1. Processo n.: PCP-17/00434605
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0092/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51240/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 9.1 e 9.2 do Relatório DMU n. 1559/2017, quais sejam:
6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 c/c o art. 7º, III, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, IV, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1559/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 80/2017
8. Data da Sessão: 20/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Ascari, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00174164
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0103/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015 com exceção da(s) ressalva(s) e/ou recomendação(ões) a seguir indicada(s);
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo relativas ao exercício de 2015, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45535/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto:
6.2.1. às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 ? do Relatório DMU n. 2570/2016 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Chapadão do Lageado.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2570/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 45535/2016, ao Sr. José Bráulio Inácio - Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 79/2016
8. Data da Sessão: 28/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00174164 Parecer Prévio n. 0103/2016
3
1. Processo n.: PCP-15/00350556
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0187/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38098/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3229/2015, quais sejam:
6.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 71.630,21, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e conseqüentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §§ 1º e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 150/156 e 166 dos autos);
6.2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 169.347,70, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 666.044,46) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 835.392,16), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença refere-se ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 e f. 105 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.5. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo Financeiro na Especificação de Fonte de Recurso 58, com saldo devedor de R$ 849,60, em afronta ao previsto no art. 85 c/c art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos ? do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a, "c", "d" e "e" da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lageado.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3229/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00241402
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0162/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27975/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lajeado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.4 e 8.1.5, do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 4051/2014, no que diz respeito:
6.3.1. à disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o arts. 2°, §2°, II, 4°, II e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 4051/2014);
6.3.2. à remessa dos pareceres do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa) junto à Prestação de Contas, em observância ao art. 27 da Lei n. 11.494/2007, bem como o art. 1º, §2º, "b", "c" e "e" da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.3, 6.4 e 6.6, do Relatório DMU n. 4051/2014).
6.4. Recomenda ao Município de Chapadão do Lajeado que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4051/2014 e do Parecer do MPjTC nº 27.975/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 77/2014
8. Data da Sessão: 24/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00330578
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0129/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21337/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Chapadão do Lageado relativas ao exercício de 2012.
6.2. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4649/2013 que o fundamentam, à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
1. Processo n.: PCP 12/00099432
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0171/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14153/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 2087/2012:
6.2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 - Quadro 20 (item 9.1.1);
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo do Município a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e Decreto (federal) n. 7.185/2010, que a partir do mês de maio de 2013 será obrigatória.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores de Chapadão do Lageado a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Remeter cópia deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2087/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2087/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 87/2012
8. Data da Sessão: 05/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00100781
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0186/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX ? as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.729/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Chapadão do Lageado, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001 ?, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. Prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007, bem como evidenciar a aplicação dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009 no valor de R$ 1.652,74 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.2. Garantir a correta remessa de dados ao sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 8.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Prevenir a falta identificada no item 9.1 do Relatório DMU n. 4.742/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);
6.2.4. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 ? do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4.742/2011:
6.2.4.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005;
6.2.4.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005.
6.3. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.742/2011, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00094330
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessada: Câmara Municipal de Chapadão do Lageado
Responsável: José Bráulio Inácio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 133/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 440.858,09), e financeiro (R$ 675.934,66); que o Município aplicou 33,97% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 99,74% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 90,01% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 15,48% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. EMITE PARECER recomendando ao Egrégio Legislativo Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. inexistência da dotação Reserva de Contingência na lei orçamentária anual n. 406/2008, em desacordo ao que estabelece o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3444/2010);
6.1.2. remessa dos Relatórios de Controle Interno com ausência dos fatos e atos contábeis e a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC?16/94, alterada pela Resolução n. TC?11/2004 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado que adote providências para:
6.2.1. utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. remeter tempestivamente os relatórios de controle interno, em observância ao disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC?16/1994, alterada pela Resolução n. TC?11/2004 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. contabilizar a receita da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? COSIP em código de receita correto, conforme disposições do art. 11, § 4º, da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN/SOF n. 03/2008 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens A.5 e A.6 da Conclusão do Relatório DMU, bem como registrar no Demonstrativo da Dívida Flutuante ? Anexo 17 a movimentação relativa à conta ?Serviço da Dívida a Pagar?, item A.7 do mesmo relatório, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000;
6.2.5. remeter de forma correta as informações relativas à Destinação de Recursos Públicos das Fontes 14 ? Transferências do SUS e 23 ? Transferências de Convênios da Saúde, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa n. 04/2004, art. 4º, c/c arts. 3º e 4º da LC n. 202/2000, e no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.8 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2.6. remeter o Relatório Circunstanciado junto à prestação de contas, em observância ao estabelecido no art. 20, inciso I, da Resolução n. TC-16/94 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3444/2010, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
7. Ata nº: 77/2010
8. Data da Sessão: 01/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00115945
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Antônio Bizatto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Ressalva a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.049.255,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, alertando aos Poderes do Município de Chapadão do Lageado que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município (item B.3.1 do Relatório DMU n. 3743/2008).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/00:
6.3.1. Não-remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 2º, caput e parágrafo único (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, no montante de R$ 402.476,04, representando 79,75% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 504.693,96), quando o percentual legal de 95% representaria R$ 479.459,26, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 76.983,22 ou 15,25%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3 do Relatório DMU);
6.3.3. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei (federal) n. 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 406,98), em desacordo com o disposto no art. 85 do mesmo diploma legal c/c os arts. 5º e 6º da Portaria STN n. 48, de 31/01/2007 (item B.2.1 do Relatório DMU);
6.3.4. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei (federal) n. 4.320/64, como Receita Tributária, em desacordo com o disposto no art. 11 do mesmo diploma legal, regulado pela Portaria n. 163, de 04/05/2007, em consonância com o disposto no art. 158, II, da Constituição Federal (item B.2.2 do Relatório DMU);
6.3.5. Ausência de informação da Meta Fiscal de Resultado Nominal e de Resultado Primário realizada no exercício, através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004 (itens A.6.1.1 e A.6.1.2 do Relatório DMU).
6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Ato da Mesa n. 001/2007, de 17 de julho de 2007, sem atender ao disposto nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item B.4.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 73/08
8. Data da Sessão: 29/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator).
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00215115
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Antônio Bizatto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2056/2007.
7. Ata n. 65/07
8. Data da Sessão: 01/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/02683064
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Antônio Bizatto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens III.1.2.1, III.1.2.2, III.2.1 e III.3.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 65/04
8. Data da Sessão: 13/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2002
300281323
PCP
Antonio Bizatto
Parecer Prévio n. 0310/2003
1. Processo n. PCP - 03/00281323
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Antônio Bizatto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 86/03
8. Data da Sessão: 15/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
2001
203366166
PCP
Antonio Bizatto
Parecer Prévio n. 0926/2002
1. Processo n. PCP - 02/03366166
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Antônio Bizatto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 73/02
8. Data da Sessão: 21/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
2000
101580657
PCP
Antonio Bizatto
recurso
1999
1129252
PCP
Valmir Rosa Correia
Parecer Prévio N° 027/00
1. Processo n° PCP - 00/01129252
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Valmir Rosa Correia - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 80/00
8. Data da Sessão: 13/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Antero Nercolini (Presidente - art. 27, I, do RI), Moacir Bertoli, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall e Luiz Roberto Herbst.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
ANTERO NERCOLINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 27, I, do RI) Relator (art. 136 do RI)