Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200107654 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Vanderlei Sanagiotto |
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2020 |
2100129354 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Vanderlei Sanagiotto |
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2019 |
2000101156 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Vanderlei Sanagiotto |
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2018 |
1900283007 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Vanderlei Sanagiotto |
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2017 |
1800192360 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Vanderlei Sanagiotto |
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2016 |
1700161021 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Eli Mariott |
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1. Processo n.: PCP-17/00161021
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Eli Mariott
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0124/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 51786/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 1627/2017, no que diz respeito à:
6.2.1. remessa do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em atendimento ao art. 27 da Lei n. 11.494/07 c/c o art. 7º, III, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.2. aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB nos termos do art. 21, §2º, da Lei n. 11.494/2007, evidenciando, inclusive, o Grupo de Destinação de Recursos quando de seu empenhamento (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.4. remessa anual dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Alimentação Escolar e do Idoso ou Pessoa Idosa, em atendimento ao que prescreve o art. 7º, parágrafo único, I a V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6 do Relatório DMU);
6.3. Recomenda ao Município de Novo Horizonte que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1627/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 51786/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 82/2017
8. Data da Sessão: 29/11/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600091625 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Eli Mariott |
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1. Processo n.: PCP-16/00091625
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Eli Mariott
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0181/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo e MPTC, a seguir identificadas, e a prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Abertura de crédito adicional, no valor de R$ 27.930,25, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 5.2.2, limite 3, e 1.2.2.1 do Relatório DMU n. 2910/2016);
6.2.2. Despesas empenhadas com a Especificação da Fonte de Recursos do Fundeb (R$ 988.883,95) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 974.415,99), na ordem de R$ 14.467,96, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (itens 5.2.2, Quadro 15, e 1.2.2.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o arts. 4º, II e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.2.3 e Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.4. Não conformação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB ao que dispõe o art. 24, § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.494/2007, uma vez que o parecer encaminhado possui apenas uma assinatura.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório DMU n. 2910/2016 que o fundamentam. bem como do Parecer n. MPTC/16.012/2016, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 81/2016
8. Data da Sessão: 05/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00091625 Parecer Prévio n. 0181/2016
2
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2014 |
1500148641 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Eli Mariott |
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1. Processo n.: PCP-15/00148641
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Eli Mariott
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0021/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 36711/2015.
6.1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos art. 48-a, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 1382/2015);
6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º,§ 2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU n. 1382/2015);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU n. 1382/2015).
6.3. Recomenda ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1382/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 66/2015
8. Data da Sessão: 07/10/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400108907 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Eli Mariott |
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1. Processo n.: PCP-14/00108907
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Eli Mariott
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0273/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29233/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5218/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1, 8.2.1, 8.2.2 e 6.3.1 (FIA) do Relatório DMU n. 5218/2014.
6.3. Recomenda ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5218/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 83/2014
8. Data da Sessão: 15/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300400100 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Santos Zilli |
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1. Processo n.: PCP-13/00400100
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Santos Zilli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0232/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21535/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Novo Horizonte, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para:
6.2.1. prevenir e corrigir o Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 52.241,46, representando 0,43% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênio, recebidos somente no exercício de 2013, no montante de R$ 145.763,54;
6.2.2. prevenir e corrigir o Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 43.521,94, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.765.708,60), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000. Ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênio, recebidos somente no exercício de 2013, no montante de R$ 145.763,54;
6.2.3. adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU n. 4687/2013 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Novo Horizonte que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4687/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 03/2013
8. Data da Sessão: 17/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200150721 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Santos Zilli |
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1. Processo n.: PCP 12/00150721
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Santos Zilli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0218/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14454/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 2179/2012, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Novo Horizonte a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Alerta o Município de Novo Horizonte quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante Lei Complementar n. 101/2002, Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2179/2012 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 89/2012
8. Data da Sessão: 17/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100114227 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Santos Zilli |
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1. Processo n.: PCP-11/00114227
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Santos Zilli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0210/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5976/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Novo Horizonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 620.654,61, equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.
6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.3 da conclusão do Relatório DMU n. 5608/2011.
6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5608/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
6.4. Recomenda à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5608/2011, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000057485 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Sebastião Lima dos Santos |
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1. Processo nº: PCP-10/00057485
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2009
3. Responsável: Sebastião Lima dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 129/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 2468/2010.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n° TC-06/2001), que corrija e adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas abaixo relacionadas, sob pena de, em não o fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal):
6.2.1. Abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009, mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 17.392,85), em descumprimento ao art. 21, §2º, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Saldo patrimonial divergente em R$ 5.788,00, resultante da comparação do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.001.891,21) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.007.679,21), em afronta ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que a Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA-10/00074142) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Novo Horizonte.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2468/2010, à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
7. Ata nº: 76/2010
8. Data da Sessão: 29/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLCÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900124296 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0087/2009
1. Processo n. PCP - 09/00124296
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Eli Mariott - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3240/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, com fulcro no art. 90, §2°, da Resolução n. TC-06/2001, a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes, sob pena de futura sanção administrativa, nos termos art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Divergência, no montante de R$ 350,87, entre a receita de Dívida Ativa demonstrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 28.254,38) e a registrada no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais (R$ 28.605,25), em afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 8.474,96, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 682.243,47) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 690.718,43), em afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.026,36, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 1.350.594,86) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.351.621,22) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro, e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN n. 339/2001 (item A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, não realizada até o 6º bimestre de 2008, caracterizando descumprimento ao art. 2º da Lei (municipal) n. 363/2007 - LDO para o exercício de 2008 (item A.6.1.1.1do Relatório DMU).
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00052287, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 66/09
8. Data da Sessão: 07/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800110552 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0057/2008
1. Processo n. PCP - 08/00110552
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 733/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência no valor de R$ 6,29, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.076.092,70) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.076.098,99) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN n. 339/2001 e ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, repercutindo na divergência entre variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 688.923,64) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 688.917,35) - item A.1 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.2. Divergência de R$ 5.075,00 entre a Despesa com a Amortização da Dívida Fundada (R$ 49.143,60) registrada no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em comparação ao registrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada Interna, ambos registrando R$ 54.218,60, em afronta aos arts. 85 e 99, paragráfo único, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Não-remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/2007 (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomendar ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas neste parecer prévio.
7. Ata n. 55/08
8. Data da Sessão: 27/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos (Relator), César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700074112 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0057/2007
1. Processo n. PCP - 07/00074112
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 780/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte que atente para a restrição relativa a divergência da ordem de R$ 14.000,00, entre valores da Despesa Autorizada e a apurada pela Instrução, com base nas informações referente as alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema e-Sfinge e o Balanço Geral - Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Novo Horizonte que, quando da edição de lei visando à concessão de Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais, indique o índice oficial utilizado e o período a que se refere, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
7. Ata n. 48/07
8. Data da Sessão: 01/08/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600069869 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0019/2006
1. Processo n. PCP - 06/00069869
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Novo Horizonte que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001e determine que a contabilidade passe a escriturar as receitas pelo seu valor bruto.
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos responsáveis e quantificação do dano, conforme disposto no art. 85, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, referente às seguintes matérias:
6.3.1. Reajustamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.138,88 (R$ 2.854,40, Prefeito; e R$ 1.284,48, Vice-Prefeito), serem ressarcidos aos cofres públicos (item C.2.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Reincidência na ausência de contabilização junto ao Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64, que compõem o Balanço Anual de 2005, dos 15% (R$ 7.151,51) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para formação do FUNDEF, em desacordo com os arts. 2º e 3º da Portaria da STN n. 328/01 c/c com o disposto no art. 83 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.2.3 do Relatório DMU).
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7. Ata n. 58/06
8. Data da Sessão: 11/09/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Diogo Roberto Ringenberg.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500563608 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0089/2005
1. Processo n. PCP - 05/00563608
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4863/2005.
7. Ata n. 84/05
8. Data da Sessão: 12/12/2005 - Ordinária
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
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2003 |
401598845 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0069/2004
1. Processo n. PCP - 04/01598845
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1.1, B.1.1.2 e B.1.2.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 59/04
8. Data da Sessão: 15/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
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2002 |
302638830 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0066/2003
1. Processo n. PCP - 03/02638830
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 53/03
8. Data da Sessão: 11/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
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2001 |
202531503 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Eli Mariott |
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Parecer Prévio n. 0690/2002
1. Processo n. PCP - 02/02531503
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Eli Mariott - Prefeito Municipal
4. Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução. 6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em 05/07/2000, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 111, inc. V, da Constituição Federal (item C.1.1 do Relatório DMU n. 5177/2002).
7. Ata n. 64/02
8. Data da Sessão: 18/09/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator
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2000 |
100344399 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 |
Adelino Machado |
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Parecer Prévio n. 0431/2001
1. Processo n. PCP - 01/00344399
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Adelino Machado - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2000, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3140/2001, em especial o descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, do exercício de 2000, gestão do ex-Prefeito Adelino Machado, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 3140/2001 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Ata n. 86/01
8. Data da Sessão: 10/12/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco (Relator), Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000
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1999 |
128660 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Adelino Machado |
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Parecer Prévio N° 119/00
1. Processo n° PCP - 00/00128660
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito- Exercício de 1999
3. Responsável: Adelino Machado - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Novo horizonte a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 1999, face as restrições apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que o resultado do processo n° PDI-006364799 não foi considerado no Relatório de Contas Anuais, por não ter transitado em julgado, estando pendente de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator) e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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