Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200125806 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Clélio Daniel Olivo |
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2020 |
2100114080 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Valdionir Rocha |
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2019 |
2000204559 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2019 |
Valdionir Rocha |
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2018 |
1900179293 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Valdionir Rocha |
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2017 |
1800153624 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Valdionir Rocha |
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2016 |
1700165795 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Valdionir Rocha |
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1. Processo n.: PCP-17/00165795
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Valdionir Rocha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0098/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016 com exceção da(s) ressalva(s) e/ou recomendação(ões) a seguir indicada(s);
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando o Relatório DMU 1622/2017;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51813/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 prestadas pelo Senhor Valdionir Rocha, Prefeito Municipal de Morro Grande naquele Exercício, com as seguintes recomendações:
6.1.1. adote providências visando registrar corretamente os Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro na Fonte de Recursos 18, que nesse exercício apontou saldo devedor de R$ 5.293,56, em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei nº 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.1.2. adote providências para cumprimento definitivo dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 4º e 7º, inciso II, do Decreto n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, especialmente para disponibilizar nos meios eletrônicos de acesso público os montantes dos lançamentos anuais da receita do Município.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Morro Grande que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1622/2017 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata n.: 81/2017
8. Data da Sessão: 27/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600072914 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Valdionir Rocha |
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1. Processo n.: PCP-16/00072914
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Valdionir Rocha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0022/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/44217/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município de Morro Grande à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 1788/2016, no que diz respeito a:
6.2.1. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, § 2°, II, 4°, II e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza contábil verificadas nos itens 8.1.3 a 8.1.5 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.3. remessa anual dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social e da Alimentação Escolar, na Prestação de Contas, em atendimento ao que prescreve o art. 1º, § 2º, "a" a "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.4. remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em atendimento ao art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.5. aplicação total do saldo remanescente do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional, em cumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Morro Grande que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer n. MPTC/44217/2016 e do Relatório DMU n. 1788/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata n.: 73/2016
8. Data da Sessão: 24/10/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: @PCP 16/00072914
Parecer Prévio n. 0022/2016
2
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2014 |
1500047101 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Valdionir Rocha |
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1. Processo n.: PCP-15/00047101
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Valdionir Rocha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0251/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.072.309,86, equivalendo a 94,75% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 2.875,73, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 5.2.2, limite 2, e 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 3711/2015).
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às seguintes irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 3711/2015:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 11.849,99, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 3.344.495,05) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 8.897.780,25), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.541.435,21), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (fs. 195/199 e Quadro 10 e item 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 11.932,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 855.462,73) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 843.530,62), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 31.938,15, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 1.088.948,03) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 1.057.009,88), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 e f. 94 e item 1.2.1.4 do Relatório DMU).
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 82,12, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 110.039,39) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 109.957,27), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadros 05 e 10 e item 1.2.1.5 do Relatório DMU).
6.2.5. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 2.200,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 167 a 171 dos autos e item 1.2.1.6 do Relatório DMU);
6.2.6. Registro indevido no Grupo Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 1 - Receitas de Impostos e Transf. de Impostos: Educação, 18 - Transf. do FUNDEF/FUNDEB e 24 - Transferências de Convênios - Outros, com saldo devedor de R$ 2.835,42, R$ 5.293,56 e R$ 44.272,06, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.7 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência, no montante de R$ 5.327,35, entre o valor da Receita Arrecadada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 (R$ 16.933.833,31) e o valor da Receita Arrecadada do Balanço Financeiro ? Anexo 13 (R$ 16.928.505,96), em desacordo com os arts. 85 e 103 da Lei n. 4.320/64 (fs. 45/50 e 94 e item 1.2.1.8 do Relatório DMU);
6.2.8. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.1.9 do Relatório DMU);
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.4 e 1.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§ 2º, "d", da Resolução TC n. 77/2013 (itens 6.5 e 1.2.2.2 do Relatório DMU);
6.2.11. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.6 e 1.2.2.3 do Relatório DMU);
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU, descritas acima.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas nos Capítulos 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - e 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 ? do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Município de Morro Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicta à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3711/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400065400 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Valdionir Rocha |
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1. Processo n.: PCP-14/00065400
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Valdionir Rocha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0088/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1 Aplicação parcial no valor de R$ 3.161,35, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 11.992,34, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 1581/2014).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Registro indevido de DDO na Fonte de Recursos do FUNDEB (FR 18), com saldo devedor de R$ 5.293,56, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art.105 da Lei n. 4.320/64 (item 5.2.2, Quadro 16A, do Relatório DMU);
6.3.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 60.000,00, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.675.876,86) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.775.876,86), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (f. 97 do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.316.370,92) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 1.409.016,32), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 7.354,60, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.3.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, alínea ?e?, da Resolução TC n. 77/2013 (itens 6.6 do Relatório DMU);
6.3.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, inciso II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os artigos 4º, inciso II e 7º, inciso II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Morro Grande.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1581/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata n.: 68/2014
8. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300284363 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado quando da apreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Enio Zuchinali |
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2011 |
1200093582 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Enio Zuchinali |
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1. Processo n.: PCP-12/00093582
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Enio Zuchinali
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0235/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13949/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Morro Grande que atente para as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 2675/2012.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Morro Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2675/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata n.: 03/2012
8. Data da Sessão: 18/12/2012 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100087904 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Enio Zuchinali |
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1. Processo n.: PCP-11/00087904
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Enio Zuchinali
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0235/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme s preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6256/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomendações:
6.1.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Morro Grande que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.1.1.1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 53.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da Constituição Federal (item 9.2.);
6.1.1.1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.732,91, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
6.1.1.1.3. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item 9.1.);
6.1.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 42.935,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 13.902.550,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 13.859.614,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1.);
6.1.1.1.5. Ausência de informações, no Sistema e-Sfinge, quanto a data de realização das audiências para discussão das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), caracterizando ausência de realização das mesmas, em descumprimento ao art. 48 da LRF (item 9.3.).
6.1.1.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de Morro Grande a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5772/2011.
6.3. Recomenda ao Município de Morro Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5772/2011, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000110122 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Enio Zuchinali |
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1. Processo nº: PCP-10/00110122
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Ênio Zuchinali
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 213/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4193/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Morro Grande, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU.
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00206235, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.4. Recomenda ao Município de Morro Grande que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00.
6.5. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.5.1. Ausência na LDO elaborada pelo Município de Morro Grande, para o exercício financeiro de 2009, da previsão da Meta Fiscal relativa ao Resultado Primário, contrariando, desta forma, a exigência contida no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
6.5.2. Responsável pelo Órgão Central de Controle Interno nomeado através da Portaria 093/2005, de 03/02/2005, exercendo ao mesmo tempo as atividades de Gestor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande ? SAMAE, atuando também no setor tributário do município, em desobediência ao princípio da segregação de funções, não atendendo aos ditames expressos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar (municipal) nº 02/2003, de 03/12/2003 (item A.7.1do Relatório DMU);
6.5.3. Receita Orçamentária superestimada, tendo sido previsto R$ 15.266.000,00 e arrecadado apenas R$ 7.706.998,93, o que representa 50,48% da estimativa efetuada, em desacordo com os princípios técnicos do orçamento e os arts. 30 da Lei nº 4.320/64 e 12, caput, da Lei Complementar nº 101/00 (item A.8.3.1do Relatório DMU).
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4193/2010, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único,
da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900190248 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Enio Zuchinali |
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Parecer Prévio n. 0075/2009
1. Processo n. PCP - 09/00190248
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Ênio Zuchinali - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2031/2009.
6.2. Ressalva a existência da abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 337.500,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, alertando aos Poderes do Município de Morro Grande que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município (item B.3.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Morro Grande, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das deficiências a seguir relacionadas:
6.3.1. Não remessa através do Sistema e-Sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Não remessa através do Sistema e-Sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Primário, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca da realização das audiências públicas, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, bem como do acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução n. TC-16/94 e 44 da Lei Orgânica Municipal (A.7.1 do Relatório DMU);
6.3.4. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 2º, caput e parágrafo único (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.3.5. Divergência no valor de R$ 61.204,15, na movimentação da Dívida Fundada Interna, registrada no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, e aquela constante na Demonstração da Dívida Interna - Anexo 16, da Lei (federal) n. 4.320/64, e no Saldo do Exercício Anterior, no valor de R$ 21.193,87, em desacordo com o art. 98 c/c o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2.1.1 do Relatório DMU);
6.3.6. Divergência no valor de R$ 61.204,15 entre o saldo final da Dívida Fundada Interna (R$ 686.496,87), registrado na Demonstração da Dívida Interna - Anexo 16 da Lei (federal) n. 4.320/64, e o saldo do Passivo Permanente (R$ 625.292,72), registrado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, em desacordo com o previsto nos arts. 85, 98 e 105, IV, § 4º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2.1.2 do Relatório DMU);
6.3.7. Divergência na movimentação da conta Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17, e os valores registrados na movimentação (entradas e saídas) do Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei (federal) n. 4.320/64, em desacordo com o previsto nos arts. 85 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2.2.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 64/09
8. Data da Sessão: 30/09/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800157192 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Enio Zuchinali |
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Parecer Prévio n. 0026/2008
1. Processo n. PCP - 08/00157192
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Ênio Zuchinali - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1937/2008.
6.2. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Morro Grande:
6.2.1. não promoveu a realização das audiências públicas para elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00, (item A.1.4 do Relatório DMU);
6.2.2. aplicou o percentual de 94,88% dos recursos oriundos do FUNDEB (quando o mínimo legal é de 95%), atentando-se que, quando de aplicação a menor, o percentual faltante deve ser aplicado nos termos do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3. do Relatório DMU, ressaltado pelo Parecer MPjTC n. 3327/2008).
7. Ata n. 49/08
8. Data da Sessão: 04/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700094571 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Enio Zuchinali |
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Parecer Prévio n. 0276/2007
1. Processo n. PCP - 07/00094571
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Ênio Zuchinali - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Morro Grande que adote providências no sentido de:
6.2.1. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base e, quando se tratar de reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, sob pena de, em caso de reincidência, formação de autos apartados para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.2. enviar pelo sistema e-Sfinge informações sobre as metas fiscais previstas da LDO, de forma a evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas anotadas nos itens I.B.4 e I.B.5; corrigir e prevenir a ocorrência de falhas como aquelas anotadas nos itens I.B.8, I.C.2 e I.C.3 da Conclusão do Relatório de Reinstrução DMU n. 3629/2006, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Morro Grande que adote providências no sentido de:
6.3.1. restabelecer e preservar o equilíbrio de caixa e só inscrever despesas em Restos a Pagar não-processados até o limite das disponibilidades de caixa, para dar cumprimento ao disposto no art. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.3.2. que o sistema de controle interno evolua e opere na forma estabelecida na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600048861 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Enio Zuchinali |
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Parecer Prévio n. 0151/2006
1. Processo n. PCP - 06/00048861
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Ênio Zuchinali - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4540/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Morro Grande a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1, II.B.2 e II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 78/06
8. Data da Sessão: 22/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500814112 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Clélio Daniel Olivo |
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Parecer Prévio n. 0212/2005
1. Processo n. PCP - 05/00814112
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Clélio Daniel Olivo - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5049/2005.
7. Ata n. 86/05
8. Data da Sessão: 19/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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2003 |
401550648 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Clélio Daniel Olivo |
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Parecer Prévio n. 0189/2004
1. Processo n. PCP - 04/01550648
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Clélio Daniel Olivo - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4447/2004.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Morro Grande a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1 e B.3 do Relatório DMU, que tratam da divergência de valor apurado no Balanço Patrimonial e da ausência de segregação em conta contábil de recursos de alienação de ativo, respetivamente.
7. Ata n. 70/04
8. Data da Sessão: 03/11/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2002 |
300533403 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 ( Pedido de Reapreciação - Art.55 da LC 202/2000) |
Clélio Daniel Olivo |
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2001 |
203241975 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Clélio Daniel Olivo |
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Parecer Prévio n. 596/2002
1. Processo n. PCP - 02/03241975
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Clélio Daniel Olivo - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 61/02
8. Data da Sessão: 09/09/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos (Relator), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2000 |
101068980 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 |
Dário Crepaldi |
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Parecer Prévio n. 0627/2001
1. Processo n. PCP - 01/01068980
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Dario Crepaldi - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2567/2001 (e Informação DMU n. 268/2001).
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das matérias referentes:
6.2.1. à contratação de 11 servidores por prazo determinado, sem comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, e não-realização de processo seletivo, em afronta ao princípio constitucional da isonomia/igualdade disposto no art. 5º da Constituição Federal (item A-2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2567/2001, f. 454);
6.2.2. à nomeação de 04 servidores para cargos em comissão, objetivando a execução de funções descaracterizadas das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, evidenciando transgressão à Constituição Federal, art. 37, II e V, com redação da Emenda Constitucional n. 19/98 (item A-3 da Conclusão do Relatório DMU n. 2567/2001, f. 454);
6.2.3. à contratação de 03 servidores por prazo determinado, por período superior a 02 anos, sem lei autorizativa, caracterizando transgressão ao art. 37, II, da Constituição Federal (item A-4 da Conclusão do Relatório DMU n. 2567/2001, f. 454);
6.2.4. a pagamentos de serviços de horas-máquina de terraplanagem prestados a agricultores por empresa particular, com ônus para o Município, sem implementação de controles que demonstrem os respectivos beneficiários (item B-7 da Conclusão do Relatório DMU n. 2567/2001, f. 455).
6.2.5. a vencimentos pagos aos diretores da área da saúde, superiores ao previsto no art. 1º da Lei Municipal n. 110/95 (item B-15 da Conclusão do Relatório DMU n. 2567/2001, f. 456);
7. Ata n. 89/01
8. Data da Sessão: 19/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
9.2. Conselheiros com voto vencido: Moacir Bertoli e Luiz Roberto Herbst.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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1999 |
125482 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Dário Crepaldi |
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Parecer Prévio N° 116/00
1. Processo n° PCP - 00/00125482
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Dario Crepaldi - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Morro Grande a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Grande, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (Relator - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)
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1998 |
185040195 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998 (Reexame Art. 227, I do RI) |
Dário Crepaldi |
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Decisão N° 2033/2001
1. Processo n° PCP - 1850401/95
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1998
3. Interessado: Antero Nercolini - Presidente em exercício
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado nos termos do artigo 81, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo Conselheiro Presidente, em exercício, acatando sugestão efetuada pelo Auditor Dr. Altair Debona Castelan, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o Parecer Prévio nº 1.568/1999, proferido na Sessão Ordinária de 20/10/1999, para recomendar à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1998, sugerindo que quando do julgamento atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
6.2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Dário Crepaldi ? ex-Prefeito Municipal, ao Sr. Clélio Daniel Olívio - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Morro Grande.
7. Ata n° 71/01
8. Data da Sessão: 08/10/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
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