Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200110876 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Douglas Elias da Costa |
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2020 |
2100130107 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Valter Marino Zimmermann |
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2019 |
2000343400 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Valter Marino Zimmermann |
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2018 |
1900222997 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 0277/2019 exarado quando da apreciação das Prestação de Contas, referente ao exercício de 2018 |
Valter Marino Zimmermann |
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2017 |
1800116184 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 263/2018 exarado quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Valter Marino Zimmermann |
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2016 |
1700177378 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Claudemir Matias Francisco |
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2015 |
1600117527 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Claudemir Matias Francisco |
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1. Processo n.: PCP-16/00117527
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Claudemir Matias Francisco
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0176/2016
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Barra Velha, com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições descritas nos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.2.1 a 8.2.4 do Relatório DMU n. 2222/2016:
6.2.1.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 29.197,21, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 693.814,78, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU);
6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.1.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Determina a abertura de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das despesas com pessoal decorrentes de contratações por tempo determinado, com contratos de terceirização e serviços de terceiros (pessoa física), que alcançaram 87,18% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas dos servidores e/ou empregados públicos no exercício de 2015, o que denota a possibilidade de infringência do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
6.4. Determina a abertura de autos apartados (processo RLA-Auditoria de Regularidade de Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da aplicação dos Recursos do FUNDEB, bem como para se apurar os fatos supostamente irregulares indicados nos Pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de acordo com o planejamento de auditoria a ser definido.
6.5. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Barra Velha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores de Barra Velha que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Barra Velha.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2222/2016 que o fundamentam, ao Sr. Claudemir Matias Francisco - Prefeito Municipal de Barra Velha.
7. Ata n.: 81/2016
8. Data da Sessão: 05/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00117527 Parecer Prévio n. 0176/2016
3
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2014 |
1500081474 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Claudemir Matias Francisco |
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1. Processo n.: PCP-15/00081474
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Claudemir Matias Francisco
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0197/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 39288/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Barra Velha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3850/2015, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.1.1. Ressalva a existência de Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado), após os ajustes realizados, da ordem de R$ R$ 236.251.73, representando 0,38% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 2.953.572,76), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU);
6.1.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Velha que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.7 e 6.3.1 (FIA) do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Barra Velha que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Barra Velha.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3850/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Barra Velha.
7. Ata n.: 82/2015
8. Data da Sessão: 09/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400118384 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Claudemir Matias Francisco |
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1. Processo n.: PCP-14/00118384
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Claudemir Matias Francisco
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0047/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 27018/2014;
Considerando as restrições de ordem legal e regulamentar descritas no Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1691/2014 e no Relatório do Relator;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Barra Velha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Velha que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Barra Velha a adoção de providências imediatas:
6.3.1. quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU e no Relatório do Relator quanto ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.3.2. quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010;
6.4. Recomenda ao Município de Barra Velha que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Barra Velha.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1691/2014 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 27018/2014, ao Sr. Claudemir Matias Francisco - Prefeito Municipal de Barra Velha.
7. Ata n.: 62/2014
8. Data da Sessão: 29/09/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
JULIO GARCIA
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS
Procuradora do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-14/00118384 Parecer Prévio n. 00 47/2014
1
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2012 |
1300311190 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 - Pedido de Reapreciação (do Prefeito) do Parecer Prévio |
Claudemir Matias Francisco |
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1. Processo n.: PCP-13/00311190
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 - Pedido de Reapreciação (do Prefeito) do Parecer Prévio
3. Interessados: Claudemir Matias Francisco (1º/01 a 21/06/2012) e Samir Mattar (22/06 a 31/12/2012)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 2015/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0251/2013 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/12/2013, no Processo n. PCP-13/00311190, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2012 do Município de Barra Velha, prestadas pelo Prefeito, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 931/2015, aos Srs. Claudemir Matias Francisco - Prefeito Municipal de Barra Velha, e Samir Mattar e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200142621 |
Prestação de Contas do Prefeito referente a exercício de 2011 |
Claudemir Matias Francisco |
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1. Processo n.: PCP-12/00142621
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente a exercício de 2011
3. Responsável: Claudemir Matias Francisco
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0202/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14940/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Barra Velha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, sem prejuízo das seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 1.748.052,53, representando 3,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 142,06% pela exclusão do superávit orçamentário do RPPS, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.440.074,54, ressalvando-se ainda, que foram cancelados, no exercício, Restos a Pagar no montante de R$ 421.494,60;
6.1.1.2. Abertura de Crédito Adicional Suplementar através de superávit financeiro do FUNDEB do exercício anterior inexistente, no montante de R$ 288.262,87, em desacordo com o art. 43 da Lei 4.320/64;
6.1.1.3. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial, no montante de R$ 435.695,03, correspondendo a 2,34% do Orçamento da Educação, em desacordo com o art. 160, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município de Barra Velha que exige aplicação mínima de 5%;
6.1.1.4. Remessa em atraso do Relatório de Controle Interno referente ao 5º bimestre, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. atente para o cumprimento integral da legislação relativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando atender ao preceito constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), evitando omissões na elaboração dos mecanismos legais de operacionalização do Fundo e omissões do Conselho em suas atribuições;
6.1.2.2. adote medidas para disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 2º, § 1º e 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010;
6.1.2.3. remeta ao Tribunal de Contas os Relatórios de Controle Interno nos prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.1.2.4. proceda a devolução do valor de R$ 205.501,17 para a conta-corrente vinculada ao FUNDEB, para utilização destes recursos em conformidade com a Lei n. 11.494/2007.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Barra Velha.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 3932/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Barra Velha e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.
7. Ata n.: 89/2012
8. Data da Sessão: 17/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100145530 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010 |
Samir Mattar |
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1. Processo n.: PCP-11/00145530
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Samir Mattar
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0233/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6722/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Barra Velha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Velha que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 2.1 a 2.6 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Barra Velha a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5786/2011.
6.5. Recomenda ao Município de Barra Velha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Barra Velha.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5786/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Barra Velha.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000195527 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Samir Mattar |
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1. Processo nº: PCP-10/00195527
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Samir Mattar
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 268/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Velha, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n° TC-06/2001, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU n° 4093/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000.
6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 500.000,00, sem evidenciar atendimento a passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/00 art. 5º, inciso III, alínea "b" da (item A.8.3 do Relatório DMU).
6.4. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Barra Velha que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00217512, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Velha (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Barra Velha.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4093/2010, à Prefeitura Municipal de Barra Velha.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
sidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900146931 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0210/2009
1. Processo n. PCP - 09/00146931
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4882/09, em especial a existência de déficit de execução orçamentária do Município, representando 6,62% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, e de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.727.754,57, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Velha que:
6.2.1. adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio orçamentário na Unidade Prefeitura (item I.A.2. do Relatório DMU);
6.2.2. observe o que dispõe o art. 5º, III, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 pertinente à necessidade de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual (item I.A.16 do Relatório DMU);
6.2.3. observe o que dispõe o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64, quanto à necessidade de inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas até 31/12/2008, evitando repercussão negativa no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item I.A.21 do Relatório DMU);
6.3. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado deste Parecer Prévio, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, do exercício de 2008, gestão do Prefeito Valter Marino Zimmermann, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.
6.4. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800146824 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0288/2008
1. Processo n. PCP - 08/00146824
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5319/2008.
6.2. Ressalva a efetuação de despesas com a remuneração dos profissionais do Magistério no valor de R$ 1.550.361,30, equivalendo a 49,90% dos recursos oriundos do FUNDEB, em desacordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 11.494/2007, alertando ao Poder Executivo do Município de Barra Velha que a sua ocorrência em exercícios futuros poderá implicar na rejeição das contas municipais (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Barra Velha que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, tome providências para:
6.3.1. manter o esforço fiscal para obter superávit orçamentário, de modo a restabelecer o equilíbrio financeiro do Município;
6.3.2. adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens I.A.5 a I.A.10 da Conclusão do Relatório DMU;
6.3.3. assegurar a observância dos prazos regulamentares para remessa de documentos e informações a este Tribunal de Contas, evitando restrições como as indicadas nos itens I.A.2, I.A.3, I.B.1 e I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU;
6.3.4. assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência das restrições constantes dos itens I.A.2 e I.A.12 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.4.1. despesas efetuadas com a remuneração dos profissionais do Magistério no valor de R$ 1.550.361,30, equivalendo a 49,90% dos recursos oriundos do FUNDEB, em desacordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.2. não-remessa de informações via Sistema e-Sfinge ao Tribunal de Contas, relativas à Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao disposto no art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/05, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO (item I.A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.3. não-remessa de informações via Sistema e-Sfinge ao Tribunal de Contas, relativas à Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao disposto no art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/05, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO (item I.A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.4. ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar (federal) n. 01/2000 (item I.A.11 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.5. não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 06 (seis) bimestres) de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.4.6. Não-remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com o disposto no art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 86/08
8. Data da Sessão: 17/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700118934 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0241/2007
1. Processo n. PCP - 07/00118934
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3238/2007, em especial pelos seguintes fatores: a) não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal, uma vez que o total apurado foi de apenas 21,59%; b) não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, em desatendimento ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 14/96, uma vez que o percentual foi de apenas 57,48%; atentando-se, por ocasião do julgamento, para as restrições remanescentes.
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.757.360,58, representando 57,48 % dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.834.548,43, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 77.187,85 ou 2,52%, em descumprimento ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.a do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.924.981,51, representando 13,34 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,60 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item A.2.a do Relatório DMU);
6.2.3. Não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 78/07
8. Data da Sessão: 28/11/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600076563 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0282/2006
1. Processo n. PCP - 06/00076563
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2005, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4795/2006, em especial:
6.1.1. a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal, quando foi apurado o percentual de apenas 20,74%;
6.1.2. a não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, em desatendimento ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação da EC n. 14/96, quando foi apurado o percentual de apenas 53,07%.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Velha que atente para as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, constantes dos itens II.B.15, II.C.2 e II.C.3 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. descumprimento do art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, uma vez que o município no exercício de 2005 realizou gastos com a remuneração dos profissionais do magistério no montante de R$ 1.193.586,60, que representa 49,79% da Receita do FUNDEF (R$ 2.397.126,88), quando o percentual mínimo constitucional é de 60%, havendo uma aplicação a menor da ordem de R$ 244.689,53 (item II.A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. déficit de execução orçamentária (ajustado) da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.359.749,57, que representa 9,96% da sua receita arrecadada no exercício em exame (item II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. irregularidades constantes dos itens II.B.3 a II.B.14, II.B.16 a II.B.19 e II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Representar ao Governador do Estado de Santa Catarina, consoante dispõe o art. 11, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, uma vez que o Município não cumpriu o art. 212 da Constituição Federal, o qual fixa o limite mínimo de 25% da receita municipal (impostos, incluídas as transferências) a ser aplicado com despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino.
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500975205 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0134/2005
1. Processo n. PCP - 05/00975205
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4634/2005, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000; e a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, do exercício de 2004, gestão do Prefeito Valter Marino Zimmermann, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4634/2005.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Barra Vellha a adoção de providências visando ao exato cumprimento do disposto no(s):
6.4.1. art. 2º da Resolução n. TC-15/96, que alterou o art. 5º da Resolução TC-16/94, relativamente à necessidade de remessa mensal dos Relatórios de Controle Interno (item C.1 do Relatório DMU);
6.4.2. art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC - da Constituição Federal, relativamente à necessidade de realização das despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através do Fundo Municipal de Saúde (item B.5 do Relatório DMU);
6.4.3. arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.3.1 do Relatório DMU).
6.5. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.5.1. não-atendimento ao disposto nos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei Federal n. 9.424/96, no que se refere a despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.105.813,38, representando 53,75 % da receita do FUNDEF (R$ 2.057.472,70), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.234.483,62, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 128.670,24 ou 6,25 % (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.5.2. não-atendimento ao disposto nos arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura Municipal (orçamento centralizado) da ordem de R$ 448.217,41, representando 3,56% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,43 arrecadação mensal/ média mensal do exercício (item A.2.b do Relatório DMU);
6.5.3. não-atendimento ao disposto nos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei Federal n. 4.320/64 e 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere a despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 92.198,82, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar (item A.8.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 85/05
8. Data da Sessão: 14/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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2003 |
401606538 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0266/2004
1. Processo n. PCP - 04/01606538
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2003, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4763/2004, em especial a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal; e a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Não-atendimento ao disposto nos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei Federal n. 9.424/96, no que se refere a despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no exercício em exame, uma vez que o percentual constitucional é de 60% da receita do FUNDEF, o que corresponderia a R$ 935.344,77, e foi efetivamente realizada uma despesa no montante de R$ 760.184,29 (48,76% da receita do FUNDEF) - item A.5.1.3 Relatório DMU;
6.2.2. Não-atendimento ao disposto nos arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura Municipal (ajustado) da ordem de R$ 35.364,34, representando 0,32% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício (item A.2.b do Relatório DMU);
6.2.3. Não-atendimento ao disposto nos arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere ao déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 2.847.938,94, resultante parte do déficit financeiro do exercício anterior (R$ 2.681.783,61) correspondendo a 22,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,69 arrecadações mensais (item A.4.2 do Relatório).
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
300724764 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0295/2003
1. Processo n. PCP - 03/00724764
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4970/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao não recolhimento de parte das contribuições previdenciárias relativas aos servidores e agentes políticos da Prefeitura Municipal, referente aos meses de janeiro a abril/2002, contrariando o disposto no art. 195, I e II, da Constituição Federal (item B.3.1 do Relatório DMU n. 4970/2003).
6.3. Determina à DMU que acompanhe o término do processo judicial - Agravo de Instrumento n. 2002.007411-5, tendo em vista os possíveis reflexos da decisão nesta Corte de Contas.
7. Ata n. 85/03
8. Data da Sessão: 10/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
205933092 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 1066/2002
1. Processo n. PCP - 02/05933092
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 78/02
8. Data da Sessão: 11/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2000 |
100945554 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 |
Valter Marino Zimmermann |
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Parecer Prévio n. 0554/2001
1. Processo n. PCP - 01/00945554
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsáveis: João Luzia Duarte Ribeiro - ex-Prefeito (gestão 20/08/1999 a 08/12/2000)
Orlando Nogaroli - ex-Prefeito (gestão 08/12/2000 a 31/12/2000)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, relativas ao exercício de 2000, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 2971/2001, em especial o descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Barra Velha, do exercício de 2000, gestão dos ex-Prefeitos João Luzia Duarte Ribeiro e Orlando Nogaroli, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 2971/2001 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 89/01
8. Data da Sessão: 19/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator
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1999 |
55760 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC 202/2000) |
Espólio de João Luzia Duarte Ribeiro |
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1998 |
43711090 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (REEXAME Art. 227, II do RI) |
Orlando Nogaroli |
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Decisão N° 1045/2001
1. Processo n° PCP - 0437110/90
2. Assunto: Grupo 1 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Orlando Nogaroli - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000, e o art. 227, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão nº 2290/1999 proferida na sessão ordinária de 01/12/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 1998.
6.2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Valter Marino Zimmermann ? Prefeito Municipal, ao Sr. Orlando Nogaroli - ex-Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Barra Velha.
7. Ata n° 40/01
8. Data da Sessão: 13/06/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ANTERO NERCOLINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n° 202/2000)
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