1. Processo n.: PCP-17/00136779
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Everaldo Luís Casonatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0030/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2016.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e a responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção da seguinte deficiência apontada no Relatório DMU n. 1335/2017:
6.2.1. Ausência de classificação contábil nos Grupos de Destinação de Recursos 3 ou 6 dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior aplicados no exercício de 2016, em descumprimento ao estabelecido no art. 43, §1°, I, da Lei n. 4.320/64 c/c a Tabela de Destinação da Receita Pública do TCE/SC (Quadro 16 do Relatório DMU e fs. 184/185).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar federal n. 101/00 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1335/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 70/2017
8. Data da Sessão: 09/10/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-16/00080267
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Everaldo Luís Casonatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0042/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45102/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de União do Oeste relativas ao exercício de 2015, sugerindo que quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU n. 2111/2016, constantes da recomendação abaixo:
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de União do Oeste que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza da registrada no item 8.1.1 do Relatório DMU n. 2111/2016.
6.3. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2111/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 76/2016
8. Data da Sessão: 09/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00080267 Parecer Prévio n. 00 42/2016
3
1. Processo n.: PCP-15/00073293
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Everaldo Luís Casonatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0174/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35228/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de União do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de União do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1.1 a 8.1.3 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 5.525,73, no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.617,57, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2 do Relatório DMU, limite 3);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 91.881,86, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 567.577,08) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 659.458,94), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Folhas 79 e 86 dos autos e Quadro 10);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos artigos art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Quadro 20).
6.3. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1653/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 81/2015
8. Data da Sessão: 07/12/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP-14/00085869
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Everaldo Luís Casonatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0042/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013 com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 27276/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2013.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de União do Oeste, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para prevenir e corrigir as seguintes restrições:
6.2.1. Divergências contábeis constantes no itens 8.1.1 a 8.1.3, do Relatório elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 8.1.8 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência da remessa dos Planos de Ação e de Aplicação relacionados ao FIA, sendo que ambos deveriam ter sido elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente para o exercício de 2013, portanto, contrariando as normas do art. 260, §2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1844/2014, que o fundamentam, ao Sr. Everaldo Luís Casonatto - Prefeito Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 60/2014
8. Data da Sessão: 22/09/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-13/00331205
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Everaldo Luís Casanatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0203/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 20944/2013,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de União do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de União do Oeste a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 2038/2013, Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de União do Oeste a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Alerta o Município de União do Oeste quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.5. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2038/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCP 12/00118089
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Everaldo Luís Casanatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0028/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13793/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de União do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2011:
6.2.1. à Prefeitura Municipal de União do Oeste a adoção de providências com vistas à correção da restrição constante do Capítulo 9 ? Restrição de Ordem Legal, do Relatório DMU n. 2316/2012, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina;
6.2.2. ao Responsável pelo Poder Executivo de União do Oeste a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ? do Relatório DMU n. 2.316/2012, concernente ao pagamento de remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência ? FIA, porquanto caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução do CONANDA n. 137/2010.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de União do Oeste a implementação de providências em relação ao apontado no Capítulo 8 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 - em face da obrigatoriedade de atendimento desses dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de União do Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2316/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 78/2012
8. Data da Sessão: 05/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-11/00167428
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Everaldo Luis Casonatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0016/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5589/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de União do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Ressalva:
6.1.1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste que:
6.2.1. Continue envidando esforços a fim de diminuir o déficit financeiro remanescente de exercícios anteriores, fazendo com que não afronte os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;
6.2.2. Remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o art. 260, § 2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15/06/2005;
6.2.3. Adote providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência ? FIA, pois caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010.
6.3. Recomenda aos Responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, Setor de Contabilidade e Setor de Tesouraria, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade, que:
6.3.1. Corrija e previna a ocorrência de divergência e irregularidade contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;
6.3.2. adote controles das fontes de recursos, principalmente, do FUNDEB para que evite ocorrência de irregularidade conforme anotação no item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5389/2011, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PCP-10/00121400
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Everaldo Luís Casanatto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 291A/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos na ordem de R$ 480.162,03, caracterizando aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90%, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU nº 4145/2010).
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de União do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
6.2.1. Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º e aos arts. 11, § 4º, e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 8,94% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.034.028,27) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalendo a 1,07% arrecadação mensal, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.4.2.1.a do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência de R$ 269,73 apurada entre a variação do saldo patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência de R$ 476,10 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 969.205,94) e as transferências financeiras recebidas (R$ 969.682,04), em ofensa ao art. 90 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);
6.2.5. Saldo patrimonial divergente em R$ 206,37, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.557.287,29) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 5.557.493,66), em afronta ao art. 105 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.3.1 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência de R$ 206,37 no saldo da conta Restos a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, ambos da Lei n.º 4.320/64 - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos arts. 85 e 92 da mesma Lei (item A.8.3.2 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência de R$ 483.367,43 nas baixas da Dívida Fundada registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada, anexos 15 e 16 da Lei n.º 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.4.1 do Relatório DMU);
6.2.8. Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 4º bimestres do exercício de 2009 em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/1994, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU).
6.3. Solicita à Câmara Municipal de União do Oeste que comunique o Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4145/2010, à Prefeitura Municipal de União do Oeste
7. Ata nº: 82/2010
8. Data da Sessão: 20/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
sidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 09/00162465
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: João Lário da Silva - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4862/2009, em especial:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.657.141,81, representando 24,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,96 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 38.424,95, remanescendo um déficit orçamentário da ordem de R$ 1.618.716,86, representando 24,08% da receita arrecadada do Município (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 748.025,89, evidenciando descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 ? LRF (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Ressalva a existência das irregularidades abaixo transcritas:
6.2.1. Abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 138.500,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 1.613.536,30, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondente a 24,00% da receita arrecadada pelo Município (R$ 6.722.582,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,88 arrecadações mensais, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 ? LRF (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Metas Fiscais de resultado nominal e de resultado primário não alcançadas, em descumprimento aos arts. 4º, § 1º, e 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 c/c o art. 8º e o Anexo de Metas Fiscais da Lei (municipal) n. 3.008/07 (itens B.3 e B.4 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 78.777,40, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? LRF e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da LRF (item B.14 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Divergências contábeis envolvendo diversas contas do Balanço Geral do Município (Consolidado) e contabilização inadequada de receitas (itens B.5, B.7 a B.10, B.12 e B.13 do Relatório DMU);
6.3.4. Não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/07 (item B.11 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, do exercício de 2008, gestão do Prefeito João Lário da Silva, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.
6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.6. Ressalvar que deverá ser constituído processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), fato que ainda não ocorreu em virtude do Poder Legislativo não ter remetido, até o momento, o Balanço do exercício de 2008 para análise.
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator).
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 08/00154843
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: João Lário da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2608/2008.
6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de União do Oeste promoveu a abertura de créditos adicionais suplementares em valores superiores ao autorizado pelo Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VII, da Constituição Federal (item B.3.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de União do Oeste a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. não-realização de Audiência Pública para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, descumprindo o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.1.2.2.1 do Relatório DMU);
6.3.2. não-realização de Audiência Pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual, descumprindo o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.1.2.3.1 do Relatório DMU);
6.3.3. atraso de 168 dias na remessa ao Tribunal de Contas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 21, III, da Resolução n. TC-16/94 (item B.1 do Relatório DMU);
6.3.4. envio da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado desacompanhada do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item B.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 56/08
8. Data da Sessão: 01/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 07/00056483
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: João Lario da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Município de União do Oeste, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3229/2007, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual.
6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao possível descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal, em face da contratação pela Prefeitura de serviços terceirizados (anexo 4 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de União do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.2 a A.6 da Conclusão do Relatório DMU.
7. Ata n. 83/07
8. Data da Sessão: 17/12/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 06/00103390
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: João Lario da Silva - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4579/2006.
6.2. Determina ao Poder Executivo de União do Oeste a adoção de providências visando à correção de divergência no valor de R$ 15.674,18, entre os créditos adicionais abertos no exercício (R$ 1.695.497,91) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.711.172,09), segundo registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário (R$ 4.554.449,18) e o apurado pela instrução com base na informação do Ofício n. 082/2006 e do Relatório de Controle Interno do Município referente ao 6º bimestre/2005 (R$ 4.538.775,00), em desacordo com os arts. 75, 85, 90 e 91 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente à utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando 100% (cem por cento) dos recursos alocados para tanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item B.1.2 do Relatório DMU).
7. Ata n. 87/06
8. Data da Sessão: 18/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n. PCP - 05/00564094
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Marcelino Pierin - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU n. 3952/2005.
7. Ata n. 73/05
8. Data da Sessão: 24/10/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, § 1º, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
JOSÉ CARLOS PACHECO MOACIR BERTOLI
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
2003
401724905
PCP
Marcelino Pierin
Parecer Prévio n. 0103/2004
1. Processo n. PCP - 04/01724905
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Marcelino Pierin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 62/04
8. Data da Sessão: 29/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
2002
302664599
PCP
Marcelino Pierin
Parecer Prévio n. 0151/2003
1. Processo n. PCP - 03/02664599
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Marcelino Pierin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2002, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 58/03
8. Data da Sessão: 27/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI ALTAIR DEBONA CASTELAN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
2001
201001160
PCP
Velonir Balem
Parecer Prévio n. 0814/2002
1. Processo n. PCP - 02/01001160
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Marcelino Pierin - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 68/02
8. Data da Sessão: 02/10/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco (Relator).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator
2000
100442218
PCP
Marcelino Pierin
Parecer Prévio n. 0363/2001
1. Processo n. PCP - 01/00442218
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2000
3. Responsável: Felix Eugenio Tadiotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2000, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente às despesas de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais) com transferências a entidades privadas, consideradas estranhas à competência municipal, em desacordo ao estabelecido na Lei n. 4.320/64, art. 12, § 1º, c/c art. 4º, apontada no item B. 1.2 e da parte conclusiva do Relatório DMU n. 2344/2001, f. 493, item B - 1.
7. Ata n. 82/01
8. Data da Sessão: 26/11/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), José Carlos Pacheco (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000), Evângelo Spyros Diamantaras (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
1999
146137
PCP
Felix Eugenio Tadiotto
Decisão N° 1262/2001
1. Processo n° PCP - 00/00146137
2. Assunto: Grupo 2 ? Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Interessado: Félix Eugênio Tadiotto - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de União do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação pelo Senhor Félix Eugênio Tadiotto ex-Prefeito Municipal de União do Oeste, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000, e o artigo 227, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, contra o Parecer Prévio n° 112/2000 exarado na sessão ordinária de 05/12/2000 no Processo n° PCP-00/00146137, e, no mérito dar-lhe provimento para modificar o Parecer Prévio antes referido, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1999.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU a formação de Autos Apartados para fins de exame das seguintes irregularidades:
6.2.1. Nomeação de pessoal para cargos comissionados, em número de 6 (seis) servidores, cujas atribuições a serem desempenhadas não pressupõem as relativas a direção, chefia ou assessoramento, caracterizando burla ao concurso público, previsto na Constituição Federal, art. 37, II;
6.2.2. Concessão de gratificação a servidores efetivos, denominada "Vantagem Horizontal, sem a definição dos critérios de atribuição, em desacordo com o Princípio Constitucional da Igualdade, inserto no caput do art. 5º, da Constituição da República.
6.3. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Felix Eugênio Tadiotto ? ex-Prefeito Municipal, à Prefeitura e à Câmara Municipal de União do Oeste.
7. Ata n° 46/01
8. Data da Sessão: 11/07/2001 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Antero Nercolini (Presidente - art. 91, I, da LC nº 202/2000), Luiz Suzin Marini, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Evângelo Spyros Diamantaras (art. 86, § 1º, da LC nº 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Nenhum
ANTERO NERCOLINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC nº 202/2000) Relator