Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200169170 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Evandro Frigo Pereira |
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2020 |
2100199727 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Evandro Frigo Pereira |
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2019 |
2000196602 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2019 |
Evandro Frigo Pereira |
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2018 |
1900527402 |
Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 |
Evandro Frigo Pereira |
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2017 |
1800340068 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Evandro Frigo Pereira |
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2016 |
1700190552 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP-17/00190552
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0205/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante os Pareceres MPjTC ns. 52359 e 52741/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Urupema relativas ao exercício de 2016, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1803/2017, constantes da ressalva e recomendação abaixo:
6.2. Ressalva a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas à Fonte de Recurso 32 no valor de R$ 59.251,88, evidenciando o descumprimento do ar. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e Item 1.2.1.1 do Relatório DMU e item 2 do Relatório do Relator).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.1 a 9.1.3 do Relatório nº 1803/2017 da DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Urupema que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Comunica, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Urupema, do exercício de 2016, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1803/2017.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1803/2017 ao Sr. Amarildo Luiz Gaio, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 86/2017
8. Data da Sessão: 13/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600191689 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP-16/00191689
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0144/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2015.
6.1. Ressalva a seguinte restrição:
6.1.1. Abertura de crédito adicional no valor de R$ 5.849,89, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 2529/2016).
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e a responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção da seguinte deficiência apontada no Relatório DMU:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 2°, §2°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urupema.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2529/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 80/2016
8. Data da Sessão: 30/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2014 |
1500144140 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP-15/00144140
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0124/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36603/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Urupema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município de Urupema que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 1899/2015, no que diz respeito à:
6.2.1. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. remessa anual do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FIA -, de acordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falha de natureza Contábil verificada nos itens 8.1.1, 8.1.3, 8.1.4 e 8.1.5 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.4. remessa anual do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar na Prestação de Contas, em atendimento ao que prescreve o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Urupema que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urupema.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1899/2015 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 36603/2015, à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 78/2015
8. Data da Sessão: 25/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2013 |
1400264445 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP-14/00264445
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0112/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 27978/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Urupema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 525,76, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 16, 16A, fs. 295-297, e Apêndice, fs. 323, do Relatório DMU n. 3910/2014);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II, e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Urupema que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Urupema.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3910/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 73/2014
8. Data da Sessão: 10/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300326899 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP-13/00326899
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0215/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urupema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:
6.1.1. Ressalvas:
6.1.1.1. ausência de aplicação integral, no primeiro trimestre de 2012, dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2011, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
6.1.1.2. realização de despesas sem prévio empenhamento, em desacordo com as normas legais (arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64).
6.1.2. Recomendações:
6.1.2.1. que as informações incluídas no Sistema e-Sfinge relativas às especificações das fontes de recursos observem a Tabela de Especificações das Destinações de Recursos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
6.1.2.2. que observe as respectivas fontes de recursos para as disponibilidades financeiras de recursos vinculados (contas bancárias movimento), não registrando em fonte diversa, em cumprimento ao disposto no art. 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.1.2.3. não promover o pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA nº 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010.
6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de Urupema que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urupema.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2387/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 03/2013
8. Data da Sessão: 17/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200162819 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP 12/00162819
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0284/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 15024/2012;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urupema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 916.050,86, representando 11,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 71.166,61, e causado pelo repasse frustrado de contratos e convênios no valor de R$ 937.722,80 e pelo valor de R$ 1.214,35 auferido a título de rendimento de aplicação financeira que não foi contabilizado como receita (item 3.1 do Relatório DMU n. 4061/2012).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Urupema, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ? Resolução n. TC-06/2001 ?, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
6.2.1. não reincidência de déficit financeiro do Município (Consolidado), como o apontado pelo órgão instrutivo, da ordem de R$ 840.940,24, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.211.921,81), em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. prevenir os atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, que devem respeitar os prazos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (subitem 9.2.3 do Relatório DMU);
6.2.3. corrigir e prevenir as divergências contábeis constantes dos subitens 9.2.4 e 9.2.5 do Relatório DMU, que possuem as seguintes redações:
6.2.3.1. Divergência, no valor de R$ 1.214,35, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.880.552,27) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.879.337,92), evidenciadas no Balanço Financeiro ? Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei;
6.2.3.2. Divergência, no valor de R$ 1.214,35, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -912.106,85) e o resultado da execução orçamentária ? Déficit (R$ 916.050,86), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 2.729,66, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.4. atentar para o prazo de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em consonância com o art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 c/c o art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (subitem 9.2.6 do Relatório DMU);
6.2.5. corrigir e prevenir a irregularidade mencionada no Capítulo 7 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU:
6.2.5.1. Houve a elaboração do Plano de Ação referente às políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente, porém, tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.5.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando não elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.5.3. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 100,00% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, onde, deste, 74,03% se refere à remuneração total dos Conselheiros Tutelares, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010;
6.2.6. que os recursos a receber de convênios ou de operações de crédito que ainda não ingressaram nos cofres do município sejam registrados como um ?direito a receber? apenas no Sistema Patrimonial, ou no Sistema Financeiro com atributo ?p?.
6.3. Determina à Secretaria-geral (SEG) deste Tribunal a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para a apuração da matéria referente às disponibilidades financeiras registradas em banco não oficial (Banco Crediserra ? Conta Movimento ? 250), conforme dados do Sistema e-Sfinge, caracterizando afronta ao disposto no art. 164, §3°, da Constituição Federal (subitem 9.1.1 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Urupema que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.5. Determina que se dê conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), para que seja levado em conta na análise da prestação de contas do Prefeito Municipal de São Domingos referente ao exercício de 2012, que foram feitas ponderações relativas ao déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), no exercício financeiro em exame, sendo considerados recursos de convênios não repassados da ordem de R$ 1.617.959,45 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores de Urupema que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urupema.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4061/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à 2ª Promotoria de Justiça de São Joaquim e à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 90/2012
8. Data da Sessão: 19/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2010 |
1100173665 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo n.: PCP-11/00173665
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0278/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX ? as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6635/2011.
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urupema a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do Relatório DMU n. 5904/2011.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5904/2011, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
6.4. Recomenda ao Município de Urupema que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urupema.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5904/2011 e do Parecer MPTC n. 6635/2011, à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata n.: 85/2011
8. Data da Sessão: 21/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000125073 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Amarildo Luiz Gaio |
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1. Processo nº: PCP-10/00125073
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Interessado: Câmara Municipal de Urupema
Responsável: Amarildo Luiz Gaio
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão nº: 140/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Atraso de (150 dias), (122 dias), (95 dias), (49 dias), (82 dias), (102 dias) na remessa dos Relatórios do Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2009, respectivamente, em desacordo com o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/00 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3865/2010);
6.1.2. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativamente à realização de audiência pública para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre de 2008 e 1º e 2º quadrimestres de 2009, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.1, I.B.2 e I.B.4 a I.B.6 da Conclusão do Relatório DMU.
6.3. Determina ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urupema.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3865/2010, à Prefeitura Municipal de Urupema.
7. Ata nº: 77/2010
8. Data da Sessão: 01/12/2010
9. Especificação do quorum:
Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan - Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca(art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN - DALL
sidente
HERNEUS DE NADAL (art. 91, parágrafo único, c/c art.92, parágrafo único, da LC n.202/2000)
Relator
Fui presente: Mauro André Flores Pedrozo
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900161655 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Arlita Terezinha de Souza Pagani |
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Parecer Prévio n. 0097/2009
1. Processo n. PCP - 09/00161655
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Arlita Terezinha de Souza Pagani - ex-Prefeita Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2974/2009, constantes das recomendações abaixo:
6.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU a seguir relacionadas:
6.1.1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 340.250,00 sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n. 101/00, arts. 4º, §1º, e 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei (municipal) n. 608/2007 - LDO (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.3. Atraso (37 dias) na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2008, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 56.990,31, entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada", registrados no Balanço Financeiro de 2007, e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.1.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Urupema que adote as correções e providências necessárias com vistas à não reincidência das restrições relacionadas na Conclusão do Relatório DMU.
6.2. Alerta ao Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema que, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, deste Tribunal, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, a partir do exercício de 2009 (em substituição à Portaria n. TC-233/2003), a irregularidade referente à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal, poderá ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00100273, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
7. Ata n. 67/09
8. Data da Sessão: 14/10/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIA
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800175506 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Arlita Terezinha de Souza Pagani |
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Parecer Prévio n. 0155/2008
1. Processo n. PCP - 08/00175506
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Urupema, relativas ao exercício de 2007.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Urupema que, doravante, observe:
6.2.1. a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2493/2008);
6.2.2. o limite do repasse financeiro (suprimentos) ao Poder Legislativo, o qual é estabelecido no art. 29-A, § 2º, e incisos, já que no município de Urupema teria que ser de 8% das receitas tributárias e transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, e não 8,09% (item II.A.2 da parte Conclusiva do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que, doravante, atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU, para fins de adoção de providências com relação às matérias a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista não realizada, em desconformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. reincidência da divergência, de R$ 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado e o registrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, em descumprimento ao previsto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.B.3 do Relatório DMU).
6.4. Ressalva que o Município de Urupema aplicou na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB o montante de R$ 125.496,90, que representa 92,82% dos recursos do Fundo em questão, quando o percentual mínimo de aplicação no próprio exercício é de 95%, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494, de 20 de junho de 2007 (FUNDEB), tendo sido aplicado a menor o valor de R$ 2.949,46, ou 2,18% (95,00% - 92,82%).
7. Ata n. 66/08
8. Data da Sessão: 06/10/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
JOSÉ CARLOS PACHECO ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700119078 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Arlita Terezinha de Souza Pagani |
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Parecer Prévio n. 0208/2007
1. Processo n. PCP - 07/00119078
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Município de Urupema, relativas ao exercício de 2006.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Urupema que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 838/2007).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que atente para as restrições constantes dos itens I.B.1 a I.B.8, I.C.1 e I.C.2 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao possível descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal, em face da contratação pela Prefeitura dos seguintes serviços: assessoria jurídica, assessoria contábil, fisioterapia e fonoaudiologia (Anexo III do Relatório DMU).
6.5. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda à verificação do possível descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal quando da análise do PCA-07/00139346, relativo à prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Urupema (gestão 2006), em face da ocorrência de despesas efetuadas com a contratação de assessoria jurídica/contábil e serviços contábeis (anexo III do Relatório DMU).
7. Ata n. 72/07
8. Data da Sessão: 31/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600076482 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Arlita Terezinha de Souza Pagani |
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Parecer Prévio n. 0080/2006
1. Processo n. PCP - 06/00076482
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeita Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4092/2006.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema a adoção de providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 167 da Constituição Federal c/c inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64, abstendo-se de anular Créditos Orçamentários sem lei específica (item B.1.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 67/06
8. Data da Sessão: 11/10/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Carlos Humberto Prola Júnior.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: Procurador CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500797943 |
Prestação de Contas do Prefeito dreferente ao ano de 2004 |
Espólio de Renato Pagani de Arruda |
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Parecer Prévio n. 0007/2005
1. Processo n. PCP - 05/00797943
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004
3. Responsável: Renato Pagani de Arruda - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3752/2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item III.A.2.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 70/05
8. Data da Sessão: 17/10/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, § 4º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS CLÓVIS MATTOS BALSINI
Presidente Relator (art. 86, § 4º, da LC n. 202/2000)
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2003 |
401731359 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 |
Espólio de Renato Pagani de Arruda |
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Parecer Prévio n. 0045/2004
1. Processo n. PCP - 04/01731359
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2003
3. Responsável: Renato Pagani de Arruda - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 57/04
8. Data da Sessão: 08/09/2004 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1°, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini.
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2002 |
302931031 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 |
Espólio de Renato Pagani de Arruda |
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Parecer Prévio n. 0307/2003
1. Processo n. PCP - 03/02931031
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2002
3. Responsável: Renato Pagani de Arruda - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5009/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
7. Ata n. 86/03
8. Data da Sessão: 15/12/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: nenhum.
LUIZ SUZIN MARINI OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
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2001 |
206023910 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Espólio de Renato Pagani de Arruda |
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2000 |
101168500 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Espólio de Renato Pagani de Arruda |
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1999 |
195421 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Áureo Ramos de Souza |
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Parecer Prévio N° 229/00
1. Processo n° PCP - 00/00195421
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Aureo Ramos de Souza - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urupema
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar nº 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urupema a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 90/00
8. Data da Sessão: 19/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras e Clóvis Mattos Balsini.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator
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