1. Processo n.: PCP-17/00104060
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016.
3. Responsável: Ivone Mazutti de Geroni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0215/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Calmon a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 da Prefeita daquele Município à época, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016, contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante R$ 1.457.239,89 e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 01 - R$ 705.764,80, FR 02 - 1.171.599,02, FR 07 - R$ 43.701,55, FR 08 - R$ 27.895,56, FR 10 - R$ 2.315,59, FR 11 - R$ 3.828,59, FR 12 - R$ 4.902,97, FR 33 - R$ 79.726,65, FR 38 - R$ 228.708,52, FR 39 - R$ 64.491,38, FR 62 - R$ 59,85), no montante de R$ 2.332.994,48, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 1.2.1.1 e Capítulo 8 do Relatório DMU n. 2184/2017);
6.1.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.144.691,94, equivalendo a 81,11% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 367.268,38, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.3 e 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.140.949,54, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 13,68% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 15.655.366,00), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 7.961.831,25, representando 56,92% da Receita Corrente Líquida (R$ 13.987.476,81), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 7.553.237,48, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 408.593,77 ou 2,92%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b' da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (itens 1.2.1.4 e 5.3.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 747.458,54, referentes a créditos em liquidação do Fundo Municipal de Saúde, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, § 1°, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.5 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (itens 1.2.1.6 e Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.5. Registro indevido de Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos FR 18 (R$ 1.316,03), e FR 38 (R$ 16.407,91) com saldo devedor e Ativo Financeiro (Atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos vinculadas FR 01 (R$ 111.063,12), FR 02 (R$ 280.390,72), FR 07 (R$ 36.716,33), FR 10 (R$ 1.490,59), FR 11 (R$ 1.338,59), FR 12 (R$ 4.902,97), FR 18 R$ (47.918,22), FR 38 (R$ 109.523,50) e ordinário FR 00 (R$ 683.317,09) em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (item 1.2.1.7 e Apêndice do Relatório DMU - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.2.1 e 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2184/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 86/2017
8. Data da Sessão: 13/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Ascari (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
JOSÉ NEI ASCARI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00087512
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Ivone Mazutti de Geroni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0271/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2015, em razão da manutenção das seguintes restrições:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.721.766,94, representando 18,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 859.443,30 decorrente de convênios, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos ingressaram somente no exercício de 2016 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU n. 2916/2016);
6.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.755.600,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 18,92% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 14.565.070,06), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 859.443,30 decorrente de convênios, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos ingressaram somente no exercício de 2016. (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU);
6.1.3. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.986.812,32, equivalendo a 81,80% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 320.559,46, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.3 e 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU).
6.2. Ressalva a restrição relativa a despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 7.511.448,70, representando 54,15% da Receita Corrente Líquida (R$ 13.870.567,96), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 7.490.106,70, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 21.342,00 ou 0,15%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Calmon, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.3.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 8.1.4 a 8.1.7, 8.1.9, 8.1.11 e 8.2.1 do Relatório DMU:
6.3.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 7.511.448,70, representando 54,15% da Receita Corrente Líquida (R$ 13.870.567,96), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 7.490.106,70, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 21.342,00 ou 0,15%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU);
6.3.1.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ R$ 88.965,37, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice do Relatório DMU);
6.3.1.3. Divergência, no valor de R$ 2.099,91, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 9.343.395,75) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.341.295,84), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexo 13, fs. 87/88 dos autos);
6.3.1.4. Divergência, no valor de R$ 33.232,21, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 303.599,92) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 336.832,13), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadros 05 e 10 do Relatório DMU);
6.3.1.5. Divergência, no valor de R$ 6.793,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -2.714.973,32) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 2.721.766,94), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU);
6.3.1.6. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 747.458,54, referentes a créditos em liquidação do Fundo Municipal de Saúde, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (item 4.2 do Relatório DMU);
6.3.1.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.3.1.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Calmon que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina o conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas no Capítulo 6.6 ? Conselho Municipal do Idoso, bem como dos itens 8.1.1 a 8.1.3 do Relatório DMU, considerando o déficit de execução orçamentária conjugado com déficit financeiro e o não cumprimento da obrigação de realizar despesas com a manutenção e o desenvolvimento da educação básica dentro dos limites mínimos legais com recursos do FUNDEB, com remessa deste relatório para a adoção das medidas que entender cabíveis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Calmon.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2916/2016 que o fundamentam, à Sra. Ivone Mazutti de Geroni - Prefeita Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00081555
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Interessado(a): Ivone Mazutti de Geroni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0399/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação da Sra. Ivone Mazutti de Geroni, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0198/2015, exarado na Sessão Ordinária de 09/12/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para recomendar à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2014 do Município de Calmon, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 1.753.316,79, equivalendo a 87,72% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 145.501,84, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
6.1.2. Existência de Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2014, em virtude das inconsistências contábeis apontadas nos itens 8.2.1 e 8.2.5 a 8.2.11 do Relatório DMU n. 3.825/2015, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os arts. 101 a 105 da Lei n. 4.320/64.
6.2. Determinar a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame referente à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, adotando-se as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria in loco, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares referente ao descumprimento do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, uma vez que as Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica alcançaram o percentual de 87,72% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 145.501,84.
6.3. Ratificar os demais itens do Parecer Prévio n. 0198/2015 e dar ciência a quem de direito.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3825/2015, à Prefeitura Municipal de Calmon e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 38/2016
8. Data da Sessão: 15/06/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00093454
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Ivone Mazutti de Geroni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0239/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28965/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Calmon a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4384/2014, procedendo a sua correção, no que couber, e evite a sua reincidência.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto Federal n. 7.185/2010.
6.4. Recomenda ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4384/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 81/2014
8. Data da Sessão: 08/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00299042
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Alcides Francisco Bof
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0283/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21199/2013,
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Calmon a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 980.570,36 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 24 - R$ 136.934,34 e FR 83 - R$ 22.874,00), no montante de R$ 159.808,34, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1747/2013).
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.658.163,86, representando 13,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e art. 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 274.226,32 (item 3.1 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU, itens 9.1.1 a 9.1.6.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Calmon a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente .
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Calmon a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Alerta o Município de Calmon quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.6. Determina a comunicação ao Ministério Público, após trânsito em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Calmon, do exercício de 2012, gestão do Prefeito à época Sr. Alcides Francisco Bof, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1747/2013.
6.7. Recomenda ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.8. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.9. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.11. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1747/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-12/00058833
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Alcides Francisco Bof
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0182/2012
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14.437/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Calmon a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 prestadas pelo Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Calmon que:
6.1.1.1. atente para o cumprimento integral da legislação relativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando atender ao preceito constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente (art. 227, CF), evitando omissões na elaborando dos mecanismos legais de operacionalização do Fundo e omissões do Conselho em suas atribuições, e adote providências imediatas com relação à irregularidade descrita no item 7 - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - do Relatório DMU n. 2033/2012;
6.1.1.2. remeta ao Tribunal de Contas os Relatórios de Controle Interno nos prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.1.1.3. atente para o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009, regulamentado pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000, adotando as medidas necessárias para cumprir integralmente a referida Lei até o prazo nela fixado;
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2033/2012 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 88/2012
8. Data da Sessão: 10/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00071315
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Alcides Francisco Bof
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0281/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6359/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Calmon a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7?Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5.566/2011.
6.5. Recomenda ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000?LRF.
6.6. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.566/2011, à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 85/2011
8. Data da Sessão: 21/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00067952
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Alcides Francisco Bof
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 287/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno, a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.8.3.1.1, A.8.3.2.1, A.8.3.2.2, A.8.3.3.1 e A.8.3.4.2 do Relatório DMU nº 4370/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar nº 202/2000, ou ainda a recomendação de rejeição das contas do exercício respectivo.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Calmon que comunique a este Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata de sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00010411, relativo à prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Calmon (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4370/2010, à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata nº: 82/2010
8. Data da Sessão: 20/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00285893
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsáveis: João Batista de Geroni (2005/2008) e Adaoxilio Zacarias de Godoy (12/11 a 31/12/08) - Prefeitos Municipais no período
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4479/2009, em especial a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 1.883.416,04, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Calmon deverá adotar providências para:
6.2.1. quando da abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, observar o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (itens A.8.1.1 e A.8.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. que, relativamente a despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, inscritas em Restos a Pagar Processados, observe a necessidade de cobertura financeira da referida fonte de recursos, para que não fique caracterizada a fragilidade no controle dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto nos arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c arts. 42, 48, II, e 49 da Lei Orgânica do Município e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. que, quando da elaboração do Balanço Geral do Município (Consolidado), demonstre adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, observando o disposto nos arts. 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.2.1, A.8.3.1, A.8.4.1 a A.8.4.3, A.8.5.1, A.8.5.2 e A.8.6.3 do Relatório DMU);
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU);
6.4. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado deste paracer prévio, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Calmon, do exercício de 2008, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.
6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00161386
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: João Batista de Geroni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2007, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3716/2008, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, equivalente a 8,72% da receita arrecadada do Município no exercício, em desacordo aos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Calmon que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, tome providências para:
6.2.1. promover esforço fiscal a fim de obter superávit orçamentário até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro do Município;
6.2.2. adequar as alterações orçamentárias de modo que as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos sejam realizadas em conformidade com o Prejulgado n. 1312, deste Tribunal;
6.2.3. revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;
6.2.4. assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência das restrições dos itens I.A.2 e I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.5. eliminar o percentual excedente dos gastos de pessoal do Poder Executivo até que seja respeitado o limite legal de 54% da receita corrente líquida do Município, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, e promover a adequação ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Calmon;
6.2.6. prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens I.A.5, I.B.9 e I.B.10 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.7. assegurar a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno e do próprio Balanço Consolidado do Município a este Tribunal de Contas, evitando restrições como as indicadas nos itens I.C.1 e I.C.2 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.8. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base escolhida, o período de apuração e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, que seja através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das recomendações descritas nesta deliberação, assim como as demais observações constantes do Relatório DMU.
7. Ata n. 85/08
8. Data da Sessão: 15/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00074627
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: João Batista De Geroni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 2965/2007, em especial a ocorrência de déficit orçamentário (R$ 1.234.085,48), representando 19,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,40 arrecadações mensais - média/mensal do exercício, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que, doravante, adote providências com vistas:
6.2.1. ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item III.A.4.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. à observância do que determinam os arts. 4°, § 1°, e 9° da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e 10 da Lei n. 421, de 29/12/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), no que tange ao cumprimento de Meta Fiscal de Resultado Primário.
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Realização de despesas, no valor de R$ 240.031,27, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/00 (item III.B.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 348.990,91, representando 41,46% da receita do FUNDEF (R$ 841.744,90), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 505.046,94, configurando aplicação a menor de R$ 156.056,03 ou 18,54%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei (federal) n. 9.424/96 (item III.A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 914.022,67, representando 14,80% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,78 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF (item III.A.2.b do Relatório DMU);
6.3.4. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 300.000,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao art. 5º, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item III.B.5.1 do Relatório DMU);
6.3.5. Não-contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro, inclusive 13° salário, de 2006, no valor de R$ 317.517,71, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) ns. 4.320/64 (item III.B.6.2 do Relatório DMU);
6.3.6. Não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1° ao 6° bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item III.A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 05/00562555
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: João Batista de Geroni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4672/2005, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), e o desatendimento ao art. 42, parágrafo único, da LRF.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Calmon, do exercício de 2004, gestão do Prefeito João Batista de Geroni, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 4672/2005 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 85/05
8. Data da Sessão: 14/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
2003
402450809
PCP
João Batista de Geroni
Parecer Prévio n. 0159/2004
1. Processo n. PCP - 04/02450809
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: João Batista de Geroni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.2., B.1.3 e B.1.4 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 66/04
8. Data da Sessão: 18/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
2002
300789114
PCP
João Batista de Geroni
Parecer Prévio n. 0132/2003
1. Processo n. PCP - 03/00789114
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: João Batista De Geroni - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 57/03
8. Data da Sessão: 25/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.