Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200114359 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
José Ari Vequi |
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2020 |
2100134196 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Jonas Oscar Paegle |
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2019 |
2000090790 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Jonas Oscar Paegle |
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2018 |
1900331850 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Jonas Oscar Paegle |
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2017 |
1800176837 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Jonas Oscar Paegle |
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2016 |
1700178005 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Jose Luiz Cunha |
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1. Processo n.: PCP-17/00178005
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3.Responsáveis: José Luiz Cunha e Roberto Pedro Prudencio Neto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0198/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Brusque relativas ao exercício de 2016, com as seguinte ressalvas:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 1.163.569,59 Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 02 ? R$ 2.445.303,57 FR 18 e 19 ? R$ 391.637,67 e FR 83 ? R$ 379.805,90), no montante de R$ 3.216.747,14, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Registra-se que o montante de R$ 167.020,00, decorrente de operação de crédito (FR 83), foi inscrito em restos a pagar processados no exercício em exame e os recursos estavam pendentes de recebimentos ao final de 2016 (Capítulo 8 e item 1.2.2.1 do Relatório DMU n. 2077/2017); e que tal restrição não conduz à proposta de rejeição das contas pelos motivos expostos no Relatório do Relator.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.2.1. Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 1.935.714,76, em decorrência de compensação financeira do INSS, contrariando os arts. 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.1, Quadros 02-A e 11-A, e 1.2.2.3 do Relatório DMU);
6.2.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 377.407,75, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64. (Apêndice, Quadro 16ª, item 1.2.2.4 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 5.278,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.060.023,90) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 4.784.786,65) considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.719.484,31, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, 4.2 e 1.2.2.5 do Relatório DMU);
6.2.4. Registro indevido de Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro na Fonte de Recursos (FR 06 ? R$ 4.102,07, FR 08 ? R$ 1.182,24, FR 11 ? R$ 149,69, FR 37 ? R$ 6,03, FR 38 ? R$ 39.852,00 e FR 83 ? R$ 9.901,61), em afronta ao previsto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.2.6 do Relatório DMU);
6.2.5. Realização de despesas, no montante de R$ 564.303,98, de competência do exercício de 2016, não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, II, 60 e 85 da Lei n. 4.320/64 (Resposta ao Ofício TC/DMU n. 1.815/2017, fs. 378/382 e 413/415 e item 1.2.2.7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2077/2017 que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 86/2017
8. Data da Sessão: 13/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600275785 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo n.: PCP-16/00275785
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsáveis: Paulo Roberto Eccel e Roberto Pedro Prudêncio Neto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0121/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45091/2016;
6.1. Emite Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Brusque relativas ao exercício de 2015, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2035/2016, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada no item 8.1.1 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de Brusque que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 2035/16 que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 80/2016
8. Data da Sessão: 30/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500259125 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo n.: PCP-15/00259125
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Paulo Roberto Eccel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0108/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36106/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brusque a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Brusque que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 481.644,56, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 5.682.334,35) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 3.781.589,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.382.388,92, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2, Quadros 02 e 11).
6.2.2. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 161.004,80, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos artigos 1º, §1º, e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF e arts. 11 e 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (fls. 373 a 384 dos autos).
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o art. 7°, I e II, do Decreto Federal n. 7.185/2010. (Capítulo 7).
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Brusque que adote medidas visando à manutenção e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, de modo a estabelecer de forma suficiente os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano de previdência (item 4.4 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Município de Brusque que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1705/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 76/2015
8. Data da Sessão: 18/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2013 |
1400097360 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo n.: PCP-14/00097360
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Paulo Roberto Eccel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0171/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28925/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brusque a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.1.1. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Brusque com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para correção das restrições a seguir apontadas:
6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 263.469,80, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 156.345.009,56) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 198.928.096,36), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 42.846.556,60), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.1). Registra-se que a divergência é decorrente de ajuste de patrimônio da Câmara Municipal na conta 243200000 ? Resultado de Exercícios Anteriores (cfe. fls. 343 e 344 dos autos);
6.1.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7).
6.1.1.3. Ausência de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração dos mesmos, contrariando o disposto no artigo 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105 de 15 de junho de 2005.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de Brusque que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4223/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 77/2014
8. Data da Sessão: 24/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300306197 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo n.: PCP-13/00306197
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Paulo Roberto Eccel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0193/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22096/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Brusque a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4916/2013:
6.2.1. Realização de despesas, no montante de R$ 975.792,56, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II e 60 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.2 e Quadro 2-A do Relatório DMU e 9.2.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável do Fundo Municipal de Saúde, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 913.316,30, em decorrência da falência Banco Santos S/A ? massa falida, cujos recursos têm origem previdenciária e não ingressaram nos cofres do município no exercício em análise, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3 e Quadro 11-A do Relatório DMU e 9.2.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4°, II e 7º, II-B do Decreto Federal n. 7.185/2010 (itens 1.2.2.4 e Capítulo 7 e 9.2.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Disponibilidades financeiras vinculadas registradas em conta bancária movimento da Prefeitura Municipal, com indicativo de especificação de fonte de recurso ordinário, caracterizando afronta ao disposto nos arts. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 85 e 105, §1º, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.1 do Relatório DMU, 2.1 da Informação DMU n. 138/2013 e 9.2.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Remessa indevida de informações no Sistema e-Sfinge relativa às especificações das fontes de recursos, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 3º, I da Instrução Normativa n. TC-01/2005 e a Tabela 01 - Especificação das Destinações de Recursos (itens 1.2.2.2 do Relatório DMU, 2.2 da Informação DMU n. 138/2013 e 9.2.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2.6. Despesas liquidadas inscritas em Restos a Pagar não Processados, no valor de R$ 93.537,32, em afronta ao art. 36 c/c 63 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3 do Relatório DMU, 2.4, da Informação DMU n. 138/2013 e 9.2.6 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2.7. Despesas empenhadas (R$ 26.793.339,63) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 26.680.407,88) da ordem de R$ 112.931,75, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (item 1.2.2.4 do Relatório DMU, Sistema e-Sfinge e item 9.2.7 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Brusque a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4916/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200104967 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo n.: PCP 12/00104967
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Paulo Roberto Eccel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0074/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13952/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brusque a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal, à Prefeitura Municipal de Brusque, a adoção de providências com vistas à correção das restrições constantes do Capítulo 9 ? Restrições de Ordem Constitucional e Legal, constantes do Relatório DMU n. 2745/2012, sendo que o Município é reincidente quanto a disponibilidades financeiras registradas em Banco não Oficial (BLUCRED) e quanto ao atraso nas remessas de relatórios de controle interno, sob pena de futuras sanções pecuniárias previstas no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Responsável pelo Poder Executivo de Brusque, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, constante do Relatório DMU, concernente à remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência ? FIA -, afrontando às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução do CONANDA n. 137/2010, em relação a qual o Município é reincidente.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Brusque a implementação de providências em relação ao apontado no Capítulo 8 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010, referente à disponibilização em meios eletrônicos de informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais, desde maio de 2011.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2745/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 82/2012
8. Data da Sessão: 19/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100106046 |
Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo n.: PCP-11/00106046
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Paulo Roberto Eccel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0143/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.656/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brusque a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva e recomendações:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, em desacordo aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Brusque que, com o envolvimento e responsabilização dos setores de Contabilidade e Controle Interno, adote providências para prevenção das seguintes deficiências:
6.1.2.2. utilização do saldo remanescente do FUNDEB, mediante a abertura de crédito adicional, após o 1º trimestre do exercício subsequente, em inobservância ao estabelecido no art. 21, §2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.3. não utilização do saldo remanescente do FUNDEB, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no art. 21, §2º, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.4. ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º e 4º bimestres, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.5. ausência de descrição individual em parte das contas bancárias informadas no Sistema e-Sfinge, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 1.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.6. pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de recursos do Fundo, em descumprimento ao disposto no art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item II da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.7. ausência da remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em desatendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 4.586/2011).
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das matérias relativas:
6.2.1. ao cancelamento de valores inscritos em ?Restos a Pagar Processados?, no montante de R$ 155.885,70, em desacordo com os arts. 36, 63, 85, 105, III, §3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. a disponibilidades Financeiras registradas em Banco não Oficial (BLUCRED), caracterizando afronta ao disposto no art. 164, §3º, da Constituição Federal (item 1.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. à realização de despesas no valor de R$ 165.222,16, financiadas com recursos do saldo remanescente do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional, após o 1º trimestre de 2010, e não comprovação da utilização de parte dos recursos, no montante de R$ 150.512,82, em descumprimento ao estabelecido no art. 21, §2º, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios ? DMU, deste Tribunal, que atente para as observações efetuadas no Voto do Relator quanto à correta contabilização dos créditos a receber em decorrência da falência do Banco Santos, cujos valores têm natureza vinculada haja vista tratar-se de recursos previdenciários, não sendo permitida sua inclusão no resultado financeiro do Município para fins de verificação de superávit.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Brusque a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.586/2011.
6.5. Recomenda ao Município de Brusque que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determina à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.586/2011, à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000109540 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Paulo Roberto Eccel |
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1. Processo nº: PCP-10/00109540
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente exercício de 2009
3. Responsável: Paulo Roberto Eccel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 255/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1904/2010, constantes da ressalva e recomendação a seguir:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ocorrência de déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 5.881.168,82, remanescente do exercício anterior, correspondente a 4,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 138.577.091,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,51 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendação:
6.1.2.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Brusque que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.1.2.1.1. Despesas realizadas, no valor de R$ 35.086,34, registradas incorretamente no que tange à informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da fonte de recursos, em desatenção às orientações contidas nos manuais da receita e despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF n. 3, de 14/10/2008, e, ainda, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 14.214,18), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n.º 11.494/2007 (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.3. Meta Fiscal de resultado nominal não alcançada, em descumprimento aos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar nº 101/2000 c/c Anexo das Metas Fiscais da Lei (municipal) nº 3.103/2008 - LDO (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.4. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.512.583,64, em decorrência da falência do Banco Santos S/A ? massa falida (R$ 1.421.976,64) e parcelamento de FGTS retido na conta do FPM (R$ 90.607,00), cujos recursos não ingressaram nos cofres do município no exercício em análise, superestimando indevidamente o ativo financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35 e 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.5. Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 1.302.772,41, correspondendo a apenas 4,18% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 31.161.175,43), podendo caracterizar descumprimento do previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.6. Divergência, no montante de R$ 620,00, entre o saldo da Dívida Flutuante apurado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo 14 ? Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto nos arts. 85, 92 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.7. Despesas, no montante de R$ 1.007.500,89, liquidadas até 31/12/2009, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64 e ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000, e com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.8. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução TC nº-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Determina ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Brusque que adote as correções e providências necessárias com vistas à não reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU, especialmente as identificadas nas ressalvas desta deliberação.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Brusque que comunique o Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00217601, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.
6.6. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1904/2010, à Prefeitura Municipal de Brusque.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLJULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900119888 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Ciro Marcial Roza |
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Parecer Prévio n. 0205/2009
1. Processo n. PCP - 09/00119888
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Ciro Marcial Roza - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4771/2009, em especial:
6.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 16.657.233,33, representando 20,66% da receita com impostos, incluídas as transferências (R$ 80.634.133,41), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 20.158.533,35, configurando aplicação a menor de R$ 3.501.300,02 ou 4,34%, em descumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 8.427.928,00, representando 5,98% da receita arrecadada pelo Município no exercício em exame, o que equivale a 0,72 arrecadação mensal ? média/mensal do exercício, em desacordo com o disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 13.723.682,55, evidenciando descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2. Ressalva a existência das irregularidades a seguir transcritas:
6.2.1. Abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.200.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 12.062.448,79, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondente a 8,56% da receita arrecadada pelo Município no exercício em exame (R$ 140.956.728,99) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,03 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Relatórios de Controle Interno remetidos com atraso e elaborados de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, fatos contábeis, indicação das falhas, irregularidades ou ilegalidades, repercutindo na ausência de efetiva atuação do Controle Interno do Município, em desacordo com o disposto nos arts. 67 e 68 da Lei Orgânica e 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno daquele Município, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) ajustado da ordem de R$ 6.519.825,81, representando 6,48% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78 arrecadação mensal - média/mensal do exercício, em desacordo com o disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Metas Fiscais de resultado nominal e de resultado primário não alcançadas, em descumprimento aos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 c/c art. 8º e Anexo de Metas Fiscais da Lei (municipal) n. 3.008/07 (itens B.6 e B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Receita orçamentária superestimada, tendo sido prevista no valor de R$ 209.416.000,00 e arrecadado apenas o montante de R$ 140.956.728,99, o que representa 67,31% da estimativa efetuada, em desacordo com os princípios da orçamentação previstos nos arts. 30 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 12, caput, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados" no montante de R$ 111.120,65, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.16 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.5. Despesas no montante de R$ 446.295,40 liquidadas até 31/12/08 não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com os arts. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 50, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.20 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.6. Encampação de novas dívidas, no montante de R$ 19.237.619,16, desprovida de autorização legislativa, em desacordo com o os arts. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 32, § 1º, I, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item B.17 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.7. Baixa de dívida fundada interna referente a financiamento junto ao BNDES, no montante de R$ 348.000,00, inferior ao estabelecido no termo de confissão e reescalonamento dos débitos, contrariando o art. 4º da Lei (municipal) n. 2.543, de 10/10/01, e as Cláusulas 6ª e 7ª do Contrato de Financiamento n. 02.2.218.4.1, de 09/04/03, e 5ª da Decisão n. Dir 0700/2008-BNDES (item B.18 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.8. Divergências contábeis envolvendo diversas contas do Balanço Geral do Município (Consolidado), lançamentos de valores impróprios e classificação inadequada de receitas (itens B.5, B.9, B.10 a B.15, B.19, C.3 e D.1 do Relatório DMU);
6.3.9. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/07 (item B.21 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios ? DMU, deste Tribunal, que, no exame do processo de Prestação de Contas do Administrador ? PCA da Unidade Prefeitura, inclua as restrições constantes nos itens A.2, B.5, B.9 a B.20, C.1 a C.3 e D.1 da Conclusão do Relatório DMU no Processo PCA ? Prestação de Contas de Administrador ? Unidade Prefeitura Municipal de Brusque.
6.5. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado do presente Parecer Prévio, a ocorrência do descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Brusque, do exercício de 2008, gestão do ex-Prefeito Ciro Marcial Roza, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.
6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.7. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00047950, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 80/09
8. Data da Sessão: 09/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800228987 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Ciro Marcial Roza |
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Parecer Prévio n. 0253/2008
1. Processo n. PCP - 08/00228987
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Município de Brusque, relativas ao exercício de 2007, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4719/2008, em especial a:
6.1.1. não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2. não-aplicação do percentual de 15%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em descumprimento ao art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.3. ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado) ajustado da ordem de R$ 3.956.928,34, representando 3,51% da receita arrecadada do Município no exercício de 2007, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU, para fins de adoção de providências com relação às matérias e prevenção da ocorrência de outras semelhantes, como segue:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) ajustado da ordem de R$ 1.297.001,27, representando 1,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 80.059.195,61), em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Contabilização indevida da receita pertinente à contribuição do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSI como taxa, quando o correto seria como Contribuições Econômicas, conforme art. 11, § 4º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e a Portaria STN n. 248/2003 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 4.383.746,30, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Metas Fiscais de Resultado Nominal e Primário não alcançadas, em descumprimento aos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 01/2000 c/c o caput do art. 2º e Anexo I da Lei (municipal) n. 2.936 - LDO (itens B.5 e B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de 2.236.713,74, em decorrência de financiamento junto ao BNDES (R$ 2.231.553,92) e de créditos não recebidos do Salário-Família (R$ 5.159,82), cujos recursos não ingressaram nos cofres do Município no exercício em análise, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 c/c 105, I, § 1º, da Lei (federal) n. 4.320/64. (item B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 18.538,49, no saldo de Restos a Pagar, Balanço Patrimonial e Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município, em desacordo com os arts. 85 e 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens B.11 a B.13 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência, no valor de R$ 31.977,02, entre a Receita de Operações de Crédito (R$ 756.163,49) constante do Comparativo da Receita Orçada com a Realizada e o valor registrado em Empréstimos Tomados (R$ 788.104,51) na Demonstração das Variações Patrimoniais, em descumprimento ao art. 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.14 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de resgate da Dívida Fundada Interna referente a financiamento junto ao BNDES, no montante de R$ 20.995.238,24, contrariando o art. 4º da Lei (municipal) n. 2.543, de 10/10/2001, e caracterizando, ainda, o descumprimento das Cláusulas 6ª e 7ª do Contrato de Financiamento n. 02.218.4.1, de 09 de abril de 2003 (item B.6.1), ressalvando-se que foram remetidos documentos que demonstram que tal dívida foi renegociada (confissão e reescalonamento dos débitos) e o primeiro pagamento passou a ter o seu vencimento em 15/08/2008, observando-se, ainda, que tal restrição já havia sido apontada na análise da Contas do exercício de 2006;
6.2.9. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo com o estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item B.16 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.10. Despesas, no montante de R$ 6.093.478,23, liquidadas até 31/12/2007, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com os arts. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64, e 50, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, com repercussão no cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item B.17 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.11. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 10.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item B.18 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.12. Ausência de informações do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item B.19 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.13. Remessa dos Relatórios de Controle Interno com atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.14. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item C.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.15. Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item C.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.16. Classificação da Receita "Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", junto aos anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2007, como sendo oriundas das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN n. 248, de 28/04/2003, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.13 (item C.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Ressalva a elaboração de orçamento superestimado do município, já que foi arrecadado o montante de R$ 112.631.210,52, equivalente a 58,90% da receita estimada (R$ 191.235.980), caracterizando ausência de critérios objetivos que norteiam a orçamentação, bem como a não-observância do previsto nos arts. 30 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 12 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, os quais prevêem que se deva levar em consideração o comportamento da arrecadação nos últimos 03 (três) anos (item B.7 da Conclusão do Relatório DMU), observando-se, ainda, que tal restrição já foi objeto de apontamento no Parecer Prévio do exercício de 2006.
7. Ata n. 85/08
8. Data da Sessão: 15/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700121560 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Ciro Marcial Roza |
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2005 |
600363465 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Ciro Marcial Roza |
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Parecer Prévio n. 0240/2006
1. Processo n. PCP - 06/00363465
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5279/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei n. 4.320/64, relativamente à necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada (item A.4.2.2.a do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. Ocorrência de Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 3.223.649,00, representando 4,71% da sua receita arrecadada ajustada no exercício em exame, o que equivale a 0,57 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.4.2.b do Relatório DMU);
6.3.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.2 do Relatório DMU);
6.3.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a Lei Comlementar n. 101/2000 (item A.6.1.3 do Relatório DMU);
6.3.5. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.4 do Relatório DMU);
6.3.6. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 682.000,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.3.7. Utilização dos recursos de alienação de ativos realizados em 2005, no montante de R$ 1.444.596,30, para pagamento de dívida ativa, descumprindo o disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.2 do Relatório DMU);
6.3.8. Utilização indevida dos recursos financeiros remanescente decorrentes da extinção da Previdência Social dos Servidores Municipais de Brusque, em descumprimento ao art. 10 da Lei n. 9.717/98 e do art. 21 do Decreto n. 3.112/99 (item B.1.3 do Relatório DMU);
6.3.9. Remessa fora do prazo dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.7.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500943354 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Dagomar Antônio Carneiro |
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Parecer Prévio n. 0290/2005
1. Processo n. PCP - 05/00943354
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5086/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.7.2, B.1.2, B.1.3, B.2.1 a B.2.6 e B.3.1 a B.3.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 87/05
8. Data da Sessão: 21/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini (Relator).
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2003 |
402069129 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Ciro Marcial Roza |
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Parecer Prévio n. 0284/2004
1. Processo n. PCP - 04/02069129
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4791/2004.
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
300812035 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Ciro Marcial Roza |
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2001 |
202261603 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Ciro Marcial Roza |
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2000 |
100329837 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Representante do Espólio de Hylário Zen |
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1999 |
194883 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Representante do Espólio de Hylário Zen |
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Parecer Prévio N° 153/00
1. Processo n° PCP - 00/00194883
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Hylario Zen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Brusque a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que os resultados dos processos n°s DEN - 60923/01-90 e AOR - 00/03772870, não foram considerados no Relatório de Contas Anuais, por não terem transitado em julgado, estando pendentes de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 86/00
8. Data da Sessão: 06/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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1998 |
61880191 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (Pedido de Reapreciação, Art. 55, LC 202/2000) |
Representante do Espólio de Hylário Zen |
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Decisão n. 1565/2004
1. Processo n. PCP - 0618801/91
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação -Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão n. 2528/1999, proferida na Sessão Ordinária de 20/12/1999, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Brusque.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 585/2004, ao Sr. Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal de Lages, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n. 39/04
8. Data da Sessão: 30/06/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
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