Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200085669 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Adair Antonio Stollmeier |
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2020 |
2100123747 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Jonas Pudewell |
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2019 |
2000078405 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Jonas Pudewell |
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2018 |
1900162480 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Jonas Pudewell |
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2017 |
1800266313 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Jonas Pudewell |
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2016 |
1700205258 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Jonas Pudewell |
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1. Processo n.: PCP-17/00205258
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Jonas Pudewell
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0078/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51038/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de José Boiteux a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de José Boiteux que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1228/2017.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, da observação constante deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de José Boiteux que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de José Boiteux.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1228/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPTC n. 51038/2017, à Prefeitura Municipal de José Boiteux.
7. Ata n.: 79/2017
8. Data da Sessão: 13/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600086460 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Jonas Pudewell |
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1. Processo n.: PCP-16/00086460
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Jonas Pudewell
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0047/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 2314/2016 e a manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer MPjTC n. 45539/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de José Boiteux a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de José Boiteux a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7, fs. 230-234, do Relatório DMU n. 2314/2016);
6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5, fs. 228-230, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de José Boiteux que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de José Boiteux.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2314/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de José Boiteux.
7. Ata n.: 76/2016
8. Data da Sessão: 09/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00086460 Parecer Prévio n. 00 47/2016
2
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2014 |
1500078252 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Jonas Pudewell |
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1. Processo n.: PCP-15/00078252
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Jonas Pudewell
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0110/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER Prévio recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de José Boiteux, relativas ao exercício de 2014.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de José Boiteux, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.2.1 do Relatório DMU n. 1363/2015:
6.2.1.1. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2014, de Receitas de "Transferência Financeiras - Lei Complementar 87/96", na rubrica de receita "Remuneração de depósitos bancários não-vinculados", contrariando o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n. 02/2012, que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público c/c os arts. 57 e 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 08 do Relatório DMU e fs. 224 a 264 dos autos);
6.2.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2.2. Garanta a efetiva previsão e realização das despesas necessárias à manutenção da política de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de José Boiteux que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de José Boiteux que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de José Boiteux.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1363/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de José Boiteux.
7. Ata n.: 76/2015
8. Data da Sessão: 18/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2013 |
1400174292 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Jonas Pudewell |
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1. Processo n.: PCP-14/00174292
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Jonas Pudewell
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0096/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013 com exceção das recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando o Relatório DMU n. 2965/2014;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 26867/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de José Boiteux a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 prestadas pelo Sr. Jonas Pudewell - Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. Adote providências para corrigir as falhas remanescentes apontadas no Relatório DMU para que se atenda integralmente aos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, II, Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 7 do Relatório DMU n. 2965/2014);
6.1.1.2. Remeta, junto com as contas, conforme exigido pelo art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal de Contas, o Parecer do Conselho Municipal do Idoso (item 6.6 do Relatório DMU);
6.1.1.3. Adote medidas para que os registros contábeis obedeçam estritamente às normas e aos princípios da Contabilidade Pública para evitar divergências que possam comprometer a regularidade e a credibilidade dos demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município (itens 8.1.1 e 8.1.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. Adote medidas para a conformação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, de acordo com o estabelecido pelo art. 24, §1º, IV, e §2º, da Lei n. 11.494/2007.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de José Boiteux.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2965/2014 que o fundamentam, ao Sr. Jonas Pudewell - Prefeito Municipal de José Boiteux.
7. Ata n.: 70/2014
8. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300333089 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 - Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio |
Alcino Pereira |
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1. Processo n.: PCP-13/00333089
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 - Pedido de Reapreciação (da Câmara) do Parecer Prévio
3. Interessada: Natalina Bertelli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 2041/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra o Parecer Prévio n. 0239/2013, exarado na Sessão Ordinária de 17/12/2013, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de José Boiteux, sugerindo que, quando do julgamento, atente para restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 882/2015, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, ao Sr. Alcino Pereira - ex-Prefeito Municipal de José Boiteux e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 82/2015
8. Data da Sessão: 09/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200094392 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Alcino Pereira |
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1. Processo n.: PCP 12/00094392
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsáveis: Josélio da Silva (1º/01 a 08/04/2011), Jonas Pudewell (09 a 14/04/2011) e Alcino Pereira (15/04 a 31/12/2011)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0276/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14.980/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de José Boiteux a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 dos Prefeitos daquele Município à época.
6.1.1. Ressalva as seguintes restrições:
6.1.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.517.808,93, equivalendo a 92,95% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 33.453,14, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU n. 4294/2012);
6.1.1.2. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1.3 a 9.1.5 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de José Boiteux a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de José Boiteux.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4294/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de José Boiteux e aos Srs. Josélio da Silva e Jonas Pudewell - ex-Prefeitos daquele Município.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100101320 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Joselio da Silva |
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1. Processo n.: PCP-11/00101320
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsáveis: José Luiz Lopes e Josélio da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0269/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
X ? a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6764/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de José Boiteux a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, ressalvando o Déficit líquido de execução orçamentária do Município (Consolidado), no valor de R$ 273.975,02, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de José Boiteux, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 5984/2011, quais sejam:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 638.488,48, representando 6,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 364.513,46 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado), da ordem de - R$ 270.975,02, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,81% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.630.415,54) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 185.512,76, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.789.630,04) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 10.604.117,28), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 3.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 635.488,48) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 638.488,48), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64;
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 3.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.681.825,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.678.825,92), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 ? da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei;
6.2.6. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 9.288,34, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.7. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de José Boiteux a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5984/2011.
6.4. Recomenda ao Município de José Boiteux que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de José Boiteux.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5984/2011, aos responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de José Boiteux.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000067014 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
José Luiz Lopes |
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1. Processo nº: PCP-10/00067014
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: José Luiz Lopes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 233/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de José Boiteux, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4212/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de José Boiteux que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de José Boiteux.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4212/2010, à Prefeitura Municipal de José Boiteux.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900176849 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
José Luiz Lopes |
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Parecer Prévio n. 0275/2009
1. Processo n. PCP - 09/00176849
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: José Luiz Lopes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de José Boiteux representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. José Luiz Lopes, em condições de serem APROVADAS, com recomendações, pela Câmara Municipal de José Boiteux:
6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno do Município de José Boiteux que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.1.1. conferir, antes da remessa ao Tribunal de Contas, os saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que não caracterize afronta ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.2. incluir a previsão das metas de Resultado Nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme prescrevem os arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/00;
6.1.1.3. realizar as audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00;
6.1.1.4. seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e, por fim, pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos arts. 60 a 65 da Lei (federal) n. 4.320/64.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800242548 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
José Luiz Lopes |
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Parecer Prévio n. 0024/2007
1. Processo n. PCP - 08/00242548
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: José Luiz Lopes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de José Boiteux, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de José Boiteux, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Abertura de créditos adicionais especiais por conta do excesso de arrecadação, no montante de R$ 45.801,60, sem autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal c/c o art. 43, §1º, III, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.5.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Plano Plurianual, LDO e LOA, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (itens A.1.4.1 a A.1.4.3 do Relatório DMU);
6.2.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.753,96, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,09% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.4.2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - art. 4º, §§1º e 9º (item A.6.1.2 do Relatório DMU);
6.2.5. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência no montante de R$ 47.403,22 entre o saldo do Passivo Permanente evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em contrariedade ao disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência no valor de R$ 18.046,70, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil - art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64. (item A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.2.8. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 1.278,77, em afronta às normas contábeis - art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.3.2 do Relatório DMU);
6.2.9. Divergência de R$ 1.278,77 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro consolidado - Anexo 13 da Lei (federal) n. 4.320/64, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.4.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 47/08
8. Data da Sessão: 28/07/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700076590 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
José Luiz Lopes |
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Parecer Prévio n. 0003/2007
1. Processo n. PCP - 07/00076590
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: José Luiz Lopes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de José Boiteux, relativas ao exercício de 2006.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de José Boiteux que atente para as restrições constantes dos itens I.A.1 e I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 682/2007.
7. Ata n. 35/07
8. Data da Sessão: 18/06/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600067220 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
José Luiz Lopes |
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Parecer Prévio n. 0226/2006
1. Processo n. PCP - 06/00067220
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: José Luiz Lopes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de José Boiteux, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4949/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de José Boiteux a adoção de providências para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei Federal n. 4.320/64, relativamente à necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 75.028,00, representando 49,31% da receita do Fundef (R$ 152.149,75), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 91.289,85, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 16.261,85 ou 10,6%, em descumprimento ao art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 7º da Lei Federal n. 9.424/96 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 2º, §§ 3º e 5º, da Resolução n. TC-11/04, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução n. TC-16/94 (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500785341 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Augustinho Fusinato |
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2003 |
401342379 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Augustinho Fusinato |
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Parecer Prévio n. 0203/2004
1. Processo n. PCP - 04/01342379
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Augustinho Fusinato - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de José Boiteux, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao não-recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS (parte patronal e parte servidores), referente ao 13º salário, em desacordo ao art. 30, I, "b", da Lei Federal n. 8.212/91, com as alterações (item B.5.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 71/04
8. Data da Sessão: 08/11/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
302618210 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 (Pedido de Reapreciação da Câmara - Art. 56 da LC 202/2000) |
Augustinho Fusinato |
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2001 |
203548787 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Augustinho Fusinato |
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Parecer Prévio n. 0930/2002
1. Processo n. PCP - 02/03548787
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Augustinho Fusinato - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de José Boiteux, relativas ao exercício de 2001, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5136/2002, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento ao art. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64;
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. não-deflagração de processo licitatório na realização de despesas no montante de R$ 181.684,24, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal (itens C.1.5 e C.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. realização de despesas sem caráter público no montante de R$ 58.469,19, não abrangidas no art. 4º c/c art. 12, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64 como próprias dos órgãos do Governo (item C.1.4 do Relatório DMU).
6.2.3. utilização de recursos da reserva de contingência para suplementar dotações sem demonstração da ocorrência de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, em descumprimento ao art. 5º, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item E.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 73/02
8. Data da Sessão: 21/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator) e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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2000 |
100963021 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000. (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Augustinho Fusinato |
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1999 |
206059 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC 202/2000) |
Pedro Gonçalves |
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1998 |
77331192 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA CÂMARA - ART. 56 lc 202/2000) |
Pedro Gonçalves |
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Decisão n. 2956/2003
1. Processo n. PCP - 0773311/92
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessada: Câmara Municipal de José Boiteux
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão n. 2180/99, proferida na Sessão Ordinária de 22/11/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de José Boiteux.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 522/2003, a Prefeitura Municipal de José Boiteux e à Câmara de Vereadores daquele Município.
7. Ata n. 59/03
8. Data da Sessão: 01/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator).
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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