1. Processo n.: PCP-17/00309541
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Ludovino Labas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0255/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2016 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante os Pareceres MPjTC ns. 52351 e 52830/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis relativas ao exercício de 2016, em face das restrições anotadas no Relatório DMU n. 1566/2017, em especial, a existência de Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.865.515,03, representando 23,51% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 16.443.875,69), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 4.110.968,92, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 245.453,89 ou 1,49%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal (item 5.2.1 do Relatório DMU) e de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas à Fonte de Recursos 64, no montante de R$ 116.174,91, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (capítulo 8 do Relatório DMU e item 2 do Relatório do Relator).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Lebon Régis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.1, 9.2.1 e 9.2.2 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de Lebon Régis que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, do exercício de 2016, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, deste Parecer Prévio e do Relatório DMU n. 1566/2017.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lebon Régis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1566/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00347875
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Ludovino Labas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0213/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Lebon Regis, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 2962/2016:
6.2.1. Despesas empenhadas e liquidadas com a especificação da fonte de recursos do FUNDEB (R$ 6.219.915,36) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 6.189.760,84), na ordem de R$ 30.154,52, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, c/c o art. 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 5.2.2 e 1.2.2.1, quadro 16, do Relatório DMU, fs. 180-221 dos autos);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.2.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Lebon Régis.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2962/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
7. Ata n.: 82/2016
8. Data da Sessão: 07/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00302108
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Interessado(a): Ludovino Labas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1316/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto contra o Parecer Prévio n. 0214/2013, proferido na Sessão Ordinária de 17/12/2013, em face da sua intempestividade (arts. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e 93, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas), ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à egrégia Câmara Municipal a Aprovação da contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1289/2015 e do Parecer MPTjC n. 34880/2015, ao Sr. Ludovino Labas ? Prefeito Municipal de Lebón Régis, e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 57/2015
8. Data da Sessão: 02/09/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00093663
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Ludovino Labas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0162/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14286/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Lebon Régis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Prestação de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item 7 do Relatório DMU n. 2901/2012).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Lebon Régis, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. prevenir a irregularidade referente à parcial no valor de R$ 57.794,10, no primeiro trimestre de 2011, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 77.407,39, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU), devendo adotar as medidas para a devida utilização desses recursos;
6.2.2. prevenir os atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, que devem respeitar os prazos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.3. corrigir e prevenir as divergências constantes dos subitens 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do Relatório DMU n. 2901/2012, que possuem as seguintes redações:
"9.1.4. Divergência, no valor de R$ 20.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 21.672.629,13) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 21.652.629,13), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
9.1.5. Divergência, no valor de R$ 71,40, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 2.774.004,98) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 16.587.552,25), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 13.813.475,87), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;
9.1.6. Divergência, no valor de R$ 71,40, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 701.898,84) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 678.375,02), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 23.452,42, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64."
6.2.4. corrigir e prevenir as irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constantes do Relatório DMU:
6.2.4.1. a nominata dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está acostada aos autos, às fs. 667 e 668. Entretanto, não foram encaminhados os atos de posse;
6.2.4.2. houve a remessa de documentação referente ao Plano Plurianual 2010 a 2013 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.2.4.3. não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Lebon Régis que, após o transito em julgado, divulgue prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lebon Régis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2901/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Lebon Régis e à Promotoria de Justiça de Lebon Régis.
7. Ata n.: 87/2012
8. Data da Sessão: 05/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00097462
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Ludovino Labas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0071/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5816/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Lebon Régis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4699/2011, com a seguinte recomendação:
6.1.1. Recomendação:
6.1.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Lebon Régis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1, 8.1, 9.2 e 7 do Relatório nº 4699/2011 da DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Lebon Régis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lebon Régis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4699/2011, à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00064422
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessada: Câmara Municipal de Lebon Régis
Responsável: Ludovino Labas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 240/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 1.173,44), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 3753/2010);
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Lebon Régis que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.2 a A.4 e B.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Determina ao Legislativo Municipal de Lebon Régis que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lebon Régis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3753/2010, à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
7. Ata nº: 81/2010
8. Data da Sessão: 15/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTESHERNEUS DE NADAL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00176920
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Milton Sebastião de Melo - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3965/2009, constantes das recomendações a seguir:
6.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Lebon Régis que adote providências para prevenir a ocorrência das seguintes faltas identificadas no Relatório DMU:
6.1.1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 87.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.2. Gastos efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica da ordem de R$ 2.743.544,95, representando 89,72% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.905.089,39, configurando aplicação a menor no valor de R$ 161.544,44, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º a 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. Divergência no valor de R$ 50.909,46 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (R$ 4.308.255,66) e o apurado nas Variações Patrimoniais - Anexo 15 da citada Lei (R$ 4.257.346,20), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 85 e 104 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.5. Divergência no valor de R$ 9.992,65 entre o saldo da conta Depósitos, apurado por meio das movimentações financeiras registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei (federal) n. 4.320/64, e o constante do Balanço Patrimonial, Anexo 14, em desacordo com os arts. 93, 103 e 105, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.6. Divergência no valor de R$ 9.992,65 entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 101 e 102 (item I.B.5 da conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.7. Saldo contábil impróprio em conta do Ativo Financeiro do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64, confrontando normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 85, 101 e 105 (item I.B.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.8. Despesas liquidadas até 31/12/2008 não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 42.667,48, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU e Voto do Relator).
6.1.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU.
6.2. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária), para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Gastos efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica da ordem de R$ 2.743.544,95, representando 89,72% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.905.089,39, configurando aplicação a menor no valor de R$ 161.544,44, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Despesas liquidadas até 31/12/2008 não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 42.667,48, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Alerta ao Chefe do Poder Executivo do Município de Lebon Régis que, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, deste Tribunal, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, a partir do exercício de 2009 (em substituição à Portaria n. TC-233/2003) as irregularidades referentes à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal, e gastos efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica representando percentual inferior ao mínimo de 95%, configurando aplicação a menor, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007, poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
6.4. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00254904, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 75/09
8. Data da Sessão: 23/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO JULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00210859
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Lebon Régis, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU n. 2675/2008, para fins de adoção de providências com relação às matérias a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência da ordem de R$ 535.000,00 entre o total dos créditos autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 75, 90 e 91 (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de informação das Metas Fiscais do Resultado Primário e Nominal realizadas no Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-01/2005, deste Tribunal (item I.B.1 do Relatório DMU).
6.3. Ressalva que as despesas com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 6.042.898,21, são equivalentes a 55,62% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.864.640,76), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 5.866.906,01, configurando aplicação a maior de R$ 175.992,10 ou 1,62%, em descumprimento ao art. 20, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, observando-se que o art. 23 da citada Lei permite a adequação do limite nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro (item I.A.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 72/08
8. Data da Sessão: 27/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
2006
700091475
PCP
Milton Sebastião de Melo
Parecer Prévio n. 0126/2007
1. Processo n. PCP - 07/00091475
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1764/2007.
6.2. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Lebon Régis que, através do seu Sistema de Controle Interno, certifique-se do fiel cumprimento ao art. 77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/2000, relativamente à necessidade da realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através do Fundo Municipal de Saúde.
7. Ata n. 60/07
8. Data da Sessão: 12/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Diogo Roberto Ringenberg.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01362051
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Carlos Ivan Zanotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4761/2004.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 624.557,85, representando 59,52% da receita do FUNDEF (R$ 1.049.219,28), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 629.531,57, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 4.973,75 ou 0,48%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei Federal n. 9.424/96 (item III-A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. remuneração do Prefeito Municipal de abril a dezembro paga a maior, no montante de R$ 3.526,02, em desacordo ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos ns. CON-00/04867017 e 03/06238551 (item III.14.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2002
300444303
PCP
Carlos Ivan Zanotto
Parecer Prévio n. 0331/2003
1. Processo n. PCP - 03/00444303
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Carlos Ivan Zanotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 87/03
8. Data da Sessão: 17/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
2001
203518608
PCP
Carlos Ivan Zanotto
Parecer Prévio n. 1242/2002
1. Processo n. PCP - 02/03518608
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Carlos Ivan Zanotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 86/2002
8. Data da Sessão: 10/12/2002 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Evângelo Spyros Diamantaras (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2000
101114680
PCP
Carlos Ivan Zanotto
Parecer Prévio n. 0601/2001
1. Processo n. PCP - 01/01114680
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Carlos Ivan Zanotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2000, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3467/2001, em especial o descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; e a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, do exercício de 2000, gestão do Prefeito Carlos Ivan Zanotto, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 3467/2001 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 89/01
8. Data da Sessão: 19/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
1999
188999
PCP
Carlos Ivan Zanotto
Parecer Prévio N° 182/00
1. Processo n° PCP - 00/00188999
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Carlos Ivan Zanotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lebon Régis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Lebon Régis a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 1999, face as restrições apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 88/00
8. Data da Sessão: 13/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI), José Carlos Pacheco (Relator - art. 33, caput, do RI) e Evângelo Spyros Diamantaras (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Nenhum.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)