Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
1999 |
191353 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
José Fritsch |
|
Parecer Prévio N° 293/00
1. Processo n° PCP - 00/00191353
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: José Fritsch - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que os resultados dos Processos nº DEN-93387/07-96 e 96419/05-92 não foram considerados na análise das contas anuais, por não terem transitado em julgado, estando pendente de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 93/00
8. Data da Sessão: 21/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
|
|
2000 |
100963102 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
José Fritsch |
|
2001 |
203407881 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
José Fritsch |
|
Parecer Prévio n. 1172/2002
1. Processo n. PCP - 02/03407881
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: José Fritsch - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 82/02
8. Data da Sessão: 02/12/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (Relator).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
|
|
2002 |
300789700 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Pedro Francisco Uczai |
|
Parecer Prévio n. 0240/2003
1. Processo n. PCP - 03/00789700
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsáveis: José Fritsch e Pedro Francisco Uczai - Prefeitos Municipais no período
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 65/03
8. Data da Sessão: 22/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 20/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
|
|
2003 |
401729613 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 (Pedido de Reapreciação da Câmara - Art. 55 da LC 202/2000) |
Pedro Francisco Uczai |
|
2004 |
500813655 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 56 da LC 202/2000) |
Pedro Francisco Uczai |
|
2005 |
600215431 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
João Rodrigues |
|
Parecer Prévio n. 0188/2006
1. Processo n. PCP - 06/00215431
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: João Rodrigues - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4808/2006.
6.2. Determina ao Poder Executivo de Chapecó:
6.2.1. a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.6 a II.B.8 e II.C.4 da conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno (item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 e 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa n. TC-01/2005, relativamente à necessidade de remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal (item II.C.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. o cumprimento dos prazos de remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em atendimento ao art. 20 da Resolução n. TC-16/94 (itens II.C.2 e II.C.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. utilização de recursos destinados à reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item II.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita e da Meta Fiscal da Despesa, para o exercício de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028, art. 5º, II e § 1º (itens II.B.1 e II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal e Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028, art. 5º, II e § 1º (itens II.B.3 e II.B.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
7. Ata n. 84/06
8. Data da Sessão: 11/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2006 |
700246770 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
João Rodrigues |
|
Parecer Prévio n. 0178/2007
1. Processo n. PCP - 07/00246770
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: João Rodrigues - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2414/2007.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de Chapecó que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, c/c o art. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item A.8.10 do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. Reincidência da ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, e art. 60, IV, c/c art. 61, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item A.7.1- do Relatório DMU);
6.3.2. Atraso de 79 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no art. 20 da Resolução n. TC-16/94 c/c art. 22 da Instrução Normativa n. 02/2001 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Atraso de 159 dias na remessa das informações e documentos solicitados através do Ofício Circular TC/DMU n. 201/2007, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 3º, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c art. 84 da Resolução n. TC-16/1994, e 4º da Resolução n. TC-06/2001 (item A.8.2.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 67/07
8. Data da Sessão: 08/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2007 |
800318200 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
João Rodrigues |
|
Parecer Prévio n. 0218/2008
1. Processo n. PCP - 08/00318200
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: João Rodrigues - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2007, com ressalva e recomendação, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2864/2008.
6.1.1. Ressalvar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 21.430.626,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
6.1.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências visando à prevenção da ocorrência da seguinte falta identificada:
6.1.2.1. Metas Bimestrais de Arrecadação, em conformidade com a Lei Complementar n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 8º c/c arts. 9º e 13º, não alcançadas até o 6º bimestre de 2007 (item A.6.2 do Relatório DMU).
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Abertura de créditos adicionais suplementares por conta de remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 21.340.626,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.8.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 31.084,59, entre o saldo do realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.4 do Relatório DMU);
6.2.3. Reincidência de divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.084,59, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.5 do Relatório DMU);
6.2.4. Reincidência de divergência, no valor de R$ 31.084,59, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 161.298.858,91) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 161.267.774,32), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil - art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.6 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no montante de R$ 382,26, entre a receita com dívida ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Realizada e o valor registrado no Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, ambos do Balanço Consolidado, em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.8 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 3.923,66, entre o passivo financeiro registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 18.394.041,48) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Flutuante (R$ 18.390.117,82), em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.9 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência, no valor de R$ 117.836,96, na apuração da dívida ativa demonstrada no Balanço Patrimonial, em descumprimento ao disposto no art. 39 c/c arts. 85 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.10 do Relatório DMU);
6.2.8. Reincidência na remessa em atraso do Balanço Anual Consolidado e Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, de 67 dias, em descumprimento ao estabelecido no art. 20, da Resolução n. TC-16/94 c/c art. 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.9. Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, referentes aos 1º ao 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, e ao art. 60, IV, c/c o art. 61, I, da Lei Complementar n. 202/00, bem como os arts. 62, IV, da Constituição Estadual e 74, IV, da Constituição Federal.
7. Ata n. 82/08
8. Data da Sessão: 03/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2008 |
900347244 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Elio Francisco Cella |
|
Parecer Prévio n. 0226/2009
1. Processo n. PCP - 09/00347244
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsáveis: João Rodrigues (1º/01 a 16/10/2008) e Élio Francisco Cella (16/10 a 31/12/2008) - Prefeitos Municipais no período
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Chapecó representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais no período, Srs. João Rodrigues (1º/01 a 16/10/2008) e Élio Francisco Cella (16/10 a 31/12/2008), em condições de serem APROVADAS, com ressalvas, recomendações e determinação, pela Câmara Municipal de Chapecó:
6.1.1. Ressalva, termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que o Município de Chapecó, de forma reincidente:
6.1.1.1. abriu Créditos Adicionais Suplementares por conta de remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
6.1.1.2. não remeteu os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, e art. 60, IV, c/c art. 61, I, da citada Lei Complementar;
6.1.1.3. incorreu na divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85;
6.1.1.4. incorreu na divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.5. não remeteu o Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único;
6.1.1.6. incorreu na divergência entre a receita com dívida ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Realizada - e o valor registrado no Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais -, ambos do Balanço Consolidado, em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4320/64;
6.1.1.7. remeteu com atraso (100 dias) o Balanço Anual Consolidado e Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001.
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao Chefe do Poder Executivo de Chapecó que, doravante, adote providências no sentido de:
6.1.2.1. operacionalizar, efetivamente, o Sistema de Controle Interno no Município, atendendo ao que determina o art. 31 da Constituição Federal c/c art. 2º, § 4º, da Resolução n. TC-11/2004;
6.1.2.2. abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro com prévia autorização legislativa, de acordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
6.1.2.3. encaminhar, juntamente com as contas do exercício, o Parecer do Conselho do FUNDEB, de acordo com o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.494/07;
6.1.2.4. observar os prazos de remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Anual da Unidade Prefeitura, em cumprimento ao que determina o art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001;
6.1.2.5. observar os prazos de remessa dos Relatórios de Controle Interno, do Relatório Circunstanciado e das informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, em cumprimento aos arts. 3º, 60, IV, 61, I, e 70, VI, da Lei Complementar n. 202/00, 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, 20 e 83 da Resolução n. TC-16/94, 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 e 123, § 3º, da Resolução n. TC-06/2001;
6.1.2.6. conferir, antes do encerramento do exercício e elaboração do Balanço Patrimonial, os saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifiquem divergências entre as mesmas, conforme se pode verificar nos itens I.B.6 a I.B.11 do Relatório DMU, fazendo com que não caracterize afronta ao disposto nos arts. 85, 101 e 105, § 4º, da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.2.7. contabilizar o produto da arrecadação da Cota-Parte do IPI sobre Exportação pelo seu valor bruto, atendendo às normas contábeis vigentes nos arts. 2º e 3º da Portaria n. 328/2001.
6.2. Determinar, à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na Prestação de Contas Anual da Unidade Gestora ? Prefeitura Municipal de Chapecó, para apuração dos fatos e do(s) responsável(eis), conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 202/2000, as restrições abaixo:
6.2.1. Ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Município de Chapecó no período de janeiro a dezembro/2008, em desacordo com o art. 31 da Constituição Federal c/c o art. 2º, § 4º, da Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 49.485.070,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.8.7 do Relatório DMU);
6.2.3. Reincidência recorrente na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, e art. 60, IV, c/c art. 61, I, da mesma Lei Complementar (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Atraso de 78 (setenta e oito) dias na remessa da resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 1.620/2009, em descumprimento aos arts. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) c/c os arts. 83 da Resolução n. TC-16/94 e 123, § 3º, da Resolução n. TC-06/2001 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Reincidência recorrente na ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.2 do Relatório DMU);
6.2.6. Reincidência na remessa em atraso do Balanço Anual Consolidado e Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, de 100 dias, em descumprimento ao estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 (item A.8.3 do Relatório DMU);
6.2.7. Atraso na remessa do Relatório Circunstanciado, de 123 dias, em descumprimento ao estabelecido no art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 (item A.8.4 do Relatório DMU);
6.2.8. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 813.523,75, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.5 do Relatório DMU);
6.2.9. Divergência no valor de R$ 1.278.446,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 190.480.248,63) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 189.201.802,63), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.6 do Relatório DMU);
6.2.10. Divergência no montante de R$ 423.596,05 entre a receita com dívida ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Realizada - e o valor registrado no Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais -, ambos do Balanço Consolidado, em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4320/64 (item A.8.8 do Relatório DMU);
6.2.11. Divergência no valor de R$ 3.131.959,50 entre o saldo apurado na conta Dívida Ativa registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial - e o apurado na movimentação do exercício - Anexo 15 -, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas nos arts. 100, 101 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.9 do Relatório DMU);
6.2.12. Diferença, no valor de R$ 861.574,69, na conta Dívida Consolidada entre o saldo registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (Passivo Permanente) - e o total do Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada -, em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 98, 101 e 105, § 4º (item A.8.10 do Relatório DMU);
6.2.13. Divergência no valor de R$ 7.446.948,26 entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada" registrados no Balanço Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.12 do Relatório DMU).
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
Continuação do Parecer Prévio n. 0226/2009.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2009 |
1000113067 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
João Rodrigues |
|
1. Processo nº: PCP-10/00113067
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: João Rodrigues
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 177/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Chapecó, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3481/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapecó que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3481/2010, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2010 |
1100086770 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
José Claudio Caramori |
|
1. Processo n.: PCP-11/00086770
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Cláudio Caramori
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0268/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6651/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Não utilização de conta específica para a movimentação das despesas decorrentes dos Recursos do FUNDEB, conforme determina o art. 17 da Lei (federal) n. 11.494/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapecó, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 5966/2011, quais sejam:
6.2.1. Não utilização de conta específica para a movimentação das despesas decorrentes dos Recursos do FUNDEB, conforme determina o art. 17 da Lei Federal n. 11.494/2007;
6.2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
6.2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Chapecó a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5966/2011.
6.4. Recomenda ao Município de Chapecó que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5966/2011, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2011 |
1200140092 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
José Claudio Caramori |
|
1. Processo n.: PCP 12/00140092
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: José Cláudio Caramori
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0133/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14338/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Encampação de dívidas com o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 5.633.438,62, e com o Instituto de Previdência Municipal de Chapecó, no valor de R$ 1.462.305,87, conforme apurado pelo Anexo 15 ? Demonstração das Variações Patrimoniais e Anexo 16 ? Demonstração da Dívida Fundada, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o art. 105, § 4º, da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 2383/2012).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapecó que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.4 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2383/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
7. Ata n.: 86/2012
8. Data da Sessão: 03/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2012 |
1300360647 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
José Claudio Caramori |
|
1. Processo n.: PCP-13/00360647
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: José Cláudio Caramori
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0102/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21575/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapecó, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4.726/2013:
6.2.1. Realização de despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, inciso II e 60 da Lei n. 4.320/64;
6.2.2. Divergência apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária ? Déficit, considerando o cancelamento de restos a pagar, em afronta ao artigo 102, da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4.726/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2013 |
1400189133 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
José Claudio Caramori |
|
1. Processo n.: PCP-14/00189133
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2013
3. Responsável: José Cláudio Caramori
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0248/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando as manifestações do Corpo Instrutivo, mediante o Relatório DMU n. 3291/2014;
X ? Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
XI - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28332/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013, do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 137.949,57, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Anexo do Relatório DMU n. 3291/2014);
6.1.1.2. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Créditos Realizáveis a Longo Prazo", com saldo credor de R$ 320.351,95, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU n. 3291/2014);
6.1.1.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 920.638,77, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1° da Lei n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU n. 3291/2014);
6.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 222.583,49, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.132.207,65) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 4.087.346,95), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 732.555,81, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU n. 3291/2014);
6.1.1.5. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 58.589.885,42) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 57.395.701,30), na ordem de R$ 1.194.184,12, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Sistema e-Sfinge e Anexo 10 do Relatório DMU n. 3291/2014);
6.1.1.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 3291/2014).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. adote medidas para que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública para evitar divergências que possam comprometer a regularidade e a credibilidade dos demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
6.1.2.2. adote providências no intuito de atender integralmente aos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 e arts. 4º e 7º, inciso II, do Decreto Federal n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, pois a falta de cumprimento daquelas normas poderá impedir o Município de receber transferências voluntárias, conforme estabelece o art. 73-C da Lei Complementar n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009, prejudicando a comunidade local (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 3291/2014);
6.1.2.3. remeta, junto com as contas, o Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em atendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "d", da Resolução TC n. 77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU n. 3291);
6.1.2.4. remeta, junto com as contas, o Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 3291/2014).
6.1.2.5. observe o prazo de remessa da prestação de contas anual do Prefeito, conforme consta do art. 51 da Lei Complementar nº 202/2000, do art. 83 do Regimento Interno (Resolução n. 06/2001), dos arts. 20 a 26 da Resolução n. TC-16/94, com nova redação dada pela Resolução n. TC-077/2013.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 3291/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
7. Ata n.: 82/2014
8. Data da Sessão: 10/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2014 |
1500183390 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
José Claudio Caramori |
|
1. Processo n.: PCP-15/00183390
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: José Cláudio Caramori
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0191/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Chapecó, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas no Capítulo 6 ? Restrições Apuradas constantes do Relatório DMU n. 1365/2015:
6.2.1.1. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as seguintes restrições descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas constantes do Relatório DMU:
6.2.2.1. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar Processados do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 23, 46 e 60, com saldos devedores de R$ 154,18 (cento e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), R$ 6.801,21 (seis mil, oitocentos e um reais e vinte e um centavos) e R$ 8.054,01 (oito mil e cinqüenta e quatro reais e um centavo), respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (Apêndice do Relatório DMU - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.2.2. Divergência, no valor de R$ 661.742,47 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 40.408.426,43) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 279.648.797,80), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 239.902.113,84), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64. Registra-se que a divergência decorre de ajustes de exercícios anteriores nas contas 24600000 (Câmara) e 243200000 (Prefeitura) (fs. 377 a 381 e 510 a 512 dos autos e Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.2.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 920.638,77 (novecentos e vinte mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei (federal) n. 4.320/64 (f. 508 dos autos);
6.2.2.4. Divergência, no valor de R$ 18.014.964,01 (dezoito milhões, quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e um centavo), entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 11.721.867,57) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. (federal) 4.320/64 (R$ 29.736.831,58), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (f. 383 dos autos e Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.2.5. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 11.914.183,13 (onze milhões, novecentos e quatorze mil, cento e oitenta e três reais e treze centavos) resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 460 a 494 dos autos);
6.2.2.6. Divergência do saldo financeiro das Fontes de Recursos do FUNDEB em 31.12.2014, no montante de R$ 714.837,05 (setecentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), entre os dados informados por meio do Sistema e-Sfinge (R$ 2.614.984,54) e o dado informado em resposta ao Ofício de Diligência n. 16.030/2015 (R$ 1.900.147,49), em desacordo com o que estabelece o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (Sistema e-Sfinge, fs. 421 e 422 e 426 a 451);
6.2.2.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.3. garantir a efetiva previsão e realização das despesas necessárias à manutenção da política de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
6.2.4. direcionar ações à política de atendimento, por meio de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em face de situação de risco, bem como, à mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (arts. 87, VII, e 88, VII, do ECA).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Chapecó que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Chapecó que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1365/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2015 |
1600094560 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Luciano José Buligon |
|
1. Processo n.: PCP-16/00094560
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsáveis: José Cláudio Caramori e Luciano José Buligon
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0267/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER, por maioria de Votos, recomendando à egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os arts. 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1.8 do Relatório DMU n. 3012/2016).
6.3. Ressalva a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando ao Poder Executivo do Município de Chapecó que a sua ocorrência em exercícios futuros poderá implicar na rejeição das contas municipais:
6.3.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 32.196.051,11, representando 6,09% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 355,95% pela exclusão do superávit orçamentário do RPPS e Fundo de Assistência ao Servidor, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 2.275.578,74 (item 8.1.1 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Chapecó a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.4.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 31.448.833,44, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 5,95% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 528.939.390,16), em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item 8.1.2 do Relatório DMU);
6.4.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 205.349,59, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1.3 do Relatório DMU);
6.4.3. Divergência, no valor de R$ 1.552.761,39, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 33.724.412,18) e o resultado da execução orçamentária - Déficit (R$ 32.196.051,11), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 24.400,32, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1.4 do Relatório DMU);
6.4.4. Realização de despesas, no montante de R$ 25.954.531,47, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2015, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1.5 do Relatório DMU);
6.4.5. Divergência, no valor de R$ 82.591,82, entre o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (saldo das contas da Classe 2 - Passivo, com atributo F - Financeiro, mais os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, registrados nas contas 6.3.1.1 e 6.3.1.7.1) e o apurado nas Obrigações Financeiras a pagar, obtidas pelo saldo das contas 2.1.8.8. (Valores restituíveis), 5.3.1 (Restos a Pagar não Processados) e 5.3.2 (Restos a Pagar Processados), caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 8.1.6 do Relatório DMU);
6.4.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 8.1.7 do Relatório DMU);
6.4.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.1 do Relatório DMU).
6.5. Recomenda ao Município de Chapecó que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Chapecó.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e dos Relatórios DMU ns. 1956 e 3012/2016 que o fundamentam, aos Srs. Luciano José Buligon - Prefeito Municipal de Chapecó, e José Cláudio Caramori.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2. Conselheiro com Voto vencido: Gerson dos Santos Sicca
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2016 |
1700272796 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Luciano José Buligon |
|
1. Processo n.: PCP-17/00272796
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Luciano José Buligon
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0244/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o parecer prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as ressalvas e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 52353/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 14.668.676,86, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 01 ? R$ 11.787.646,91, FR 02 ? R$ 10.906.429,55, FR 08 ? R$ 93.566,06, FR 18 e 19 ? R$ 3.311.914,95, FR 38 ? R$ 3.059.917,25, FR 63 ? R$ 78.138,38, FR 67 ? R$ 1.737.118,54 e FR 83 ? R$ 235.078,42), no montante de R$ 31.209.810,06, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF, ressalvada a existência de valores não repassados pelo Estado relativos a "Termo de Consentimento de Encontro de Contas" e a recursos tributários de ICMS, no valor total de R$ 24.770.509,83 (item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2024/2017 e fundamentação do Relatório Relator);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.234.258,43, representando 1,08% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência e Fundo de Assistência ao Servidor (R$ 28.911.206,28), em desacordo aos arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 9.1.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas na Conclusão do Relatório DMU e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (itens 9.1.2 e 9.1.4 a 9.1.8 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de Chapecó que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2024/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52353/2017, ao Sr. Luciano José Buligon ? Prefeito Municipal de Chapecó.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
|
|
2017 |
1800206418 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Luciano José Buligon |
|
2018 |
1900342895 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Luciano José Buligon |
|
2019 |
2000083662 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Luciano José Buligon |
|
|
|
|