1. Processo n.: PCP-17/00215806
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Rodrigo Preis
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0055/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 49.802/2017.
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Rio do Campo, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante no item 9.1.1 do Relatório DMU n. 662/2017, qual seja:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 9.742,11, no primeiro trimestre de 2016, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 15.163,46, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Rio do Campo que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 679/2017 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 74/2017
8. Data da Sessão: 23/10/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00284695
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Rodrigo Preis
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0107/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (federal) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2015, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 44960/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar (federal) n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (item 8.1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 1706/2016);
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos item 8.1.1, 8.1.2 e 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.5. Recomenda ao Município de Rio do Campo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Rio do Campo.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1706/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 44960/2016, ao Sr. Rodrigo Preis - Prefeito Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 79/2016
8. Data da Sessão: 28/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00284695 Parecer Prévio n. 0107/20163
1. Processo n.: PCP-15/00242400
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Rodrigo Preis
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0183/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36875/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1655/2015, quais sejam:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 4.345,92, no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 8.845,28, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Registro indevido no grupo de Depósitos na Especificação de Fonte de Recursos FR 64 (-R$ 4.651,05); com saldo devedor, em desacordo com o § 3º do art. 105, c/c art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos).
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Rio do Campo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1655/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00219814
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Rodrigo Preis
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0127/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27233/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:
6.1.1. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 3131/2014, no que diz respeito:
6.1.1.1. à disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no artigo art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 4°, II e 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 3131/2014);
6.1.1.2. à ausência de remessa, junto com as contas, conforme exigido pela Resolução n. TC-77/2013, do Tribunal de Contas do Estado, do parecer do Conselho Municipal do Idoso (previsto no art. 6° da Lei (federal) n. 8.842/1994);
6.1.1.3. à anotação de irregularidade suscitada pelo MPjTC, no tocante à ausência da assinatura dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Parecer encaminhado a esta Corte de Contas, conforme determina a Lei (federal) n. 11.494/2007 ( art. 24, inciso IV, alíneas "a", "b","c", "d", "e" e "f", § 2º).
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Recomenda ao Município de Rio do Campo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3131/2014 e Parecer do MPjTC n. 27233/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 75/2014
8. Data da Sessão: 17/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00313134
2. Assunto: Pedido de Reapreciação (do Prefeito) do Parecer Prévio exarado no Processo n. PCP-13/00313134 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Interessado(a): Antônio Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0931/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio n. 0179/2013, proferido nos autos do Processo n. PCP-13/00313134, na Sessão Ordinária de 16/12/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a deliberação combatida.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Antônio Pereira, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo e ao Controle Interno e Câmara de Vereadores daquele Município.
7. Ata n.: 81/2016
8. Data da Sessão: 05/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: @PCP 13/00313134
Decisão n. 0931/2016
1
1. Processo n.: PCP 12/00121462
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Antônio Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0053/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14017/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 2774/2012:
6.2.1. Realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, mediante a abertura de crédito adicional, fora do prazo estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.2.2. Atraso na remessa dos relatórios genéricos do Controle Interno referentes ao 1°, 4°, 5° e 6º bimestres de 2011, em descumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94 (alterada pela Resolução n. TC-11/2004);
6.2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 6.960,74, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;
6.2.4. Divergência entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento, caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, a adoção de providências quanto às restrições mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo do Município que promova a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e Decreto n. 7.185/2010, a qual será obrigatória a partir do mês de maio de 2013.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2774/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 80/2012
8. Data da Sessão: 12/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-11/00211184
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Antônio Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0293/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6738/2011;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.934.389,83, representando 24,41% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.924.060,30), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.981.015,08, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 113.401,57 ou 0,59%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.097.246,74, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. Garantir a inscrição de créditos na Dívida Ativa, em observância ao disposto nos arts. 85 e 88 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1 da conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Adotar medidas para reduzir o Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -121.744,37, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.851.467,93) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 2.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Prevenir a falta identificada no item 2.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 5821/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º ao 5º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004);
6.2.4. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5821/2011:
6.2.4.1. Não houve a remessa do Plano de Ação que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005;
6.2.4.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005;
6.2.4.3. A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 61,40% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21/01/2010.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Rio do Campo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5821/2011, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 85/2011
8. Data da Sessão: 21/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00079101
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessado(a): Câmara Municipal de Rio do Campo
Responsável: Antônio Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 222/2010
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II, da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que apesar de ter sido verificado déficit financeiro (consolidado) na ordem de R$ 185.856,05, sendo este remanescente do exercício de 2008, a execução orçamentária foi positiva haja vista o superávit de R$ 705.456,64, constata-se assim que, de certa forma, foi observado o equilíbrio das contas públicas, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o Município aplicou 27,85% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 98,53% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 60,71% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,88% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 411.008,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 3907/2010);
6.2.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 185.856,05, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,69% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 10.992.777,31) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalendo a 0,20 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Reincidência na Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º, não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) nº 1.647/08 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que adote providências para:
6.4.1. corrigir e prevenir a ocorrência de irregularidades contábeis de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3907/2010, à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00152808
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Antônio Pereira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2991/2008.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que adote providências para:
6.2.1. aperfeiçoar o processo de planejamento público procurando minimizar as diferenças entre as metas fixadas e os resultados obtidos, evitando a ocorrência de restrições como a apontada nos itens A.1 e A.2 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.2. observar o fiel cumprimento do disposto no art. 27 da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), sob pena de sujeição à futura sanção administrativa, em caso de reiteração da mesma irregularidade apontada no item A.4 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.3. corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens A.5 a A.9 da Conclusiva do Relatório DMU, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de sujeição à futura sanção administrativa, em caso de reiteração das mesmas irregularidades.
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente à não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a 5 bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-- 11/2004, c/c o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
7. Ata n. 68/08
8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00085319
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Antônio Pereira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1510/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, abaixo transcritas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 187.444,32, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 330.143,93), reduzido pelo superávit orçamentário do exercício em questão (R$ 142.699,61), correspondendo a 3,35% da sua Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 5.596.133,33, excluída a Receita do Instituto/Fundo de Previdência) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,40 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2.2. Divergência de R$ 53.400,00 entre o montante dos Créditos Adicionais Especiais registrado no Balanço Orçamentário (R$ 329.241,73) e o valor dos Créditos Adicionais informados no Relatório Circunstanciado (R$ 382.641,73), em afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência de R$ 45.466,21, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 142.699,61, excluído o Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo de Previdência) e o resultado da execução orçamentária consolidado ajustado (superávit no valor de R$ 97.233,40), em afronta ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência de R$ 45.466,21, entre o valor das Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.365.840,17) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.320.373,96), registradas no Balanço Financeiro, em afronta aos arts. 85 e 90 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência na importância de R$ 389.806,59, entre o Saldo Patrimonial (R$ 7.451.776,88) demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 e o valor apurado a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 7.061.970,29), em afronta aos arts. 85 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência no valor de R$ 74.388,14 entre o saldo da Dívida Ativa (R$ 422.398,03), evidenciado na conta Créditos - Dívida Ativa do Balanço Patrimonial, e o resultado da movimentação da Dívida Ativa no valor de R$ 348.009,89, apurado pela Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.6 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.7. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, quando da realização de auditoria no Município de Rio do Campo, faça constar a verificação do fato apontado pelo Ministério Público, no que tange às despesas que possuam indicativos de burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista tratarem de despesas com terceirização para substituição de servidores, cuja natureza é contínua e permanente (Parecer MPjTC n. 5076/2007).
7. Ata n. 69/07
8. Data da Sessão: 22/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00047628
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Antônio Pereira - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Rio do Campo que o Sistema de Controle Interno adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de novas divergências em contas, conforme apurou a instrução e abaixo relacionadas:
6.2.1. divergência no valor de R$ 43.793,18 apurada entre o valor da Receita da Dívida Ativa constante do Anexo 10 da Lei Federal n. 4320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 113.233,11) e o montante da Cobrança da Dívida Ativa constante no Anexo 15 da Lei Federal n. 4320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais em Mutações Patrimoniais da Receita (R$ 157.026,29), em afronta ao art. 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU n. 4566/2006);
6.2.2. divergência da ordem de R$ 331.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 6.272.350,00), e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 6.603.350,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n. 4.320/64, art. 75, 90 e 91 (item B.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. divergência de R$ 25.250,00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei n. 1367/2004 (R$ 6.247.100,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4320/64 (R$ 6.272.350,00), em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.3.1 do Relatório DMU);
6.2.4. divergência de R$ 58.787,56 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 786.143,72) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 727.356,16), em afronta ao art. 102 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.3.2 do Relatório DMU);
6.2.5. divergência no valor de R$ 58.787,56 apurada entre o valor das Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.603.773,21) - registrado na Receita Extraorçamentária do Anexo 13 da Lei Federal n. 4320/64 - Balanço Financeiro, e o valor das Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.544.985,65) - registrado na Despesa Extraorçamentária do mesmo Anexo, em desacordo com o que estabelece o art. 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.4.1 do Relatório DMU);
6.2.6. divergência no valor de R$ 74.388,14 apurada na movimentação da Dívida Ativa (saldo anterior + inscrição - cobrança) e o saldo apresentado no Anexo 14 da Lei Federal n. 4320/64 - Balanço Patrimonial na conta Créditos - Dívida Ativa (R$ 387.968,67), em afronta ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.5.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, pela Diretoria Técnica competente, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, quanto à seguinte matéria:
6.3.1. não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções ns. TC-15/96 e 11/2004 (item A.6-1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 82/06
8. Data da Sessão: 06/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 04/01705439
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Pedro Orlando Muniz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4844/2004.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 103.723,88, representando 2,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1o, § 1o, da Lei Complementar n. 101/2000 (item III-B.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 83/04
8. Data da Sessão: 20/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2002
300710623
PCP
Pedro Orlando Muniz
Parecer Prévio n. 0333/2003
1. Processo n. PCP - 03/00710623
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Pedro Orlando Muniz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 87/03
8. Data da Sessão: 17/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
2001
206137923
PCP
Pedro Orlando Muniz
Parecer Prévio n. 1160/2002
1. Processo n. PCP - 02/06137923
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Pedro Orlando Muniz - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Município - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. contratação de 17 servidores por prazo determinado não embasada em lei autorizativa, em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal (item IV.5.6 do Relatório DMU n. 5399/2002);
6.2.2. despesa com pessoal do Poder Executivo em percentual, da receita corrente líquida, incompatível com o estabelecido no art. 70 da Lei Complementar n. 101/2000 (item III.A.1.3.2.1 do Relatório DMU);
6.2.3. contratação de serviços profissionais caracterizando substituição de servidor, não computada como gasto com pessoal no Relatório de Gestão Fiscal no primeiro semestre/2001, contrariando o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (item IV.1.4 do Relatório DMU);
6.2.4. despesas com serviços técnicos especializados sem comprovação do cumprimento do contrato, evidenciando não-liquidação da despesa, contrariando o disposto no art. 63, §2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item IV.3.1 do Relatório DMU);
6.2.5. concessão de abono salarial aos servidores públicos municipais em desacordo com o art. 1º da Lei Municipal n. 1.242/01 (tem IV.5.1 do Relatório DMU);
6.2.6. concessão de gratificação a servidor público municipal para exercício de cargo comissão sem previsão legal (item IV.5.2 do Relatório DMU);
6.2.7. instituição de gratificação a servidores públicos municipais efetivos sem o estabelecimento de critérios objetivos para concessão (item IV.5.3 do Relatório DMU);
6.2.8. cessão de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para o Fórum do Município, sem lei autorizativa (item IV.5.5 do Relatório DMU);
6.2.9. prestação de serviços extraordinários acima do limite estabelecido no art. 91, §2º, da Lei Municipal n. 960/94, bem como deficiências no controle interno para verificação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item IV.5.7 do Relatório DMU).
7. Ata n. 81/02
8. Data da Sessão: 20/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
2000
101075251
PCP
Pedro Orlando Muniz
recurso
1999
186198
PCP
Ido Mees
Parecer Prévio N° 053/00
1. Processo n° PCP - 00/00186198
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito Exercício de 1999
3. Responsável: Ido Mees- Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Campo a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 82/00
8. Data da Sessão: 22/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator