Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200274470 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Samir Azmi Ibrahim Muhammad Ahmad |
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2020 |
2100431301 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio n. 282/2021 exarado quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Mauro Vargas Candemil |
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2019 |
2000470780 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Mauro Vargas Candemil |
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2018 |
1900765931 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Mauro Vargas Candemil |
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2017 |
1800760601 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Mauro Vargas Candemil |
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2016 |
1700429369 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Everaldo dos Santos |
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1. Processo n.: PCP-17/00429369
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Everaldo dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0247/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2016 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52422/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Laguna a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 34.172,79, FR 01 - R$ 2.941.988,79, FR 02 - R$ 11.015.233,26, FRs 18 e 19 - R$ 388.397,59, FR 32 - R$ 224.913,63, FR 33 - R$ 377.360,43, FR 34 - R$ 6.259.193,45 e FR 38 - R$ 266.860,15), no montante de R$ 21.508.120,09, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no valor de R$ 4.406.107,81, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 4.235.420,64, decorrente de convênios, permanecem inscritos em Restos a Pagar na Fonte de Recurso 34, pendentes do repasse de recursos da União (item 9.1.1 do Relatório DMU n. 2076/20107);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.345.992,80, representando 2,66% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 9.1.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto ao Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 20.004.970,07, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário do exercício, correspondendo a 22,72% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 88.060.984,21), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 9.1.3 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto ao fato do Balanço Consolidado não demonstrar adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.8 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Laguna que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 9.1.4 a 9.1.7 e 9.2.1 a 9.2.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.6. Recomenda ao Município de Laguna que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.7. Recomenda ao Responsável pela contabilidade do Município a elaboração de Notas Explicativas, a qual deve integrar as demonstrações contábeis consolidadas remetidas a esta Corte de Contas conforme estabelece o art. 7º, I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015.
6.8. Determina a comunicação ao Ministério Público Estadual da ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas anuais do Município de Laguna, do exercício de 2016 gestão do Prefeito Everaldo dos Santos, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, deste Parecer Prévio, do Relatório DMU n. 2076/2017 e Parecer MPjTC n. 52422/2017.
6.9. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laguna.
6.11. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2076/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52422/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao contador Fabrício Ferreira Rego Leite, à Prefeitura Municipal de Laguna, ao Responsável pela contabilidade e pelo Controle Interno daquele Município.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600317704 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Everaldo dos Santos |
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1. Processo n.: PCP-16/00317704
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Everaldo dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0265/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Laguna a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 24.690.402,46, representando 28,89% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 2.955.263,64. Registra-se que o valor de R$ 11.459.743,57, decorrente de convênios, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.1, 3.1 e 8.1.1 do Relatório DMU n. 3049/2016);
6.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 18.672.100,79, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 21,84% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 85.477.211,82), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 11.459.743,57, decorrente de convênios, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.2, 4.2, e 8.1.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Laguna a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 67.741,24, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 18.398.581,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 18.330.839,87), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexo 13, fs. 142 e 143 dos autos e itens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 503.058,28, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro sem os ajustes da instrução (R$ -24.187.344,18) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 24.690.402,46), considerando que R$ 435.317,04 se refere ao cancelamento de restos a pagar e R$ 67.741,24 reflexo da divergência entre as Transferências financeiras, está em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4, 3.1, 4.2, 8.1.4 e Quadro 11-A do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 8.559.529,05) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 7.374.734,22), na ordem de R$ 1.184.794,83, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (f. 242 dos autos e itens 1.2.1.5, 5.2.2, 8.1.5 e Quadro 15 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 493,90, entre o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (saldo das contas da Classe 2 ? Passivo, com atributo F ? Financeiro), mais os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, registrados nas contas 6.3.1.1 e 6.3.1.7.1) e o valor apurado das Obrigações Financeiras a pagar, obtidas pelo saldo das contas 2.1.8.8. (valores restituíveis), 5.3.1 (Restos a Pagar não Processados) e 5.3.2 (Restos a Pagar Processados), caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (itens 1.2.1.6, 4.2.1, 8.1.6, Quadro 11 ? A e Apêndice - Planilha Resultado Financeiro por especificações de Fonte de Recurso, do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.1.7, Capítulo 7 e 8.1.7 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.1, 6.2 e 8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2, 6.3 e 8.2.2 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.3, 6.4 e 8.2.3 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.4, 6.5 e 8.2.4 do Relatório DMU);
6.2.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.5, 6.6 e 8.2.5 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Laguna que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Laguna.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e dos Relatórios DMU ns. 1432 e 3049/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Laguna.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500461382 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Everaldo dos Santos |
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1. Processo n.: PCP-15/00461382
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Everaldo dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0296/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2014.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Laguna, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições descritas no Capítulo 6 - Restrições Apuradas -do Relatório DMU n. 3898/2015:
6.2.1.1. A nominata dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está acostada aos autos, fs. 250 a 251, entretanto, não foram encaminhados os atos de posse (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (subitem 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.1.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.5 do Relatório DMU);
6.2.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-077/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as restrições descritas no Capítulo 8 - Restrições Apuradas -do Relatório DMU:
6.2.2.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 308.939,16, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no art. 21, §2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.2.2. Despesas inscritas em restos a pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 111.699,85, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (Apêndice, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos, do Relatório DMU);
6.2.2.3. Realização de despesas, no montante de R$ 547.321,81, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2014, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU e fs. 529 a 569 dos autos);
6.2.2.4. Divergência, no valor de R$ 231.718,16, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 5.374.444,49) e o saldo da dívida flutuante constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (R$ 5.606.162,65), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que o valor divergente tem sua origem no saldo inicial (Anexo 14 e 17 do Relatório DMU, fs. 489 e 499);
6.2.2.5. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 5.110.624,77, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 04, do Relatório DMU);
6.2.2.6. Despesas empenhadas (R$ 9.228.722,12) nas Especificações das Fontes de Recursos do FUNDEB (FR 18 e 19) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 7.880.435,68), na ordem de R$ 1.348.286,44, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (f. 507 e Anexo 10 do Relatório DMU, f. 401);
6.2.2.7. Registro indevido de restos a pagar na especificação de fonte de recurso, FR 49 (-R$ 53.000,00), com saldo devedor, em desacordo com o art. 105, §3º, c/c o art. 85, da Lei (federal) n. 4.320/64 (Apêndice, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos, do Relatório DMU);
6.2.2.8. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.3. garantir a efetiva previsão e realização das despesas necessárias à manutenção da política de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco;
6.2.4. direcionar ações à política de atendimento, por meio de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em face de situação de risco, bem como, à mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (arts. 87, VII, e 88, VII, do ECA).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Laguna que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Laguna que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios que atualize o banco de dados relativos às contas dos municípios catarinenses, considerando o valor de R$ 14.450.561,63 das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, representando 25,91% da receita com impostos incluídas as transferência de impostos (R$ 55.770.110,95).
6.6. Determina dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas no item 6.3 - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - constantes do Relatório DMU n. 3898/2015, com remessa deste para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Laguna.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3898/2015 que o fundamentam, ao Sr. Everaldo dos Santos - Prefeito Municipal de Laguna.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400149697 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Everaldo dos Santos |
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1. Processo n.: PCP-14/00149697
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Everaldo dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0264/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando o Relatório DMU n. 1795/2014;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29892/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Laguna a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. adote medidas para que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública para evitar divergências que possam comprometer a regularidade e a credibilidade dos demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
6.1.1.2. adote medidas para elaboração de consistentes Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto nos arts. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 e 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.1.1.3. adote providências para corrigir as falhas remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1795/2014 para que se atenda integralmente aos requisitos mínimos exigidos nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 4º e 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, pois a falta de cumprimento daquelas normas poderá impedir o Município de receber transferências voluntárias, conforme estabelece o art. 73-C da Lei Complementar n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009, prejudicando a comunidade local.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de Laguna que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laguna.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1795/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Laguna.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300697285 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Célio Antônio |
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1. Processo n.: PCP-13/00697285
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Interessado(a): Célio Antônio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0333/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Célio Antônio, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), contra o Parecer Prévio n. 0247/2013, exarado na Sessão Extraordinária de 17/12/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a recomendação à Câmara Municipal de rejeição das contas do exercício de 2012 do Município de Laguna, prestadas pelo Prefeito.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 873/2015 que a fundamentam, ao Sr. Célio Antonio ? ex-Prefeito Municipal de Laguna, e aos atuais Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 29/2017
8. Data da Sessão: 10/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200094988 |
Prestação de Contas do Prefeito referente do exercício de 2011 |
Célio Antônio |
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1. Processo n.: PCP 12/00094988
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente do exercício de 2011
3. Responsável: Célio Antônio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0069/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13950/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Laguna a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Não realização de despesas, no primeiro trimestre de 2011, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 94.547,63, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 2539/2012);
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.3 a 9.1.8 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laguna.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2539/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Laguna.
7. Ata n.: 82/2012
8. Data da Sessão: 19/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100027090 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Célio Antônio |
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1. Processo n.: PCP-11/00027090
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Célio Antônio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0200/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6029/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Laguna a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva e recomendações:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da Constituição Federal (item 9.2).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Laguna, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 5210/2011, quais sejam:
6.1.2.1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 319.191,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da Constituição Federal (item 9.2).
6.1.2.1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.035,19, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
6.1.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 329.852,27, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 82.988.766,97) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 83.318.619,24), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1);
6.1.2.1.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 9.1).
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de Laguna a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5210/2011.
6.3. Recomenda ao Município de Laguna que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laguna.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5210/2011, à Prefeitura Municipal de Laguna.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000126711 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Célio Antônio |
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1. Processo nº: PCP-10/00126711
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Célio Antônio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 179/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4209/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Laguna que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laguna.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4209/2010, à Prefeitura Municipal de Laguna.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLLUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900121009 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Célio Antônio |
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Parecer Prévio n. 0270/2009
1. Processo n. PCP - 09/00121009
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Célio Antônio - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Laguna representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Célio Antônio, em condições de serem APROVADAS, com recomendações, pela Câmara Municipal de Laguna:
6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que o Município de Laguna, de forma reincidente:
6.1.1.1. abriu Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
6.1.1.2. não remeteu o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007;
6.1.1.3. incorreu em divergência entre o total dos créditos adicionais e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais, contrariando normas gerais de escrituração contidas nos arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.4. incorreu em divergência entre o Passivo Financeiro registrado no final do exercício anterior apurado pela Instrução e o saldo inicial registrado na Movimentação da Dívida Flutuante, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64.
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Laguna que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar n. 202/00, em caso de reincidência de restrição da mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1. abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sempre com prévia autorização legislativa específica, de acordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
6.1.2.2. seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e, por fim, pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos arts. 60 a 65 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.3. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/01, ao responsável pelo setor de contabilidade da Prefeitura e pelo sistema de controle interno do Município de Laguna que, doravante, adote, providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar n. 202/00, em caso de reincidência de restrição da mesma natureza, no sentido de:
6.1.3.1. seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e, por fim, pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos arts. 60 a 65 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.3.2. conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço Patrimonial, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que não caracterize afronta ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.3.3. planejar melhor as metas de Resultado Primário, adotando as técnicas adequadas para sua projeção, de forma a evitar divergências entre o previsto e o realizado, em cumprimento ao disposto nos arts. 4º, §1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora ? Prefeitura Municipal de Laguna, para apuração dos fatos e do(s) responsável(eis), conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 202/00, as restrições a seguir:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 900.270,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
6.2.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.103.452,36, representando 7,15% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,86 arrecadação mensal - média/mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/00, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 756.465,81;
6.2.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.076.873,42, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,78 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 43.408.149,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,57 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00;
6.2.4. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.979.025,76, representando 9,78% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,17 arrecadação mensal - média/mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 421.664,81;
6.2.5. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.219.184,96, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00;
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 659.500,00, entre o total dos créditos adicionais (R$ 20.720.742,75) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 20.061.242,75), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos arts 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.2.7. Diferença no valor de R$ 1.424,00 entre o Passivo Financeiro registrado no Anexo 14 e o total apurado pela Instrução na Movimentação da Dívida Flutuante, em desacordo com os arts. 85 e 92 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.2.8. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007;
6.2.9. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 29.607,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000;
6.2.10. Divergência no valor de R$ 491.510,53 entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada" registrados no Balanço Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85;
6.2.11. Encaminhamento deficiente de informações no sistema e?Sfinge sobre as despesas por especificação das fontes de recursos 15 e 23, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Complementar (federal) n. 202/00 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/04, art. 2º, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo ao art. 4º da Resolução n. TC-16/94.
7. Ata n. 82/09
8. Data da Sessão: 16/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800129300 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Célio Antônio |
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Parecer Prévio n. 0292/2008
1. Processo n. PCP - 08/00129300
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Célio Antônio - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, por maioria de votos, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4183/2008, constantes das ressalvas e recomendações a seguir:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 6.007.856,36, representando 24,91% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem R$ 6.029.091,40, configurando aplicação a menor de R$ 21.235,04 ou 0,09%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Laguna, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para:
6.1.2.1.1. observar o cumprimento do limite constitucional relativo à aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.2. observar o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, quando da abertura de créditos adicionais (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.3. corrigir a deficiência de natureza contábil evidenciada nos itens B.2 a B.9 da Conclusão do Relatório DMU, evitando a ocorrência de outras similares;
6.1.2.1.4. observar o fiel cumprimento das imposições da Lei n. 11.494/2007 (item B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.5. observar o correto envio das informações por meio do Sistema e-Sfinge, bem como os prazos estabelecidos para remessa de documentos a esta Casa (itens C.1 a C.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2.1.6. observar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, com prévia autorização legislativa, em atendimento ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item B.6.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2.2. Recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 86/08
8. Data da Sessão: 17/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator - art. 226, caput, do RITCE), César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
9.2. Auditora Sabrina Nunes Iocken com proposta de voto vencida.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700025502 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Célio Antônio |
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Parecer Prévio n. 0259/2007
1. Processo n. PCP - 07/00025502
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Célio Antônio - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2391/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Laguna que adote providências com vistas:
6.2.1. ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF , relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.1.1 do Relatório n. 2391/2007);
6.2.2. à observância do que determina o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, no que tange ao prazo, periodicidade de remessa e conteúdo dos Relatórios de Controle Interno a esta Corte de Contas;
6.2.3. à observância do que determinam os arts. 4°, § 1°, e 9° da Lei Complementar n. 101/2000 e 10 da Lei n. 421, de 29/12/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), no que tange ao cumprimento de Meta Fiscal de Resultado Primário;
6.2.4. no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base e, quando se tratar de reajuste dos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item I.A.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600026205 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Célio Antônio |
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Parecer Prévio n. 0110/2006
1. Processo n. PCP - 06/00026205
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Célio Antonio - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Laguna que opere o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, pela Diretoria Técnica competente, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, quanto às seguintes matérias:
6.3.1. Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.6.1 do Relatório DMU n. 4373/2006);
6.3.2. Divergência da ordem de R$ 810.000,00, entre valores dos créditos autorizados e os apurados pela Instrução, com base nas informações prestadas pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005, letra "A" (item B.3.1 do Relatório DMU).
6.4. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Laguna que adote providências para prevenir a ocorrência de divergências contábeis (itens I.A.2 e I.A.3 da Conclusão do Relatório DMU) e para registrar adequadamente a receita originária da COSIP, conforme estabelecido na Portaria STN n. 219/2004 e alterações posteriores.
7. Ata n. 71/06
8. Data da Sessão: 25/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500795304 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Adílcio Cadorin |
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2003 |
401291367 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Adílcio Cadorin |
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2002 |
300811497 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Adílcio Cadorin |
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Parecer Prévio n. 0243/2003
1. Processo n. PCP - 03/00811497
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Adílcio Cadorin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 65/03
8. Data da Sessão: 22/09/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 20/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
203375319 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Adílcio Cadorin |
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2000 |
101652151 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
João Gualberto Pereira |
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1999 |
185892 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
João Gualberto Pereira |
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Parecer Prévio N° 283/00
1. Processo n° PCP - 00/00185892
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: João Gualberto Pereira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Laguna a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Laguna, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 93/00
8. Data da Sessão: 21/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
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