1. Processo n.: PCP-17/00282406
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Marcos Nei Correa Siqueira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0204/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, com exceção da ressalva e das recomendações a seguir indicadas;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que a ressalva e a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52271/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 397.594,74 e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 01 ? R$ 2.055,05 e FR 02 ? R$ 143.958,58), no montante de R$ 146.013,63, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 9.1.1 do Relatório DMU n. 1817/2017).
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 ? e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (item 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Monte Carlo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Monte Carlo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1817/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52.271/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 86/2017
8. Data da Sessão: 13/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00259070
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Marcos Nei Correa Siqueira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0071/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 2232/2016 e a manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer MPjTC n. 45836/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Monte Carlo a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Baixa da Conta: 111111900 ? Bancos, realizada na Prefeitura Municipal no valor de R$ 5.019,91, em razão de valor não encontrado em conciliações bancárias, em afronta aos princípios da administração pública esculpidos nos arts. 37 da Constituição Federal e 22 da Lei Orgânica do Município c/c a Resolução CFC n. 1.132/2008, que aprovou a NBC T 16.5 ? Registro Contábil - e a Resolução CFC n. 1.330/2011, que aprovou a ITG 2000 ? Escrituração Contábil (fs. 232, 234 e 236 dos autos).
6.2.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 11.902.005,75, representando 54,39% da Receita Corrente Líquida (R$ 21.881.585,97), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 11.816.056,42, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 85.949,33 ou 0,39%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU n. 2232/2016);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 5.019,91, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.411.051,96) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 1.417.973,58), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 11.941,53, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência é oriunda da restrição configurada no item 8.1.1 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3, fs. 279-280, do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4, f. 280, do Relatório DMU);
6.3. Recomenda ao Município de Monte Carlo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Monte Carlo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2232/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 77/2016
8. Data da Sessão: 16/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00256967
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Marcos Nei Correa Siqueira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0193/2015
O TRIBUNAL PLENO, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Monte Carlo, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes restrições de ordem legal/regulamentar descritas no Capítulo 6 ? Restrições Apuradas ? do Relatório DMU n. 1709/2015:
6.2.1.1. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento com o que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Não foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando ausência de criação do referido Conselho, em desacordo com o art. 88, II, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005;
6.2.1.5. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (f. 144 dos autos);
6.2.1.6. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (f. 145 dos autos).
6.2.2. prevenir e corrigir as seguintes restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? do Relatório DMU:
6.2.2.1. Registro indevido no Grupo Restos a pagar não Processados do Passivo Financeiro nas Fontes de Recurso 1, 17 e 24, de saldos devedores de R$ 10.565,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), R$ 12.166,71 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$ 265.365,50 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos), respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (Apêndice do Relatório DMU ? Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.2.2. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 500.051,10 (quinhentos mil e cinqüenta e um reais e dez centavos), resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ? e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 197 a 202 dos autos);
6.2.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ? alterada pela Lei Complementar (federal) n. 131/2009, c/c os arts. 4º, II, e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.3. garantir a efetiva previsão e realização das despesas necessárias à manutenção da política de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
6.2.4. direcionar ações à política de atendimento, por meio de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em face de situação de risco, bem como, à mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (arts. 87, VII, e 88, VII, do ECA).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Monte Carlo que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Monte Carlo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, das irregularidades apontadas no item 6.3 ? Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? do Relatório DMU, com remessa deste Parecer Prévio e do Relatório DMU, para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência do Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1709/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00294000
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Marcos Nei Correa Siqueira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0179/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva e recomendações:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de todas as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, exigidas no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, inserido pela Lei Complementar n. 131/2009, e nos arts. 2º, §1º, e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010;
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. adote providências para corrigir as falhas remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2517/2014 para que se atenda integralmente aos requisitos mínimos exigidos no art. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 e arts. 4º e 7º, inciso II, do Decreto Federal n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, pois a falta de cumprimento daquelas normas poderá impedir o Município de receber transferências voluntárias, conforme estabelece o art. 73-C da Lei Complementar n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009, prejudicando a comunidade local;
6.1.2.2. adote medidas para eliminar o pagamento de despesas de manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA com recursos deste Fundo, para não incidir em infração ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
6.1.2.3. remeta, junto com as contas, conforme exigido pela Resolução n. TC-77/2013, do Tribunal de Contas do Estado, o parecer do Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6° da Lei (federal) n. 8.842/1994, contendo informações e avaliação sobre a existência e execução de políticas municipal voltadas à pessoa idosa;
6.1.2.4. observe o prazo de remessa da prestação de contas anual do Prefeito, conforme consta do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000, do art. 83 do Regimento Interno (Resolução n. 06/2001), dos arts. 20 a 26 da Resolução n. TC-16/94, alterados pela Resolução n. TC-77/2013, do art. 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001, e do art. 3°, inciso I, da Instrução Normativa n. TC-04/2004.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Monte Carlo.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3169/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 78/2014
8. Data da Sessão: 26/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00448811
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0162/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21108/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Monte Carlo:
6.2.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - do Relatório DMU n. 2971/2013;.
6.2.2. a adoção de providências quanto à restrição apontada no item 9.1.1 do Relatório DMU;
6.2.3. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - do Relatório DMU, referente ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Monte Carlo a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a remessa de cópia deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2971/2013 que o fundamentam, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Monte Carlo.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2971/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00117198
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0006/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13258/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Monte Carlo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 do Relatório DMU n. 1994/2012.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Monte Carlo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Monte Carlo.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1994/2012, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 75/2012
8. Data da Sessão: 24/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00141380
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0129/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5975/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Monte Carlo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4898/2011, quais sejam:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 1.305.570,31, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.167.318,73) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 16.861.748,42), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º ao 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Monte Carlo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4898/2011.
6.4. Recomenda ao Município de Monte Carlo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Monte Carlo.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4898/2011, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata n.: 82/2011
8. Data da Sessão: 12/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00064937
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão nº: 5660/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3551/2010.
6.2. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária), especialmente, em observância ao Parecer Prévio n. 171/2009, relativo ao Processo nº PCP?09/00222620, para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (91 dias), 2º (113 dias), 3º (52 dias), 4º (07 dias), 5º (08 dias) e 6º (45 dias) bimestres de 2009, em 1º/07, 21/09, 21/09, 07/10 e 08/12/2009 e 17/03/2010, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art. 5, § 3º, da Resolução nº TC?16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC?04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência no valor de R$ 48.702,68 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 12.423.569,34) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 12.472.272,02), evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85, 104 e 105 (item A.8.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 2.699,19), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência de R$ 7.000,00 entre o saldo da dívida fundada apresentado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação da dívida consolidada, Anexo 16 ? Demonstração da Dívida Fundada, caracterizando descumprimento aos arts. 85 e 101 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência no montante de R$ 33.874,84 entre o saldo da dívida flutuante apurado no Anexo 17 - demonstração da dívida flutuante e o registrado no Anexo 14 ? balanço patrimonial, em contrariedade ao disposto no arts. 85, 92 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.6 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência no valor de R$ 26.238,37 entre o saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 ? balanço patrimonial (R$ 468.815,30) e o apurado no Anexo 15 ? demonstração das variações patrimoniais (R$ 495.053,67), evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85,104 e 105 (item A.8.7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Monte Carlo que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Monte Carlo.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3551/2010, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
7. Ata nº: 79/2010
8. Data da Sessão: 08/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relator)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
sidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relator
Fui presente: Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00222620
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Monte Carlo representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves, em condições de serem APROVADAS, com ressalvas e recomendações, pela Câmara Municipal de Monte Carlo:
6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que o Município de Monte Carlo, de forma reincidente:
6.1.1.1. apresentou divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.2. apresentou divergência no saldo da conta Dívida Ativa entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando as disposições dos arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.1.3. não remeteu as informações através do Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no art. 5º da Lei 10.028/00;
6.1.1.4. encaminhou Relatórios de Controle Interno sem a análise sobre os atos e fatos contábeis e administrativos, acompanhamento dos setores do ente como transporte, pessoal e outros, bem como sobre a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e TC-11/2004.
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno de Monte Carlo que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1. conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço Patrimonial, para que divergências entre os diversos Anexos constantes da Lei (federal) n. 4.320/64 quando da abertura de créditos adicionais especiais não ocorram, sob pena de descumprir os arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.2.2. conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço Patrimonial, para que divergências entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária no valor de R$ 22.464,31, bem como no saldo da conta Dívida Ativa, no valor de R$ 26.238,37, entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, não mais ocorram, pois tais fatos contrariam as disposições dos arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.2.3. atentar para a remessa das informações via Sistema e-Sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em cumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no art. 5º da Lei n. 10.028/2000;
6.1.2.4. observar os prazos para que evite atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno e do Relatório Circunstanciado, em cumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
6.2. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária), para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, e exame das seguintes matérias:
6.2.1. Não remessa de informações através do Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no art. 5º da Lei n. 10.028/2000 (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 3º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c com o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (130 dias), 2º (68 dias) e 4º (41 dias) bimestres de 2008, em 07/08, 07/08 e 11/11/08, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c com o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º e 4º bimestres de 2008 com ausência da análise sobre os atos e fatos contábeis e administrativos, acompanhamento dos setores do ente como transporte, pessoal e outros, bem como sobre a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções n. TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.7.3 do Relatório DMU);
6.2.5. Não remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 20 da Resolução n. TC-16/94 (item A.8.3 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência no valor de R$ 22.464,31 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 9.858.828,88) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 9.836.364,57), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.7. Reincidência na divergência no saldo da conta Dívida Ativa, no valor de R$ 26.238,37, entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando as disposições dos arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 77/09
8. Data da Sessão: 30/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
(Continuação do Parecer Prévio n. 0171/2009)
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00154681
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5234/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Monte Carlo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências com vistas:
6.2.1. à regularização do pagamento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos da legislação (arts. 29, V, c/c 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual), já apontada nos Processos ns. PCP-06/00081648 e PCP-07/00075860, que acarretou repercussão financeira no exercício em análise (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. a corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens I.B.1 e I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU, evitando a ocorrência de outras similares;
6.2.3. a observar o fiel cumprimento das obrigações impostas ao Município pela Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB) - item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.4. a atentar para o correto envio de informações por meio do Sistema e-Sfinge, de acordo com a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, deste Tribunal de Contas, bem como dos Relatório de Controle Interno, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e TC-11/2004 (itens I.C.1 e I.C.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 85/08
8. Data da Sessão: 15/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00075860
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2715/2007.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Monte Carlo, de acordo com o art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que, doravante, observe:
6.2.1. a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito e Vice-Prefeito, conforme o disposto nos arts. 29, V, 39, § 4º, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.1 do Relatório DMU);
6.2.2. o que dispõem os arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, no que tange à realização de meta fiscal de Resultado Primário e meta fiscal de Resultado Nominal;
6.2.3. o que determina o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, no que tange ao conteúdo dos Relatórios de Controle Interno enviados a esta Corte de Contas.
7. Ata n. 81/07
8. Data da Sessão: 10/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00081648
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Goncalves - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4810/2006.
7. Ata n. 87/06
8. Data da Sessão: 18/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
2004
500993530
PCP
Marcos Leal Nunes
recurso
2003
401522199
PCP
Marcos Leal Nunes
recurso
2002
300708564
PCP
Marcos Leal Nunes
recurso
2001
202929108
PCP
Luiz Carlos Stahnke
Parecer Prévio n. 1148/2002
1. Processo n. PCP - 02/02929108
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Marcos Leal Nunes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 81/02
8. Data da Sessão: 20/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
2000
100939236
PCP
Marcos Leal Nunes
Parecer Prévio n. 0503/2001
1. Processo n. PCP - 01/00939236
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Ademir Valduga - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 2000, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3486/2001, em especial o descumprimento do art. 42, no mínimo, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, do exercício de 2000, gestão do ex-Prefeito Ademir Valduga, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 3486/2001 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das matérias referentes:
6.4.1. à contratação de 70 servidores por tempo determinado, descaraterizada da necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, incs. II e IX, da Constituição Federal (item I.A.02 da Conclusão do Relatório DMU n. 3486/2001, fs. 392 e 393);
6.4.2. ao pagamento de horas-extras sem a comprovação da necessidade dos trabalhos extraordinários e da efetiva liquidação das despesas, e em quantitativos superiores ao registrado no cartão e/ou livro-ponto, em afronta aos artigos 37 da Constituição Federal e 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item I.A.04 da Conclusão do Relatório DMU n. 3486/2001, f. 393).
7. Ata n. 88/01
8. Data da Sessão: 17/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
1999
185620
PCP
Valmor José Gauer
Parecer Prévio N° 299/00
1. Processo n° PCP - 00/00185620
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Valmor José Gauer - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Monte Carlo a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, relativas ao exercício de 1999, face as restrições apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 93/00
8. Data da Sessão: 21/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Antero Nercolini, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (Relator - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)
1998
60280190
PCP
Valmor José Gauer
Decisão n. 1770/2002
1. Processo n. PCP - 0602801/90
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Câmara Municipal de Monte Carlo
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inc. II, do Regimento Interno, interposto contra a Decisão n. 2092/1999, proferida na Sessão Ordinária de 22/11/1999, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Monte Carlo e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n. 52/02
8. Data da Sessão: 07/08/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator) e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator