Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200112305 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Leani Kapp Schmitt |
|
2020 |
2100125952 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Leani Kapp Schmitt |
|
2019 |
2000084634 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Leani Kapp Schmitt |
|
2018 |
1900196708 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Leani Kapp Schmitt |
|
2017 |
1800176594 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Leani Kapp Schmitt |
|
2016 |
1700212114 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP-17/00212114
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0186/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER prévio, recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Arabutã relativas ao exercício de 2016.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar federal n. 101/00 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2022/2017.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2022/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 85/2017
8. Data da Sessão: 11/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2015 |
1600090653 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP-16/00090653
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0043/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45371/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Arabutã, relativas ao exercício de 2015, sugerindo que quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU n. 2337/2016, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Arabutã que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.6 e 8.2.1 a 8.2.4 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, e do Relatório DMU n. 2337/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 76/2016
8. Data da Sessão: 09/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00090653 Parecer Prévio n. 00 43/2016
3
|
|
2014 |
1500075660 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP-15/00075660
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0240/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38664/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.359.958,61, representando 13,25% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.108.759,25. Registra-se que o valor de R$ 1.309.635,88 decorrente de convênios e contrato de repasse, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU n. 3722/2015).
6.1.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.193.013,39, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,70% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 17.816.324,33), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 1.309.635,88 decorrente de convênios e contrato de repasse, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Município de Arabutã que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante no item 8.1.3 do Relatório DMU, qual seja:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 1.2.1.3, Quadro 20, do Relatório DMU e f. 204).
6.3. Recomenda ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3722/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 38664/2015, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 83/2015
8. Data da Sessão: 14/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2013 |
1400096712 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP-14/00096712
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0064/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção da(s) ressalva(s) e/ou recomendação(ções) a seguir indicada(s);
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a(s) ressalva(s) e/ou recomendação(ões) indicada(s) neste Parecer Prévio, embora não impeça(m) a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requer(em) a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 26223/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Arabutã, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a adoção de providências para correção das restrições a seguir apontadas:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II, e 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010;
6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Arabutã a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no item 6.3.1 do Relatório DMU n. 1788/2014 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1788/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 64/2014
8. Data da Sessão: 06/10/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
|
|
2012 |
1300309617 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP-13/00309617
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0221/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 20773/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2012.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Arabutã que atente para as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1862/2013.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal de Arabutã a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, no Capítulo 6 - que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e no Capítulo 7 - que trata da transparência na gestão fiscal, nos termos definidos pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.4. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 1862/2013 do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 03/2013
8. Data da Sessão: 17/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2011 |
1200132405 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP 12/00132405
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Jacson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0225/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14291/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva, com fulcro no art. 76, §1º, da Resolução n. 06/2001 ? Regimento Interno, as seguintes restrições:
6.2.1. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 1.736,88, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 416.845,75, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 15.604.059,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 15.187.213,76), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64;
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.215,43, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 354.419,66) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 351.992,21), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.212,02, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64;
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 111.895,49, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Fundada ? Anexo 16 (R$ 1.213.289,45) e o saldo do Passivo Permanente constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.101.393,96), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei.
6.3. Recomenda com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2011:
6.3.1. à Prefeitura Municipal de Arabutã, a adoção de providências com vistas à correção da restrição constante do Capítulo 9 ? Restrições de Ordem Legal, do Relatório DMU n. 2.646/2012, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina;
6.3.2. ao Responsável pelo Poder Executivo de Arabutã, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? do Relatório DMU n. 2.646/2012.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2464/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2010 |
1100099325 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo n.: PCP-11/00099325
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0065/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5681/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. divergência, no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.2. divergência, no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. que se utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.2. que seja feita a correção e a prevenção da ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.377/2011, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.1.2.3. que a remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão ? e-Sfinge, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município, sejam feitas em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e que não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei n. 4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.4. que seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, em conformidade com o estabelecido no art. 5º, § 3° da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. DMU);
6.1.2.5. que seja adotada providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei (federal) n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios que atente para as observações efetuadas neste Voto quanto à correta evidenciação dos saldos da conta do Fundeb, relativos aos exercícios de 2009 e 2010, com repercussão na análise da prestação de contas de 2012.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5377/2011, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2009 |
1000159130 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Jackson Luiz Patzlaff |
|
1. Processo nº: PCP-10/00159130
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Jackson Luiz Patzlaff
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 262/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3889/2010, constantes das ressalvas e recomendações a seguir:
6.2. Ressalvas:
6.2.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, art. 85 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada" registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, art. 85 (item I.A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas nos arts. 85 e 101 da Lei nº 4.320/64, 2º da Portaria nº STN 339/2001 e 4º da Resolução nº TC-16/94 (item I.A.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3. Recomendações:
6.3.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Arabutã que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.3.1.1. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com Lei Complementar nº 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) nº 497/2008 ? LDO (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.2. Não remessa ao sistema e-sfinge dos dados relativos à Meta do Resultado Nominal prevista na LDO, contrariando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo ao art. 4º da Resolução nº TC-16/94 (item I.A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.3. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item I.A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.4. Atraso de 115 dias na efetiva remessa do Balanço Anual Consolidado do Município, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o estabelecido nos arts. 20 da Resolução nº TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa nº TC-02/2001 (item I.A.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.5. Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 20 da Resolução nº TC-16/94 (item I.A.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.6. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca das atas, divulgação e local das audiências públicas para avaliar as metas fiscais previstas no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.7. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.1.8. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 (item I.C.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Arabutã que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório DMU.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3889/2010, à Prefeitura Municipal de Arabutã.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLJULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2008 |
900122242 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0206/2009
1. Processo n. PCP - 09/00122242
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Ademar Petry - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2008.
6.2. Ressalva a existência das irregularidades a seguir transcritas:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 5.302,44, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4137/2009);
6.2.2. Não realização de Audiência para elaboração da LDO, em descumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Não realização de Audiência para elaboração da LOA, em descumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Arabutã que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno daquele Município, adote providências para:
6.3.1. correção das impropriedades contábeis apuradas no Relatório DMU, bem como a prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (itens I.B.3 a I.B.7 do Relatório DMU);
6.3.2. não promover o cancelamento de valores inscritos em Restos a Pagar processados sem justificativa (item I.B.8 do Relatório DMU);
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00232420, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 80/09
8. Data da Sessão: 09/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2007 |
800210506 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0005/2008
1. Processo n. PCP - 08/00210506
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1595/2008.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Arabutã que, em cumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, realize audiências públicas para elaboração e discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
7. Ata n. 41/08
8. Data da Sessão: 07/07/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/00 )
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2006 |
700027114 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0107/2007
1. Processo n. PCP - 07/00027114
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1738/2007.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo de Arabutã a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.1 a I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Arabutã que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 57/07
8. Data da Sessão: 03/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Diogo Roberto Ringenberg.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2005 |
600027198 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0037/2006
1. Processo n. PCP - 06/00027198
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4047/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Aratubã a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.6.1, B.1 a B.3 e C.1 a C.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 62/06
8. Data da Sessão: 25/09/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §1º, da LC. n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2004 |
500806950 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0106/2005
1. Processo n. PCP - 05/00806950
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4668/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Arabutã a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.8.1.1 e A.8.1.2 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 84/05
8. Data da Sessão: 12/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini (Relator).
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
|
|
2003 |
401703061 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0027/2004
1. Processo n. PCP - 04/01703061
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 56/04
8. Data da Sessão: 01/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000)
|
|
2002 |
300320590 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Ademar Petry |
|
Parecer Prévio n. 0088/2003
1. Processo n. PCP - 03/00320590
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 55/03
8. Data da Sessão: 18/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
|
|
2001 |
205933416 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Emerson Begnini |
|
Parecer Prévio n. 1007/2002
1. Processo n. PCP - 02/05933416
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Ademar Petry - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Município - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à folha de pagamento da Câmara de Vereadores que ultrapassou, em 2001, o limite fixado pelo art. 29-A, §1º, da Constituição Federal (item A-5.4.4 do Relatório DMU n. 5460/2002).
7. Ata n. 75/02
8. Data da Sessão: 30/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
|
|
2000 |
101483961 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação,pela Câmara - Art. 56 LC 202/2000) |
David Moretto |
|
1999 |
114014 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
David Moretto |
|
Parecer Prévio N° 128/00
1. Processo n° PCP - 00/00114014
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: David Moretto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arabutã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Arabutã, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Evângelo Spyros Diamantaras (Relator).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
|
|
|
|
|