Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200108464 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Albino Gonçalves Padilha |
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2020 |
2100131685 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Vilmar José Neckel |
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2019 |
2000096560 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Vilmar José Neckel |
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2018 |
1900282205 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Vilmar José Neckel |
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2017 |
1800189904 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Vilmar José Neckel |
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2016 |
1700252760 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Albino Gonçalves Padilha |
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1. Processo n.: PCP-17/00252760
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016.
3. Responsável: Albino Gonçalves Padilha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0120/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 50.774/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1200/2017.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de Bom Retiro que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Retiro.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1200/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer n. MPC/50774/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 82/2017
8. Data da Sessão: 29/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
PresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600241457 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Albino Gonçalves Padilha |
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1. Processo n.: PCP-16/00241457
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Albino Gonçalves Padilha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0050/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 2172/2016 e manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer MPjTC n. 45069/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7, fs. 226-230, do Relatório DMU n. 2172/2016);
6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5, fs. 224-226, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Bom Retiro que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Bom Retiro.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2172/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 76/2016
8. Data da Sessão: 09/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00241457 Parecer Prévio n. 00 50/2016
2
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2014 |
1500079909 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Albino Gonçalves Padilha |
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1. Processo n.: PCP-15/00079909
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Albino Gonçalves Padilha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0144/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2014.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Bom Retiro, com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para:
6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas no Capítulo 6 ? Restrições Apuradas ? constantes do Relatório DMU n. 1721/2015:
6.2.1.1. A nominata dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está acostada aos autos, entretanto, não foram encaminhados os atos de posse (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? constantes do Relatório DMU:
6.2.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 316,30 (trezentos e dezesseis reais e trinta centavos), no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 997,66 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no art. 21, §2º, da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.068,06 (um mil e sessenta e oito reais e seis centavos), apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -60.150,67) e o resultado da execução orçamentária ? déficit (R$ 62.292,02), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.209,41 (três mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 4º, II, e 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2.4. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 2.954.660,96) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 2.941.031,50), na ordem de R$ 13.629,46 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal.
6.2.3. garantir a efetiva previsão e realização das despesas necessárias à manutenção da política de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
6.2.4. direcionar ações à política de atendimento, por meio de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em face de situação de risco, bem como, à mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (arts. 87, VII, e 88, VII, do ECA).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Bom Retiro que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Bom Retiro que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas no item 6.3 ? Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? constantes do Relatório DMU, com remessa deste para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Retiro.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1721/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 79/2015
8. Data da Sessão: 30/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400097603 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Albino Gonçalves Padilha |
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1. Processo n.: PCP-14/00097603
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Albino Gonçalves Padilha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0209/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29027/2014;
X - Considerando as manifestações do Corpo Instrutivo, por meio do Relatório DMU n. 4206/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013, do Prefeito daquele Município à época, senhor Albino Gonçalves Padilha, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. aplicação parcial no valor de R$ 28.263,22, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 29.228,63, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.1.2. ausência de apresentação do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em descumprimento do art. 260, da Lei n. 8.069/90 e a Resolução do CONANDA n. 105/2005, bem como, ausência da correta utilização de recursos FIA, em descumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.1.3. ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de todas as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, exigidas no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, inserido pela Lei Complementar n. 131/2009, e nos arts. 2º, §1º e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4206/2014).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. adote providências no intuito de atender integralmente aos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 2°, §1º, art. 4°, II e art. 7°, II do Decreto Federal n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, pois a falta de cumprimento daquelas normas poderá impedir o Município de receber transferências voluntárias, conforme estabelece o art. 73-C da Lei Complementar n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009, prejudicando a comunidade local (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.2.2. remeta, junto com as contas, o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.2.3. remeta, junto com as contas, o Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atendimento ao que dispõe o art. 1º,§2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.2.4. remeta, junto com as contas, o Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.2.5. remeta, junto com as contas, o Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 4206/2014);
6.1.2.6. adote providências imediatas para a correta utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, evitando o pagamento de despesas que desvirtuam os fins do fundo, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 4206/2014).
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina o encaminhamento do Parecer MPjTC n. 29027/2014, à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE e à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, para que tome conhecimento das considerações da Representante Ministerial a respeito da ausência de análise da atuação do Controle Interno do Município pela Área Técnica deste Tribunal (item 4 do Parecer do MPjTC).
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Retiro.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4206/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 80/2014
8. Data da Sessão: 03/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300307169 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
José Antônio de Melo |
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1. Processo n.: PCP-13/00307169
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: José Antônio de Melo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0101/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório DMU n. 4933/2013:
6.2.1 Realização de despesas, no montante de R$ 24.182,24, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 - Quadro 2-A e item 1.2.1.2 (item 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Bom Rdetiro a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a remessa de deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4933/2013 que o fundamentam, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Retiro.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4933/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200127150 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
José Antônio de Melo |
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1. Processo n.: PCP 12/00127150
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: José Antônio de Melo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0277/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14.956/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1 do Relatório DMU n. 3965/2012.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Bom Retiro a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Retiro.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 3965/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100100277 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
José Antônio de Melo |
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1. Processo n.: PCP-11/00100277
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Antônio de Melo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0097/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5504/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 4.599/2011, quais sejam:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 25.499,61 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 33.225,84 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Bom Retiro a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.599/2011.
6.4. Recomenda ao Município de Bom Retiro que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000?LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Retiro.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.599/2011, à Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000319277 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Aduci Sebastião Faustino |
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1. Processo nº: PCP-10/00319277
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Aduci Sebastião Faustino
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 75/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU nº 187/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada no Relatório DMU.
7. Ata nº: 71/2010
8. Data da Sessão: 03/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900119020 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Albino Gonçalves Padilha |
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Parecer Prévio n. 0060/2009
1. Processo n. PCP - 09/00119020
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Albino Gonçalves Padilha - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Bom Retiro representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Albino Gonçalves Padilha, em condições de serem APROVADAS pela Câmara Municipal de Bom Retiro.
7. Ata n. 63/09
8. Data da Sessão: 28/09/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
Continuação do Parecer Prévio n. 0060/2009
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
LUIZ ROBERTO HERBST CÉSAR FILOMENO FONTES
(Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800101723 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Jair Jose Farias |
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Parecer Prévio n. 0049/2008
1. Processo n. PCP - 08/00101723
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Jair José Farias - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1259/2008.
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 163.200,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem amparo legal, em desacordo ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2.769,84 (R$ 1.846,53 - Prefeito - e R$ 923,31 - Vice-Prefeito) - item C.1.1 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro que, doravante, adote providências para evitar a ocorrência de divergências contábeis como as indicadas nos itens B.1 a B.4 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
7. Ata n. 53/08
8. Data da Sessão: 20/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/00)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700081593 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Jair Jose Farias |
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Parecer Prévio n. 0217/2007
1. Processo n. PCP - 07/00081593
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Jair José Farias - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2006.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Bom Retiro que, doravante, observe que a revisão geral a que se refere o art. 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal, somente seja estendida aos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) quando houver expressa previsão na própria lei que concede a revisão geral.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro que atente para as restrições constantes dos itens "I.B.3, I.B.8 a I.B.10 e I.C.1" da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 75/07
8. Data da Sessão: 12/11/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600138933 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Jair Jose Farias |
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Parecer Prévio n. 0034/2006
1. Processo n. PCP - 06/00138933
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Jair José Farias - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4069/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1 e B.1.2 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 61/06
8. Data da Sessão: 20/09/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC. n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC. n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000)
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500814031 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Jair Jose Farias |
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Parecer Prévio n. 0255/2005
1. Processo n. PCP - 05/00814031
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Jair José Farias - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5009/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item I.A.6 da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 87/05
8. Data da Sessão: 21/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2003 |
401506827 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Jair Jose Farias |
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Parecer Prévio n. 0255/2004
1. Processo n. PCP - 04/01506827
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - 2003
3. Responsável: Jair José Farias - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4669/2004.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1.1, B.1.3.1 e B.1.4.4 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 81/04
8. Data da Sessão: 15/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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2002 |
303002158 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Jair Jose Farias |
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Parecer Prévio n. 0159/2003
1. Processo n. PCP - 03/03002158
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Jair José Farias - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 59/03
8. Data da Sessão: 01/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan.
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
200405128 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 (Reapreciação - art.55 da LC 202/2000) |
Jair Jose Farias |
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2000 |
100246702 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Jair Jose Farias |
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1999 |
191000 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Valdir Hemkmaier |
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Parecer Prévio N° 246/00
1. Processo n° PCP - 00/00191000
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Valdir Hemkmaier - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Retiro a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que o resultado do Processo n° DEN-9674107/98 não foi considerado no Relatório das contas anuais por não ter transitado em julgado, estando pendente de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 90/00
8. Data da Sessão: 19/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - arts. 27, I e 38, IV, do RI), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI), Altair Debona Castelan (art. 33, caput, do RI) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras (Relator) e Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (arts. 27, I e 38, IV, do RI) Relator (art.136 do RI)
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1998 |
56390394 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (Pedido de Reexame - art. 222, II, RI) |
Valdir Hemkmaier |
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Decisão n. 0848/2006
1. Processo n. PCP - 0563903/94
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação ? Prestação de Contas do Prefeito ? Exercício de 1998
3. Interessada: Câmara Municipal de Bom Retiro
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão n. 2108/99, proferida na Sessão Ordinária de 22/11/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a recomendação de Aprovação das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2.537/2005, ao Sr. Valdir Hemkmaier - ex-Prefeito Municipal de Bom Retiro, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n. 15/06
8. Data da Sessão: 05/04/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
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