolitana do Contestado elaboraram seus planos diretores ou se eles foram revisados de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades. A fiscalização também buscou acompanhar a existência de Plano de Mobilidade Urbana nos municípios relacionados pelo Ministério de Desenvolvimento Regional. De acordo com a Constituição Federal, o plano diretor deve ser elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes e facultativo para as com 20 mil habitantes ou menos.
Constatou-se que cinco municípios não elaboraram seu plano diretor: Celso Ramos, Ibiam, Macieira, Vargem e Vargem Bonita. Por isso, o TCE/SC concedeu a esses municípios o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de um plano de ação, estabelecendo prazos, responsáveis, ações e providências que serão tomadas visando à regularização das irregularidades constatadas, de acordo com o artigo 182 da Constituição Federal e os artigos 40 a 42 da Lei nº 10.257/2001.
Ainda, verificou-se que 19 municípios do Núcleo da Região Metropolitana do Contestado não revisaram seus planos diretores no prazo estabelecido por lei. São eles: Abdon Batista, Arroio Trinta, Brunópolis, Caçador, Calmon, Fraiburgo, Herval d’Oeste, Ibicaré, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lebon Régis, Monte Carlo, Pinheiro Preto, Piratuba, Rio das Antas, Salto Veloso, Timbó Grande e Treze Tílias. Assim sendo, o Tribunal concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de um plano de ação de revisão dos planos diretores desses municípios.
Quanto ao Plano de Mobilidade Urbana, o art. 24, §1º da Lei federal n. 12.587/2012 estabelece que são obrigados a elaborá-lo os integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes e os integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Foi constatado que Caçador, Campos Novos, Capinzal, Herval d’Oeste e Joaçaba não possuem esse plano finalizado, por isso o TCE/SC recomendou sua elaboração e deu prazo para que isso ocorra.
Por fim, o Tribunal Pleno observou a necessidade de aprimoramento do Sistema de Informações Municipais para permitir a permanente atualização sobre a situação socioeconômica, os espaços públicos, os equipamentos comunitários e o patrimônio cultural no Sistema de Informações Geográficas (SIG) ou outro que o município venha a adotar.
Ato de aposentadoria. Desvio de função durante a ativa. Repercussão para efeito de registro. Cargo de professor. Distinção entre irregularidades relacionadas à lotação de servidor. Condições. Legitimidade da aposentadoria.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) ordenou o registro do ato de aposentadoria de professora lotada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), mesmo com irregularidade relacionada à lotação da servidora em quadro diferente da Secretaria de Educação. A deliberação se deu no processo @APE-18/00627782, de relatoria do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi.
O TCE/SC verificou que, à parte a redistribuição efetuada, não houve mudança na denominação do cargo, a servidora não se valeu dos critérios de redução previstos no art. 40, § 5º da Constituição Federal para efeito da aposentadoria especial aplicável aos professores que comprovam tempo de serviço exercido exclusivamente em funções do magistério, bem como que as contribuições foram vertidas regularmente ao instituto de previdência.
Entendeu-se que o desvio de função de servidor público ocorre quando este desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público e corresponde à irregularidade que ocorre durante a ativa, sendo matéria passível de fiscalização e que sujeita a sanções os administradores públicos responsáveis.
Contudo, o Tribunal Pleno decidiu que eventuais problemas relacionados à lotação durante a ativa não necessariamente interferem no registro da aposentadoria quando há regularidade das contribuições previdenciárias baseadas na remuneração do servidor e não se identifica alteração da denominação do cargo ou reenquadramento em cargo diverso, fatos que representariam burla ao concurso público, em afronta à Constituição Federal.
Também se destaca que o caso não se trata da aposentadoria especial para professor prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal, que exige tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
Atos de pessoal. Servidores. Contratação temporária. Contrato de locação de serviços. Desvirtuamento da necessidade temporária de excepcional interesse público. Ineficiência no controle de jornada. Adicional de horas extras sem comprovação. Multa.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aplicou multa ao prefeito do município de Barra Velha por contratação temporária de pessoal para a área da saúde de forma direta, por meio de contrato de locação de serviços, em burla ao instituto do concurso público e excesso de contratações temporárias, na mesma área. A decisão se deu no processo @RLA-14/00324871, da extinta Unidade Gestora Fundação Hospitalar Filantropica de Barra Velha, e teve como relator o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.
O TCE/SC observou, ainda, ineficiência no controle da jornada de trabalho e pagamento de adicional de horas extras sem a comprovação de seu cumprimento, de forma habitual e em quantidade acima do permitido. Isso também ocorreu na área de saúde da referida cidade.
Além da multa, o TCE/SC também determinou ao município que providencie informações e documentos que comprovem que as contratações de servidores são precedidas de concurso público ou processo seletivo, com o consequente desligamento dos quadros da unidade gestora dos servidores contratados de forma direta, mediante contrato de locação de serviços, bem como a promoção de concurso público para os cargos de provimento efetivo em quantidade adequada para atender às demandas, com a consequente contratação de servidores temporários somente em casos nos quais se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público e com previsão legal, observada, se for o caso, a legislação eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal.
Somam-se a essas determinações a de que haja a comprovação do adequado controle de frequência dos servidores que atuam na área da saúde, com o uso de registro eletrônico, que atesta com mais exatidão os horários de entrada e saída dos servidores.
Também foram exigidas providências administrativas, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente do pagamento indevido de adicional de horas extras e, caso essas medidas tenham sido infrutíferas, demonstração de instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a partir da verificação das irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária.
Por fim, cabe salientar que os autos tratam de fatos ocorridos há mais de 10 anos na extinta Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha e não há comprovação do efetivo atendimento às determinações estabelecidas. Por essa razão, o TCE/SC optou pela aplicação de multa ao prefeito, bem como pela exigência de comprovação da adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das determinações.
Consulta. Câmara de vereadores. Subsídio. Revisão geral anual. Precedentes.
O Tribunal de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, encaminhou os prejulgados 2102 (item 3), 1686 (item 2), 1271 (item 1), 1183, 1152 (item 3), 1127 (item 2) e 986 (item 2) em resposta à consulta acerca da revisão geral anual de subsídio dos vereadores. O processo @CON-22/00419206 foi de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
A consulta questiona sobre a possibilidade de aplicação da revisão geral anual ao subsídio dos vereadores no curso da legislatura, e, sendo viável, qual seria o limite a ser observado e a quem caberia a prerrogativa para edição da normatização da revisão.
O Tribunal Pleno do TCE/SC concluiu que as perguntas já teriam solução pelo teor dos prejulgados 2102, 1890, 1686, 1602, 1271, 1183, 1152, 1127, 986, 626 e 286, todos transcritos em seu relatório de instrução, não sendo necessário acrescer mais esclarecimentos ao consulente.
O Relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) trata sobre o tema no Recurso Extraordinário 1.344.400 – São Paulo (Tema 1192 com repercussão geral reconhecida), determinando que a Diretoria de Atos de Pessoal acompanhe seu andamento e, ao final, adote as providências que eventualmente se façam necessárias, inclusive alteração de prejulgados.
Ele salientou, ainda, que os prejulgados 980 e 986 c/c item 2 do prejulgado 1127 e item 1 do prejulgado 1271 indicam que os parâmetros diferenciados da população de cada município amparam a fixação dos subsídios, mas não autorizam a majoração no curso do mandato, em decorrência de aumento populacional durante a legislatura. Além disso, nos termos do prejulgado 1183, o TCE/SC já se manifestou pela impossibilidade de adequar os subsídios dos vereadores no curso de uma legislatura para alcançar o percentual máximo dos subsídios dos deputados estaduais.
Por fim, o Plenário recomendou à Câmara Municipal de Florianópolis que, em eventual nova Consulta, inclua parecer jurídico relativo ao tema, a fim de cumprir com exatidão os arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
@CON-22/00419206. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Consulta. Educação. Magistério. Educação básica. Professor readaptado. Aposentadoria especial de professor. Possibilidade. Funções administrativas. Impossibilidade.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), no processo @CON-22/00419389, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, conheceu da consulta interposta pelo Instituto Canoinhoense de Previdência - ICPREV e remeteu o prejulgado n. 2020, por seu inteiro teor estar apto a afastar eventuais dúvidas sobre o tema, entendendo ser desnecessária a edição de um novo.
O prejulgado n. 2020 traz o entendimento de que o professor readaptado poderá ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, da Constituição Federal, se a nova função se enquadrar em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, não bastando apenas a condição de professor.
Inicialmente, o Relator observou que, nos termos da artigo 67, § 2º da Lei n. 11.303/2006, a normatização incidente sobre a aposentadoria especial de professor passou a considerar como funções de magistério aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando executadas em estabelecimento de educação básica dentro dos diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Por isso, o Tribunal Pleno entendeu ser possível conceder a aposentadoria especial ao professor readaptado que estiver desempenhando funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar, não sendo abarcadas as demais funções administrativas, dentro ou fora do ambiente escolar, cedidos ou não para outros órgãos educacionais, por força da readaptação.
@CON-22/00419389. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Consulta. Bens de Infraestrutura. Demonstrações contábeis do município. Aferição de valor e registro de bens de infraestrutura nas demonstrações contábeis do município.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prejulgado n. 2367 em resposta ao processo de consulta @CON-23/00081940, da Prefeitura Municipal de Mafra, cujo relator foi o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. O prejulgado trata da obrigatoriedade de aferir valores a bens de uso comum como estradas, praças, rios e outros da mesma espécie para inclusão no patrimônio público, tendo em vista que os bens de infraestrutura do município não vêm sendo apresentados em seu Balanço Patrimonial.
Esses bens de infraestrutura são considerados ativos, mas, para que o reconhecimento deles aconteça, é imperativo que haja um valor expresso em moeda que figurará nas demonstrações contábeis do ente público. Em função disso, o Tribunal Pleno entendeu que a atribuição de valor aos bens de infraestrutura deve seguir a norma NBC TSP 07, item 21, "b", obedecendo ao regramento de reconhecimento e mensuração do ativo imobilizado.
Além disso, no prejulgado 2367, o TCE/SC decidiu que devem ser observadas as demais orientações contidas no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, válida para o exercício de 2023, Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, fls. 160 e 227 a 229, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), em especial na NBC TSP 07 (itens 21, b, 26, 27, 42 a 56), bem como nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nºs. 634/2013 (art. 7º, § único, V e art. 13) e 548/2015, sendo que o TCE/SC não possui instrução normativa específica sobre o assunto.
Por fim, entendeu ainda, baseado na Portaria nº 548/2015 da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou o Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, que o prazo legal para inclusão dos bens de infraestrutura na contabilidade dos municípios é até 01/01/2024 em municípios com menos de 50 mil habitantes e até 01/01/2023 nos municípios com mais de 50 mil habitantes.
Consulta. Educação. Servidores. Professores. Atividade docente. Suporte pedagógico. Recursos do FUNDEB. Parcela de 70%. Profissionais da educação básica. Ampliação do conceito.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prejulgado n. 2359, em resposta à consulta @CON-23/00062210, da Prefeitura Municipal de Mafra, cujo relator foi o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.
O prejulgado aprovado consolidou o entendimento de que, com a vigência da nova redação do § 1º, II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, dada pela Lei n. 14.276/2021, poderão ser remunerados, com os recursos da parcela mínima de 70% do FUNDEB, os profissionais em efetivo exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas integrantes da rede municipal de ensino voltados à consecução dos objetivos exclusivamente da educação básica de atuação prioritária do município, inclusive as atividades próprias da Secretaria Municipal da Educação. Esse entendimento, segundo o Tribunal Pleno, também abrange os profissionais definidos nos incisos II a IV do art. 61 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), sendo vedado o pagamento de despesas relativas às atividades em desvio de função ou alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, VI, da LDB), inclusive para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.113/2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.276/2021, praticamente apenas os professores e outros profissionais diretamente envolvidos na atividade docente faziam parte da categoria de profissionais contemplados com a vinculação dos recursos destinados à valorização dos profissionais da educação, de acordo com a formação exigida no art. 61 da LDB.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.276/2021, foi ampliado o conceito de profissionais da educação básica, passando a abarcar docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico e, também, os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Por fim, o Tribunal Pleno ainda reformou o prejulgado n. 1944, de modo a adequá-lo ao novo entendimento estabelecido com base na Lei nº 14.276/2021 por meio da revogação de seu item 3 e da inclusão do item 5, para possibilitar o pagamento salários e encargos dos trabalhadores com a parcela mínima de 70% do FUNDEB.
Magistério. Fundeb. Remuneração. Pagamento. Irregularidades. Atividades não-exclusivas do magistério. Devolução de recursos.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregular o pagamento de despesas no montante de R$ 175.073,84, com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb, destinada à remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício. A decisão, que se deu no processo @REP-20/00385910, da Prefeitura Municipal de Apiúna, e teve como relatora a Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, entendeu que os valores foram utilizados para pagamento da remuneração de servidores que não exerciam atividades próprias de magistério, em descordo com a Lei n. 11.494/2007 e com a Nova Lei do Fundeb (Lei n. 14.113/2020).
Destacou-se que os servidores lotados na Secretária Municipal de Esportes no município de Apiúna foram remunerados com recursos do Fundeb durante os exercícios de 2019 e 2020. Eles não exerciam atividades próprias de magistério, mas eram remunerados com recursos destinados exclusivamente aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Além disso, a Relatora apontou que uma servidora atuava, em parte do seu horário, na Biblioteca Municipal, e, concomitantemente, na alfabetização de jovens e adultos. Por isso, apenas parte de sua remuneração poderia ter sido custeada com recursos do Fundeb, uma vez que o trabalho realizado na Biblioteca Municipal não encontra guarida na Lei n. 11.494/2007, vigente à época, assim como na Nova Lei do Fundeb, publicada em 20/12/2020.
Devido aos fatos mencionados, o Tribunal Pleno, na linha do que vem decidindo o Tribunal de Contas da União, entendeu que os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos da Fonte de Recursos Próprios/Livres do município à conta do Fundeb, para que, posteriormente, sejam aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública. Determinou, ainda, que o atual Prefeito Municipal de Apiúna, ou quem vier a substituí-lo, providencie e comprove ao Tribunal de Contas esta devolução no prazo de 90 (noventa) dias, recomendando que se abstenham de realizar pagamentos de despesas com recursos do Fundeb que não se enquadram naquelas previstas pela Lei n. 14.113/2020.
Consulta. Câmara de Vereadores. Revisão geral anual. Subsídio de vereadores. Precedentes.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), no processo @CON-22/00656160, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, conheceu de consulta interposta pela Câmara Municipal de Florianópolis e remeteu o o inteiro teor dos prejulgados ns. 2102 (item 3), 1686 (item 2), 1271 (item 1), 1183, 1152 (item 3), 1127 (item 2) e 986 (item 2) para afastar eventuais dúvidas referentes ao tema sob consulta.
A consulta versou sobre a possibilidade de aplicação da revisão geral anual ao subsídio dos vereadores por parte do Poder Legislativo municipal, no curso da legislatura. Nesse sentido, os prejulgados remetidos pelo Tribunal Pleno informam que os parâmetros diferenciados da população de cada município amparam a fixação dos subsídios, mas não autorizam sua majoração no curso do mandato em decorrência do aumento populacional durante a legislatura. Ainda, o Relator ressaltou que, nos termos do prejulgado n. 1183, o TCE/SC já se manifestou pela impossibilidade de adequar no curso de uma legislatura os subsídios dos vereadores, para alcançar o percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Por fim, é importante destacar que a Corte exarou determinação para que a Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) acompanhe o Recurso Extraordinário autuado sob n. 1.344.400 (São Paulo), com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema 1192 e, ao final, adote as providências que eventualmente se façam necessárias. O referido Tema, cuja questão controvertida nos autos foi delimitada como a “constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura”, encontra-se pendente de julgamento e poderá, inclusive, repercutir na necessidade de o TCE/SC alinhar o entendimento firmado no âmbito de seus prejulgados ao que venha a ser firmado pelo STF.
@CON- 22/00656160. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Consulta. Licitação. Contratos administrativos. Reequilíbrio econômico-financeiro. Reequilíbrios sucessivos. Necessidade de comprovação de elementos. Notas fiscais. Provas. Impossibilidade.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prejulgado n. 2368, em resposta à consulta @CON-22/00680389, da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, cujo relator foi o Conselheiro José Nei Alberton Ascari. O prejulgado em questão trata do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, mesmo quando os contratos já foram reequilibrados anteriormente, e da utilização de notas fiscais como prova de desequilíbrio contratual.
O entendimento do relator, aprovado pelo Tribunal Pleno, foi no sentido de que não existe impedimento ao pleito de reequilíbrio para serviços ou insumos constantes da planilha orçamentária e fora da parcela “A” da curva ABC (conforme o Princípio de Pareto). Nesse sentido, deve-se analisar a situação sob a ótica do Exame da Equidade Global, pois o desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo a equidade do contrato ser resultado de um exame global da avença, em atenção ao acórdão nº 1.466/2013, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Ainda, ficou decidido que não há impedimento taxativo à análise de reequilíbrio de serviços ou insumos já reequilibrados anteriormente, desde que demonstrados os elementos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993. Desse modo, há necessidade de restabelecer a relação de equilíbrio contratual na hipótese de “sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”, conforme prevê o prejulgado nº 1952 do TCE/SC.
Por fim, definiu-se que, embora notas fiscais possam ser utilizadas como parte da documentação probatória, estas não são, de maneira individualizada, prova ou demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, pois revelam variação financeira entre dois agentes do mercado e não da imprevisibilidade deste, da flutuação inflacionária macroeconômica ou da álea econômica extraordinária.
Consulta. Licitação. Pré-qualificação. Procedimento auxiliar. Mudança de legislação. Lei 14.133/2021. Prejulgado 2151. Reforma.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) modificou o prejulgado n. 2151 em decisão no processo de consulta @CON-22/00318000, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei 14.133/2021, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base em legislação anterior.
O Relator entendeu que esse procedimento de pré-qualificação, anterior à licitação, pode ser realizado pela administração pública mediante a prévia edição de regulamento, devendo estar permanentemente aberto para que os interessados possam submeter seus bens à avaliação, atendidas as exigências técnicas ou de qualidade que forem estabelecidas em edital.
Restou deliberado, ainda, que a pré-qualificação também pode ser utilizada para avaliar as condições de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações, inclusive aquelas vinculadas a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos no edital. Ademais, os bens pré-qualificados, durante o prazo de validade do procedimento de pré-qualificação, estarão dispensados da obrigatoriedade de apresentação de amostras ou provas de conceito na licitação que se seguir, caso estas tenham sido exigidas no edital do referido procedimento auxiliar, conforme dispõe o art. 41, II, da Lei 14.133/2021.
Decidiu-se também que a licitação que se seguir ao procedimento de pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, nos termos do art. 80, § 10, da Lei n. 14.133/2021, e que é necessário que seja dada ampla publicidade a essa sistemática, a fim de se evitar a redução de participantes no processo licitatório, em observância ao art. 5º da mesma Lei.
Por fim, é importante destacar que, com a publicação da nova legislação, a Lei 14.133/2021, não há mais a exigência da comprovação de objeto de natureza complexa ou peculiar, tampouco a de custo de realização de procedimento como condições para a realização da pré-qualificação, como era disciplinado pelo entendimento anterior do prejulgado 2151.
@CON-22/00318000. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca
Licitação. Serviço de limpeza urbana. Irregularidades diversas. Declaração de ilegalidade. Serviço público essencial. Determinação. Multa.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aplicou multa ao prefeito do município de Penha e declarou a ilegalidade do edital de pregão presencial n. 014/2022 para registro de preços, visando futura contratação de empresa especializada em prestação de serviços de limpeza de praias, vias urbanas e pontos turísticos do município. A decisão se deu no processo @LCC-22/00367990, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Ao analisar o edital, o Relator constatou que o orçamento básico foi inapropriadamente elaborado. A contratação dos serviços prevê o pagamento por disponibilidade mensal de equipe e de equipamentos para a prestação do referido serviço, em afronta ao art. 6º, IX, “f” da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência.
Além disso, foram observadas irregularidades como a proibição de participação de empresa em recuperação judicial, em desacordo com o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, a exigência de profissionais da área de Administração, Engenharia Civil, e Engenharia de Agronomia, Florestal ou Técnico Agrícola, caracterizando cláusula restritiva à competição, e a vedação de participação no certame de empresas em consórcio.
O Relator também percebeu a exigência de qualificação técnica irregular, pois o edital exige a comprovação pela empresa licitante do fornecimento de serviços compatíveis com as características do objeto licitado, mas não restringe tal exigência aos serviços de maior valor significativo e relevância técnica, até porque a forma como foi elaborado o orçamento básico não permite identificá-los.
Ainda, a adoção do procedimento de registro de preços foi considerado irregular, pois o objeto licitado se refere à prestação continuada de serviço de engenharia, não se enquadrando nas hipóteses legais que permitem o uso do registro de preços em serviços dessa natureza (art. 15 da Lei 8.666/1993 e arts. 1º e 11 da Lei 10.520/2002).
Por fim, o TCE/SC observou que o serviço contratado não pode sofrer descontinuidade, por ser tratar de serviço público essencial, e decidiu pela sustação da ata de registro de preços, com prazo de 90 dias, a fim de que o município de Penha possa promover nova licitação e contratação.
@LCC-22/00367990. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Processo normativo. Norma técnica. Orientação. Edição. Licitações. Pneus. Serviços correlatos. Representações. Elevada demanda. Exigências. Legalidade. Editais. Função orientativa do Tribunal.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publicou a Nota Técnica n. 3/2023, como resultado do Processo Normativo @PNO-23/00183433, cujo relator foi o Conselheiro Luiz Roberto Herbst. O estudo, elaborado pela área técnica do Tribunal, foi direcionado à orientação aos gestores públicos, relacionada à compra de pneus e serviços associados, como montagem, troca, balanceamento e alinhamento, tendo em vista a elevada quantidade de denúncias e representações desse tema recebidas pela Corte de Contas.
Na referida Nota Técnica, ficou deliberado que, assim como nas demais compras e contratações públicas, as exigências das licitações de pneus devem estar limitadas àquelas que forem indispensáveis à satisfação da necessidade pública e ao cumprimento das obrigações, ampliando assim a competitividade do certame.
Ademais, são aceitas pelo TCE/SC as exigências de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou organismos acreditados pelo instituto, de garantia de cinco anos do produto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da apresentação de informativo, catálogo ou outro documento que demonstre as especificações técnicas e instruções de uso dos pneus. Por outro lado, os requisitos não fundamentados tecnicamente e/ou sem amparo legal, que impeçam a participação de produtos ou empresas, são considerados excessivos e potencialmente restritivos.
Ainda, destacou-se que as dificuldades dos órgãos jurisdicionados relacionadas com o prazo de entrega e a qualidade dos produtos podem ser minimizadas com uma gestão de compras e estoque eficientes, evitando assim condições que possam reduzir a concorrência.
Algumas das irregularidades mais comuns observadas nas licitações de pneus são a imposição de fabricação nacional e de declaração de terceiros, a aglutinação indevida de objetos, o prazo de entrega reduzido, a distância do município e o prazo máximo de fabricação. Por outro lado, a exigência de fabricação nacional é considerada inadmissível, pois impossibilita a participação de possíveis fornecedores apenas com base no local de procedência dos produtos, sem qualquer fundamento técnico.
Além disso, segundo o Relator da nota técnica, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, declaração de terceiros, como carta de solidariedade, declaração de registro da marca junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) ou da montadora de veículos de que o pneu apresentado é utilizado em sua linha de montagem ou declaração de possuir corpo técnico no Brasil, não garantem maior qualidade aos pneus. Ele salientou que todas esses requisitos configuram obrigação de terceiro alheio à disputa e não encontram amparo legal, tendo em vista que a relação que se estabelecerá após a licitação está restrita às partes, ou seja, administração pública e fornecedor.
Nas licitações para aquisições de pneus, é comum a aglutinação entre produtos (pneus, câmaras de ar, baterias, etc.), entre serviços (montagem, desmontagem, alinhamento, cambagem, geometria, balanceamento, conserto, rodízio, troca, vulcanização, etc.) e entre os primeiros e os segundos. Assim, por serem itens divisíveis, quando o órgão licitante lança um edital prevendo a aquisição de pneus juntamente com outros produtos ou serviços, sem justificativa técnica e econômica, contraria o art. 23, §1º, da Lei n.8.666/1993 e o art. 40 da Lei nº 14.133/2021. Por isso, nas licitações para aquisição de pneus, quando não houver o parcelamento do objeto (produtos e serviços), o gestor público deve demonstrar no processo administrativo os motivos técnicos e econômicos que levaram à escolha da solução, comprovando a existência de fornecedores aptos a atender à demanda na integralidade, sob o risco de configurar restrição à competitividade.
O Conselheiro esclareceu também que, quando é fixado um prazo de entrega muito curto ou há exigência de distância do município, sem razoáveis justificativas, nesse tipo de edital, possivelmente apenas as empresas que estejam sediadas nas proximidades serão capazes de cumprir a exigência, o que restringe a participação de interessados. Igualmente, o requisito de prazo de fabricação reduzido – em geral fixada nos editais como igual ou inferior a 6 meses no momento da entrega dos produtos – restringe a competição de forma injustificada.
Também são irregularidades comuns nas licitações de pneus a exigência de certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), já que o órgão atualmente não é mais anuente para importação de pneumáticos e de declaração de associação junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), tendo em vista que a exigência impede a participação de marcas e produtos importados, além do que, de acordo com a Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar a alguma entidade.
Por fim, ficou registrado na Nota Técnica que, além das já mencionadas, outras inconformidades frequentes são a exigência de atestado de capacidade técnica com limitação de tempo e/ou fornecido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público; de profundidade mínima de sulcos, quando não são apresentados os motivos técnicos e econômicos para essa exigência, nem comprovada a existência de uma pluralidade de fornecedores e marcas aptas a atender a essa especificação; certificado de aprovação conforme ISO/TS 1694939; comprovação de que os produtos são fabricados dentro das normas de associação privada de fabricantes de pneus; e exigência de que os produtos sejam de “primeira linha” e/ou “boa qualidade”, pois não há definição legal desses termos, tratando-se de critério subjetivo, que pode resultar em direcionamento do certame, em desacordo com o princípio do julgamento objetivo (art. 3º, 44 e 45 da Lei 8.666/93, e art. 5º, 11 e 33 da Lei nº14.133/2021).
Processo normativo. Nota técnica. Licitação. Padronização de objeto. Compras e serviços. Lei 14.133/2021. Consulta.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou a Nota Técnica 4/2023, sobre o procedimento de padronização de objeto em licitações, como resultado do Processo Normativo PNO-23/00126049, cujo relator foi o Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. A nota foi uma sugestão da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC após solicitação do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
Inicialmente, a Nota Técnica explica que a administração pública deve atender ao princípio da padronização na fase preparatória relativamente ao planejamento da licitação dos processos de compras e de serviços, nos termos do art. 40, inc. V, alínea “a” e art. 47, inc. I da Lei n. 14.133/2021.
A padronização tem por objetivo assegurar maior uniformidade em aquisições tendo em vista questões estéticas, técnicas ou de desempenho, nas quais pretende-se igualar, estandardizar e estabelecer modelos, sendo admitido sempre que for recomendável ou tecnicamente viável. Essa atuação da administração pública é incentivada para que as contratações sejam eficientes e econômicas, mas não deve servir para legitimar a violação aos princípios da igualdade e da competitividade inerente aos processos licitatórios.
Na Nota Técnica acatada pelo Tribunal Pleno, os gestores foram orientados de que o processo específico de padronização deve ser conduzido com base em critérios objetivos e a decisão deve ser fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos que evidenciem e comprovem sua vantagem econômica. Devem ser consideradas as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e garantia, acarretando a redução de custos e ganho de eficiência e eficácia, de modo a atender o interesse público visado com as futuras contratações.
Desse modo, cabe à autoridade administrativa superior, por meio de despacho motivado, decidir acerca da adoção do padrão estabelecido, sendo que a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido devem ser divulgadas em sítio eletrônico oficial. Ainda, caso seja considerado adequado, o município poderá aderir a processo de padronização desenvolvido por outros municípios, pelo estado e pela União, mediante decisão motivada em que seja demonstrada a necessidade identificada pela administração pública para a sua utilização e a exposição dos riscos assumidos ou mitigados que essa decisão poderá resultar.
Além disso, o TCE/SC entendeu que, para que a padronização do objeto tenha curso no âmbito administrativo, os órgãos da administração pública com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos, bem como instituir, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, também admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos.
Ademais, o catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto. O não uso de catálogo eletrônico de padronização e/ou de minutas padronizadas deverá ser justificado por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório.
Por fim, o Relator destacou que, após essa etapa, no processo de padronização, faz-se necessário o exame do objeto com a emissão de parecer técnico, que deverá considerar as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e a garantia que serão exigidas do contratado. Com fundamento no parecer técnico, a autoridade administrativa superior deverá, por meio de despacho motivado, decidir acerca da adoção do padrão estabelecido.
@PNO-23/00126049. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Processo normativo. Nota técnica. Licitação. Resolução TC-191/2022. Pregão. Plataformas públicas ou privadas de sistemas eletrônicos.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) elaborou a Nota Técnica 5/2023, na qual definiu diretrizes sobre a utilização de plataformas públicas ou privadas de sistemas eletrônicos para a realização de pregões. A Nota Técnica foi resultado do Processo Normativo PNO-23/00127363, de relatoria do Conselheiro José Alberton Nei Ascari, originária de sugestão da Diretoria de Controle de Licitações e Contratos (DLC) do TCE/SC.
As orientações do Relator foram no sentido de que a escolha desse tipo de plataforma é ato discricionário do administrador público, mas a decisão deve ser motivada e precedida de estudos prévios para possibilitar e justificar a indicação do melhor sistema para atender os interesses da administração pública.
Ainda, que a Unidade Gestora deve desenvolver estudos prévios contemplando transparência, capilaridade, volume de fornecedores cadastrados, gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, agilidade, segurança, consolidação no mercado e utilidade das funcionalidades disponibilizadas. Além disso, a entidade promotora da licitação deve dar preferência para o uso de provedores públicos, em que não haja cobrança de taxas de utilização. Caso opte por plataforma mais onerosa, deve explicitamente justificar no edital o motivo.
Por fim, destaca-se que a Nota Técnica prevê que é admissível a cobrança de valores pelo uso de recursos de tecnologia de informações para a realização de pregões eletrônicos, desde que as taxas sejam módicas e se destinem exclusivamente ao ressarcimento dos custos envolvidos no desenvolvimento e manutenção do sistema. Entretanto, a cobrança de taxas variáveis em função do valor da proposta vencedora é vedada por violação ao art. 5º, III, da Lei Federal n.10.520/2002 e ao princípio constitucional da razoabilidade, pois, em tese, o custo de processamento de pregões eletrônicos não oscila em razão dos valores envolvidos no certame e essa sistemática de cobrança onera a administração pública.
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