1. Processo n.: PCP-17/00200531
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Silvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0150/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52418/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Trombudo Central a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1 e 9.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1983/2017, quais sejam:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 8.604,25, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 875.057,59) e o resultado da execução orçamentária ? Superávit (R$ 791.485,54), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 74.967,80, em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 e item 1.2.1.2 Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de todas as informações sobre a execução orçamentária e financeira (lançamento da receita), de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (itens 7 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 6.3 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Trombudo Central que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1983/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 84/2017
8. Data da Sessão: 06/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00152519
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Silvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0275/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2015, com ressalva em face das seguintes irregularidades:
6.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2015, no valor de R$ 11.058.930,93, representando 60,08% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.406.826,09), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão da não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2014, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 10.296.778,51, ou 55,94% (itens 1.2.1.1 e 5.3.4 do Relatório DMU n. 2904/201);
6.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.964.154,12, representando 59,27% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.499.300,39), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.989.622,21, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 974.531,91 ou 5,27%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000. Considerando que a despesa com pessoal do Poder Executivo referente ao exercício 2º quadrimestre de 2015 (PIB<1 à época do descumprimento do citado limite) estava acima do citado limite, registra-se que o 3º quadrimestre do exercício de 2015 não se refere à verificação de retorno ao limite da despesa de pessoal (itens 1.2.1.2 e 5.3.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Trombudo Central, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 8.1.1 a 8.1.4 e 8.2.1 do Relatório DMU:
6.2.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2015, no valor de R$ 11.058.930,93, representando 60,08% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.406.826,09), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão da não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2014, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 10.296.778,51, ou 55,94% (itens 1.2.1.1 e 5.3.4 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.964.154,12, representando 59,27% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.499.300,39), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.989.622,21, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 974.531,91 ou 5,27%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b' da Lei Complementar n. 101/2000. Considerando que a despesa com pessoal do Poder Executivo referente ao exercício 2º quadrimestre de 2015 (PIB<1 a época do descumprimento do citado limite) estava acima do citado limite, registra-se que o 3º quadrimestre do exercício de 2015 não se refere à verificação de retorno ao limite da despesa de pessoal (itens 1.2.1.2 e 5.3.2 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 171.561,03, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.3 e Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos ? do Relatório DMU);
6.2.1.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 1.2.1.4 e Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (itens 1.2.2.1 e 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Trombudo Central que, após o transito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Trombudo Central que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Trombudo Central.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2904/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 84/2016
8. Data da Sessão: 14/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-15/00161583
2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Silvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0225/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1.EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Trombudo Central a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 367.279,89, representando 1,91% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 80.405,55 decorrente de convênios, foi inscrito em Restos a Pagar no exercício em exame, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2014 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU);
6.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 336.492,34, resultante do déficit de execução orçamentária do exercício, correspondendo a 1,75% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.255.936,96), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF. Registra-se que o valor de R$ 80.405,55 decorrente de convênios, foi inscrito em Restos a Pagar, sendo que os recursos não ingressaram no exercício de 2014 (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU).
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.172.212,23, representando 56,91% da Receita Corrente Líquida (R$ 17.874.081,04), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.652.003,76, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 520.208,47 ou 2,91%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.3 e 5.3.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 159.024,92, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Anexo do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do Fundeb (R$ 3.284.663,92) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 3.082.071,60), na ordem de R$ 202.592,32, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (f. 231 dos autos e itens 1.2.1.6 e 5.2.2 e Quadro 15 do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.3.4. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde e do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a" e "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.2 e 6.6 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 do Relatório DMU ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.5. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.6. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.7. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3695/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 82/2015
8. Data da Sessão: 09/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00176740
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Silvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0218/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2013.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Trombudo Central, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. Prevenir e corrigir a irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Conselhos Municipais ? constante do Relatório DMU n. 5208/2014:
6.2.1.1. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (itens 1.2.2.5 e 6.6, do Relatório DMU n. 5208/2014).
6.2.2. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 5208/2014:
6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005.
6.2.3. Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? constante do Relatório DMU n. 5208/2014:
6.2.3.1. Remessa indevida de informações no Sistema e-Sfinge relativa às despesas com FUNDEB, contabilizadas como Fonte de Recursos Ordinários, FR 00, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 1.2.1.1 e Limite 1, Quadro 15, do Relatório DMU n. 5208/2014);
6.2.3.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 8.118,92, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 17.186.395,34), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n.101/2000 ? LRF (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU n. 5208/2014);
6.2.3.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 128.467,06, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Quadro 11-A, do Relatório DMU n. 5208/2014);
6.2.3.4.
Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (item 1.2.1.5 e Capítulo 7, Relatório DMU n. 5208/2014);
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Trombudo Central que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Trombudo Central que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Comunica o Ministério Público Estadual, em obediência ao Termo de Cooperação n. 49/2010, sobre as falhas apontadas Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 5208/2014
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5208/2014, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 80/2014
8. Data da Sessão: 03/12/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-13/00341340
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Silvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0149/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21883/2013.
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Trombudo Central a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas no montante de R$ 262.664,52, absorvido parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 130.926,00, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 no valor de R$ 131.738,52 (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 4986/2013 e do Relatório e Voto do Relator);
6.1.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 836.192,64, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 507.587,28, representando um déficit orçamentário efetivo de R$ 328.605,36, correspondendo a 2,00% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) - itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU e Relatório e Voto do Relator).;
6.1.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 319.433,21, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,95% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.407.740,07), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Trombudo Central:
6.1.2.1.1. que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.1.2.1.1.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 45.555,34, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 5.2.2, limite 3, e 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.1.2.1.1.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 69.775,29, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Sistema e-Sfinge, f. 191 dos autos e item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.1.2.1.1.3. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.1.2.1.2. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 - em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.2. Recomenda ao Município de Trombudo Central que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4986/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-12/00159940
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 2011
3. Responsável: Sílvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0119/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13660/2012;
Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, emboram não impeçam a aprovação das contas anuais, relativas ao exercício de 2011, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Trombudo Central a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para a correção e prevenção de falhas apontadas no Relatório DMU n. 2594/2012, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes, especialmente no que tange ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 8 do Relatório DMU, relativas ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010.
6.5. Recomenda ao Município de Trombudo Central que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2594/2012, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 84/2012
8. Data da Sessão: 26/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-11/00147150
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Sílvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0223/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6433/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Trombudo Central a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Responsável pelo Poder Executivo de Trombudo Central:
6.2.1. a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU, relativas a não remessa do Plano de Ação que antecede a LDO, o qual deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no art. 260, § 2°, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005, e à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
6.2.2. a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3, do Capítulo 5 do Relatório DMU, que se refere à realização de despesas com os recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 13.755,01, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
6.2.3. que ordene ao órgão de controle interno do Município de Trombudo Central a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 8.2 do Relatório DMU);
6.2.4. que ordene ao órgão de controle interno do Município de Trombudo Central a observância da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em observância ao que determina o art. 27 da Lei n. 11.494/07, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5842/2011, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata n.: 84/2011
8. Data da Sessão: 19/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00151155
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Sílvio Venturi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 212/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:
6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2009;
6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4094/2010.
6.2. Ressalva a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 4.815,85), em descumprimento art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 5.709.877,09, representando 55,23 % da Receita Corrente Líquida (R$ 10.339.205,20), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 5.583.170,81, configurando, portanto, aplicação a maior de R$ 126.706,28, ou 1,23 %, em descumprimento ao art. 20, inciso III, alínea ?b?, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvada a eliminação do percentual excedente no primeiro quadrimestre de 2010, sendo cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2 do Relatório DMU);
6.3.2. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.3 do Relatório DMU);
6.3.3. Reincidência na ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item A.4 do Relatório DMU);
6.3.4. Divergência no montante de R$ 19.439,88 entre o saldo da Dívida Fundada registrado no Anexo 14 ? Balanço Patrimonial e o demonstrado no Anexo 16 ? Demonstração da Dívida Consolidada, caracterizando descumprimento aos arts. 85 e 101 da Lei n. 4.320/1964 (item A.5 do Relatório DMU);
6.3.5. Remessa das informações relativas à destinação de recursos públicos em desacordo ao disposto na Instrução Normativa n. 04/2004, art. 4º, c/c o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 (item A.6 do Relatório DMU).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Trombudo Central que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Trombudo Central.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4094/2010, à Prefeitura Municipal de Trombudo Central.
7. Ata nº: 80/2010
8. Data da Sessão: 13/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 91, parágrafo único,
da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00163437
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Fernando Luiz Hoffmann - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3855/2009.
7. Ata n. 75/09
8. Data da Sessão: 23/11/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00207394
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Fernando Luiz Hoffmann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2455/2008.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Trombudo Central que:
6.2.1. adote providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (itens A.7.1 a A.7.6 do Relatório DMU);
6.2.2. se abstenha de utilizar os recursos da Reserva de Contingência para suplementação orçamentária sem demonstrar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma prevista pelo art. 5ª, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
6.2.3. observe o disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/07, quanto à obrigatoriedade de remessa a este Tribunal do Parecer do Conselho do FUNDEB.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Trombudo Central, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo sistema de controle interno a adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no Relatório DMU e nesta deliberação, sob pena de formação de autos apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Alerta a Prefeitura Municipal de Trombudo Central, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não-cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações constantes no item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados.
7. Ata n. 85/08
8. Data da Sessão: 15/12/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00044043
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Fernando Luiz Hoffmann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1612/2007.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Trombudo Central que adote providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central que se abstenha de utilizar os recursos da Reserva de Contingência para suplementação orçamentária sem demonstrar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma prevista pelo art. 5º, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
7. Ata n. 54/07
8. Data da Sessão: 22/08/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00027430
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Fernando Luiz Hoffmann - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4247/2006.
7. Ata n. 78/06
8. Data da Sessão: 22/11/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
2004
500554960
PCP
Fernando Luiz Hoffmann
Parecer Prévio n. 0153/2005
1. Processo n. PCP - 05/00554960
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Fernando Luiz Hoffmann - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas nos itens B.1.1, B.2.1, B.3.2, B.4.1 e B.4.2 do Relatório DMU n. 4736/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens B.2.1, B.3.1, B.3.2, B.4.1 e B.4.2 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Trombudo Central que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
7. Ata n. 85/05
8. Data da Sessão: 14/12/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Clóvis Mattos Balsini.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente Relator
2003
401353060
PCP
Erico Barchfeld
Parecer Prévio n. 0249/2004
1. Processo n. PCP - 04/01353060
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Érico Barchfeld - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4594/2004.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Trombudo Central a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item B.4.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 81/04
8. Data da Sessão: 15/12/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
2002
300449283
PCP
Erico Barchfeld
Parecer Prévio n. 0145/2003
1. Processo n. PCP - 03/00449283
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Érico Barchfeld - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 58/03
8. Data da Sessão: 27/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2001
203109350
PCP
Erico Barchfeld
recurso
2000
100822207
PCP
Erico Barchfeld
recurso
1999
189707
PCP
Mário Martinho Wloch
Parecer Prévio N° 007/00
1. Processo n° PCP - 00/00189707
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Mário Martinho Wloch - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Trombudo Central
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Trombudo Central a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 78/00
8. Data da Sessão: 06/11/2000 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Thereza Aparecida Costa Marques
SALOMÃO RIBAS JUNIOR CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 33, caput, do RI)