1. Processo n.: PCP-16/00077630
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Interessado(a): Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0787/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Nelson Guindani, nos termos do art. 93 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) c/c o art. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto em face do Parecer Prévio n. 0270/2016, exarado na Sessão Ordinária de 14/12/2016, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a recomendação à Câmara Municipal de Herval d'Oeste de Rejeição das contas do exercício de 2015 do Prefeito Municipal de Herval d'Oeste.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste e à Câmara de Vereadores daquele Município.
7. Ata n.: 72/2017
8. Data da Sessão: 16/10/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00102119
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 - Pedido de Reapreciação (do Prefeito) do Parecer Prévio
3. Interessado: Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0007/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação do Sr. Nelson Guindani, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0291/2014, exarado na Sessão Extraordinária de 16/12/2014, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para recomendar à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2013 do Município de Herval d´Oeste, sugerindo que, quando do julgamento, atente para restrições remanescentes.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1047/2015, ao Sr. Nelson Guindani - Prefeito Municipal de Herval d´Oeste, e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 02/2016
8. Data da Sessão: 27/01/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-13/00319507
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0153/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o n. Parecer MPjTC n. 21916/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Herval d'Oeste a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município, em razão da manutenção das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias, no montante de R$ 3.500.960,56, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 65 - R$ 49.299,99 e FR 83 - R$ 145.334,44), no montante de R$ 194.634,43, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e subitem 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 4837/2013);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.529.692,34, representando 25,90% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 281,71%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 6.146.898,35), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênio, não recebidos no exercício de 2012, no montante de R$ 5.322.379,45 (subitens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU);
6.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.206.301,61, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 25,02% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 36.792.028,87), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênio, não recebidos no Exercício de 2012, no montante de R$ 5.322.379,45 (subitens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU);
6.1.4. Despesas com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 21.117.946,58, representando 56,98% da Receita Corrente Líquida (R$ 37.062.268,82), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 20.013.625,16, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 1.104.321,42, ou 2,98%, em descumprimento ao art. 20, III, ?b?, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (subitens 1.2.1.4 e 5.3.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Herval d?Oeste, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para:
6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades constantes dos subitens 9.1.5 a 9.1.8 do Relatório DMU:
6.2.1.1. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Empréstimos e Financiamentos?, no montante de R$ 139.541,39 (registro de valores indevidos no Fundo Municipal de Habitação de Herval d?Oeste), superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei (federal) n. 4.320/64 (subitens 1.2.1.5 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 654.913,69, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.813.131,26) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.158.217,57), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (subitem 1.2.1.6 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 654.913,69, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -8.810.933,89) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 9.529.692,34), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 63.844,76, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.7, 3.1 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Despesas empenhadas e liquidadas (R$ 5.338.501,29) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 4.704.379,32) da ordem de R$ 634.121,97, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (subitem 1.2.1.8 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constantes do Relatório DMU:
6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.2.2.3. A manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 16,48% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/ 2010.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Herval d?Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Herval d?Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4837/2013 e do Relatório e Voto do Relator, à Promotoria de Justiça de Herval d?Oeste, atentando para a ressalva referente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, nos termos do art. 10 da Decisão Normativa n. TC-06/2008, deste Tribunal, após o trânsito em julgado.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Herval d?Oeste.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4837/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Herval d?Oeste.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-12/00123759
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0246/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14997/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Herval d'Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 425.753,59, representando 1,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 3.851.316,13), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e art. 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4139/2012);
6.1.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 3.948.402,32, equivalendo a 94,29% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 29.850,99, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 9.1.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Herval d'Oeste:
6.2.1. que atente para as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.8 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.2. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.3. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de Herval d'Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Herval d'Oeste.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4139/2012 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
2010
1100097705
PCP
Nelson Guindani
1. Processo n.: PCP-11/00097705
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d?Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0236/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6453/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Herval d?Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Ressalvar a aprovação das presentes contas mediante a adoção por parte do Chefe do Poder Executivo do Município de Herval d'Oeste a seguir relacionadas:
6.1.1.1.1. Promova o desenvolvimento de procedimentos voltados para a responsabilidade na gestão fiscal, envolvendo uma ação planejada e transparente, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, em atendimento ao disposto nos arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) (item 3.1 do Relatório DMU e Voto do Relator);
6.1.1.1.2. Tome as providências necessárias no sentido de adotar procedimentos visando a correta classificação das despesas em sua contabilidade e por conseguinte informar corretamente ao Sistema e-Sfinge dos valores aplicados com recursos do FUNDEB por força do disposto no art. 21, da Lei n. 11.494/2007, permitindo desta forma a correta verificação do atendimento do referido disposto legal (item 5.2.2, limite 2 do Relatório DMU e Voto do Relator).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Herval d'Oeste, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.1.2.1.1. Anulação de créditos orçamentários na Classificação da Despesa 3.1.90 na atividade 2.037 no valor de R$ 10.000,00, para suplementar a mesma atividade, Classificação da Despesa 3.3.90, sem autorização legal em desacordo com o artigo 42 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 9.1.2 do Relatório DMU);
6.1.2.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 673.767,20, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,70% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 24.921.867,10) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,32 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.1.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 549.547,17, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 5.907.125,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.357.578,06), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.1 do Relatório DMU);
6.1.2.1.4. Divergência, no valor de R$ 549.547,07, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.344.810,53) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 2.306.112,30), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 411.754,70 (excluído o valor de R$ 424,00 do RPPS), em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.2 do Relatório DMU);
6.1.2.1.5. Divergência, no valor de R$ 2.440,00, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior ? Anexo 13 (R$ 15.410.886,61) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 15.408.446,61), em desacordo com o artigo 103 da Lei n. 4.320/64 (item 8.3 do Relatório DMU);
6.1.2.1.6. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de Herval d'Oeste a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5748/2011.
6.3. Recomenda a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil - Capítulo 8, do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.5. Recomenda ao Município de Herval d'Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Herval d'Oeste.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5748/2011, à Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00076510
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d?Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 282/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Herval d?Oeste, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4146/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Herval d?Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU.
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00186889, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.4. Recomenda ao Município de Herval d´Oeste que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Herval d?Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4146/2010, à Prefeitura Municipal de Herval d?Oeste.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00220252
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Paulo Nerceu Conrado - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval dOeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Herval dOeste, relativas ao exercício de 2008;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4807/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Herval dOeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.2.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei (municipal) n. 2.564/2007 ? LDO (itens II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei (municipal) n. 2564/2007 ? LDO (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 52.541,35, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, b, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/00 (item II.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência de R$ 35.610,01 entre o saldo da Dívida Flutuante para o exercício (R$ 1.673.995,90) e o saldo anterior mais/menos movimentações de entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro (R$ 1.709.605,91), em desacordo com os arts. 85 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item II.B.8 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios ? DMU, deste Tribunal, que inclua no exame do processo de Prestação de Contas do Administrador ? PCA da Unidade Prefeitura, as seguintes restrições da Conclusão do Relatório DMU:
6.3.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.505.401,40, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Divergência de R$ 1.119.005,81 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item II.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 52.541,35, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item II.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 1.119.158,35, entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro - e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais -, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas nos arts. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, 2º da Portaria STN n. 339/2001 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item II.B.8. da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator), Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00208790
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Paulo Nerceu Conrado - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval dOeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeitura Municipal de Herval dOeste, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2548/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Herval dOeste que, doravante:
6.2.1. observe o que determina o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar (federal) n. 101/2000, relativamente ao cumprimento da Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. observe o que determina o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.494/07, no que tange à remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB a esta Corte de Contas (item A.4 da Conclusão do RelatórioDMU);
6.2.3. observe o que determina o art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, no que tange à remessa do Relatório Circunstanciado emitido pela Contabilidade a esta Corte de Contas (item A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.2 da conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 71/08
8. Data da Sessão: 22/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00079155
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Paulo Nerceu Conrado - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval dOeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herval dOeste, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4407/2006.
7. Ata n. 75/06
8. Data da Sessão: 08/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01325288
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval dOeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herval dOeste, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Herval dOeste que atente para as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, na parte conclusiva do Relatório DMU n. 4532/2004, itens I.B.3, I.B.4 e I.C.1, os quais tratam, respectivamente, da divergência de valores apurados pela DMU e o apresentado em alguns Anexos do Balanço Anual, implicando no descumprimento ao que determinam os arts. 83, 85, 101 e 105 da Lei Federal n. 4.320/64, bem como da não-remessa dos Relatórios de Controle Interno, exigidos pela Resolução n. TC-16/94.
7. Ata n. 71/04
8. Data da Sessão: 08/11/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2002
300789548
PCP
Remi Alécio Mascarello
Parecer Prévio n. 0147/2003
1. Processo n. PCP - 03/00789548
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval dOeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herval dOeste, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Herval dOeste a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item III-A.2.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 58/03
8. Data da Sessão: 27/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
200329944
PCP
Remi Alécio Mascarello
Parecer Prévio n. 0909/2002
1. Processo n. PCP - 02/00329944
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 72/02
8. Data da Sessão: 16/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2000
100343236
PCP
Remi Alécio Mascarello
Parecer Prévio n. 0612/2001
1. Processo n. PCP - 01/00343236
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Américo Lorini - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 89/01
8. Data da Sessão: 19/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
1999
192678
PCP
Américo Lorine
Decisão N° 1401/2001
1. Processo n° PCP - 00/00192678
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Interessado: Américo Lorini - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado pelo Senhor ex-Prefeito Municipal de Herval do Oeste, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000, contra Parecer Prévio n° 249/2000 exarado na sessão ordinária de 19/12/2000 no Processo n° PCP-00/00192678, e, no mérito negar-lhe provimento para manter em todos os seus termos o Parecer Prévio antes referido, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 1999, face às restrições apontadas pela Instrução.
6.2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Américo Lorini ? ex-Prefeito Municipal, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Herval do Oeste.
7. Ata n° 50/01
8. Data da Sessão: 25/07/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, José Carlos Pacheco (Relator - art. 86, caput, da LC nº 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC nº 202/2000)