Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200337064 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Luizangelo Grassi |
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2020 |
2100278783 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Ondino Ribeiro de Medeiros |
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2019 |
2000274506 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2019 |
Ondino Ribeiro de Medeiros |
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2018 |
1900318404 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Ondino Ribeiro de Medeiros |
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2017 |
1800277510 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Ondino Ribeiro de Medeiros |
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2016 |
1700474747 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Inês Terezinha Pegoraro Schons |
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1. Processo n.: PCP-17/00474747
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016.
3. Responsável: Inês Terezinha Pegoraro Schons
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0094/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pela Prefeita Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pela Prefeita;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive a Prefeita quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51375/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Celso Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 da Prefeita daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Celso Ramos, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Relatório DMU n. 1562/2017, quais sejam:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. Disponibilidades Financeiras Vinculadas (Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, no valor de R$ 3.794.502,00 e Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo ? FEP, no valor de R$ 56.553,55) com indicativo de especificação de Fonte de Recurso Ordinário, quando deveriam estar registradas na Fonte de Recursos 39 - Fundo Especial do Petróleo e Transferências Decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, conforme Tabela da Destinação da Receita Pública ? aplicável ao exercício de 2015, disponível no Sistema eSfinge Captura ? tabela de download 2015, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Anexo 10 ? Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, f. 41 dos autos).
6.3. Recomenda ao Município de Celso Ramos que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1562/2017 que o fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
7. Ata n.: 80/2017
8. Data da Sessão: 20/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Ascari, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600169080 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Inês Terezinha Pegoraro Schons |
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1. Processo n.: PCP-16/00169080
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Inês Terezinha Pegoraro Schons
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0101/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45375/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Celso Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Celso Ramos que:
6.2.1. adote providências visando à correção das restrições de ordem legal e regulamentar apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1691/2016, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. adote providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 ? do Relatório DMU.
6.3. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Celso Ramos.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU 1691/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 45375/2016, à Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons - Prefeita Municipal de Celso Ramos.
7. Ata n.: 79/2016
8. Data da Sessão: 28/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00169080 Parecer Prévio n. 0101/2016
3
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2014 |
1500305178 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Inês Terezinha Pegoraro Schons |
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1. Processo n.: PCP-15/00305178
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsáveis: Ildo Pelozato (1º/01 a 06/07/2014) e Inês Terezinha Pegoraro Schons (07/07 a 31/12/2014)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0186/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 37750/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Celso Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 da Prefeita daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Celso Ramos que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU n. 2927/2015, quais sejam:
6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório da DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 857.748,67, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ -173.953,36) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 683.795,31), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a divergência é decorrente do saldo do exercício anterior (item 4.1 e f. 99 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.4. Registro indevido no grupo de Restos a Pagar Processados nas Especificações de Fontes de Recursos FR 00 (-R$ 14.003,07), FR 01 (-R$ 45.575,83), FR 02 (-R$ 31.703,14), FR 16 (-R$ 68,00), FR 22 (-R$ 5.782,28), FR 58 (-R$ 6.980,00) e FR 64 (-R$ 1.925,17); com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos, do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Celso Ramos.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2927/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400223099 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Ildo Pelozato |
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1. Processo n.: PCP-14/00223099
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Ildo Pelozato e Inês Terezinha Pegoraro Schons
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0145/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27335/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Celso Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 dos Prefeitos daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3141/2014, no que diz respeito a:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 498.456,87, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,86% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.911.232,63), em desacordo ao artigo 48, ?b? da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU n. 3141/2014);
6.2.2. Abertura de crédito adicional no valor de R$ 975,14, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n.11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 3141/2014);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os artigos 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 3141/2014);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU n. 3141/2014);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§ 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 3141/2014);
6.2.6. Ausência de encaminhamento dos atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando ausência de criação do referido Conselho, em desacordo ao art. 88, inciso II da Lei n. 8.069/90 c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 3141/2014).
6.3. Alerta a Prefeitura Municipal de Celso Ramos, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação, em especial dos subitens 3.3.1 e 3.3.2 (nos quais a Unidade é reincidente) implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Recomenda ao Município de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Celso Ramos.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório de Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3141/2014 e do Parecer do MPjTC n. 27335/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
7. Ata n.: 76/2014
8. Data da Sessão: 19/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300430440 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Inês Terezinha Pegoraro Schons |
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1. Processo n.: PCP-13/00430440
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3.Responsável: Inês Terezinha Pegoraro Schons
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0071/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a existência das restrições relativas a obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 955.172,22 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 418.985,12 e FR 83 - R$ 249.169,50), no montante de R$ 668.154,62, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, e Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 6.010.210,45, representando 56,29% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.676.678,90), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.765.406,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 244.803,84 ou 2,29%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei;
Considerando que, conforme demonstrado no item acima, o Município praticou irregularidades ensejadoras da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 9º, incisos X e XIV, da Decisão Normativa n. TC-06/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21534/2013 (fs. 281/310) que conclui pela REJEIÇÃO das contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos relativas ao exercício de 2012, em face das restrições anotadas no Relatório DMU n. 4825/2013, em especial, a existência de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, relativas a despesas ordinárias no montante R$ 955.172,22 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 418.985,12 e FR 83 - R$ 249.169,50), no montante de R$ 668.154,62, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 e a realização de Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 6.010.210,45, representando 56,29% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.676.678,90), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.765.406,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 244.803,84 ou 2,29%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei.
6.2. Ressalva a existência de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 286.760,69, representando 2,51% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 9.1.2 Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.3 e 9.1.5 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, da ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos do exercício de 2012, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4825/2013.
6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Celso Ramos.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4825/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200124720 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Inês Terezinha Pegoraro Schons |
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2010 |
1100127477 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Inês Terezinha Pegoraro Schons |
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1. Processo n.: PCP-11/00127477
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Inês Terezinha Pegoraro Schons
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0188/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.531/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Celso Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Celso Ramos, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. Prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) n. 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor de R$ 4.283,24 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 4.573/2011);
6.2.2. Melhorar os percentuais de cobrança da Dívida Ativa do Município (item 9.3 do Relatório DMU n. 4.573/2011);
6.2.3. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4.573/2011:
6.2.3.1. não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.3.2. não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.3.3. a remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 30.362,89) representa 28,39% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Celso Ramos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.5.1. ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU n. 4.573/2011);
6.5.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 5º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 9.2 do Relatório DMU n. 4.573/2011).
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Celso Ramos.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.573/2011, à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000122058 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
José Alciomar de Matia |
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1. Processo nº: PCP-10/00122058
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessado(a): Câmara de Vereadores de Celso Ramos
Responsável: José Alciomar de Matia
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 228/2010
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da Lei Complementar nº 202/2000); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultado deficitário de execução orçamentária (R$ 631.334,16), sendo totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro apurado no exercício anterior (R$ 879.734,24) e um resultado financeiro superavitário (R$ 248.549,30); que o Município aplicou 33,77% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 99,28% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 92,91% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,42% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. EMITE PARECERr recomendando à Legislativo a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:
6.2.1. Divergência entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2009 e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei (federal) nº 4.320/64. (item A.8.4 do Relatório DMU nº 4099/2010).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos que adote providências para:
6.3.1. utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007;
6.3.2. ao estabelecer a previsão da Meta Fiscal de resultado primário e resultado nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o fazer de forma adequada, de modo a evitar descompasso entre o previsto e o realizado, o que caracteriza o seu não alcance durante o exercício;
6.3.3. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens A.7, A.8 e B.1 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;
6.3.4. encaminhar as informações pertinentes às Fontes de Recursos e aquelas relativas às despesas realizadas com educação, conforme exigidos pelas instruções, fazendo com que sejam atendidos os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005.
6.4. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 3.296,06, correspondendo a apenas 0,02% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 17.297.103,91), podendo caracterizar descumprimento ao previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.1 do Relatório DMU).
6.5. Determina ao Legislativo Municipal que comunique a este Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Celso Ramos.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4099/2010, à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900118563 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Valdir Roberto Scholtze |
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Parecer Prévio n. 0189/2009
1. Processo n. PCP - 09/00118563
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: José Alciomar de Matia - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2008;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4468/2009.
6.2. Ressalva a constituição de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 45.572,32, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.6.3 do Relatório DMU).
6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente a despesas liquidadas até 31/12/2008 não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 95.319,40, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42 e parágrafo único da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item 1.1 do Relatório DMU).
6.4. Dar conhecimento do Relatório e do Voto do Relator, bem como do Relatório DMU, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, Dr. Gercino Gerson Gomes Neto -.
7. Ata n. 80/09
8. Data da Sessão: 09/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800093445 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
José Alciomar de Matia |
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Parecer Prévio n. 0172/2008
1. Processo n. PCP - 08/00093445
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir identificadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Não-remessa do parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar n. 11.494/07 (item D.1 do Relatório DMU n. 2821/2008);
6.2.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 35.008,82) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 36.679,73), no valor de R$ 1.670,91, em desacordo com os arts. 102 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.670,91, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 999.285,75) registradas no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.000.956,66), em descumprimento ao disposto no caput art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 614,79, na apuração do Saldo da Dívida Ativa ao final do exercício, entre o valor apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, R$ 17.662,473,59, e aquele registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, R$ 17.663.088,38, em desacordo com o disposto no art. 39, § 1°, c/c o art. 105, II, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência no registro da Receita de Alienação de Bens, no montante de R$ 14.457,87, entre o valor de R$ 47.700,72, constante do Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo 10 da Lei n. 4.320/64, e aquele registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, R$ 33.242,85, em desacordo com o disposto no art. 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.1do Relatório DMU).
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V, c/c o art. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item B.4 do Relatório DMU);
6.3.2. Pagamento de subsídios aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores aprovados indevidamente por meio de Projeto de Resolução, sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal e em contraposição ao disposto nos arts. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de 7.900,75 (R$ 6.681,34 - Vereadores - e R$ 1.219,41 - Vereador-Presidente) - itens B.5 e B.6 do Relatório DMU.
7. Ata n. 68/08
8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700025685 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
José Alciomar de Matia |
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Parecer Prévio n. 0095/2007
1. Processo n. PCP - 07/00025685
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1073/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos a adoção de providências visando evitar a ocorrência das seguintes irregularidades:
6.2.1. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 296.461,86) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 296.349,96), no valor de R$ 111,90, em desacordo com os arts. 102 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de registro no Passivo Permanente - Balanço Patrimonial, anexo 14 - da importância de R$ 88.721,82, referente à inscrição de débito consolidado oriundo de parcelamento de débitos junto ao INSS, em descumprimento aos arts. 85, 104 e 105, § 4º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal para o exercício em exame, em desacordo com os arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item I.A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não realizada até o 6º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 2º c/c ao Anexo 2 da Lei (municipal) n. 517/2005 - LDO (item I.A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 3º e 4º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao período de março a julho/2006, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.7. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006, de receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo com os arts. 2º e 3º da Portaria da STN n. 328/01 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 55/07
8. Data da Sessão: 27/08/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600071502 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
José Alciomar de Matia |
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Parecer Prévio n. 0166/2006
1. Processo n. PCP - 06/00071502
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4500/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos a adoção de providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.1, II.B.1, II.B.2, II.C.1 e II.C.2 da Conslusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.2.2. ao exato cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução n. TC-15/96, que alterou o art. 5º da Resolução n. TC-16/94, relativamente à necessidade de remessa mensal dos Relatórios de Controle Interno (itens II.C.3 e II.C.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. recebimento indevido pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de Celso Ramos do abono concedido pela Lei Municipal n. 516/2005 aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, haja vista que a redação do art. 1º da referida Lei expressamente exclui aqueles agentes políticos como beneficiários, bem como o que dispõem os arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal (itens I.A.1 e II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. fixação dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores por Resolução, sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 80/06
8. Data da Sessão: 29/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
501035125 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Gerci de Lorenzi |
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Parecer Prévio n. 0050/2005
1. Processo n. PCP - 05/01035125
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Gerci de Lorenzi - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3686/2005.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à não-contabilização de obrigações previdenciárias - parte patronal, incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos, em desacordo com os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei Federal n. 4.320/64 (itens I.A.1 e II.A.3 da parte conclusiva do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Celso Ramos que atente para as demais restrições constantes da parte conclusiva do Relatório DMU.
7. Ata n. 78/05
8. Data da Sessão: 21/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2003 |
400298244 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Gerci de Lorenzi |
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Parecer Prévio n. 0021/2004
1. Processo n. PCP - 04/00298244
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Gerci de Lorenzi - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Celso Ramos a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1 e B.1.2 do Relatório DMU n. 3747/2004.
7. Ata n. 55/04
8. Data da Sessão: 30/08/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator).
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300160020 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Gerci de Lorenzi |
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Parecer Prévio n. 0101/2003
1. Processo n. PCP - 03/00160020
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Gerci de Lorenzi - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 55/03
8. Data da Sessão: 18/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
200395572 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Gerci de Lorenzi |
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2000 |
100901930 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Gerci de Lorenzi |
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1999 |
192244 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
André Guarda |
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Parecer Prévio N° 073/00
1. Processo n° PCP - 00/00192244
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: André Guarda - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Celso Ramos a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que o resultado do Processo nº DEN-00036382 não foi considerado no Relatório das contas anuais por não ter transitado em julgado, estando pendente de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 83/00
8. Data da Sessão: 27/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Aparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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1997 |
674080092 |
Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1997. (REEXAME Art. 227, II do RI) |
Prefeitura Municipal de Celso Ramos |
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O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, no artigo 65 da Lei Complementar n° 31/90 e artigos 7°, 221 e 222 do Regimento Interno, decide: 6.1. Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do artigo 227, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra a decisão proferida na sessão ordinária de 21/12/98, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 1997, sugerindo que quando do julgamento atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução. 6.2. Extrair cópia autenticada dos documentos de fls. 264 a 348 para fins de constituição de autos apartados, face à evidências de possíveis irregularidades, encaminhando o processo formalizado à Diretoria Especial de Auditoria ? DEA para manifestação preliminar, nos termos do artigo 123, observado o que dispõe o art. 121, ambos do Regimento Interno, (Res. N. TC ? 11/91). 6.3. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Câmara e à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.
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