Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200262978 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Giovani Nunes |
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2020 |
2100222729 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Giovani Nunes |
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2019 |
2000492163 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Giovani Nunes |
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2018 |
1900668731 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Giovani Nunes |
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2017 |
1800501762 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Giovani Nunes |
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2016 |
1700541363 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Humberto Luiz Brighenti |
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1. Processo n.: PCP-17/00541363
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Humberto Luiz Brighenti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0264/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando o Relatório Técnico n. 1484/2017 (fls.207/273) da Diretoria de Controle dos Municípios;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/52323/2017 (fls. 280/301)
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Ressalvar a não eliminação do percentual excedente apurado no 1º Quadrimestre de 2015, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 26.752.837,27, representando 56,15% da Receita Corrente Líquida R$ 47.645.377,91, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c art. 66 da Lei Complementar 101/2000.
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010;
6.1.2.2. Ausência de encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, Parágrafo Único, incisos II e IV, da Instrução Normativa n. TC-20/2015.
6.2. Alerta a Prefeitura Municipal de São Joaquim, na pessoa Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.1 desta deliberação, em especial dos subitens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 (nos quais a Unidade é reincidente), implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Recomenda ao Município de São Joaquim que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1484/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer do MPTC n. 52323/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
7. Ata n.: 87/2017
8. Data da Sessão: 18/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600298050 |
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Humberto Luiz Brighenti |
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2014 |
1500109310 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Humberto Luiz Brighenti |
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1. Processo n.: PCP-15/00109310
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Humberto Luiz Brighenti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0234/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 3743/2015 e a manifestação do Ministério Público de Contas, consignado no Parecer MPjTC n. 39022/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando ao Poder Executivo do Município de São Joaquim que a sua ocorrência em exercícios futuros poderá implicar na rejeição das contas municipais:
6.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 7.193.355,56, equivalendo a 90,58% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 350.673,84, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.1, 5.2.2, limite 2, e 8.1.1, do Relatório DMU n. 3743/2015).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Joaquim a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 1.2.1.2, 5.2.2, observação do Quadro 15, e 8.1.2 do Relatório DMU);
6.3.2. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, e realização da despesa, no valor de R$ 254.817,79, após o primeiro trimestre, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.3, 5.2.2, limite 3, e 8.1.2, do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 3.915,68, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.640.901,13) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 1.203.327,82), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 433.657,63, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4, 3.1, Quadro 02, 4.1, Quadro 10,e 8.1.4, do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 1.200,36, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 2.916.727,15) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.917.927,51), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (itens 1.2.1.5, Anexos 14 e 17 (fs.212 e 220), e 8.1.5 do Relatório DMU);
6.3.5. Balanço Patrimonial - Anexo 14, registrando saldo credor no Grupo do Ativo Financeiro, conta "Bancos Conta Vinculada" no valor de R$ -269,86, em desacordo com o §1º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.6, 4.1, Quadro 10, e 8.1.6 do Relatório DMU);
6.3.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (itens 1.2.1.7, Capítulo 7, e 8.1.7 do Relatório DMU);
6.3.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.3 do Relatório DMU);
6.3.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (itens 1.2.2.5 e 6.6 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Município de São Joaquim que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e dos Relatórios DMU ns. 1789 e 3743/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
7. Ata n.: 83/2015
8. Data da Sessão: 14/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400265689 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Humberto Luiz Brighenti |
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1. Processo n.: PCP-14/00265689
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Humberto Luiz Brighenti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0136/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/28128/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de São Joaquim relativas ao exercício de 2013, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3845/2014, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Joaquim que, com o envolvimento e responsabilização do Órgão Central de Controle Interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.3, 8.2.1 a 8.2.5 e item 6.3.1 (FIA) do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de São Joaquim que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3845/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
7. Ata n.: 75/2014
8. Data da Sessão: 17/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300451952 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Marlene de Fátima Kayser da Rosa |
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1. Processo n.: PCP-13/00451952
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Marlene de Fátima Kayser da Rosa
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0268/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva e recomendações:
6.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 18.194.170,84, representando 54,46% da Receita Corrente Líquida (R$ 33.407.016,84), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 18.039.789,09, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 154.381,75 ou 0,46%, em descumprimento ao art. 20, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.3 e 5.3.2 do Relatório DMU n. 5209/2013);
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São Joaquim, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a adoção de providências a fim de prevenir e corrigir as irregularidades constantes nos itens 9.1.1 e 9.1.3 a 9.1.7 (restrições de ordem legal) citados na introdução do Voto do Relator.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São Joaquim que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de São Joaquim que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5209/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200148662 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2011 |
José Nérito de Souza |
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1. Processo n.: PCP 12/00148662
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2011
3. Responsável: José Nérito de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0181/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 14312/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Joaquim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n 2.720/2012, quais sejam:
6.2.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07;
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (Quadro 20);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 192.083,36, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 802.483,30) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 994.566,66), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei;
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 192.083,36, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -147.722,16) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 29.162,13), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 15.199,07, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 02 e Quadro 11);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 8.105,45, entre as Interferências Ativas (R$ 27.915.826,82) e as Interferências Passivas (R$ 27.907.721,37), evidenciadas na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei;
6.2.6. Despesas com Manutenção do Ensino Superior no montante de R$ 65.550,00, correspondendo a 0,53% do Orçamento da Educação, em desacordo com o art. 134,II, da Lei Orgânica do Município de São Joaquim (item 5.2.3).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de São Joaquim a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2.720/2012.
6.5. Recomenda ao Município de São Joaquim que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Alerta ao Município de São Joaquim quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC n. 101/2002, LC n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2.720/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Joaquim e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.
7. Ata n.: 87/2012
8. Data da Sessão: 05/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100102725 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
José Nérito de Souza |
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1. Processo n.: PCP-11/00102725
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: José Nérito de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0204/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6009/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Joaquim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 4929/2011, quais sejam:
6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, da Lei n. 11.494/07;
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de remessa de informações caracterizando omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC n. 101/2000 (quadro 01 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 266.232,80, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 721.167,16) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 987.399,96), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (quadro 11 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 266.232,80, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 821.329,92) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 589.399,27), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 34.302,15, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (quadro 2 do Relatório DMU);
6.2.6. Conta do Grupo Passivo Financeiro (Depósito de Diversas Origens R$ 36.524,48) apresentando saldo devedor, em descumprimento às normas de escrituração contábil estabelecidas na Lei n. 4.320/64, em especial o disposto nos artis. 101 e 105 (quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.7. Reincidência na previsão de receita orçamentária subestimada, em desacordo com o art. 12 da Lei Complementar (estadual) n. 101/2000 (LRF) e arts. 29 e 30 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de São Joaquim a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4929/2011.
6.4. Recomenda ao Município de São Joaquim que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000?LRF.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4929/2011, à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
7. Ata n.: 83/2011
8. Data da Sessão: 14/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000497965 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
José Nérito de Souza |
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1. Processo nº: PCP-10/00497965
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: José Nérito de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 195/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Joaquim, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Ressalva a existência das seguintes irregularidades:
6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 3.660.094,28, representando 91,84% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 3.786.108,01, configurando aplicação a menor de R$ 126.013,73 ou 3,16%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4078/2010);
6.2.2. Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno relativos aos 2º ao 6º bimestres de 2009, bem assim, ausência de remessa do Relatório correspondente ao 1º bimestre de 2009, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (itens B.4 e B.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de São Joaquim que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de corrigir as restrições apontadas no Relatório DMU e prevenir a ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização de despesa com saldo dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 76.317,59, em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não alcançada (item B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Divergências contábeis relacionadas aos créditos autorizados,
à variação do saldo patrimonial financeiro e à presença de saldo negativo nas contas dos grupos Passivo Financeiro e Passivo Permanente (itens B.6 a B.8 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. Prestação de contas não instruída com Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/2007 (item B.10 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.5. Inconsistência nas informações remetidas através do sistema e-Sfinge relacionadas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.11 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.6. Ausência de registro no Balanço Geral do Município de despesas com educação infantil, em desacordo com os arts. 208, IV, da Constituição Federal e 4º, IV, c/c art. 11, V, da Lei n. 9.394/96 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios ? DMU, deste Tribunal, que, no exame do processo de Prestação de Contas do Administrador ? PCA da Unidade Prefeitura, inclua as restrições constantes nos itens B.1, B.2, B.4, B.5 e B.10 da parte Conclusão do Relatório DMU naquele processo.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de São Joaquim que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00192420, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. n. 4078/2010, à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Presidente Relator
(art. 91, I, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900265353 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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Parecer Prévio n. 0110/2009
1. Processo n. PCP - 09/00265353
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Newton Stélio Fontanella - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Joaquim, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3854/2009.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Joaquim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU, conforme apontado nos itens I.A.1 a I.A.3 e I.A.5 a I.A.7, para fins de adoção de providências com relação às matérias, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Ressalva à Prefeitura Municipal de São Joaquim, com envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente para a restrição do item I.A.4 contida na Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 69/09
8. Data da Sessão: 21/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO HERNEUS DE NADAL
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800228804 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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Parecer Prévio n. 0186/2008
1. Processo n. PCP - 08/00228804
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de São Joaquim, representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Newton Stelio Fontanella, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de São Joaquim:
6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolução e 70 da LC n. 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza das apontadas nos autos, no sentido de:
6.1.1.1. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado (IGP-M, INPC, IPCA, etc.), a data-base escolhida (exemplo: maio), o período de apuração (exemplo: abr/X0 a mar/X1) e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, que seja através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (II.A.1 do Relatório DMU n. 3532/2008);
6.1.1.2. encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com o Balanço, parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 27 da Lei (federal) n. 11.494/2007 (II.B.3 do Relatório DMU);
6.1.1.3. encaminhar, juntamente com o Balanço, o parecer sobre as contas anuais de governo, bem como observar os prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno e evoluir de forma a operar do sistema de controle interno de maneira a dar cumprimento ao disposto na LC n. 202/2000 e Resolução n. TC 06/2001.
6.2. Determinar a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, para as restrições abaixo:
6.2.1. Reincidência no pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V, c/c 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 24.077,34 ao Prefeito Municipal e R$ 12.038,65 ao Vice-Prefeito (item A.8.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Reincidência na ausência de previsão da meta fiscal de resultado nominal, em desacordo com a LC n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II, c/c § 1º (item A.6.1.1.1 do Relatório da DMU);
6.2.3. Reincidência na ausência de previsão da meta fiscal de resultado primário, em desacordo com a LC n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II, c/c § 1º (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU);
7. Ata n. 70/08
8. Data da Sessão: 20/10/2008 - Ordinária
9 9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700121137 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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Parecer Prévio n. 0254/2007
1. Processo n. PCP - 07/00121137
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Newton Stélio Fontanella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas anuais do Governo Municipal de São Joaquim, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende às exigências contidas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de São Joaquim que adote providências no sentido de que o Sistema de Controle Interno evolua no seu processo de aperfeiçoamento, atendendo, tanto quanto possível, o princípio da segregação de função, bem como opere no sentido de dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e Resolução n. TC-06/2001, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Joaquim que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de mesma natureza da apontada a seguir, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.3.1. Anexo 8 do Balanço Geral do Município registrando total de despesas com Saúde no valor de R$ 4.079.130,71, divergente do montante informado via sistema e-Sfinge (R$ 3.324.921,62, fl. 810), em desacordo com o art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c Instrução Normativa n. 04/2004, caracterizando ausência de controle interno, em descumprimento à Resolução n. TC-16/94, art. 4º, à Constituição Federal, art. 31, e à Lei Orgânica Municipal, arts. 50 e 51 (Item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU n. 2510/2007).
6.4. Determina a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, quanto às seguintes matérias:
6.4.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo com o disposto nos arts. 29, V, c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.399,80, sendo R$ 3.239,88 ao Prefeito e R$ 2.159,92 ao Vice-Prefeito (item B.1 do Relatório DMU);
6.4.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.218.640,34, representando 56,61% da receita do FUNDEF (R$ 2.152.735,95), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.291.641,57, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 73.001,23 ou 3,39%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei (federal) n. 9.424/96 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU);
6.4.3. Ausência de previsão da meta fiscal de resultado nominal até o 6º bimestre de 2006, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, sujeitando à multa prevista na Lei n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II c/c § 1º (item A.6.1.3.1 do Relatório DMU);
6.4.4. Ausência de previsão da meta fiscal de resultado primário até o 6º bimestre de 2006, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, sujeitando à multa prevista na Lei (complementar) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II c/c § 1º (item A.6.1.4.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 81/07
8. Data da Sessão: 10/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600102661 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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2004 |
500807680 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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Parecer Prévio n. 0206/2005
1. Processo n. PCP - 05/00807680
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Newton Stélio Fontanella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Joaquim, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5003/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Joaquim a adoção de providências com vistas à eliminação, gradual, do déficit financeiro (consolidado) remanescente do exercício anterior, mediante obtenção de superávits orçamentários no exercício de 2006, em cumprimento ao que preconizam os arts. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64.
7. Ata n. 86/05
8. Data da Sessão: 19/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
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2003 |
400889528 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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Parecer Prévio n. 0254/2004
1. Processo n. PCP - 04/00889528
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Joaquim, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4636/2004.
7. Ata n. 81/04
8. Data da Sessão: 15/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300428529 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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2001 |
203245962 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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2000 |
100894380 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Espólio de Newton Stelio Fontanella |
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1999 |
185388 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
João Carlos Pagani |
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Parecer Prévio N° 196/00
1. Processo n° PCP - 00/00185388
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Joao Carlos Pagani - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Joaquim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São joaquim a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Joaquim, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 88/00
8. Data da Sessão: 13/12/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI), José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI) e Evângelo Spyros Diamantaras (Relator - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR EVÂNGELO SPYROS DIAMANTARAS
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)
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