Ano |
Processo |
Assunto |
Responsável |
Decisão |
2021 |
2200103748 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 |
Luis Gustavo Cancellier |
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2020 |
2100117003 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020 |
Luis Gustavo Cancellier |
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2019 |
2000094516 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019 |
Luis Gustavo Cancellier |
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2018 |
1900279409 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 |
Luis Gustavo Cancellier |
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2017 |
1800259023 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2017 |
Luis Gustavo Cancellier |
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2016 |
1700233464 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 |
Johnny Felippe |
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1. Processo n.: PCP-17/00233464
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016
3. Responsável: Johnny Felippe
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0181/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 52223/2017;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO, com ressalva, das contas anuais do exercício de 2016 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a Prefeitura Municipal de Urussanga que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2016/2017, qual seja:
6.2.1. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urussanga que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante dos itens 9.1.2 a 9.1.4 e 9.2.2.1 da Conclusão do Relatório DMU, quais sejam:
6.3.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 33.339.860,35, representando 56,11% da Receita Corrente Líquida (R$ 59.418.367,65), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 32.085.918,53, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 1.253.941,82 ou 2,11%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (itens 5.3.2 e 1.2.1.2 do Relatório DMU);
6.3.2. Registro indevido de Ativo Financeiro (Atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 70.678,05; FR 32 - R$ 47.469,67 e FR 39 - R$ 56.020,70, em afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.3.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e item 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.3.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.2.1 e 6.6 do Relatório DMU).
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Recomenda ao Município de Urussanga que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urussanga.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2016/2017 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 85/2017
8. Data da Sessão: 11/12/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator) e José Nei Ascari
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2015 |
1600110603 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015 |
Johnny Felippe |
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1. Processo n.: PCP-16/00110603
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Johnny Felippe
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0233/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2015, com ressalva, em face da seguinte irregularidade:
6.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 30.600.717,22, representando 57,10% da Receita Corrente Líquida (R$ 53.588.612,24), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 28.937.850,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 1.662.866,61 ou 3,10%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU n. 2524/2016).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Urussanga, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 8.1.1, 8.1.3, 8.1.4 e 8.2.1 do Relatório DMU:
6.2.1.1. Despesas empenhadas (R$ 5.573.654,98) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 5.518.952,08), na ordem de R$ 54.702,90, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Sistema e-Sfinge e Quadro 16 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 30.600.717,22, representando 57,10% da Receita Corrente Líquida (R$ 53.588.612,24), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 28.937.850,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 1.662.866,61 ou 3,10%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b' da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Aplicação parcial no valor de R$ 104.232,26, no primeiro trimestre de 2015, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 105.386,07, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.1.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Quadro 20 do Relatório DMU);
6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2.2. encaminhar Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB com assinatura de todos os seus membros, em observância ao art. 24, IV, da Lei n. 11.494/2007 (Fundamentação do Relatório e Voto do Relator).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Urussanga que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Urussanga que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina o conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação n. 049/2010, da irregularidade apontada no item 6.6 ? Do Conselho Municipal do Idoso ? constante do Relatório DMU, com remessa deste para que adote as medidas que entender cabíveis.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Urussanga.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2524/2016 que o fundamentam, ao Sr. Johnny Felippe - Prefeito Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL ? SEG
Processo n.: PCP-16/00110603 Parecer Prévio n. 0233/2016
3
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2014 |
1500076128 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 |
Johnny Felippe |
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1. Processo n.: PCP-15/00076128
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014
3. Responsável: Johnny Felippe
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0067/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 11.062,77, no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 16.760,79, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU n. 1497/2015).
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1497/2015:
6.3.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 1497/2015);
6.3.2. Registro indevido de Restos a Pagar na Especificação de Fonte de Recurso 2 ? Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Saúde, com saldo devedor de R$ 14.661,87, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.3.3. Balanço Patrimonial (Consolidado) ? Anexo 14, apresentado indevidamente a conta Créditos em processo de inscrição Dívida Ativa, com saldo credor de R$ 115.550,42, em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c o art.105, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU n. 1497/2015 e fl. 194 dos autos);
6.3.4. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 20.000,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e conseqüentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF e arts. 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fls. 184 a 187 dos autos).
6.3.5. Divergência, no valor de R$ 27.640,90, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante ? Anexo 17 (R$ 2.724.210,73) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.751.851,63), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadro 10 do Relatório DMU n. 1497/2015 e fl. 202 dos autos).
6.3.6. Divergência, no valor de R$ 168.431,45, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.767.200,09) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.935.631,54), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Quadros 05 e 10 do Relatório DMU n. 1497/2015).
6.3.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução N-TC 77/2013, que deu nova redação ao art. 20, §2º, alínea "e", da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, item 6.6, do Relatório DMU n. 1497/2015).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 1497/2015.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urussanga.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1497/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 73/2015
8. Data da Sessão: 09/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2013 |
1400097441 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
Johnny Felippe |
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1. Processo n.: PCP-14/00097441
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Johnny Felippe
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0190/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Urussanga a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Urussanga, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 ? Conselhos Municipais ? constante do Relatório DMU n. 4538/2014:
6.2.1.1 ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa), em desacordo com o previsto no art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal (item 6.6, do Relatório DMU n. 4538/2014).
6.2.2. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 4538/2014:
6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;
6.2.2.3. Remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo Municipal Assistência Social (FMAS), em desacordo com o art. 4º da Lei (municipal) n. 1558/96.
6.2.3. Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 ? Restrições Apuradas ? constante do Relatório DMU n. 4538/2014:
6.2.3.1. Realização de despesas, no primeiro trimestre de 2013, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.572,34, sem a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 4538/2014);
6.2.3.2. - Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente as contas ?Créditos em Processo de Inscrição Dívida Ativa? e "Outras Obrigações a Curto Prazo", com saldo devedor de R$ 168.431,45 e R$ 20.694,71, respectivamente, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10, item 4.1, do Relatório Técnico n. 4538/2014 e Anexo 14);
6.2.3.3. Divergência, no valor de R$ 239.228,49, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais ? Anexo 15 (R$ 1.834.470,92) e o constante do Balanço Patrimonial ? Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.073.699,41), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (Anexos 14 e 15, fls. 116 a 121, do Relatório DMU n. 4538/2014);
6.2.3.4.
Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4°, II, e 7°, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 4538/2014);
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Urussanga que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Urussanga que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
6.5. Comunica o Ministério Público Estadual, em obediência ao Termo de Cooperação n. 49/2010, sobre as falhas apontadas Capítulo 6.3.1 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ? constante do Relatório DMU n. 4538/2014
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urussanga.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4538/2014, à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 78/2014
8. Data da Sessão: 26/11/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2012 |
1300353438 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
Luiz Carlos Zen |
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1. Processo n.: PCP-13/00353438
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Luiz Carlos Zen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0277/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21592/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 24 - R$ 372.384,51 e FR 72 - R$ 593.217,02), no montante de R$ 965.601,53, ressaltando que a referida insuficiência foi absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 577.287,44, de toda forma, restando ainda evidenciado o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Registra-se que o Município inscreveu em restos a pagar (FR 24) o montante de R$ 598.127,19, decorrente de convênios e contratos firmados no exercício de 2012, sendo que os recursos não ingressaram nos cofres do Município no ano em análise (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 4899/2013);
6.1.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 2.229.259,58, representando 5,48% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, ?b?, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 2.124.338,29. Registra-se que o Município inscreveu em restos a pagar (FR 24) o montante de R$ 598.127,19, decorrentes de convênios e contratos firmados no exercício de 2012, sendo que os recursos não ingressaram nos cofres do Município no ano em análise. Ressalta-se que no exercício de 2012 foram cancelados Restos a Pagar no montante de R$ 342.745,72 (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Urussanga a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 ? Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda ao Município de Urussanga que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urussanga.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4899/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2011 |
1200123830 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011 |
Luiz Carlos Zen |
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1. Processo n.: PCP-12/00123830
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2011
3. Responsável: Luiz Carlos Zen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0042/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 13699/2012,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2011 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2102/2012, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urussanga que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.1 a 9.1.2 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Urussanga que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 ? LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urussanga.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2102/2012 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 80/2012
8. Data da Sessão: 12/11/2012
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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2010 |
1100099759 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Luiz Carlos Zen |
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1. Processo n.: PCP-11/00099759
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
3. Responsável: Luiz Carlos Zen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0055/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII ? a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII ? a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5770/2011,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas ? Resolução n. TC-06/2011, à Prefeitura Municipal de Urussanga, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n. 4618/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 ? Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
6.3. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas ? Resolução n. TC-06/2011, ao Responsável pelo Poder Executivo de Urussanga a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4618/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no art. 260, § 2°, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005.
6.4. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas ? Resolução n. TC-06/2011, ao Responsável pelo Poder Executivo de Urussanga a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU n. 4618/2011, que se refere a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.030,22, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
6.5. Recomenda, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas ? Resolução n. TC-06/2011, ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Urussanga a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, §3°, da Resolução n. TC-16/94, item 9.2 do Relatório DMU n. 4618/2011.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Urussanga.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4618/2011, à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata n.: 81/2011
8. Data da Sessão: 07/12/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2009 |
1000095140 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Espólio de José Rogério Francisco dos Santos |
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1. Processo nº: PCP-10/00095140
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsáveis: Luiz Carlos Zen (janeiro a outubro de 2009) e José Rogério Francisco dos Santos (novembro e dezembro de 2009)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 57/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2009.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Urussanga que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e da contabilidade, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das impropriedades apuradas nos itens A.5.1.4.1 e A.6.1.1.1 do Relatório DMU n. 3484/2010, a seguir especificadas:
6.2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no 1° trimestre de 2009, não restando caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 78.397,25), em descumprimento ao art. 21, § 2°, da Lei (federal) n. 11.494/2007;
6.2.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 2° da Lei (municipal) n. 2.336/2008 (LDO).
6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 c/c o art. 2° da Lei (municipal) n° 2.336/2008 - LDO.
6.4. Solicita à Câmara Municipal de Vereadores de Urussanga que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00185807, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Urussanga.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3484/2010, à Prefeitura Municipal de Urussanga.
7. Ata nº: 73/2010
8. Data da Sessão: 10/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
CÉSAR FILOMENO FONTES SABRINA NUNES IOCKEN
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2008 |
900120380 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008 |
Luiz Carlos Zen |
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Parecer Prévio n. 0229/2009
1. Processo n. PCP - 09/00120380
2. Assunto: Grupo 1 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008
3. Responsável: Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2008.
6.2. Ressalva a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 360.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, alertando aos Poderes do Município de Urussanga que tal irregularidade poderá implicar, na análise de exercícios futuros, a rejeição das contas (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3544/2009);
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urussanga, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU, conforme apontado nos itens I.A.2 e I.B.1, para fins de adoção de providências com relação às matérias, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
7. Ata n. 81/09
8. Data da Sessão: 14/12/2009 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: : Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADAL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2007 |
800133846 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
Luiz Carlos Zen |
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Parecer Prévio n. 0073/2008
1. Processo n. PCP - 08/00133846
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007
3. Responsável: Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Urussanga representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Carlos Zen, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de Urussanga:
6.1.1. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de Controle Interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado, nos termos do art. 85, da citada Resolução, para apurar responsabilidade e aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.1.1. conferir o saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do balanço, a fim de que este represente adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Lei (federal) n. 4.320/64, na Resolução n. 750/93 c/c a Resolução n. 1.111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade.
6.1.1.2. encaminhar, juntamente com a prestação de contas do governo, parecer do conselho do FUNDEB, responsável pela fiscalização da aplicação desses recursos, em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei (federal) n. 11.494/2007;
6.1.1.3. contabilizar as receitas oriundas da "Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ? CIDE", como Transferências dos Estados", conforme disposto na Portaria STN n. 248/2003 e alterações posteriores;
6.1.1.4. encaminhar juntamente com o Balanço Anual, relatório o órgão central de controle interno, nos termos dos arts. 51, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 83 e 84 da Resolução n. TC-06/2001.
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolução n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de Controle Interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir de forma a operar o Sistema de Controle Interno, em conformidade com a Lei Complementar (estasdual) n. 202/2000 e Resolução n. TC-06/2001.
7. Ata n. 58/08
8. Data da Sessão: 08/09/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2006 |
700091637 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Luiz Carlos Zen |
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Parecer Prévio n. 0191/2007
1. Processo n. PCP - 07/00091637
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
3. Responsável: Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1797/2007.
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Urussanga que, doravante, quando da proposição de lei que disponha sobre a revisão geral anual, indique o índice utilizado e o período a que se refere, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item I.A.2 da conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urussanga a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir transcritas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO não realizada até o 6º bimestre de 2006, em desconformidade com a Lei Complementar (estadual) n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei (municipal) n. 2087/2005 - LDO (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2. Divergência de R$ 7.004,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 104.509,39) e o Resultado da Execução Orçamentária (Superávit de R$ 111.514,14), em descumprimento ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência no valor de R$ 64.253,51, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 8.358.348,76) e o apurado nas Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 8.294.095,25), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, em especial o art. 85, caracterizando, ainda, deficiência de controle interno, nos termos do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU).
6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, quando da realização de auditoria no Município de Urussanga, faça constar a verificação do fato apontado pelo Ministério Público, no que tange às despesas que possuam indicativos de burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista tratarem de despesas com terceirização para substituição de servidores, cuja natureza é contínua e permanente (Parecer MPjTC n. 4897/2007).
7. Ata n. 69/07
8. Data da Sessão: 22/10/2007 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.
JOSÉ CARLOS PACHECO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Presidente Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2005 |
600063232 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
Luiz Carlos Zen |
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Parecer Prévio n. 0278/2006
1. Processo n. PCP - 06/00063232
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005
3. Responsável: Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2005.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urussanga que atente para as restrições constantes dos itens II.B.1 a II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 5120/2006.
7. Ata n. 88/06
8. Data da Sessão: 20/12/2006 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS GERSON DOS SANTOS SICCA
Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC
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2004 |
500577587 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Vanderlei Olívio Rosso |
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2003 |
401293904 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Vanderlei Olívio Rosso |
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2002 |
302610073 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 da LC 202/2000) |
Vanderlei Olívio Rosso |
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2001 |
201689502 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 |
Vanderlei Olívio Rosso |
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Parecer Prévio n. 1104/2002
1. Processo n. PCP - 02/01689502
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2001
3. Responsável: Vanderlei Olívio Rosso - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2001, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n. 80/02
8. Data da Sessão: 18/11/2002 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e José Carlos Pacheco.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan, Evângelo Spyros Diamantaras, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator
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2000 |
101063326 |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000) |
Ruberval Francisco Pilotto |
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1999 |
129550 |
Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999 |
Ruberval Francisco Pilotto |
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Parecer Prévio N° 120/00
1. Processo n° PCP - 00/00129550
2. Assunto: Grupo 3 ? Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 1999
3. Responsável: Ruberval Francisco Pilotto - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e no art. 65 da Lei Complementar n° 31/90, c/c os arts. 221 a 225 do Regimento Interno tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico -administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
7. Ata n° 85/00
8. Data da Sessão: 05/12/2000 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Thereza Apparecida Costa Marques (art. 33, caput, do RI) e José Carlos Pacheco (art. 33, caput, do RI).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator) e Evângelo Spyros Diamantaras.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR LUIZ SUZIN MARINI
Presidente Relator (art. 136 do RI)
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