Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200231746 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Wilson Trevisan |
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2020 |
2100197600 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Wilson Trevisan |
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2019 |
2000103019 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Wilson Trevisan |
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2018 |
1900277546 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Wilson Trevisan |
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2017 |
1800169709 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Wilson Trevisan |
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2016 |
1700255271 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
João Carlos Valar |
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1. Processo n.: PCP-17/00255271
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: João Carlos Valar
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0279/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52716/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de São Miguel do Oeste relativas ao exercício de 2016, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1951/2017, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.1.1. Ressalva a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraiu despesas sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 2.394.799,31, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 34 ? R$ 489.109,97 e FR 37 - R$ 112.562,06), no montante de R$ 601.672,03, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 8 e 1.2.1.1, do Relatório DMU).
6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de apuração da irregularidade relativa a despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2016, no valor de R$ 52.017.220,98, representando 59,16% da Receita Corrente Líquida (R$ 87.927.809,11), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n 101/2000, em razão da não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2015, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 48.281.159,98, ou 54,91% (itens 5.3.4 e 1.2.1.3 do Relatório DMU), e balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, patrimonial e orçamentária, do Município em 31 de dezembro de 2016, em virtude da inconsistência contábil apurada, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública vigentes à época, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 9.1.4, 9.1.5 e 1.2.1.7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.2, 9.1.4 a 9.1.6 e 9.2.1 a 9.2.2 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de São Miguel do Oeste que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Comunica, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, do exercício de 2016, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, do Parecer MPjTC n. 52716/2017 e do Relatório DMU n. 1951/2017.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1951/2017 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 52716/2017, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 04/2017
8. Data da Sessão: 19/12/2017 - Extraordinária
Votação iniciada em 18/12/2017, quando a Auditora Sabrina Nunes Iocken apresentou sua proposta de Voto.
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator ? art. 226, caput, do RITCE), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
9.2. Auditora com proposta vencida: Sabrina Nunes Iocken
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
(Relator ? art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600110352 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
João Carlos Valar |
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1. Processo n.: PCP-16/00110352
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: João Carlos Valar
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0288/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2015, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45870/2016 e 46716/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Miguel do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município.
6.1.1. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto:
6.1.1.1. à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes (item 8.1.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 2566/2016).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes dos itens 8.1.1 a 8.1.7, 8.1.9, 8.1.10 e 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
6.4. Recomenda ao Município de São Miguel do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vereadores.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório DMU n. 2566/2016, bem como do Parecer n. MPTC/46716/2016, ao Sr. João Carlos Valar ? Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 36/2016
8. Data da Sessão: 16/12/2016 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500173085 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
João Carlos Valar |
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1. Processo n.: PCP-15/00173085
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: João Carlos Valar
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0259/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 38995/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São Miguel do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalva à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, quais sejam:
6.1.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 8.306.981,39, representando 8,94% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.830.005,93. Registra-se que o valor de R$ 6.243.488,19 inscrito em Restos a Pagar, ficou sem cobertura financeira decorrente de convênios não arrecadados no exercício em exame, sendo que os recursos, no valor de R$ 3.527.323,79, ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.2.2 e 3.1 do Relatório DMU n. 3766/2015);
6.1.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado), da ordem de R$ 3.243.896,97, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,49% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 92.878.937,30), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 6.243.488,19 inscrito em Restos a Pagar, ficou sem cobertura financeira decorrente de convênios não arrecadados no exercício em exame, sendo que os recursos, no valor de R$ 3.527.323,79, ingressaram no exercício de 2015 (itens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU);
6.1.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, quais sejam:
6.1.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 30.412,80, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos artigos 1º, § 1º e 2º, IV da Lei Complementar nº 101/2000 ? LRF e artigos 11 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.2.1.1, deste Relatório e fls. 317/321).
6.1.2.2. Realização de despesas, após o primeiro trimestre de 2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 250.719,27, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.1.2.3. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 97.256,38, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.5, Quadro 11-A e fs. 307/315, do Relatório DMU);
6.1.2.4. Divergência, no valor de R$ 573.075,97, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 9.680.953,13) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14 (R$ 44.952.703,41), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 34.698.674,31), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência é proveniente do exercício de 2013 e está relacionada à Câmara Municipal (item 1.2.1.6, Quadro 10 e fs. 204/208, do Relatório DMU);
6.1.2.5. Divergência, no valor de R$ 1.563,65, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -8.073.902,90) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 8.306.981,39), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 234.642,14, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.7 e Quadros 02 e 11, do Relatório DMU);
6.1.2.6. Divergência, no valor de R$ 1.833.836,07, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 18.229.673,84) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 20.063.509,91), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (item 1.2.1.8, Quadro 10 e f. 210, do Relatório DMU);
6.1.2.7. Divergência, no valor de R$ 290,20, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior ? Anexo 14 (R$ 10.147.744,03) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual ? Anexo 13 (R$ 10.147.453,83), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.9, Quadro 10 e f. 202, do Relatório DMU);
6.1.2.8. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.1.10 e Quadro 20 do Relatório DMU);
6.1.2.9. Registro indevido no Grupo Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 1, 19, 52, 55, 58, 64, 65 e 67 com saldos devedores de R$ 61.285,28, R$42.310,08, R$ 8.221,11, R$ 2.950,40, R$ 532,30, R$ 112,24, R$ 70.146,24 e R$ 68.403,02, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.11 do Relatório DMU e Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.1.2.10. Despesas de Pessoal da Prefeitura Municipal de competência do exercício em exame, no valor de R$ 561.130,55, empenhadas no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, alterada pela Portaria Conjunta n. 01, de 13/07/2012 (itens 1.2.1.12 e 5.3.1, e fs. 323/325, do Relatório DMU);
6.1.2.11. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.2 e 6.3 do Relatório DMU);
6.1.2.12. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.3 e 6.6 do Relatório DMU);
6.1.2.13. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.2. Recomenda ao Município de São Miguel do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3766/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 84/2015
8. Data da Sessão: 16/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400125240 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
João Carlos Valar |
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1. Processo n.: PCP-14/00125240
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: João Carlos Valar
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0159/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28763/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Miguel Do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2211/2014, no que diz respeito a:
6.2.1. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Créditos a Receber?, no montante de R$ 103.322,73, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1° da Lei n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU n. 2211/2014);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 573.075,97, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 8.279.826,16) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial ? Anexo 14, (R$ 34.698.674,31), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 26.991.924,12), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. A divergência está relacionada à Câmara Municipal (item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU n. 2211/2014 e fls. 192/196);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 3.316,39, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 6.099.153,78) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 6.102.470,17), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU n. 2211/2014 e fl. 198);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 2211/2014);
6.2.5. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Precatórios a Pagar", com saldo devedor de R$ 90.871,18, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10, do Relatório DMU n. 2211/2014);
6.2.6. Despesas de Pessoal da Prefeitura Municipal de competência do exercício em exame, no valor de R$ 484.244,67, empenhadas no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, alterada pela Portaria Conjunta n. 01, de 13/07/2012 (fls. 322/324);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6, do Relatório DMU n. 2211/2014);
6.2.8. Ausência do encaminhamento do Plano de Ação e do Plano de Aplicação relacionados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 260, §2º, do ECA c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 e remuneração dos Conselheiros Tutelares, financiada com recursos do Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010. (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 2211/2014).
6.3. Alerta a Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, na pessoa Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação, em especial dos subitens 6.2.1 e 6.2.8 (nos quais a Unidade é reincidente) implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Recomenda ao Município de São Miguel do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Parecer do MPjTC n. 28763/2014 e do Relatório DMU n. 2211/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 77/2014
8. Data da Sessão: 24/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300320009 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Nelson Foss da Silva |
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1. Processo n.: PCP-13/00320009
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Nelson Foss da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0222/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da recomendação a seguir indicada;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de São Miguel do Oeste relativas ao exercício de 2012, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5431/2013, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 6 (FIA) e 9.1.3 a 9.1.5 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Município de São Miguel do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5431/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 03/2013
8. Data da Sessão: 17/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200087779 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Nelson Foss da Silva |
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1. Processo n.: PCP 12/00087779
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Nelson Foss da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0135/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13623/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Miguel do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 2813/2012:
6.2.1. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07;
6.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3°, 4º, 5° e 6º bimestres, em desacordo com os arts. 3° e 4° da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 5°, § 3° da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
6.2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 46.865,09, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;
6.2.4. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de ?Valores Pendentes a Curto Prazo?, no montante de R$ 318.215,75, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1º, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 11 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 197.349,46, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 124.950.901,70) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge ? Módulo Planejamento (R$ 124.753.552,24), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64;
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 318.215,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -548.120,78) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 642.751,12), referente a valores impróprios lançados no Ativo Realizável, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo do Município que promova a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar (federal) n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar (federal) n. 131/2009, e Decreto (federal) n. 7.185/2010, a qual será obrigatória a partir do mês de maio de 2013.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2813/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 86/2012
8. Data da Sessão: 03/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100130931 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Nelson Foss da Silva |
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1. Processo n.: PCP-11/00130931
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Nelson Foss da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0125/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX ? as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.725/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Miguel do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São Miguel do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno e de acordo com o disposto no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. Prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do ar. 21 da Lei n. 11.494/07, bem como evidenciar a aplicação dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009 no valor de R$ 51.349,32, (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU);
6.2.2. Prevenir e corrigir a inconsistência de natureza contábil identificada no subitem 8.1, do Relatório DMU n. 5.421/2011, bem como a falha no procedimento de remessa dos Relatórios de Controle Interno identificada no subitem 9.1 do Relatório DMU;
6.2.3. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 ? do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5.421/2011, quais sejam:
6.2.3.1. Intempestividade na aprovação do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência ? FIA (aprovado em fevereiro de 2010), caracterizando o não cumprimento do disposto o artigo 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005, uma vez que referido Plano de Ação deveria ser considerado quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, ou seja, em 2009;
6.2.3.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005 [a Relação da Proposta da Despesa retirada de programa informatizado (fs. 597 a 601) não pode ser considerado como Plano de Aplicação, o qual antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.2.3.3. A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 57,30% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21/01/2010.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São Miguel do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.421/2011, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata n.: 82/2011
8. Data da Sessão: 12/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000074576 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Nelson Foss da Silva |
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1. Processo nº: PCP-10/00074576
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessado(a): Câmara Municipal de São Miguel do Oeste
Responsável: Nelson Foss da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 126/2010
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II, da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.410.325,50) e financeiro (R$ 4.592.626,99); que o Município aplicou 29,20% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 98,96% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,76% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.2.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 2957/2010);
6.2.2. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c arts. 4º da Resolução TC-16/94 e 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, arts. 85, 102, 103 e 105, I e II (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que adote providências para:
6.3.1. cumprir o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, bem como, ao realizar o empenho da despesa, registrar corretamente o código da fonte de recursos, de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. utilizar o saldo dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, identificando corretamente o código da fonte de recursos, de forma a evidenciar a realização da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. aprimora o processo de planejamento público para que as Metas Fiscais de resultado primário sejam mais próximas da realidade do Município e de acordo com a previsão da LDO (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.4. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens I.B.6 a I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;
6.3.5. que o relatório de controle interno contenha informações sobre as audiências públicas para fins de discussão dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina ao Poder Legislativo de São Miguel do Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Dertermina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
6.6. Dertermina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2957/2010, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
7. Ata nº: 76/2010
8. Data da Sessão: 29/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALLCÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900178469 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0080/2009
1. Processo n. PCP - 09/00178469
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: João Carlos Valar - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1801/2009.
6.2. Ressalva a abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no valor de R$ 3.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU), alertando aos Poderes do Município de São Miguel do Oeste que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de São Miguel do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências visando:
6.3.1. aprimorar o processo de planejamento público, aperfeiçoando as previsões para tornar as metas fiscais mais próximas da realidade de serem alcançadas (item A.6.1.1 do Relatório DMU);
6.3.2. assegurar a remessa de todos os Relatórios de Controle Interno exigidos pelo art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterados pelo art. 2º, §§ 3º e 5º, da Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.3.3. assegurar a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em cumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.10.1 do Relatório DMU);
6.3.4. à correção das deficiências de natureza contábil apuradas pelo Órgão Instrutivo, caso ainda não o tenha feito, bem como à prevenção da ocorrência de falhas semelhantes (itens A.10.1 e A.10.2 do Relatório DMU);
6.3.5. à correção da divergência apurada e para assegurar a fidelidade e consistência dos dados informados através do sistema e-Sfinge, atendendo ao que determina o art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 4º da Resolução n. TC-16/94 e 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004 (item A.10.3 do Relatório DMU);
6.3.6. corrigir a impropriedade apontada e assegurar o cumprimento integral dos arts. 58, 60, 63 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, os quais repercutem no cumprimento do disposto no art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.11.1 do Relatório DMU);
6.3.7. assegurar a observância do disposto no art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/04, analisando-se os dados sobre o cumprimento dos limites legais e constitucionais do Poder Executivo, como saúde, educação e pessoal, indicando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, quando da remessa dos Relatórios de Controle Interno (item A.7.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 65/09
8. Data da Sessão: 05/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800194985 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0176/2008
1. Processo n. PCP - 08/00194985
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2421/~2008.
6.2. Determina à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir identificadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Divergência no valor de R$ 100.344,30 entre o superávit registrado no Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Consolidado) e o superávit registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário (consolidado), contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item B.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência de R$ 20.970,66 entre o valor registrado a título de Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais (Consolidado) e o registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Consolidado), classificado no elemento 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item B.2 do Relatório DMU);
6.2.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Não-remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos à Meta Fiscal do Resultado Nominal Realizado, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Não-remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos à Meta Fiscal do Resultado Primário Realizado, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda à fotocópia dos documentos de fs. 644 e 645 deste processo, bem como do Parecer MPjTC n. 5139/2008, para recepcioná-los como Representação ingressada pelo Dr. Carlos Humberto Prola Júnior, Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos propostos no referido Parecer, dando-se na seqüência os trâmites regimentais.
7. Ata n. 68/08
8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700110798 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0108/2007
1. Processo n. PCP - 07/00110798
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1.248/2007.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. alterações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária feitas por Lei e Resolução, de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo, em afronta ao disposto no art. 165, caput, da Constituição Federal c/c o art. 42 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.3. divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no art. 3° da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, em afronta ao art. 4° da Resolução n. TC-16/94 (item II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. realização de Despesas no valor de R$ 99.362,51 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/2000, que dispõe que os recursos destinados a estes gastos devem ser aplicados por meio de Fundo Municipal (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.5. ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre de 2006, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização da audiência pública para avaliar as metas fiscais do primeiro quadrimestre, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.6. remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma incompleta, com ausência de acompanhamento da execução orçamentária e da análise sobre os atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item II.C.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.7. divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais e os recursos para abertura dos mesmos, informados ao Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4° da Resolução n. TC-16/94 (item II.C.3. da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Determina ao Chefe do Poder Executivo de São Miguel do Oeste, a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada:
6.3.1. Pagamento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito amparado por Resolução, em afronta ao princípio da legalidade disposto no art. 37, caput, e ao contido no art. 29, V, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal (item II.A.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 57/07
8. Data da Sessão: 03/09/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Diogo Roberto Ringenberg.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLEBER MUNIZ GAVI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600105415 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0057/2006
1. Processo n. PCP - 06/00105415
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4472/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.6.1, B.1 e C.1 a C.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 63/06
8. Data da Sessão: 27/09/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, caput, da LC. n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500798400 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0092/2005
1. Processo n. PCP - 05/00798400
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4532/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens B.1.1 e B.2.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de São Miguel do Oeste, reeleito para a gestão 2005/2008, que realize o acompanhamento contínuo e a adoção de medidas corretivas tempestivas a fim de evitar no final do mandato o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que foi relevado nestes autos, de forma excepcional, em razão da intempérie ocorrida neste Município e da constatação de retidão na execução das ações primadas pela Constituição Federal.
7. Ata n. 84/05
8. Data da Sessão: 12/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
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2003 |
401375897 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0098/2004
1. Processo n. PCP - 04/01375897
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 62/04
8. Data da Sessão: 29/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
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2002 |
300428600 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 0142/2003
1. Processo n. PCP - 03/00428600
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 58/03
8. Data da Sessão: 27/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst (Relator), José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
203142721 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
João Carlos Valar |
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Parecer Prévio n. 1092/2002
1. Processo n. PCP - 02/03142721
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel D´Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel D´Oeste, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.2.1. nomeação indevida de 93 servidores para cargos em comissão, quando estes, pela natureza eminentemente técnica, só admitem provimento através de concurso público, em descumprimento ao art. 37, incs. II e V, da CF/88 (item D.2.1 do Relatório DMU n. 5513/2002);
6.2.2. contratação de 47 servidores por tempo determinado, com base na Lei Municipal n. 4721/2001, sem que fosse para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, inc. IX (item D.2.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 79/02
8. Data da Sessão: 13/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator
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2000 |
100317235 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
João Carlos Valar |
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1999 |
186350 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Gilmar Baldissera |
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Parecer Prévio N° 121/00
1. Processo n° PCP - 00/00186350
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Gilmar Baldissera - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Miguel do Oeste a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle de Municípios ? DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ás restrições consignadas sob n°s A-1, A-2, e B-2, da parte conclusiva do Relatório da DMU-3.176/2000, fl. 2458.
6.3. Ressalva que o resultado do processo n° DEN-00/00000434, não foi considerado no Relatório das contas anuais por não ter transitado em julgado, estando pendente de decisão final deste Tribunal até esta data.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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