Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200143880 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Ricardo Lauro da Costa |
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2020 |
2100147921 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Edésio Justen |
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2019 |
2000139986 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Edésio Justen |
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2018 |
1900280849 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Edésio Justen |
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2017 |
1800269410 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Edésio Justen |
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2016 |
1700161293 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016. |
Sandro Carlos Vidal |
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1. Processo n.: PCP-17/00161293
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016.
3. Responsável: Sandro Carlos Vidal
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0147/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52416/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO com ressalvas das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.1.1. Ressalvar à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 e 9.2.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2083/2017, quais sejam:
6.1.1.1. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
6.1.1.2. Ausência de remessa do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em descumprimento ao art. 7º, II, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (Não foi considerado o Relatório que consta nos autos, de fs. 153 a 169 por se tratar de um rascunho).
6.1.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.2 a 9.1.5 da Conclusão do Relatório DMU, quais sejam:
6.1.2.1. Registro indevido de Valores Restituíveis e Outras Obrigações do Passivo Financeiro com saldo devedor nas Fontes de Recursos: 00 - (R$ 1.126.262,52), 01 - (R$ 11.747.513,17), 02 - (R$ 1.638.409,82), 18 - (R$ 571.608,13), 34 - (R$ 39.317,65), 61 - (R$ 13.437,86), 62 - (R$ 121.372,31), 63 - (R$ 112.000,00), 64 - (R$ 199.016,85), 83 - (R$ 508.629,81) e 93 - (R$ 595,47); e Ativo Financeiro (Atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos: 02 - (R$ 81.246,39), 06 - (R$ 700,00), 08 - (R$ 3.452,42) e 64 - (R$ 1.161,36), em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - (Apêndice - Cálculo Detalhado do Resultado Financeiro por especificações de Fonte de Recurso);
6.1.2.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar e despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 107.942,97, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice ? Cálculo Detalhado do Resultado Financeiro por especificações de Fonte de Recurso);
6.1.2.3. Realização de despesas, no montante de R$ 78.000,95, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, II, 60 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 ? Quadro 02-A e 4.2 ? Quadro 11-A ? do Relatório DMU e fs. 225 e 226 dos autos);
6.1.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, a e c, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7, Quadro 20 ? do Relatório DMU e f. 219 dos autos).
6.2. Recomenda ao Município de Santo Amaro da Imperatriz que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2083/2017 que o fundamentam, ao Responsável mominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 84/2017
8. Data da Sessão: 06/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600172978 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Sandro Carlos Vidal |
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1. Processo n.: PCP-16/00172978
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Sandro Carlos Vidal
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0256/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46653/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1.1 e 8.1.2 do Relatório DMU n. 2977/2016, quais sejam:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 7.716.363,48, representando 16,89% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 200,65% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 543.765,44. Registra-se que o valor de R$ 4.938.836,39, decorrente de convênios e operações de crédito, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 7.136.686,62, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 15,62% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 45.694.280,40), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 4.938.836,39, decorrente de convênios e operações de crédito, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1.3 a 8.1.7 do Relatório DMU, quais sejam:
6.3.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 1.2.1.3 e 6.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício em análise, com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 764.727,22, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.5 e 5.2.2, Quadro 16 e Apêndice do Relatório DMU);
6.3.3. Contas Contábeis do Grupo Depósitos e Outras Obrigações nas Especificações de Fontes de Recursos 08 (R$ 2.941,87), 18 (R$ 62.368,96) e 37 (R$ 6,21), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.6 e Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos ? do Relatório DMU);
6.3.4. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do Fundeb (R$ 8.427.406,07) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 7.835.778,69), na ordem de R$ 591.627,38, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (itens 1.2.1.7 e 5.2.2 e Quadro 16 do Relatório DMU, fs. 217 a 229 dos autos);
6.3.5. Saldo Financeiro da Fonte de Recursos do FUNDEB (FR 18 e 19), no montante de R$ 194.166,63, em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.2.1.9 e Apêndice do Relatório DMU);
6.4. Recomenda ao Município de Santo Amaro da Imperatriz que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2977/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500161311 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Sandro Carlos Vidal |
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1. Processo n.: PCP-15/00161311
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Sandro Carlos Vidal
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0079/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 1703/2015);
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Divergência, no valor de R$ 956.702,90, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 13.121.334,85) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 43.960.114,95), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 31.795.483,00), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 188 a 194 dos autos);
6.3.2. Divergência, no valor de R$ 18.535,12, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 588.364,96) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 375.869,76), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 231.030,32, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2, Quadros 02 e 10, do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 2.071.686,79, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 612.542,67) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.684.229,46), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que parte da diferença (R$ 2.103.908,3010) se refere ao saldo anterior do Anexo 17 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 188 a 196 dos autos);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 50.756,63, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 26.702.006,79) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 26.651.250,16) decorre de divergência do saldo inicial de 2014 em relação ao saldo final de 2013 no valor de R$ 85.279,04 no Banco do Brasil (IPVA - 14.949, R$ -20.690,84 e Aplicações Financeiras - 325.105, R$ 105.969,88) e de R$ -34.522,41 no BESC (Arrecadação ? 148-7), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 127 e 188 dos autos);
6.3.5. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta ?Serviços da Dívida a Pagar? e "Dívidas Renegociadas", com saldo devedor de R$ 59.774,52 e R$ 576.880,00, respectivamente, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU);
6.3.6. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01 (R$ 71.581,57), 17 (R$ 97.737,20), 23 (R$ 22.770,96), 24 (R$ 217.097,10), 52 (R$ 2.875,10), 56 (R$ 856,00), 58 (R$ 149,90), 62 (R$ 6.258,43), 64 (R$ 5.105,20), 65 (R$ 3.160,19), 71 (R$ 69.930,64) e 83 (R$ 4.536,12), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos).
6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA (Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
6.5. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1703/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2013 |
1400102542 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Sandro Carlos Vidal |
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1. Processo n.: PCP-14/00102542
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Sandro Carlos Vidal
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0216/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e :
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. Prevenir e corrigir a irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Conselhos Municipais ? constante do Relatório DMU n. 1514/2014:
6.2.1.1. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU n. 1514/2014).
6.2.1.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 1514/2014).
6.2.2. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 1514/2014:
6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.3. Remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo Municipal Assistência Social (FMAS), em desacordo com o art. 21 da Lei (municipal) n. 2246/2012.
6.2.3. Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? constante do Relatório DMU n. 1514/2014:
6.2.3.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 44.599,52, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,12% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.454.030,26), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU n. 1514/2014);
6.2.3.2. Aplicação parcial no valor de R$ 140.795,00, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 155.780,45, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 1514/2014);
6.2.3.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 28.391,48, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 11-B, do Relatório DMU n. 1514/2014);
6.2.3.4.
Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 613.615,00, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Anexo 14, fl. 121, do Relatório DMU n. 1514/2014);
6.2.3.5. Divergência, no valor de R$ 39.849,68, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 3.337.606,04) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 3.377.455,72), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Anexo 14, item 4.1, Quadro 10 e Anexo 17, fl. 128, do Relatório DMU n. 1514/2014);
6.2.3.6. Divergência, no valor de R$ 20.958,67, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 24.508.227,80) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 24.487.269,13), em desacordo com o art. 103 da Lei n.4.320/64 (Anexo 14, item 4.1, Quadro 10 e Anexo 13, fl. 120, do Relatório DMU n. 1514/2014);
6.2.3.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 1514/2014).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Comunica o Ministério Público Estadual, em obediência ao Termo de Cooperação n. 49/2010, sobre as falhas apontadas Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 1514/2014.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio,bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1514/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 80/2014
8. Data da Sessão: 03/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300308211 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Edésio Justen |
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1. Processo n.: PCP-13/00308211
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Edésio Justen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0273/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22069/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.2. Ressalva as seguintes restrições:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 685.735,76, representando 2,02% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei nº 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 59.831,46 (itens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU n. 4992/2013);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 726.196,72, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,14% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 33.989.952,79), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e RECURSOS VINCULADOS para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 1.303.407,88 e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 1.194,73; FR 24 - R$ 7.501,86 e FR 83 - R$ 164.380,86), no montante de R$ 173.077,45, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.2.1.1 e Capitulo 8, do Relatório DMU);
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Santo Amaro da Imperatriz, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.3.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 265.863,95, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);
6.3.2. Realização de despesas, no montante de R$ 133.764,02, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os artigos 35, II e 60 da Lei n° 4.320/64 (item 1.2.1.5, do Relatório DMU e Item 1, Informação de Auditoria nº 103/2013, fls. 179 dos autos);
6.3.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 307.701,84, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64(Item 1.2.1.6 e Quadro 11-A do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 36.283,63, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 2.307.595,69) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.343.879,32), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (item 1.2.1.7 do Relatório DMU e fls. 112 e 119 dos autos);
6.3.5. Registros divergentes para uma mesma especificação de fonte de recursos nas contas do Sistema Financeiro (Bancos) e nas contas do Sistema Compensado (disponibilidades por fontes de recursos a utilizar mais comprometidas), caracterizando afronta ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.8 do Relatório DMU e item 2, Informação de Auditoria n. 103/2013, fls. 186 dos autos);
6.3.6. Remessa indevida de informações no Sistema e-Sfinge relativa às especificações das fontes de recursos, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC 01/2005 e a Tabela 01 - Especificação das Destinações de Recursos (item 1.2.1.9 do Relatório DMU e item 3, Informação de Auditoria n. 103/2013, fls. 190 dos autos);
6.3.7. Divergência, no valor de R$ 193.290,27, entre o saldo financeiro dos recursos do FUNDEB registrado em conta específica em 31/12/2012 (R$ 79.961,12), e o saldo apurado pela diferença dos valores recebidos e os valores pagos em 2012 (R$ 273.251,39), em desacordo ao art. 2º da Lei 11.494/2007 (item 1.2.1.10 e Quadro 16A do Relatório DMU).
6.3.8. Contabilização indevida do recebimento da Dívida Ativa na conta contábil 51311 (Alienação de Bens), conforme demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais ? caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.11 do Relatório DMU e fls. 113 dos autos);
6.3.9. Adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.3.10. Adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.4. Recomenda ao Município de Santo Amaro da Imperatriz que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4992/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200116540 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Edésio Justen |
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1. Processo n.: PCP-12/00116540
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Edésio Justen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0274/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14975/2012;
6.1. EMITE parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3989/2012, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.1.1. Ressalvar a não aplicação do valor mínimo em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - 95% dos recursos do FUNDEB -, aplicando somente 94,51%, em afronta ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 9.1.1 do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.2 a 9.1.8 e 7 (FIA) do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Santo Amaro da Imperatriz que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 3989/2012 e do Relatório e Voto do Relator e que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100105821 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Edésio Justen |
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1. Processo n.: PCP-11/00105821
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Edésio Justen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0155/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5876/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2011, à Prefeitura Municipal de Santo amaro da imperatriz, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 8.1, 8.2, 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
6.3. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC 06/2011, ao Responsável pelo Poder Executivo de Santo Amaro da Imperatriz:
6.3.1. a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU, relativas a houve a elaboração do Plano de Ação, porém, tais programas foram inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005 e da mesma forma houve a elaboração do Plano de Aplicação, porém tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c com o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005.
6.3.2. que ordene ao órgão de controle interno do Município de Santo Amaro da Imperatriz a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5046/2011.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5046/2011, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000065151 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Edésio Justen |
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1. Processo nº: PCP-10/00065151
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Edésio Justen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 93/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2360/2010.
6.2. Ressalva a reincidência no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 4º ao 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal Santo Amaro da Imperatriz, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Inconsistência das informações relativas à destinação de recursos públicos das fontes 18 e 19 - Transferências do FUNDEB/FUNDEF para manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo com o disposto na Instrução Normativa n. TC-04/2004, art. 4º c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Inconsistência na remessa de documentos e informações relativas às despesas realizadas por funções e subfunções de governo dos gastos realizados com a Educação, entre as informações prestadas no sistema e-Sfinge e os registros constantes no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos ? Anexo 8 da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto no art. 20, II, da Resolução nº TC-16/94 c/c o art. 101 da referida Lei e Portaria SOF/STN nº 42 ,de 14/04/1999 (item A.8.1.2 do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência, da ordem de R$ 20.000,00, entre os valores dos créditos autorizados informados eletronicamente pelo Sistema e-Sfinge e os valores constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução nº TC-16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, da ordem de R$ 13.000,00, entre o valor dos créditos especiais registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o valor informado via Sistema e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.2 do Relatório DMU);
6.3.5. Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 - da Lei nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando descumprimento ao previsto no art. 3º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos arts. 85 e 104 da Lei n° 4.320/64 (item A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.3.6. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e da indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto na Lei Complementar (estadual) nº 202/00, art. 3º, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
7. Ata nº: 72/2010
8. Data da Sessão: 08/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900189584 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Espólio de Jose Rodolfo Turnes |
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Parecer Prévio n. 0218/2009
1. Processo n. PCP - 09/00189584
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: José Rodolfo Turnes - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4987/2009.
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800174364 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Espólio de Jose Rodolfo Turnes |
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Parecer Prévio n. 0120/2008
1. Processo n. PCP - 08/00174364
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: José Rodolfo Turnes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo de Santo Amaro da Imperatriz a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item I.A.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 2245/2008.
6.3. Determina ao Poder Executivo de Santo Amaro da Imperatriz a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7 do Relatório DMU).
7. Ata n. 63/08
8. Data da Sessão: 24/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700083103 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Espólio de Jose Rodolfo Turnes |
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Parecer Prévio n. 0198/2007
1. Processo n. PCP - 07/00083103
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: José Rodolfo Turnes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2382/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que, doravante, observe o que determina o art. 5º, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à utilização dos recursos da Reserva de Contingência.
7. Ata n. 71/07
8. Data da Sessão: 29/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600083420 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Espólio de Jose Rodolfo Turnes |
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Parecer Prévio n. 0163/2006
1. Processo n. PCP - 06/00083420
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: José Rodolfo Turnes - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I-B.1 a I-B.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 4090/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 79/06
8. Data da Sessão: 27/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500802882 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Nelson Isidoro da Silva |
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2003 |
400366002 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Nelson Isidoro da Silva |
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Parecer Prévio n. 0114/2004
1. Processo n. PCP - 04/00366002
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz, patronal e retida na folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal, referente aos meses de junho a novembro/2003, no valor de R$ 438.436,70, contrariando o disposto nos arts. 62 c/c 64, caput e § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 002/00. (item B.2 do Relatório DMU n. 4242/2004).
7. Ata n. 64/04
8. Data da Sessão: 06/10/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300455500 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Nelson Isidoro da Silva |
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Parecer Prévio n. 0273/2003
1. Processo n. PCP - 03/00455500
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 80/03
8. Data da Sessão: 24/11/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
200382322 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Nelson Isidoro da Silva |
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Parecer Prévio n. 0289/2002
1. Processo n. PCP - 02/00382322
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 51/02
8. Data da Sessão: 05/08/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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2000 |
100890806 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Pedro Martendal |
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1999 |
124087 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Pedro Martendal |
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Parecer Prévio N° 194/00
1. Processo n° PCP - 00/00124087
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Pedro Martendal - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Ressalva que os resultados dos Processos nºs DEN-77272/04-95, 91107/01-92 e REP-55889/00-91, não foram considerados na análise das contas anuais, por não terem decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 88/00
8. Data da Sessão: 13/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI), José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI) e Evângelo Spyros Diamantaras (Relator - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR EVÂNGELO SPYROS DIAMANTARAS
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)
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