Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200082724 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Claudio Junior Weschenfelder |
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2020 |
2100107970 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Claudio Junior Weschenfelder |
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2019 |
2000049995 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Claudio Junior Weschenfelder |
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2018 |
1900179889 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Claudio Junior Weschenfelder |
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2017 |
1800160400 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Claudio Junior Weschenfelder |
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2016 |
1700194540 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Jose Carlos Foiatto |
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1. Processo n.: PCP-17/00194540
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: José Carlos Foiatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0107/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2016.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Guarujá do Sul, com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. Prevenir e corrigir a restrição descrita no item 9.1.1 do Relatório DMU n. 1618/2017:
6.2.1.1. Disponibilidades Financeiras Vinculadas (Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, no valor de R$ 2.907,99) com indicativo de especificação de Fonte de Recurso Ordinário, quando deveriam estar registradas na Fonte de Recursos 39 - Fundo Especial do Petróleo e Transferências Decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, conforme Tabela da Destinação da Receita Pública ? aplicável ao exercício de 2016, disponível no Sistema e-Sfinge Captura ? tabela de download 2016, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Anexo 10 ? Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, fl. 53 dos autos).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Guarujá do Sul que observe o § 1º do art. 40 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a fim de que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorpore as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor após a sua entrada em vigor.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Guarujá do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1618/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer n. MPTC/51819/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 81/2017
8. Data da Sessão: 27/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600096503 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Jose Carlos Foiatto |
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1. Processo n.: PCP-16/00096503
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Jose Carlos Foiatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0156/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45060/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2265/2016, quais sejam:
6.2.1. Encaminhamento do Parecer do Conselho do FUNDEB sem as assinaturas dos membros respectivos, em desacordo com o disposto no art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Encaminhamento dos Pareceres atinentes aos Conselhos Municipais de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Alimentação Escolar e do Idoso sem as assinaturas de seus membros, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Guarujá do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2265/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 81/2016
8. Data da Sessão: 05/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00096503 Parecer Prévio n. 0156/2016
3
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2014 |
1500059894 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Jose Carlos Foiatto |
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1. Processo n.: PCP-15/00059894
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2014
3. Responsável: José Carlos Foiatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0010/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014 com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam, a aprovação das Contas de Governo relativas ao exercício de 2014, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/35814/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto:
6.2.1. às irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 - Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescidas daquelas evidenciadas no Voto do Relator, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.2.2. às irregularidades apontadas no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 8.1.1 a 8.1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 1325/2015 e do Voto do Relator.
6.5. Recomenda ao Município de Guarujá do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1325/2015 e do Parecer MPjTC n. 35814/2015, que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 62/2015
8. Data da Sessão: 23/09/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Cesar Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400055528 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Jose Carlos Foiatto |
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1. Processo n.: PCP-14/00055528
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: José Carlos Foiatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0286/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 29878/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 775.183,96, representando 6,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 766.434,35. Ressalva-se que não ingressou recursos de convênios e operação de crédito no exercício de 2013, no montante de R$ 345.239,61, de obrigações de despesas assumidas e inscritas em Restos a Pagar (itens 3.1 e 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 5252/2014).
6.2. Recomenda ao Município de Guarujá do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 do Relatório, quais sejam:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 8.749,61, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,07% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.557.835,85), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000. Ressalva-se que não ingressou recursos de convênios e operação de crédito no exercício de 2013, no montante de R$ 345.239,61, de obrigações de despesas assumidas e inscritas em Restos a Pagar (itens 4.2 e 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.6 e 1.2.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Guarujá do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5252/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300309889 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Celso Natalino Taube |
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1. Processo n.: PCP-13/00309889
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Celso Natalino Taube
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0061/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/20749/2013,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1929/2013.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que atente para o prazo de divulgação, em meios eletrônicos, de informações sobre a execução orçamentária e financeira nos termos da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e com o Decreto n. 7.185/2010 - item 7 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que se abstenha de realizar os pagamentos da remuneração dos Conselheiros Tutelares por conta do FIA, bem como remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes da Resolução CONANDA 137/2010 - item 6 do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Guarujá do Sul que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1929/2013, que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200113281 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Celso Natalino Taube |
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1. Processo n.: PCP 12/00113281
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Celso Natalino Taube
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0035/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com a exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13700/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2714/2012.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Realização de despesas, no primeiro trimestre de 2011, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 9.177,06, sem a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 693.317,01, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.471.461,16) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 11.778.144,15), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA.
6.5. Recomenda ao Município de Guarujá do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2714/2012, à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 79/2012
8. Data da Sessão: 07/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100141623 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Celso Natalino Taube |
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1. Processo n.: PCP-11/00141623
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Celso Natalino Taube
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0112/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5910/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do Relatório DMU n. 4840/2011.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4840/2011, relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
6.5. Solicita à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara Municipal.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4840/2011, à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata n.: 82/2011
8. Data da Sessão: 12/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000113571 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Celso Natalino Taube |
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1. Processo nº: PCP-10/00113571
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Celso Natalino Taube
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 187/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º bimestre (3 dias), 3º bimestre (3 dias) e 4º bimestre (2 dias) de 2009, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC?16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU nº 4137/2010);
6.1.2. Remessa irregular das informações relativas às despesas empenhadas/liquidadas na fonte de recurso 18 (FUNDEB ? aplicação da remuneração dos profissionais do magistério), sendo informado via sistema e-Sfinge o valor de R$ 381.469,90 enquanto no Relatório Circunstanciado foi informado o montante de R$ 618.624,50 e, ainda, diferentemente do que consta no Parecer do FUNDEB, cujo valor é da ordem de R$ 627.969,31, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.3. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.9 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Guarujá do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das impropriedades apuradas nos itens A.1 a A.3 e A.5 a A.7 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00231183, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4137/2010, à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900156732 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Claudio Inacio Weschenfelder |
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Parecer Prévio n. 0029/2009
1. Processo n. PCP - 09/00156732
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Cláudio Inácio Weschenfelder - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2807/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências visando:
6.2.1. à correção das deficiências contábeis apuradas pelo Órgão Instrutivo, bem como à prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.2.1 e A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. à observância do disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual.
7. Ata n. 57/09
8. Data da Sessão: 02/09/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Herneus De Nadal.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800184327 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Claudio Inacio Weschenfelder |
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Parecer Prévio n. 0048/2008
1. Processo n. PCP - 08/00184327
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Cláudio Inácio Weschenfelder - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Guarujá do Sul representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Inácio Weschenfelder, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas e determinação, pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul:
6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que o Município de Guarujá do Sul:
6.1.1.1. deixou de aplicar o mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, configurando uma aplicação a menor de R$ 23.274,94, equivalente a 9,15% dos recursos dessa fonte, em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.1.1.2. de forma reincidente, não reservou recursos na sua Lei Orçamentária para 2007 para Reserva de Contingência destinada ao atendimento de riscos fiscais, em descumprimento aos arts. 4º, § 3º, e 5º, III, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item B.2 do Relatório DMU);
6.1.1.3. deixou de encaminhar juntamente com o Balanço Geral o Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Item I.B.1 do Relatório da DMU).
6.2. Determinar a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º da Resolução n. TC-06/2001, para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 357.128,59, representando 89,19% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 400.424,76), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 380.403,52, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 23.274,93 ou 5,81%, em descumprimento ao art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Reincidência na ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Item B.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Item B.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Reincidência na remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções n. TC-15/96 e 11/2004 (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 53/08
8. Data da Sessão: 20/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700076085 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Claudio Inacio Weschenfelder |
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Parecer Prévio n. 0164/2007
1. Processo n. PCP - 07/00076085
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Claudio Inácio Weschenfelder - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2255/2007.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Guarujá do Sul que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
7. Ata n. 65/07
8. Data da Sessão: 01/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600081800 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Claudio Inacio Weschenfelder |
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Parecer Prévio n. 0178/2006
1. Processo n. PCP - 06/00081800
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Cláudio Inácio Weschenfelder - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul que atente para a restrição constante do item II.A.1 da Conclusão do Relatório da DMU n. 4581/2006, que trata da remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções n. TC-15/96 e 11/2004, e bem como para a restrição constante do item II.B.1, a qual é pertinente à utilização de recursos da Reserva de Contingência, no valor de R$ 10.000,00, para suplementar dotações não destinadas a atender passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n. 101/00 (LRF).
7. Ata n. 81/06
8. Data da Sessão: 04/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500815607 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação da Câmara - Art. 56 da LC 202/2000) |
Narcizo Vilso Zaffonato |
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2003 |
401382915 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Narcizo Vilso Zaffonato |
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Parecer Prévio n. 0029/2004
1. Processo n. PCP - 04/01382915
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Narcizo Vilso Zaffonato - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guarajá do Sul, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à despesa com a folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal em percentual (79.86%) - da receita da Câmara - incompatível com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4 do Relatório DMU n. 3975/2004).
7. Ata n. 57/04
8. Data da Sessão: 08/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
300164955 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Narcizo Vilso Zaffonato |
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Parecer Prévio n. 0139/2003
1. Processo n. PCP - 03/00164955
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Narcizo Vilso Zaffonato - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 58/03
8. Data da Sessão: 27/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
200407252 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Narcizo Vilso Zaffonato |
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Parecer Prévio n. 1.062/2002
1. Processo n. PCP - 02/00407252
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Narcizo Vilso Zaffonato - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. concessão de adicional de insalubridade sem regulamentação e sem laudo pericial, contrariando o disposto no art. 90 da Lei Municipal n. 1.048/91 (item F.5.3 do Relatório DMU n. 5505/2002);
6.2.2. ausência de providências para comunicar aos contribuintes sobre IPTU lançado, contrariando o disposto no art. 111, §1º da Lei Orgânica Municipal (item F.6.2 do Relatório DMU);
6.2.3. isenção do IPTU a 35 pessoas sem que fossem atendidos aos requisitos mínimos dispostos na Lei Municipal n. 646/84, art. 1º e 2º (item F.6.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 78/02
8. Data da Sessão: 11/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2000 |
100942881 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Norberto Lawless |
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1999 |
188484 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Norberto Lawless |
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Parecer Prévio N° 089/00
1. Processo n° PCP - 00/00188484
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Norberto Lawless - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guarujá do Sul a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de Autos Apartados para fins de exame da matéria referente a:
6.2.1. Despesa com serviços de assessoria realizada sem licitação, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme apontado no item B.1.1.1.1, fls. 489/491, do Relatório de nº 3196/2000 da DMU;
6.2.2. Ausência de lei autorizativa específica, para realização de operação de crédito no valor de R$ 10.344,45, em desconformidade ao que preconiza o art. 13, inciso II, da Resolução nº 78/98-Senado Federal, conforme apontado no item A.1.1.1.1, fls. 476/477, do Relatório de nº 3196/2000 da DMU.
7. Ata n° 84/00
8. Data da Sessão: 04/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli (Relator), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall e Luiz Roberto Herbst.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Aparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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