Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200101966 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Claudir Duarte |
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2020 |
2100136210 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2020 |
Neri Luiz Miqueloto |
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2019 |
2000139803 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Neri Luiz Miqueloto |
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2018 |
1900272315 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Neri Luiz Miqueloto |
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2017 |
1800171878 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Neri Luiz Miqueloto |
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2016 |
1700161617 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Neri Luiz Miqueloto |
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1. Processo n.: PCP-17/00161617
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Vitor João Faccin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0006/2017
O TRIBUNAL PLENO, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2016, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 49702/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 465/2017.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (item 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Ouro que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ouro.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 465/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 49702/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ouro.
7. Ata n.: 57/2017
8. Data da Sessão: 21/08/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Herneus De Nadal
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600263850 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2015 |
Vitor João Faccin |
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1. Processo n.: PCP-16/00263850
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Vitor João Faccin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0028/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os Termos do Relatório DMU n. 1994/2016, e, manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer n. MPTC/44639/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 5.360,40, apurada entre o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (saldo das contas da Classe 2 ? Passivo, com atributo F ? Financeiro, mais os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, registrados nas contas 6.3.1.1 e 6.3.1.7.1) e o apurado nas Obrigações Financeiras a pagar, obtidas pelo saldo das contas 2.1.8.8. (valores restituíveis), 5.3.1 (Restos a Pagar não Processados) e 5.3.2 (Restos a Pagar Processados), caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Sistema e-Sfinge);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 2°, §§ 1° e 2°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010) - Capítulo 7 do Relatório DMU n. 1994/2016, fs. 250-254).
6.3. Recomenda ao Município de Ouro que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Ouro.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1994/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Ouro.
7. Ata n.: 73/2016
8. Data da Sessão: 24/10/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00263850 Parecer Prévio n. 00 28/2016
2
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2014 |
1500155931 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Vitor João Faccin |
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1. Processo n.: PCP-15/00155931
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Interessado(a): Vítor João Faccin
Procurador constituído nos autos: Noel Antônio Baratieri
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0539/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Vitor João Faccin - Prefeito Municipal de Ouro no exercício de 2014, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), interposto em face do Parecer Prévio n. 0290/2015, exarado na Sessão Ordinária de 16/12/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
6.1.1. modificar o referido Parecer Prévio, que passa a ter a seguinte redação:
?6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 daquele Município, com a seguinte ressalva:
6.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.985.237,76, equivalendo a 91,68% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 71.874,27, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 5.2.2, limite 2, e 1.2.1.2 do Relatório DMU n. 3718/2015).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Ouro, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal, com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 6.2.1, 8.1.1 e 8.1.3 a 8.1.6 do Relatório DMU:
6.2.1.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 9.509,62, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 216 a 218 dos autos e item 1.2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 50.178,48, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 891.112,96) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 941.291,44), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei. Registra-se que a divergência refere-se ao lançamento de repasse efetuado pela Câmara em 30/12/2014 e não registrado como transferência recebida na Prefeitura (f. 112 dos autos e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 400.196,69, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 3.963.588,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 (R$ 13.199.217,52), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 8.835.432,41), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência se refere aos saldos de abertura das Contas Patrimoniais. (fs. 192/196 dos autos e Quadro 10 e item 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.2.1.4. Divergência, no valor de R$ 45.778,48, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 18.011,66) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 46.556,08), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 17.234,06, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência apontada, decorre da divergência das Transferências Financeiras (R$ 50.178,48), item 8.1.3, e da divergência no saldo de abertura do Passivo Financeiro em relação ao ano anterior (R$ 4.400,00: exercício 2013, de R$ 958.623,74 (-) exercício 2014, de R$ 954.223,74) - Quadros 02 e 11 e item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.2.1.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 2º, §1º, 4º, II, e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.1.6 do Relatório DMU n. 3718/2015);
6.2.1.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.6 e 1.2.2.1 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir a demais restrições observadas:
6.2.2.1. Pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, em desacordo com o art. 203 da Constituição Federal.
6.2.3. direcionar ações à política de atendimento, por meio de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em face de situação de risco, bem como, à mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (ECA, arts. 87, VII, e 88, VII).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Ouro que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Ouro que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.?
6.1.2. cancelar a determinação constante do item 6.5 do Parecer Prévio n. 290/2015, em razão da sugestão de aprovação das presentes contas anuais.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU ns. 3718/2015 e 299/2016, à Prefeitura Municipal de Ouro, ao Poder Legislativo daquele Município e ao procurador constituído nos autos.
7. Ata n.: 51/2016
8. Data da Sessão: 01/08/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)
9.2 Conselheiro que alegou impedimento e/ou suspeição: Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-15/00155931 Decisão n. 0539/2016
3
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2013 |
1400139624 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Vitor João Faccin |
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1. Processo n.: PCP-14/00139624
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Vítor João Faccin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0007/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58 parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 25656/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 prestadas pelo Sr. Vítor João Faccin, Prefeito Municipal de Ouro naquele Exercício, com a ressalva recomendações seguintes:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Ausência de apresentação do Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - e do Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto com os arts. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 e 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005.
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Adote providências para corrigir as falhas remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1626/2014, para que atenda integralmente aos requisitos mínimos exigidos nos arts. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 4º e 7º, inciso II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010, relativos à transparência da gestão fiscal, pois a falta de cumprimento daquelas normas poderá impedir o Município de receber transferências voluntárias, conforme estabelece o art. 73-C da Lei Complementar n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009, prejudicando a comunidade local;
6.1.2.2. Adote medidas para elaboração de consistentes Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - e Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto com os arts. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 e 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.1.2.3. Remeta, junto com as contas, conforme exigido pela Resolução n. TC.77/2013, do Tribunal de Contas do Estado, o parecer do Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6° da Lei (federal) n. 8.842/1994, contendo informações e avaliação sobre a existência e execução de políticas municipal voltadas à pessoa idosa;
6.1.2.4. Adote medidas para que os registros contábeis obedeçam estritamente às normas e aos princípios da Contabilidade Pública para evitar divergências que possam comprometer a regularidade e a credibilidade dos demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Ouro que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Ouro.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1626/2014 que o fundamentam, ao Sr. Vitor João Faccin - Prefeito Municipal de Ouro.
7. Ata n.: 46/2014
8. Data da Sessão: 28/07/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300367307 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Neri Luiz Miqueloto |
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1. Processo n.: PCP-13/00367307
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Neri Luiz Miqueloto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0030/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 20550/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Ouro.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Ouro a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 1923/2013.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Ouro a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 1923/2013.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Ouro que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a remessa de cópia deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 1923/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ouro.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 1923/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ouro.
7. Ata n.: 80/2013
8. Data da Sessão: 27/11/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200140769 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Neri Luiz Miqueloto |
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1. Processo n.: PCP 12/00140769
2. Assunto: Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Neri Luiz Miqueloto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0004/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13146/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1 do Relatório DMU n. 2318/2012.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Ouro a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Ouro anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de Ouro que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Ouro e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n.: 74/2012
8. Data da Sessão: 22/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100211346 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Neri Luiz Miqueloto |
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1. Processo n.: PCP-11/00211346
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Neri Luiz Miqueloto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0053/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolve o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5456/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ouro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 5200/2011, qual seja:
6.2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Ouro a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5200/2011.
6.4. Recomenda ao Município de Ouro que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ouro.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5200//2011, à Prefeitura Municipal de Ouro.
7. Ata n.: 80/2011
8. Data da Sessão: 05/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000120608 |
Prestação de Contas do Prefeito ref. ao exercício de 2009 |
Neri Luiz Miqueloto |
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Parecer Prévio n. 0015/2010
1. Processo n. PCP - 10/00120608
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2009
3. Responsável: Neri Luiz Miqueloto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2654/2009.
7. Ata n. 60/10
8. Data da Sessão: 20/09/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
Continuação do Parecer Prévio n. 0015/2010.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900171960 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
José Camilo Pastore |
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Parecer Prévio n. 0053/2009
1. Processo n. PCP - 09/00171960
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: José Camilo Pastore - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Ouro representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. José Camilo Pastore, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de Ouro:
6.2. Ressalva, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, que o Município de Ouro, de forma reincidente, incorreu na divergência entre os créditos adicionais especiais registrados no balanço consolidado, anexo 11 - comparativo da despesa autorizada com a realizada e o anexo 12 - balanço orçamentário, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85, e do art. 4º da Resolução n. TC-16/94.
6.3. Recomenda, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao Responsável pelo sistema de controle interno de Ouro que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da Lei Complementar n. 202/00, em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de enviar, juntamente com as contas anuais de governo, o parecer do Conselho sobre a boa e regular aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007.
7. Ata n. 62/09
8. Data da Sessão: 23/09/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
LUIZ ROBERTO HERBST CÉSAR FILOMENO FONTES
(Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800119509 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
José Camilo Pastore |
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Parecer Prévio n. 0022/2008
1. Processo n. PCP - 08/00119509
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: José Camilo Pastore - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Ouro, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de Ouro, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Divergência entre os créditos especiais registrados no balanço consolidado - Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Contabilização indevida nos Anexos 2 e 10, que compõem o Balanço Anual de 2007, de receita não arrecadada no exercício, na rubrica Receita de Operações de Crédito, no valor de R$ 103.913,43, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, especialmente quanto aos arts. 35 e 85, e com o princípio da oportunidade (item B.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 47/08
8. Data da Sessão: 28/07/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700115242 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
José Camilo Pastore |
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Parecer Prévio n. 0042/2007
1. Processo n. PCP - 07/00115242
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: José Camilo Pastore - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 966/2007.
7. Ata n. 44/07
8. Data da Sessão: 18/07/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Moacir Bertoli (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken.
MOACIR BERTOLI GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC,
em exercício
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2005 |
600025810 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
José Camilo Pastore |
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Parecer Prévio n. 0026/2006
1. Processo n. PCP - 06/00025810
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: José Camilo Pastore - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4211/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.A.1 a II.A.3 da Conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 61/06
8. Data da Sessão: 20/09/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC. n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC. n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000)
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500815941 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Sérgio Durigon |
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Parecer Prévio n. 0067/2005
1. Processo n. PCP - 05/00815941
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Sérgio Durigon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4437/2005.
7. Ata n. 80/05
8. Data da Sessão: 28/11/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
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2003 |
401333540 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Sérgio Durigon |
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Parecer Prévio n. 0018/2004
1. Processo n. PCP - 04/01333540
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Sérgio Durigon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 55/04
8. Data da Sessão: 30/08/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI THEREZA APPARECIDA COSTA MARQUES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000)
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2002 |
303043938 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Sérgio Durigon |
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Parecer Prévio n. 0092/2003
1. Processo n. PCP - 03/03043938
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Sergio Durigon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 55/03
8. Data da Sessão: 18/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR MOACIR BERTOLI
Presidente Relator
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2001 |
202019829 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Sérgio Durigon |
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Parecer Prévio n. 0896/2002
1. Processo n. PCP - 02/02019829
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Sérgio Durigon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ouro, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Município - DMU deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à Dívida Ativa prescrita, por ausência de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, inc. III (item H.1 do Relatório DMU n. 4972/2002).
7. Ata n° 71/02
8. Data da Sessão: 14/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2000 |
100888810 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Sérgio Durigon |
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1999 |
185116 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação) |
Sérgio Durigon |
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Decisão n. 1807/2003
1. Processo n. PCP - 00/00185116
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Interessado: Sérgio Durigon - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inc. I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 131/00, exarado na Sessão Extraordinária de 05/12/2000, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Ouro.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Ouro e ao Poder Legislativo daquele Município.
7. Ata n. 35/03
8. Data da Sessão: 09/06/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini (Relator).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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